PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional cumulada com declaratória de inexistência de débito e pedido de indenização por danos morais, promovida por consumidora em face de descontos indevidos e alegações de abusividade contratual. A sentença reduziu os juros remuneratórios à taxa média de mercado, determinou devolução de valores descontados indevidamente e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Há quatro questões em discussão: (i) analisar a legitimidade passiva da instituição financeira, em razão de alegada cessão de crédito; (ii) verificar a possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais bancárias diante da ausência de juntada do contrato; (iii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro diante de descontos não comprovadamente contratados; e (iv) determinar se estão configurados danos morais indenizáveis diante da prática abusiva reconhecida. A notificação da cessão de crédito por e-mail, desacompanhada de manifestação inequívoca de ciência do devedor, não tem eficácia para desconstituir a legitimidade passiva da instituição financeira cedente, conforme art. 290 do CC. A ausência de apresentação do contrato pela instituição financeira, que foi revel e teve contra si invertido o ônus da prova, autoriza a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme jurisprudência pacificada no STJ (Tema 233 e Súmula 530/STJ). Reconhecida a inexistência de contratação válida para os descontos realizados, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de boa-fé objetiva do fornecedor. Documentos apresentados apenas na fase recursal, sem demonstração de impedimento para a juntada anterior, não são considerados, conforme art. 435 do CPC/2015. A conduta ilícita reconhecida — cobrança indevida e cláusulas abusivas — não configura, por si só, violação a direito da personalidade a justificar a condenação por danos morais, ausente prova de abalo extrapatrimonial significativo, nos termos da jurisprudência consolidada. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 290 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, e 51, § 1º; CPC/2015, arts. 373, 435 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8007662-80.2021.8.05.0274, em que é apelante BANCO BMG SA e apelado JOSE DA SILVA CELES. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 07-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007662-80.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANA PAULA FRANCHINI MIGUEL MARTINELLI
APELADO: JOSE DA SILVA CELES
Advogado(s):LAERCIO DE ANDRADE MELO, FLAVIA MENDES MOREIRA DE ANDRADE MELO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
STJ, EAREsp 1.663.952/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 19.05.2021;
STJ, AgRg no AREsp 506.909/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.06.2015;
TJ-AM, AC 0720740-15.2021.8.04.0001, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, j. 31.07.2022;
TJ-BA, APL 8001146-84.2020.8.05.0078, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, j. 09.11.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BMG SA, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional tombada sob o n.º8007662-80.2021.8.05.0274, ajuizada por JOSE DA SILVA CELES. Adoto o relatório da sentença (Id n.76203683), acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente, confirmando a tutela de urgência prolatada pela decisão de ID nº 122065212, para: a) Determinar a redução dos juros remuneratórios à taxa média praticada pelo mercado e divulgada pelo BC, qual seja, 126% ao ano. Procedido o recálculo da dívida, se for apurado saldo credor em favor da parte autora, este deverá lhe ser reembolsado, de forma simples, atualizado pelo INPC e acrescido de juros legais, ambos contados da data da citação. b) Declarar a inexistência dos demais débitos questionados na exordial e que não foram alvos da revisional presente nestes autos, realizados entre o mês de agosto de 2017 até janeiro de 2019; c) Condenar o requerido à devolução, em dobro, dos valores descontados da conta da autora referente às cobranças não reconhecidas e declaradas inexistentes realizadas entre o mês de agosto de 2017 até janeiro de 2019, atualizado e com juros de 01% (um por cento) ao mês, contados da data do desconto, e d) Condenar o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362, do STJ e juros de 01% ao mês, este contado do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54, do STJ. Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais restam fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Transitada em julgado a sentença e certificada a regularidade das custas, arquivem-se os autos.” Irresignado com os termos da decisão, o Banco réu interpôs o presente recurso de Apelação Cível (Id n.76203697), sustentando a necessidade de relativização dos efeitos da revelia, para que sejam analisados os documentos apresentados em sede de apelação. Preliminarmente, alega a ilegitimidade passiva do Banco BMG S.A, em razão da cessão de crédito ao FIDC NPL II, notificada por e-mail ao apelado, requerendo sua exclusão do polo passivo. Pugna pelo indeferimento da petição inicial, por ausência de depósito do valor incontroverso. Afirma que se faz necessário reconhecimento da prescrição trienal da pretensão de repetição de indébito e que não há interesse de agir no pedido de exibição de documentos, por ausência prévio requerimento administrativo. No mérito, sustenta a impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais de ofício, por força da Súmula 381, do STJ. Chama atenção para a legalidade das cláusulas contratuais pactuadas, argumentando que inexiste abusividade nos juros e encargos, devendo incidir o princípio do pacta sunt servanda na espécie. Afirma que o apelado deixou de realizar o pagamento das parcelas ajustadas, restando perfeitamente caracterizada a mora na hipótese. Impugna os valores apresentados pelo autor, destacando a necessidade de depósito integral dos valores devidos. Destaca, ainda, que não há fundamentação para repetição de indébito, especialmente em dobro, pontuando a necessidade de compensação de valores eventualmente devidos. Defende, por fim, a legalidade da capitalização mensal de juros, além da inexistência de dano moral indenizável e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, pontua que os danos morais devem ser estipulados em valor moderado e equitativo, para evitar que a indenização seja fonte de enriquecimento ilícito. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para que a sentença guerreada seja reformada em sua totalidade, julgando totalmente improcedente a ação. Subsidiariamente, em caso de procedência parcial ou total, requer “a. Que eventual restituição de “indébito” seja feita na forma simples, ante a ausência de violação à boa-fé objetiva; b. Que eventual indenização por danos morais seja fixada com base na proporcionalidade e na extensão do dano efetivamente comprovado, que, sugere-se, não ultrapasse R$ 1.000,00 (mil reais); c. Que eventuais juros de mora sejam computados a partir do arbitramento ou, subsidiariamente, da citação; d. Que eventuais honorários advocatícios sejam fixados à luz da simplicidade da causa, sem audiências, dilações probatórias ou maiores complicações, que, sugere-se, não ultrapasse R$ 1.000,00 (mil reais).” Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, avistáveis ao Id n.76203778, suscitando preliminar de intempestividade recursal, e no mérito, pugnando pelo improvimento do recurso. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 5 de julho de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007662-80.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANA PAULA FRANCHINI MIGUEL MARTINELLI
APELADO: JOSE DA SILVA CELES
Advogado(s): LAERCIO DE ANDRADE MELO, FLAVIA MENDES MOREIRA DE ANDRADE MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015. Inicialmente, afasto a preliminar contrarrecursal de intempestividade recursal, haja vista que da análise dos autos de origem, verifica-se que, embora a sentença tenha sido disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 03/09/2024, o BANCO BMG SA foi intimado pelo portal eletrônico em 12/09/2024, tendo como data final para manifestação 10/10/2024, conforme se verifica na aba expedientes dos autos originários. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp 1.663.952/RJ, em 19/05/2021, vem modificando o entendimento anterior no sentido de que, na hipótese de duplicidade de intimações – uma pelo DJe e a outra pelo portal eletrônico, deve prevalecer esta última para efeito de contagem do prazo processual. A propósito, confira-se a ementa do referido julgado: DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2. Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios. 3. Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial. (EAREsp 1.663.952/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 09/06/2021) Assim, tendo sido certificado pelo Sistema PJe, que o réu, ora apelado, fora cientificado da sentença no dia 12/09/2024, pelo portal eletrônico, é forçoso concluir que o Recorrente realizou o protocolo de forma tempestiva do presente recurso em 03/10/2024, considerando que por conta do Ato Normativo Conjunto nº 007, de 29 de abril de 2024, os prazos processuais ficaram suspensos de 16 a 20 de setembro de 2024, findando-se o prazo recursal tão somente em 10 de outubro de 2024. Em sua irresignação, suscita o banco recorrente preliminar de ilegitimidade passiva, em razão da cessão de crédito ao FIDC NPL II, o que, segundo alega, foi cientificado à parte autora via e-mail. Da análise detidas dos autos, verifica-se que o réu BANCO BMG SA, colaciona comunicado, enviado supostamente via e-mail (Id n.76203700), ao consumidor o notificando da cessão de crédito. Ocorre que, a notificação do devedor quanto ao crédito cedido decorre de lei. Consta no artigo 290 do Código Civil: “A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.” A norma tem o condão de fazer com que o credor efetive o contrato de cessão de crédito realizado entre o credor primitivo/cedente e o cessionário. Valiosa é a lição dos Ilustrados doutrinadores José Miguel Garcia Medina e Fabio Caldas de Araújo ao comentar o artigo 290 do Código