PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COMPLETA. ANÁLISE GLOBAL DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE EXAME INDIVIDUALIZADO DE CADA DOCUMENTO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO A VAGAS EFETIVAS. ÔNUS PROBATÓRIO. PRETERIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS. VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração na apelação n. 8005613-37.2019.8.05.0274, em que figuram como demandantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DESACOLHER os embargos de declaração, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8005613-37.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: SIMONE PIRES DA SILVA
Advogado(s): ANDRÉ JOHNS DA SILVA JESUS
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Procurador: ADEMIR ISMERIM MEDINA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração, opostos por Simone Pires da Silva, contra acórdão, ID 94493487, que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de nomeação em cargo público. Em suas razões recursais, ID 95636419, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão hostilizado. Quanto à omissão, alega que não foram valoradas as provas constantes dos editais de seleção simplificada n. 01/2015 e n. 04/2017, que demonstrariam a ocorrência de preterição mediante contratação de professores temporários em quantidade superior à sua classificação (31ª posição). Argumenta que o acórdão deu ênfase apenas ao Termo de Ajustamento de Conduta, desconsiderando as demais provas. No tocante à contradição, sustenta que o acórdão afirma inexistir prova da legalidade das contratações temporárias, quando, na verdade, tal prova deveria ser produzida pelo Município. Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Contrarrazões apresentadas, ID 97981372, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR05
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8005613-37.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: SIMONE PIRES DA SILVA
Advogado(s): ANDRÉ JOHNS DA SILVA JESUS
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Procurador: ADEMIR ISMERIM MEDINA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material do julgado. Em hipóteses excepcionais, admite-se a atribuição de efeitos modificativos quando o suprimento da omissão apontada conduzir necessariamente à alteração do resultado do julgamento. Quanto à alegada omissão, a embargante sustenta que o acórdão não teria valorado adequadamente os editais de seleção simplificada n. 01/2015 e n. 04/2017, bem como os respectivos editais de convocação, que comprovariam a ocorrência de preterição, mediante contratação de professores temporários, em quantidade superior à sua classificação. O julgador não está obrigado a analisar individualmente cada documento acostado aos autos, mas apenas aqueles que reputar relevantes para a formação de seu convencimento. O que se exige é fundamentação adequada e suficiente, não sendo necessário o exame pormenorizado de cada peça probatória. No caso dos autos, o acórdão enfrentou a controvérsia posta, analisando a questão das contratações temporárias realizadas pelo Município durante o prazo de validade do concurso público. Apreciou o conjunto probatório de forma global e motivada, consignando expressamente que as contratações temporárias de professores substitutos foram realizadas para atender necessidades específicas e transitórias da Administração, em conformidade com o disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311-RG (Tema 784), fixou entendimento segundo o qual "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." Conforme constou do julgado hostilizado, "Demonstrou-se que as contratações temporárias de professores substitutos foram realizadas para atender necessidades específicas e transitórias da Administração, em conformidade com o disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal, que autoriza a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público." E ainda, "A paralela contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos, ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento dos aprovados em cadastro de reserva. É que os temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço." O acórdão demonstrou, com base na análise dos elementos constantes dos autos, que a embargante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, deixando de comprovar, de forma cabal, que as contratações temporárias configuraram preterição arbitrária e imotivada apta a alcançar a sua classificação (31ª posição para 3 vagas). A circunstância de terem sido realizadas seleções simplificadas e convocados professores temporários, não constitui, por si só, elemento probatório suficiente de que houve substituição irregular de vagas efetivas, especialmente quando os documentos demonstram que o Município possuía 492 professores em gozo de licenças (maternidade, auxílio-doença, dentre outras), circunstância que justifica a manutenção de parte significativa das contratações temporárias para assegurar a continuidade do serviço educacional. Ademais, o próprio termo de ajustamento de conduta mencionado pela embargante, que previu a nomeação de 40 aprovados, contempla diversos cargos e funções (professores do ensino fundamental I para diferentes localizações escolares, professores para múltiplas disciplinas, nutricionistas, educadores físicos, assistentes sociais, monitores escolares e agentes de combate às endemias), não havendo qualquer elemento que comprove, de forma inequívoca, que a apelante, classificada na 31ª posição, estaria necessariamente abarcada nesta conduta ajustada. Quanto à invocação de julgado proferido em outro processo (n. 3502311-16.2018.8.05.0274), cumpre esclarecer que cada demanda deve ser analisada à luz de suas peculiaridades fáticas e probatórias, sendo inviável a transposição automática de conclusões firmadas em processo diverso. A jurisprudência é firme no sentido de exigir prova cabal da preterição arbitrária e imotivada para caracterizar direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas: "Para que a contratação temporária configure-se como ato imotivado e arbitrário, a sua celebração deve deixar de observar os parâmetros estabelecidos no RE 658.026/MG, também julgado sob a sistemática da repercussão geral, bem como há de haver a demonstração de que a contratação temporária não se destina ao suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo e de que existem cargos vagos em número que alcance a classificação do candidato interessado." (STJ, RMS 60.682/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/08/2019) No que tange à alegada contradição, também não assiste razão à embargante. O acórdão não apresenta nenhuma contradição interna em seus fundamentos. A decisão foi clara ao distinguir as contratações temporárias, destinadas a atender necessidades transitórias nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal e da Lei Municipal n. 1.802/2012, das vagas efetivas do quadro permanente, que devem ser preenchidas mediante concurso público. O ônus probatório atribuído à embargante, nos termos do art. 373, I, do CPC, abrange a demonstração de todos os elementos necessários à configuração do direito subjetivo à nomeação, o que pressupõe comprovar que as contratações temporárias realizadas não decorreram de afastamentos legais ou necessidades transitórias, mas sim de preterição arbitrária e imotivada que alcançasse a sua classificação. Tal prova não foi produzida pela embargante, que se limitou a apontar a existência de seleções simplificadas e convocações temporárias, sem demonstrar, de forma cabal, que essas contratações configuraram substituição irregular de cargos efetivos vagos em número suficiente para alcançar a 31ª posição. Por tais razões, DESACOLHEM-SE os embargos de declaração. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8005613-37.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: SIMONE PIRES DA SILVA
Advogado(s): ANDRÉ JOHNS DA SILVA JESUS
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Procurador: ADEMIR ISMERIM MEDINA
VOTO