PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE RÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela ABAMSP – Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor AGNALDO DOS SANTOS, declarou a nulidade do contrato, condenou a parte ré à devolução dos valores descontados (na forma simples quanto às cobranças anteriores a 30/03/2021 e na forma dobrada quanto às posteriores a essa data) e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença merece reforma nos pontos hostilizados pela apelante, notadamente quanto ao reconhecimento da nulidade contratual, à repetição do indébito e à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da parte ré é objetiva, sendo incontroversa a falha na prestação do serviço diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação que ensejou os descontos indevidos no benefício previdenciário do apelado. 4. Da análise dos documentos carreados, restou demonstrado nos autos que terceiro se utilizou dos documentos da parte requerente para adesão ao quadro de associados da parte ré, sendo que para tal desiderato contou com a desídia e frouxidão dos sistemas de controle e conferência do serviço prestado pela parte acionada. A apelante não trouxe aos autos qualquer instrumento contratual assinado pelo consumidor, ficha de inscrição, autorização para desconto em benefício previdenciário ou qualquer outro documento que pudesse demonstrar a regularidade da contratação alegada, limitando-se a instruir sua defesa com documentos de representação processual. 5. A falsificação perpetrada por terceiros não pode ser considerada fato externo à atividade econômica da parte acionada. Trata-se, com efeito, de fortuito interno, o qual não configura excludente do nexo de causalidade. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento por meio do enunciado n.º 479 de sua Súmula, segundo o qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 6. Os descontos incidiram sobre verba de natureza previdenciária do consumidor, sem que houvesse qualquer autorização válida para tanto, configurando dano moral in re ipsa, que prescinde de demonstração do efetivo prejuízo. 7. A indenização por dano moral deve atender às funções compensatória e pedagógica, considerando a gravidade da conduta, a condição das partes e a jurisprudência em casos análogos. O valor arbitrado pelo juízo de origem — R$ 7.000,00 (sete mil reais) — mostra-se adequado, razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não merecendo reforma. 8. Quanto à repetição do indébito, a sentença observou corretamente o Tema 929 do STJ, determinando a devolução simples dos valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro dos posteriores a essa data, por configurarem cobranças contrárias à boa-fé objetiva. 9. A pretensão prescricional suscitada pela apelante não merece acolhimento. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, em que os descontos são realizados mensalmente no benefício previdenciário do consumidor, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor renova-se a cada nova cobrança indevida, afastando a prejudicial suscitada. 10. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no mesmo sentido, reconhecendo a responsabilidade objetiva das instituições que permitem, por falha em seus sistemas de controle, que terceiros fraudem a contratação de serviços em nome de consumidores, causando-lhes prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da regularidade da contratação que originou descontos em benefício previdenciário do consumidor, aliada à demonstração de que terceiro se valeu de seus documentos para adesão fraudulenta ao quadro de associados, configura fortuito interno e responsabilidade objetiva da instituição ré. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do efetivo prejuízo. 3. A repetição do indébito obedece ao Tema 929 do STJ: devolução simples para cobranças anteriores a 30/03/2021 e em dobro para as posteriores a essa data. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8128963-03.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelante ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO e como Apelado AGNALDO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, de acordo com o voto do Relator. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. Presidente Des. Almir Pereira de Jesus Relator Procurador(a) de Justiça 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128963-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO
Advogado(s): FELIPE SIMIM COLLARES, AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA
APELADO: AGNALDO DOS SANTOS
Advogado(s):NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO, inconformada com a sentença proferida pela Juíza de Direito Laura Scalldaferri Pessoa, do Juízo da 10.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação pelo Procedimento Comum n.º 8128963-03.2022.8.05.0001, ajuizada por AGNALDO DOS SANTOS em face da ora Apelante. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da presente lide; b) condenar a parte ré à devolução dos valores descontados do benefício do autor, na forma simples quanto aos valores anteriores a 30/03/2021 e na forma dobrada quanto aos posteriores, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada pagamento e juros moratórios a partir da citação; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária pela taxa legal a partir do arbitramento e juros legais a partir da citação; d) condenar a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese, a validade da contratação, a inexistência de responsabilidade civil e de danos morais indenizáveis, o descabimento da repetição do indébito e pugna pela total improcedência dos pedidos. Apresenta ainda, em sede recursal, suposta gravação telefônica como nova prova, envolvendo, contudo, pessoa estranha à lide. Devidamente intimado, o Apelado AGNALDO DOS SANTOS, por seus advogados, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, arguindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade do recurso e, no mérito, reiterando a fraude contratual, a responsabilidade objetiva da apelante e a configuração dos danos morais in re ipsa. Requereu ainda a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador, data da assinatura digital. Des. Almir Pereira de Jesus Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128963-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO
Advogado(s): FELIPE SIMIM COLLARES, AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA
APELADO: AGNALDO DOS SANTOS