Civil: I. Denuntiatio. O devedor participa em posição secundária na cessão. A integração de sua vontade não é necessária para a formação do vínculo obrigacional. Isto não elimina a sua participação finalística, uma vez que a transmissão tem como fim a satisfação do crédito que diz respeito à sua pessoa. Por este motivo, a lei determina a sua notificação (denuntiatio). A notificação não influencia a validade da cessão, dizendo respeito apenas à sua eficácia; portanto, a exigência da dívida não poderá ser negada. A ausência da notificação apenas não permite que seja consumada a transmissão sem a possibilidade de impugnação da dívida perante o cessionário. Além disso, a ausência de notificação desonera o devedor quando realiza o pagamento para o cedente (art. 290, primeira parte do CC). (...)”.(Medina, José Miguel Garcia. Código civil comentado [livro eletrônico]: Com jurisprudência selecionada e enunciados das Jornadas do STJ sobre o Código Civil / José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo. 2. ed. em e-book baseada na 3. ed. impressa. São Paulo : Thomson ReutersBrasil, 2020).(grifos nossos) Denota-se dos autos que a cessionária, colaciona e-mail (Id n.76203700), supostamente enviado ao autor, com a notificação, contudo, entendo, que referido documentos não é hábil a comprovar a ciência inequívoca do devedor quanto a cessão de crédito. Veja-se que a norma especifica que o devedor deve manifestar sua ciência, o que não correu no caso dos autos. Não houve qualquer retorno da parte autora quanto ao e-mail encaminhado. Muito embora, a cessionária tenha colacionado comprovante de “recebimento do e-mail”, entendo que este se presta apenas a comprovar o encaminhamento da notificação ao destinatário que pretende atingir. Assim, não comprova a ciência inequívoca do devedor sobre o negócio jurídico entabulado. Por tal razão, rejeita-se a preliminar suscitada. Pois bem. Trata-se, na origem, de ação de revisão contratual cumulada com declaratória de inexistência de negócio jurídico, objetivando, além da revisão das cláusulas contratuais decorrentes da proposta de adesão nº280819, para a adequação do direito do consumidor, a declaração de inexistência de outros contratos com o recorrente. A instituição financeira apelante busca a reforma da sentença, que acolheu parcialmente os pedidos autorais para declarar “a) Determinar a redução dos juros remuneratórios à taxa média praticada pelo mercado e divulgada pelo BC, qual seja, 126% ao ano. Procedido o recálculo da dívida, se for apurado saldo credor em favor da parte autora, este deverá lhe ser reembolsado, de forma simples, atualizado pelo INPC e acrescido de juros legais, ambos contados da data da citação. b) Declarar a inexistência dos demais débitos questionados na exordial e que não foram alvos da revisional presente nestes autos, realizados entre o mês de agosto de 2017 até janeiro de 2019; c) Condenar o requerido à devolução, em dobro, dos valores descontados da conta da autora referente às cobranças não reconhecidas e declaradas inexistentes realizadas entre o mês de agosto de 2017 até janeiro de 2019, atualizado e com juros de 01% (um por cento) ao mês, contados da data do desconto, e d) Condenar o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362, do STJ e juros de 01% ao mês, este contado do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54, do STJ. Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais restam fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Transitada em julgado a sentença e certificada a regularidade das custas, arquivem-se os autos.” A revisão das cláusulas contratuais é possível sempre que invocada presença de cláusula anulável ou nula no contrato questionado, não tendo espaço a alegação de violação a ato jurídico perfeito ou ao princípio da obrigatoriedade, que devem ceder à presença de eventual abusividade. Aludido princípio não mais pode ser tomado de forma isolada, devendo ser conjugado com outros que permeiam e informam os contratos, como a boa-fé objetiva e transparência. Dessa forma, deve o magistrado assegurar o equilíbrio de direitos e deveres nos contratos, para alcançar a justiça e o equilíbrio contratual. A teor da Súmula 381 do STJ, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, devendo o julgador restringir-se ao exame das cláusulas apontadas como abusivas”. Ademais, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas em que figuram instituições bancárias, conforme dispõe a Súmula nº 297 do STJ. Registre-se que, na esteira do artigo 373, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito e ao réu comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito do autor: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos a parte autora não dispunha do instrumento contratual e, determinada a inversão do ônus da prova, a parte apelante foi revel, cabendo suportar os prejuízos decorrentes da sua omissão, pois o ônus da prova que lhe cabia. Passando a analisar as insurgências do apelante, a matéria atinente à taxa dos juros remuneratórios em contratos bancários já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, onde ficou consolidado o entendimento de que embora as instituições financeiras não se sujeitem à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF, é admitida a revisão das taxas contratadas, quando se tratar de relação de consumo e quando a abusividade for capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC). Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXAS MENSAL E ANUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 2. Tendo sido demonstrada a abusividade pelo tribunal de origem, correto o julgado que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado. (...) 7. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 506.909/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015) Chegou-se, assim, ao entendimento de que, para avaliar a existência de possível abusividade na taxa de juros, deve ser observada a média praticada pelo mercado para a espécie de contrato e época da contratação, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Na hipótese dos autos, a regularidade da taxa dos juros remuneratórios fixada no contrato impugnado não pôde ser verificada, vez que a cópia do documento não foi juntada na fase instrutória, como deveria ter sido, pelo réu, sendo imperioso, em situações dessa natureza, a aplicação da taxa média praticada pelo mercado, conforme determinado na senença. Se a taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil for maior, o limite será a constante no contrato. Tal posicionamento está consolidado no Superior Tribunal de Justiça, quando o julgamento do Tema 233 deu origem à Sumula 530, que possui o seguinte enunciado: “Súmula 530/STJ - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplicase a taxa média de mercado, divulgada pelo bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Como consequência, a condenação à devolução dos valores de forma simples também deve ser mantida, tendo em vista que, reconhecida a ilegalidade das cobranças, impedir tal ressarcimento ao consumidor, acabaria por gerar enriquecimento ilícito da instituição financeira – prática vedada em nosso ordenamento jurídico . Em relação aos demais descontos efetuados, cabia ao réu, ora apelante, apresentar documentação que pudesse indicar a contratação do serviço pela parte apelada. Conforme já consignado, no caso concreto a instituição financeira não trouxe aos autos, na fase de instrução probatória, a efetiva prova da contratação dos seus serviços, nem a regularidade dos descontos realizados, pois não colacionou aos autos contrato de que embasasse a origem do débito e a relação creditícia, deixando, assim, de trazer o único documento que poderia comprovar seu direito modificativo e demonstrar a legalidade de sua atuação. Dessa forma, considerando que o Banco não se desincumbiu do seu dever de comprovar que o contrato foi efetivamente requerido e aceito pelo autor (ora recorrido), não há que se falar em legalidade dos descontos. Ademais, a juntada de documentos após as fases postulatória e instrutória é medida excepcional, adotada apenas quando envolver documento novo ou quando a parte demonstrar que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial e contestação, comprovando o motivo que a impediu de juntá-los nesses momentos processuais (art. 435 do CPC/2015). Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . Assim, no caso concreto, o suposto contrato juntado após a prolação da sentença, bem como, os demais documentos, não se tratam de documentos novos, tampouco o recorrente alega que houve impossibilidade de juntada anterior, sendo, portanto, inviável a pretensão de apresentação após o encerramento da instrução, motivo pelo qual devem ser desconsiderados os documentos trazidos pelo apelante após a prolação da sentença. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. EMPRÉSTIMO. CONTRATO NÃO APRESENTADO DURANTE A FASE INSTRUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA EM SEDE DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data em que concretizado o desconto da última parcela do suposto contrato de empréstimo consignado. Na hipótese concreta, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o ultimo desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior cinco anos. II - O apelante não colacionou aos autos o contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes que justificasse os descontos, deixando, assim, de trazer o único documento que poderia comprovar seu direito modificativo e demonstrar a legalidade dos descontos. III – A juntada de documentos após as fases postulatória e instrutória é medida excepcional, adotada apenas quando envolver documento novo ou quando a parte demonstrar que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial e contestação, comprovando o motivo que a impediu de juntá-los nesses momentos processuais (art. 435 do CPC/2015). IV - Tratando-se de cobrança indevida, referente a empréstimo não contratado, cabível a restituição dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. V – Apelação conhecida e desprovida.(TJ-AM - AC: 07207401520218040001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 31/07/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2022) G.N. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DÉBITO - DESCONTO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO - RELAÇÃO JURIDICA NÃO COMPROVADA - DÉBITO NÃO LASTREADO - ATUAÇÃO IRREGULAR - DANO MORAL IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM A EXTENSÃO DO DANO. - Documentos juntados pelo réu após a contestação devem ser considerados preclusos nas hipóteses em que não demonstrado tratar-se de fato superveniente, não se tratando de prova que o juiz possa conhecer de ofício, nos termos do art. 342 do CPC - Alegando o consumidor a inexistência de dívida, é do fornecedor demandado o ônus probatório de demonstrar a existência do débito motivador da negativação, sob pena de se atribuir ao autor o dever de produzir prova negativa - Não tendo o credor juntado sequer o termo de cessão de crédito, e sendo reconhecida a preclusão dos documentos trazidos após a contestação, não há o que se falar em lastro da dívida - Ausente a comprovação do inadimplemento motivador da restrição junto aos órgãos restritivos de crédito, esta deve ser prontamente cancelada - A jurisprudência já convencionou que a negativação indevida provoca dano moral puro (in re ipsa) - A fixação do quantum indenizatório observará as particularidades do caso e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.(TJ-MG - AC: 10000200776003001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 15/07/2020, Data de Publicação: 16/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BANCO QUE ACOSTA O CONTRATO COM AS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 435, P. ÚNICO DO CPC. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA. ART. 373, INC. II DO CPC. VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL QUE DECORRE DO PRÓPRIO FATO. QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8001146-84.2020.8.05.0078 de Euclides da Cunha, na qual figura como apelante Banco BANCO PAN SA. e apelada FRANCISCA SILVA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, e assim o fazem pelas razões alinhadas no voto do relator. Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ CONVOCADO/RELATOR (TJ-BA - APL: 80011468420208050078 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022) G.N. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÉBITOS INDEVIDOS REFERENTES A SERVIÇO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.CONTRATO JUNTADO NA FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. - (...) - Quanto ao contrato juntado somente na fase recursal, tem-se pela Preclusão, eis que os documentos necessários à produção da prova devem ser juntados ou requeridos em momento oportuno, de modo a permitir adequada instrução do feito e, inclusive, o julgamento conforme o estado do processo - Cabe, pois, às partes juntar à inicial ou à contestação os documentos destinados a provar suas alegações ou requerer a respectiva exibição. Na fase recursal somente podem ser juntados documentos que se refiram a fatos novos, o que não se dá na espécie -(...) É como voto.(TJ-AM - RI: 07003858120218040001 Manaus, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/02/2022) G.N. Sendo assim, diante da ausência de comprovação da formalização do contrato, evidente a irregularidade da contratação, e assim dos descontos. Razão pela qual, neste tópico, agiu com acerto o Magistrado Singular ao determinar a repetição do indébito em dobro. Quanto à indenização por danos morais imposta, merece reforma a sentença hostilizada. Explico. Tratando-se a hipótese dos autos de relação consumerista, nosso ordenamento jurídico adotou a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, a quem a lei impõe o dever de reparar a parte hipossuficiente pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviços, presentes o ato ilícito, o nexo causal e o prejuízo sofrido. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." O sistema da responsabilidade objetiva do fornecedor adotado pelo Código de Defesa do Consumidor é fundado na teoria do risco da atividade, não se exigindo dolo ou culpa para emergir o dever de indenizar. Não obstante, cumpre destacar a distinção entre o dano moral indenizável – aquele capaz de atingir um dos direitos da personalidade do indivíduo – e o mero aborrecimento, dissabor ou irritação – situações não tão intensas e duradouras, que fazem parte da normalidade do dia a dia. Sem tal distinção, corre-se o risco de colocar em descrédito a concepção da responsabilidade civil, banalizando o instituto do dano moral. Não havendo nenhuma peculiaridade digna de nota pela demandante, forçoso o reconhecimento de que, malgrado a ilegalidade do ato praticado pelo fornecedor, este não foi suficientemente intenso a ponto de agredir a dignidade da consumidora, em que pese tenha lhe causado aborrecimento. A violação à boa-fé objetiva, não atraia, por si só, a condenação em danos morais, cuja configuração deve ser aferida no caso concreto. É imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito de personalidade. Vejamos alguns precedentes jurisprudenciais pátrios sobre o caso: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. REDUÇÃO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1- Embora o comportamento da instituição financeira possa configurar prática abusiva, não se mostra suficiente para caracterizar afronta a direito de personalidade, de modo a ensejar dano moral indenizável, mormente porque não restou comprovada, na espécie, nenhuma atitude vexatória ou ofensiva à honra da autora, não transpondo, pois, a barreira do mero dissabor. 