PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022093-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LAURA MORELLI MEDEIROS
Advogado(s):  
APELADO: ACADEMIA MEGHA FITNESS EIRELI - ME e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PANDEMIA DE COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO PRESENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E CONDENAR OS APELADOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$2.000,00. AULAS DE HIDROGINÁSTICA. APELO REQUERENDO A MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA. FORÇA MAIOR. RECURSO CONHECIDO E  DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão do encerramento das atividades da academia apelada, logo após o início das aulas contratadas, motivado por medidas de contenção da pandemia de COVID-19.
Sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato, condenar os recorridos à restituição de R$600,00 (seiscentos reais) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Apelação objetivando a majoração da indenização por danos morais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, diante das circunstâncias do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR
Demonstrada a impossibilidade de prestação do serviço contratado em razão da pandemia, tratando-se de caso fortuito/força maior, o que não afasta a responsabilidade da fornecedora pela adequada resolução contratual e pela reparação por eventual dano moral.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, considerando a relação de consumo existente entre as partes.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade do fato, a intensidade do sofrimento da parte lesada e a capacidade econômica das partes envolvidas.
O valor fixado na sentença (R$2.000,00) mostra-se adequado diante das circunstâncias do caso, inexistindo razão para sua majoração.
Jurisprudência citada reforça a compatibilidade do montante arbitrado com casos semelhantes, em que restou caracterizada a falha na prestação de serviço decorrente da pandemia de COVID-19.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima sua fixação em patamar moderado diante da natureza do dano e das circunstâncias do caso concreto, inclusive quando decorrente de força maior.

Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Civil, arts. 98, 1.007.
Código Civil, art. 944.
Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, e 14.
Jurisprudência relevante citada:

TJ-PE - Apelação Cível: 0129572-40.2021.8.17.2001, Relator: CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Julgamento: 18/11/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8022093-94.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, apelante LAURA MORELLI MEDEIROS e apelado ACADEMIA MEGHA FITNESS EIRELLI - ME.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR  PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora.

II

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022093-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LAURA MORELLI MEDEIROS
Advogado(s):  
APELADO: ACADEMIA MEGHA FITNESS EIRELI - ME e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por LAURA MORELLI MEDEIROS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tombada sob o nº 8022093-94.2023.8.05.0001, nos seguintes termos:

“Pelo exposto, e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente, em parte, os pedidos formulados na inicial para rescindir o vínculo contratual entre as partes e condenar o réu à restituição do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação e atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ), bem ainda,  ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em  R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação e correção monetária, com base no INPC, a partir da publicação (STJ, Súmula 362) desta sentença. Por força da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 20% sobre o valor da indenização (CPC, art. 86, parágrafo único). P. R. Intimem-se. Salvador(BA), data registrada no sistema. Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito” (ID 87295638).

Preliminarmente requer a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, em razão de não possuir condições financeiras de arcar com as custas recursais, e de seu deferimento na origem, além de ser assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Alega, em síntese: “De acordo com o artigo 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Assim, o patamar indenizatório estabelecido – dois mil reais –mostrou-se inadequado e desproporcional, porquanto ínfimo diante da situação enfrentada pelo Apelante. A conduta da ré evidencia grave descaso e desrespeito ao consumidor,configurando uma violação direta às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI, e art. 14, caput), visto que retrata a negligência da empresa em além de não migrar a Apelante para uma nova academia, como fez com os outros consumidores, não se dispôs a devolver o dinheiro pago pela Apelante. Observa-se, portanto, que os danos gerados ao Autor/Apelante são decorrentes da falha na prestação de serviço da empresa ré, tendo em vista que a postura da empresa transcende o mero inadimplemento contratual, gerando abalo emocional significativo e frustrando a legítima expectativa do consumidor, que foi submetido a sucessivas tentativas frustradas de resolução do problema.” (ID 87295647 – fls. 05).

Requer: “que o presente recurso de Apelação seja recebido e, ao final, seja provido, REFORMANDO a sentença a fim de MAJORAR o valor da indenização por danos morais que faz jus ao Apelante, nos termos da exordial. Pugna também pela extensão do benefício da gratuidade da justiça à fase recursal, por se tratar de pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, já concedida em 1º grau, além disso a Recorrente é assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, incorrendo, portanto, na dispensa do preparo com espeque nos artigos 98, VIII, e 1.007 do CPC/2015. Requer, ainda, que as intimações durante o trâmite do feito perante este Egrégio Tribunal de Justiça sejam realizadas pessoalmente na figura do Defensor Público afeto à Unidade Judiciária para a qual for distribuído o presente recurso, bem como seja contado em dobro todos os prazos, nos termos do disposto no art. 128, da LC nº 80/94.” (ID 87295647 – fls. 09/10). 

A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 87295649.

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022093-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LAURA MORELLI MEDEIROS
Advogado(s):  
APELADO: ACADEMIA MEGHA FITNESS EIRELI - ME e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecendo, portanto, ser conhecida.