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto pela ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO contra a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor AGNALDO DOS SANTOS, declarou a nulidade do contrato que os originou, determinou a devolução dos valores indevidamente cobrados e fixou indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Inicialmente, no que toca à preliminar de ausência de dialeticidade suscitada nas contrarrazões, verifico que, embora as razões recursais em muito repitam os argumentos da contestação sem atacar diretamente os fundamentos da sentença, é possível, ainda que ao limite do requisito, identificar impugnação às conclusões do juízo de origem, razão pela qual, em observância ao princípio da máxima efetividade do acesso à justiça, conheço do recurso e passo ao exame de mérito. Quanto à prejudicial de prescrição renovada em sede recursal, não assiste razão à Apelante. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, na qual os descontos são realizados mensalmente no benefício previdenciário do consumidor, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor renova-se a cada nova cobrança indevida, correspondendo a nova lesão ao direito do autor. Afasta-se, assim, a prejudicial suscitada. No mérito, o ponto central da controvérsia diz respeito à existência de contratação válida entre as partes de contribuição associativa que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário do Apelado. Da análise dos documentos carreados, restou demonstrado nos autos que terceiro se utilizou dos documentos da parte requerente para adesão ao quadro de associados da parte ré, sendo que para tal desiderato contou com a desídia e frouxidão dos sistemas de controle e conferência do serviço prestado pela parte acionada. A Apelante não veio a juízo apresentar o instrumento de contrato assinado pelo consumidor. Em verdade, limitou-se a instruir sua peça de defesa com documentos de representação processual, sequer acostando aos autos os documentos supostamente apresentados pela parte demandante no momento da contratação, o contrato entabulado com firma do autor ou qualquer outra demonstração que comprove a alegada contratação de contribuição associativa. Tratando-se de fato negativo — a afirmação de que jamais assinou contrato com a parte ré —, não é a parte autora quem deve provar a inexistência do negócio jurídico, mas a própria demandada quem deve demonstrar a existência da contratação que originou os descontos, ônus do qual não se desincumbiu. A suposta gravação telefônica juntada em sede recursal, que envolve pessoa estranha à lide, não tem aptidão para suprir a total ausência de prova da contratação e não merece ser acolhida como prova nova nos termos do art. 1.014 do Código de Processo Civil, eis que não demonstrada a impossibilidade de sua produção anteriormente. Ademais, não merece prosperar o argumento ventilado pela parte ré de que o procedimento de contratação foi realizado respeitando todas as cautelas legais devidas, eximindo-a de qualquer responsabilidade por eventual fraude existente. Isto porque a falsificação perpetrada por terceiros não pode ser considerada fato externo à atividade econômica atinente à associação. Com efeito, trata-se de fortuito interno, o qual não configura excludente do nexo de causalidade. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado n.º 479 da sua Súmula, segundo o qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Reconhecida a nulidade do negócio jurídico, impõe-se a devolução, pela parte ré, dos valores indevidamente descontados do benefício do consumidor. A sentença observou corretamente o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, determinando a repetição simples para os valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores a essa data, por configurarem cobranças contrárias à boa-fé objetiva. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se a sua configuração na modalidade in re ipsa, em virtude da ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, verba de natureza alimentar, sem qualquer autorização válida para tanto. O desconto indevido que incide sobre proventos de aposentadoria, afetando diretamente a subsistência do consumidor, transcende o mero dissabor cotidiano e configura dano à esfera íntima da pessoa, presumido pela própria ocorrência do fato. O valor arbitrado pelo juízo de origem — R$ 7.000,00 (sete mil reais) — atende ao binômio razoabilidade-proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil sem importar enriquecimento sem causa da parte autora, alinhando-se aos precedentes jurisprudenciais adotados por esta Câmara em casos análogos. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000242-21.2018.8 .05.0212 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ELEIDE PEREIRA DAS NEVES Advogado (s): EMILIA DOMINGUES DONATO BOMFIM APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado (s):LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS registrado (a) civilmente como LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS ACORDÃO EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O NEGÓCIO JURÍDICO TENHA SIDO REALIZADO PELA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO . REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS . MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a autora busca através da presente ação declarar inexistente o negócio jurídico objeto do contrato de empréstimo consignado citado na exordial , reaver, em dobro, os valores cobrados indevidamente, e ainda, a condenação do requerido ao pagamento de danos morais . 2. A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 3 . No presente caso, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material à parte autora, visto que o banco não conseguiu provar a regularidade do contrato, (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC), não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico. 4 . Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos. 5. Repetição do indébito em dobro - Considerando que o primeiro desconto indevido ocorreu em 2018, ou seja, anterior à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora/recorrida devem ser restituídas na forma simples, como bem decidiu o magistrado singular. 6 . Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato, conforme os elementos existentes nestes autos. 7. Considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 10 .000,00 (dez mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos. 8. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000242-21.2018.8 .05.0212, em que figuram como apelante ELEIDE PEREIRA DAS NEVES e como apelada BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador, (TJ-BA - Apelação: 80002422120188050212, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024) Por fim, quanto aos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, deixo de majorá-los em sede recursal, por entender que o patamar fixado na origem remunera adequadamente o trabalho desenvolvido, observados os critérios do art. 85 do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 10.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, inclusive quanto à declaração de nulidade contratual, à repetição do indébito na forma do Tema 929/STJ e à indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), preservando-se todos os demais termos da decisão de primeiro grau. É como voto. Salvador/BA, data e assinado eletronicamente. Des. Almir Pereira de Jesus Relator (05)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128963-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO
Advogado(s): FELIPE SIMIM COLLARES, AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA
APELADO: AGNALDO DOS SANTOS
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
VOTO