PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. MATÉRIA AFETADA AO TEMA 1169/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por poupador contra decisão que, em cumprimento de sentença coletiva oriunda de ação civil pública sobre expurgos inflacionários do Plano Verão (42,72% – jan/1989), determinou a realização de perícia contábil para apuração do valor devido. O agravante sustenta a possibilidade de liquidação por simples cálculos aritméticos, sem necessidade de perícia, com base no art. 509, § 2º, do CPC. 2. A questão em discussão consiste em definir se, em cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública sobre expurgos inflacionários, é possível dispensar a fase de liquidação prévia e proceder diretamente aos cálculos, afastando-se a determinação de perícia contábil e o sobrestamento decorrente do Tema 1169/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento nacional dos processos que versem sobre a necessidade de prévia liquidação para cumprimento de sentença coletiva, ao afetar o Tema 1169 nos REsps 1.985.037/RJ e 1.978.629/RJ. 4. O Tema 1169 abrange todas as demandas coletivas, incluindo ações civis públicas, cuja sentença condenatória é necessariamente genérica (art. 95 do CDC), exigindo-se exame quanto à prescindibilidade da liquidação. 5. A alegação de liquidez do título e de viabilidade de simples cálculos integra o mérito do Tema 1169, razão pela qual não é possível acolher o pedido recursal de reconhecimento da possibilidade de se chegar ao valor devido mediante simples cálculos aritméticos. 6. A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça da Bahia reitera a obrigatoriedade de suspensão em casos idênticos, independentemente da natureza da demanda coletiva. 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 2º, 931 e 937, I; CDC, arts. 81 e 95; Lei nº 7.347/1985. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.985.037/RJ e REsp 1.978.629/RJ, Tema 1169; STJ, AREsp 2.535.036, Min. Marco Buzzi, DJEN 05/03/2025; TJ-BA, AI 8019512-80.2021.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, pub. 30/07/2024; TJ-BA, AI 8060689-53.2023.8.05.0000, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, pub. 09/07/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8075460-02.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante JOAO ERNESTO DA CUNHA e como agravado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075460-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO ERNESTO DA CUNHA
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOÃO ERNESTO DA CUNHA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, determinou a elaboração da perícia contábil. Na ação de origem, objetiva-se receber os valores referentes aos expurgos inflacionários objeto da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (Plano Verão), que condenou o Banco executado a pagar a diferença existente entre o índice de 42,72% apurado em janeiro de 1989 e o creditado nas cadernetas de poupança dos poupadores. Em suas razões, defende a parte exequente, ora agravante, o descabimento da realização de perícia contábil, ante a desnecessidade de prévia liquidação, já que a apuração do valor dependeria apenas de simples cálculos aritméticos, como determina o Código de Processo Civil em seu art. 509, parágrafo 2º. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja declarado “[...] o total cabimento da liquidação por simples cálculos, reconhecendo a impossibilidade e desnecessidade de elaboração de perícia contábil sem fixar os parâmetros da liquidação”. Ausente pedido de efeito suspensivo, o agravado foi intimado para se manifestar, tendo apresentado contrarrazões no ID 80983837, pelo desprovimento do recurso. Em resposta, defendeu o agravante que não se aplica a suspensão aos casos de cumprimento individual de sentença proferida em sede de ação civil pública, como é o caso. (ID 86113477) Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075460-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO ERNESTO DA CUNHA
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
RELATÓRIO
Para tanto, afirma que “a questão estabelecida é que para se auferir e individualizar os créditos do Agravante nestes autos basta a juntada do extrato bancário, uma vez que TODOS OS CONSECTÁRIOS do título estão definidos no próprio título ou em sede de recursos repetitivos”; “[...] E a porcentagem para pagamento está no título judicial que é de 42,72% não há maiores injunções que demandem uma fase instrutória na execução que se produzir uma prova que basta dar vista ao executado dos cálculos apresentados que o Agravado tem a liberdade de impugnar ou concordar.”