2- Deixando o agravante de apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 04359757320198090087 ITUMBIARA, Relator: Des(a). WILSON SAFATLE FAIAD, Data de Julgamento: 11/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2021)(g.n). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - TESE AFASTADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – JUROS ABUSIVOS – TAXA DE JUROS MENSAL DE 22% E ANUAL DE 987,22% - DESPROPORCIONALIDADE – DANO MATERIAL CARACTERIZADO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – EVENTUAL ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, ABALO MORAL SOFRIDO PELA AUTOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-AM - AC: 00022741820178044701 Itacoatiara, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 16/03/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023)(g.n). “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPTIÇÃO DE INDÉBITO. ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS RECONHECIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. 2. No caso dos autos é evidente o excesso de juros conforme questionado na inicial, não obstante em regra não seja possível a revisão de seu patamar em sede de ação revisional, quando nos deparamos com uma taxa de juros de 22% ao mês, e ainda diante da evidente relação de consumo (Súmula 297 do STJ) não se pode negar a necessidade da correção do abuso para trazer a taxa para índices ao menos aceitáveis. 3. A repetição em dobro só tem lugar quando evidenciada a culpa ou má-fé na cobrança de dívidas, conforme entendimento consolidado do STJ, o que não se verifica na hipótese, pois se trata de revisão de contrato. Assim, embora seja viável a repetição do indébito, ante a incontroversa abusividade das cobranças, deverá ser de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Embora demonstrada a cobrança abusiva de juros remuneratórios em contratos de empréstimo pessoal, tal fato, por si só, não impõe a condenação automática em danos morais. É sedimentada a jurisprudência desta Corte que a mera cobrança indevida de encargos, por si só, não dá ensejo ao dano moral, cabendo à parte demonstrar casuisticamente a repercussão na sua esfera extrapatrimonial, o que não veio aos autos. 5. Apelos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.” (TJ-TO - AC: 00131100620228272706, Relator: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/05/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) (g.n). Assim, a circunstância versada nos autos não supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, deixando de atingir a esfera da personalidade e de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, razão pela qual resta afastada a configuração de danos morais indenizáveis. À vista do ora decidido, condeno as partes a arcarem com as custas processuais no percentual de 20% pela Parte Autora e 80% pela Parte Ré. Em consonância com as diretrizes traçadas para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência insertas no art. 85, § 2º, do CPC/2015 (aplicável à espécie), de modo a valorizar e retribuir o trabalho do profissional que patrocinou a causa e atendendo, ademais, aos princípios da equidade e da razoabilidade, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte ex adversa, Saliento que, sendo a parte autora beneficiária de justiça gratuita, o pagamento de custas e honorários ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Deixo de fixar honorários recursais tendo em vista a orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp1.539.725/DF. Por derradeiro, dou por prequestionados, desde logo e a fim de evitar embargos de declaração com esta finalidade exclusiva, todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados no feito. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, a fim de afastar a condenação por danos morais imposta, mantendo-se os demais termos da sentença. Salvador/BA, 5 de julho de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007662-80.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANA PAULA FRANCHINI MIGUEL MARTINELLI
APELADO: JOSE DA SILVA CELES
Advogado(s): LAERCIO DE ANDRADE MELO, FLAVIA MENDES MOREIRA DE ANDRADE MELO
VOTO
A propósito, veja-se o que dispõe o art. 927 do Código Civil:
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso dos autos, em que pese a abusividade contratual, não há nos autos qualquer evidência de que a situação vivida tenha acarretado maiores consequências aos direitos da personalidade da consumidora, notadamente considerando a ciência prévia da autora quanto às taxas pactuadas, além do curto período de tempo decorrido até a declaração de abusividade.