PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0791934-53.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: JORGE SANTOS
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. MULTA ADMINISTRATIVA INSCRITA EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de multa administrativa aplicada pela SUCOM, no valor originário de R$ 2.831,41, sob o fundamento de ausência de interesse de agir em execução fiscal de baixo valor, com base no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. O agravante sustentou que o crédito possui natureza administrativa, caráter punitivo e pedagógico, não se confundindo com crédito tributário ordinário, e que o valor atualizado do débito alcançaria R$ 6.532,79, superior ao limite municipal de R$ 2.300,00 para dispensa de ajuizamento e manutenção de execuções fiscais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal de multa administrativa inscrita em dívida ativa pode ser extinta por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) estabelecer se a natureza punitiva e pedagógica da multa administrativa afasta a aplicação dos parâmetros relativos às execuções fiscais de baixo valor; e (iii) determinar se a existência de norma municipal com limite próprio para dispensa de ajuizamento ou manutenção de execuções fiscais impede o Poder Judiciário de reconhecer a ausência de interesse processual no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF admite a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa.

 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando, inexistindo movimentação útil há mais de um ano, não tenha ocorrido a citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

 5. O precedente vinculante do STF não distingue a natureza do crédito inscrito em dívida ativa, razão pela qual seus parâmetros alcançam tanto créditos tributários quanto multas administrativas.

 6. A natureza punitiva, pedagógica ou disciplinadora da multa administrativa não afasta, por si só, a necessidade de demonstração do interesse de agir na execução fiscal, especialmente quando o processo se revela antieconômico e ineficiente.

7. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 09/10/2018, pelo valor originário de R$ 2.831,41, e, até a sentença, embora citado, o executado não havia se habilitado nos autos, nem foram localizados bens penhoráveis.

8. O Município não comprovou que o ajuizamento da execução fiscal foi precedido de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e de protesto do título, nem demonstrou motivo de eficiência administrativa que justificasse a inadequação dessas providências.

9. A existência de norma municipal que fixa limite próprio para ajuizamento ou manutenção de execuções fiscais não afasta o dever do Poder Judiciário de aplicar o princípio da eficiência administrativa e verificar, no caso concreto, a presença do interesse de agir.

10. A autonomia administrativa e tributária dos entes federados não autoriza a imposição ao Poder Judiciário do processamento de demandas manifestamente antieconômicas e ineficientes sob a ótica da administração da justiça nacional.

IV. DISPOSITIVO

 11. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, I, e 37, caput; CPC, arts. 485, I, e 932, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1355208 (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 19.12.2023; TJ-SP, Ap. Cív. nº 10032008720188260415, Rel. Des. Botto Muscari, j. 19.09.2024; TJ-MS, AC nº 0934885-07.2020.8.12.0001, Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira, j. 23.06.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0791934-53.2018.8.05.0001, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como agravado JORGE SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

06-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0791934-53.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: JORGE SANTOS
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra decisão monocrática (ID 104203107) que negou provimento ao recurso de Apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da  8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.

Alega o agravante que a decisão agravada negou provimento à Apelação Cível interposta contra sentença que havia extinguido execução fiscal movida pelo Município para cobrança de crédito tributário, sob a justificativa de tratar-se de execução de “baixo valor” (inferior a R$ 10.000,00), com fundamento no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ.

Acrescenta que “No caso concreto, o crédito executado possui natureza estritamente administrativa. Trata-se de uma multa de infração aplicada pela SUCOM em virtude do descumprimento de normas municipais de uso, ocupação do solo e postura urbana, conforme consta da Certidão de Dívida Ativa (ID 223433783) e do demonstrativo de débito (ID 508065796). O tratamento dispensado aos créditos tributários ordinários não pode ser estendido de forma automática e acrítica às sanções decorrentes do legítimo exercício do poder de polícia administrativa do Município de Salvador. Enquanto a atividade tributária visa à obtenção de receitas para o custeio dos serviços gerais do Estado, a imposição e cobrança de multas administrativas guardam caráter punitivo e, sobretudo, disciplinador”.