Trata-se de Apelação Cível interposta por LAURA MORELLI MEDEIROS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tombada sob o nº 8022093-94.2023.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os apelados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), bem como condenou ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$600,00 (seiscentos reais). 

Defiro o pedido de concessão dos benefícios de Assistência Judiciária Gratuita, em razão de seu deferimento na origem.

O cerne da controvérsia versa sobre a possibilidade de majoração da condenação ao pagamento de indenização por dano moral.

Restou demonstrado nos autos que a apelante se matriculou na ACADEMIA MEGHA FITNESS para realizar aulas de hidroginástica a partir de 20/02/2020, pelo valor de R$600,00 (seiscentos reais), divididos em 05 (cinco) prestações. Entretanto, a academia fechou após o primeiro mês contratado, em razão do lockdown determinado para minimizar os efeitos da Pandemia do vírus COVID-19 (ID 87295176).

A legislação consumerista é aplicada ao caso em concreto.

Cumpre destacar que o dano moral consiste em um dano imaterial, aquele que não afeta o patrimônio do indivíduo mas, tão somente bens que integram o direito da personalidade, como honra, dignidade e imagem. 

Conforme ensinam os ilustres doutrinadores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “dano moral é o prejuízo ou lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil, edição 2003, pg. 48).

Os mesmos escritores supracitados, no Livro Novo Curso de Direito Civil, pág. 82, Editora Saraiva, citando Maria Helena Diniz, afirmam: 

“O lesado pode pleitear uma indenização pecuniária em razão do dano moral, sem pedir um preço para a sua dor, mas um lenitivo que atenue, em parte, as consequências do prejuízo sofrido, melhorando o seu futuro, superando o déficit acarretado pelo dano. Não se pergunta: quanto vale a dor dos pais que perdem o filho? Quanto valem os desgostos sofridos pela pessoa injustamente caluniada? Porque não se pode avaliar economicamente valores desta natureza. Todavia nada obsta a que se dê reparação pecuniária a quem foi lesado nessa zona de valores, a fim de ele possa atenuar alguns prejuízos irreparáveis que sofreu”(curso de Direito Civil, Editora Saraiva, pág. 71).

A impossibilidade da execução dos serviços contratados se deu em razão das medidas governamentais impostas para minimizar a contaminação do vírus COVID-19 durante a pandemia.

Neste sentido, já decidiu os tribunais pátrios: 

“EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (NATAÇÃO) . PANDEMIA DA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO, POR SER ESTE PRESENCIAL. RESTITUIÇÃO PARCIAL DE VALORES. NECESSIDADE . FORÇA MAIOR. CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.046/2020 . DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta por academia de natação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por consumidoras, condenando a empresa à devolução de R$ 1.201,52, referentes a valores pagos por aulas não prestadas, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a suspensão das aulas de natação em razão da pandemia justifica a cobrança integral das mensalidades; (ii) estabelecer se a força maior afasta o dever de restituição de valores e o pagamento de multa contratual; (iii) verificar se a conduta da empresa caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A impossibilidade de prestação das aulas presenciais de natação em razão do Decreto Estadual que suspendeu as atividades durante a pandemia afasta a obrigação das consumidoras de pagar por serviços não prestados, em observância ao sinalagma contratual e à reciprocidade das obrigações. 4. O período efetivamente usufruído (14/2/2020 a 21/3/2020) limita a cobrança ao valor correspondente a 37 (trinta e sete) dias de serviço, impondo à fornecedora a restituição do montante excedente cobrado indevidamente. 5 . A pandemia da COVID-19 constitui caso de força maior, que autoriza a rescisão contratual sem incidência de multa para qualquer das partes. Precedentes nessa direção. 6. A Lei nº 14 .046/2020 (resultado da conversão da Medida Provisória nº 948/2020)é inaplicável ao caso, pois regula apenas setores de turismo e cultura, não alcançando contratos de prestação de serviços como os ora em debate. 7. A persistência da cobrança e a inércia da academia em resolver o impasse, mesmo após tentativas extrajudiciais das consumidoras e reclamação junto ao Procon, configuram violação da boa-fé objetiva e desvio produtivo do consumidor, legitimando a indenização por dano moral. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, de nº 0129572-40.2021 .8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator, da ementa e das eventuais notas taquigráficas em anexo, integrantes do julgado. Recife, data registrada no sistema . Des. Carlos Moraes (TJ-PE - Apelação Cível: 01295724020218172001, Relator.: CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Data de Julgamento: 18/11/2025, Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC)”.

Conclui-se que o valor a título de indenização por danos morais deve ser mantido para o montante de R$2.000,00 (dois mil reais), por se mostrar suficiente, tendo em vista a gravidade da situação relatada, o descumprimento contratual e as condições financeiras das partes.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem, com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema.

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA