PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000204-63.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):  
APELADO: EUNAIARA LISBOA RODRIGUES SA
Advogado(s):LUCAS SILVA RESENDE, MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. MUNICÍPIO DE IPIAÚ/BA. 1. Em decisão de tema repetitivo, nº 635 (Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória), o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, apreciou a matéria, fixando a seguinte tese: Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio. 2. Direito da autora, ora apelada (servidora efetiva ocupando cargo de professora), ao recebimento de 04 (quatro) licenças-prêmios. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000204-63.2023.8.05.0105, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IPIAU e como apelada EUNAIARA LISBOA RODRIGUES SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO  , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000204-63.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):  
APELADO: EUNAIARA LISBOA RODRIGUES SA
Advogado(s): LUCAS SILVA RESENDE, MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ/BA contra sentença que julgou procedente a lide nos seguintes termos:  

  

  

... Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao réu que indenize o autor pelas licenças prêmio não gozadas conforme requerimento inicial. A base de cálculo para a conversão em pecúnia da licença prêmio deve ser a última remuneração percebida pelo servidor, multiplicada pelo número de meses de licença não usufruída. 

  

  

  

  

  

Irresignado, o ENTE PÚBLICO suscita desacerto da sentença exarada pelo juízo de piso que o condenou a pagar a parte ex adversa, indenização pela licença prêmio não usufruída em relação ao período aquisitivo de 26/09/1990 a 02/02/2023.  

  

Argumenta que a Autora/apelada teve o período aquisitivo pretendido interrompido em razão de estar afastada (aposentada), não estando, portanto, no efetivo exercício do cargo, violando, dessa forma, a Lei Municipal Nº 1.856/2007 – Estatuto dos Servidores Civis do Município de Ipiaú.  

  

 Pugna pelo provimento do recurso, requerendo a reforma da decisão de primeiro grau.  

  

 Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento dos autos principais, salientando a existência do direito à sustentação oral.   

  

  

 

Salvador/BA, 1 de outubro de 2024.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relator

 

F


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000204-63.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):  
APELADO: EUNAIARA LISBOA RODRIGUES SA
Advogado(s): LUCAS SILVA RESENDE, MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO

 

VOTO

 

 

Pretende a apelada/autora o recebimento em pecúnia de licença prêmio não gozada no período de 26/09/1990 a 02/02/2023, totalizando, assim, 4 (quatro) licenças prêmios – 12 (doze) meses da sua remuneração.  

  

Nos termos da Lei Complementar n°. 1856/2007, o servidor terá direito à licença prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto, sem prejuízo da renumeração: 
 
  

Art. 100. O servidor terá direito à licença prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício e ininterrupto sem prejuízo da remuneração.  

Parágrafo único. Para feito de licença prêmio, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor na administração pública direta ou indireta, da União, do Estado, Municípios e Distrito federal, independentemente do regime de trabalho.  

Art.101, §2º. O direito de requerer a licença prêmio não prescreve, nem está sujeito a caducidade. 

  

Fica a critério da administração pública, a concessão do afastamento do servidor público para gozar de licença prêmio, conforme sua conveniência e oportunidade, no entanto, deve observar o período até a aposentadoria do mesmo, nada justificando o enriquecimento ilícito do Ente Público, que até o desligamento do servidor não o indenizou em relação ao período não gozado de licença prêmio.  

  

Em decisão de tema repetitivo, nº 635 (Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória), o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, apreciou a matéria, fixando a seguinte tese:   
  

Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio.  

   

Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).  

  

  

Saliento, por oportuno que o STJ reiteradas vezes já decidiu acerca do tema, vejamos:  

  

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" ( AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial da UFERSA não provido.  

(STJ - REsp: 1881283 RN 2020/0156121-0, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022)  

  

   

Entendo que a sentença de primeiro grau deve ser mantida em sua complexidade.  

  

Diante do resultado do recurso, majoro os honorários sucumbenciais em 3% (três por cento), totalizando 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do quanto disposto no art. 85, §11, do CPC.  

  

Confluente às razões acima expostas, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE IPIAÚ/BA,mantendo a sentença do juízo a quo na sua inteireza.   

  

   

É como voto.   

   

  

 

Salvador/BA, 1 de outubro de 2024.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relator