Discorre que “A desconsideração do caráter pedagógico da sanção administrativa incentiva a impunidade e compromete a autoridade das normas municipais. O interesse processual do Município de Salvador na cobrança de multa administrativa não se resume a um mero juízo de conveniência financeira ou de arrecadação, mas está intrinsecamente ligado à defesa da legalidade administrativa e ao cumprimento coercitivo das obrigações urbanísticas impostas aos particulares”.

Assevera que “O limite municipal para a dispensa de ajuizamento e manutenção de execuções fiscais está fixado em R$ 2.300,00, conforme o artigo 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006 e a Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador (ID 461636466). Embora o valor originário do débito estivesse próximo ao limite (ID 223433783), o demonstrativo de débito atualizado emitido em 19/05/2025 demonstra que o crédito municipal perfaz o montante de R$ 6.532,79, sem computar os honorários advocatícios (ID 508065796)”.

Conclui pontuando que “o crédito exequendo supera substancialmente o teto regulamentar local de R$ 2.300,00. O processo não se enquadra nas listas de demandas enviadas para baixa dentro do escopo do Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023, restando configurado o pleno interesse processual do Município na recuperação desses valores”.

Por fim, o Município requer a reforma da decisão agravada e, por consequência, o provimento da Apelação Cível, a fim de que seja reconhecido o seu interesse de agir na execução fiscal em comento, restabelecendo-se a tramitação do feito.

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral.


Salvador/BA, data registrada no sistema.  


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0791934-53.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: JORGE SANTOS
Advogado(s): 


VOTO


Conheço do recurso porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.

À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos esposados neste recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma. Verifica-se que o cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão impugnada, a fim de que seja provido o recurso de apelação com a anulação da sentença de primeiro grau e o prosseguimento da execução fiscal.

Pois bem.

Com efeito, no julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) (g.n.)

A tese restou assim fixada:

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”

Na esteira do precedente firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou Resolução nº 547, de 22/02/2024, legitimando a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa. Veja-se:

“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.” (g.n.)

Nota-se, assim, associando a tese firmada pelo STF com a Resolução do CNJ, que é um dever do órgão jurisdicional extinguir as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja a citação do executado ou, mesmo quando citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

Ressalte-se que o precedente vinculante não fez nenhuma distinção quanto à natureza do crédito inscrito em dívida ativa, aplicando-se indistintamente a tributos e multas administrativas.

No caso concreto, proposta a execução em 09/10/2018, até o advento da sentença, embora citado, o executado não havia se habilitado nos autos, tampouco sido localizados bens penhoráveis; ademais, o valor exequendo, na época do ajuizamento da ação, totalizava o montante de R$2.831,41, referente à multa decorrente de infração administrativa (ID 103231073).

Por derradeiro, constato, ainda, que no caso concreto o Município não comprovou, na esteira do precedente do STF, que o ajuizamento da execução fiscal foi precedido das seguintes providências: “a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”.

Portanto, evidencia-se que a situação se enquadra perfeitamente à tese firmada pela Suprema Corte e pelos parâmetros regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça.

Desse modo, há de ser mantida a extinção do feito executivo, entretanto, como constou na sentença combatida.

Por fim, pontue-se que a existência de norma municipal sobre limites para ajuizamento de execuções fiscais não afasta o dever do Poder Judiciário de aplicar o princípio da eficiência administrativa e verificar o interesse de agir no caso concreto. A autonomia administrativa e tributária dos entes federados não lhes confere a prerrogativa de impor ao Poder Judiciário o processamento de demandas que se revelam manifestamente antieconômicas e ineficientes sob a ótica da administração da justiça nacional.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


Salvador/BA, data registrada no sistema.  


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

06-239