Por meio do despacho de ID 84077612, foi determinada a intimação da parte agravante, para manifestação quanto ao prosseguimento do feito de origem pelo rito de liquidação comum (não de execução, proposta/ajuizada inicialmente), única possibilidade de afastar o sobrestamento pelo Tema 1.169 do STJ.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Consoante relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOÃO ERNESTO DA CUNHA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador que determinou a elaboração da perícia contábil nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando-se receber os valores referentes aos expurgos inflacionários objeto da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (Plano Verão), que condenou o Banco executado a pagar a diferença existente entre o índice de 42,72% apurado em janeiro de 1989 e o creditado nas cadernetas de poupança dos poupadores. Conforme destacado no despacho de ID 84077612, a matéria tratada nos presentes autos está englobada pela ordem de suspensão nacional exarada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.985.037/RJ e do REsp 1.978.629/RJ – Tema 1169 – STJ. Neste sentido: 1. Delimitação da controvérsia: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação? da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REp 1.978.629/RJ e 1.985.491/RJ. (g.n). Ao contrário do que sustenta o recorrente, não que se falar em distinção do presente caso àquele objeto do Tema 1169 do STJ pelo simples fato de se tratar, nestes autos, de ação civil pública, e não de ação coletiva. Isso porque o referido Tema trata das “demandas coletivas” em geral, que abrangem um conjunto de ações voltadas à tutela jurisdicional de interesses transindividuais, dentre elas, não só as ações coletivas disciplinadas nos arts. 91 a 100 do CDC ou os mandados de segurança coletivos, mas também as ações civis públicas, regidas pela Lei nº 7.347/1985 e pelos arts. 81 e seguintes do CDC. Com efeito, as ações civis públicas visam à defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, de modo que sua sentença condenatória é necessariamente genérica (art. 95 do CDC) e, portanto, há necessidade de analisar a possibilidade da dispensa da prévia liquidação, nos termos do Tema 1169 do STJ Tanto assim que, em recente decisão proferida em processo que igualmente objetivava o cumprimento de sentença relativamente a expurgos inflacionários, o Ministro Marco Buzzi consignou que “Analisar se é possível ou não dispensar a prévia liquidação em razão das particularidades do caso - a exemplo da desnecessidade de produção de outras provas além das apresentadas e da viabilidade de se chegar ao valor devido mediante simples cálculos aritméticos - consiste justamente no mérito do recurso e é temática abrangida pelo Tema 1169/STJ” (AREsp n. 2.535.036, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 05/03/2025). Como se observa, a liquidez do título, sustentada pelo agravante, e a consequente prescindibilidade ou não de liquidação prévia, é exatamente o que se busca definir no tema em referência, o que impõe a manutenção do sobrestamento. No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça em situações análogas: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8019512-80.2021.8 .05.0000.7.AgIntCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível ESPÓLIO: SILVANA CRUZ SANTOS DE CARVALHO Advogado (s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA ESPÓLIO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO ACORDÃO AGRAVO INTERNO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA AFETADA. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1 .169. SOBRESTAMENTO DEVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. O STJ em razão da determinou da admissão dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia nºs REsp 1978629/RJ, REsp 1985037/RJ e REsp 1985491/RJ, determinou o sobrestamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria da questão submetida a julgamento referente ao Tema 1169 . Verificada a identidade entre a questão ventilada no processo de origem e aquela tratada no recurso especial paradigma, a adoção das providências destinadas ao cumprimento da decisão de sobrestamento emanada do STJ é medida que se impõe. Decisão mantida. Agravo Interno improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8019512-80 .2021.8.05.0000 .7.AgIntCiv, sendo Agravante Silvana Cruz Santos de Carvalho e Agravado o Banco Bradesco S/A, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des . Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (TJ-BA - Agravo: 80195128020218050000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060689-53.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: LUÍSA MARIA MARQUES MARTINS Advogada: LENICE ARBONELLI MENDES TROYA (OAB: BA 30.091-A) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB: BA 24.290) ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO ORDENADO PELO STJ . TEMA 1169. IRRESIGNAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO . IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE. REJEIÇÃO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 7, DO STJ. INAPLICAÇÃO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS RESTRITOS A RECURSOS ESPECIAIS. MÉRITO . ALEGAÇÃO DE INAPLICAÇÃO DO TEMA 1169/STJ. EXISTÊNCIA DE JULGAMENTOS SOBRE O ASSUNTO E DE DISTINÇÃO COM OS PARADIGMAS. DISTINGUISHING. NÃO DEMONSTRAÇÃO . DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESENÇA NO PROCESSO DE TRAMITAÇÃO SUSTADA. COMPATIBILIDADE COM A QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO NO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO . JURIDICIDADE. RECURSO. DESPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n . 8060689-53.2023.8.05 .0000, em que são litigantes os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES e a IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80606895320238050000, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024) Portanto, no caso, o pedido recursal de reconhecimento da possibilidade de se chegar ao valor devido mediante simples cálculos aritméticos consiste justamente na temática abrangida pelo Tema 1169/STJ, de modo que a suspensão do processo de origem é medida impositiva. Frise-se que, apesar do recente julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) n. 165 pelo Supremo Tribunal Federal acerca dos Planos Econômicos, não cabe o amadurecimento da questão neste Órgão revisor em sede de agravo de instrumento. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e determino o sobrestamento do feito de origem em virtude do REsp 1.985.037/RJ e do REsp 1.978.629/RJ (Tema 1169 – STJ). Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075460-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO ERNESTO DA CUNHA
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
VOTO
EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO.