PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 79369577/79369578) NA APELAÇÃO CÍVEL nº 8088804-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGADA: SUELI NASCIMENTO DE SANTANA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO GOMES
EMBARGANTE: SERASA S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

II A/III L

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS. NÃO ACOLHIMENTO.

I – Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

II – O acórdão embargado apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara quanto a irregularidade da negativação da Embargada nos cadastros restritivos de crédito, pela desarrazoada forma da notificação prévia da consumidora.

III – Evidenciada a ausência de vícios no julgado impugnado, imperativo é o não acolhimento dos aclaratórios.

EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de ID 79369577/79369578 opostos na Apelação Cível nº 8088804-47.2024.8.05.0001, em que figuram como Embargante SERASA S.A. e Embargada SUELI NASCIMENTO DE SANTANA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala de Sessões, 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 79369577/79369578) NA APELAÇÃO CÍVEL nº 8088804-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGADA: SUELI NASCIMENTO DE SANTANA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO GOMES
EMBARGANTE: SERASA S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

II A/III L


RELATÓRIO

 

SERASA S.A. opôs embargos de declaração (ID 79369577) contra o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação e determinou a exclusão das inscrições impugnadas dos órgãos de proteção ao crédito, bem como condenou a Embargante ao pagamento de indenização por dano moral.


Apontou suposta omissão do acórdão na análise do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que supostamente teria reconhecido a validade da comunicação eletrônica para fins do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.


Sustentou ainda excessividade do quantum indenizatório fixado, pleiteando sua redução.


Regularmente intimada, a Embargada não apresentou as contrarrazões, conforme certidão de ID 80824224.


Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.


Salvador,  de julho de 2025.


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 79369577/79369578) NA APELAÇÃO CÍVEL nº 8088804-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGADA: SUELI NASCIMENTO DE SANTANA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO GOMES
EMBARGANTE: SERASA S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

II A/III L

 

VOTO

 

Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do artigo supracitado, não cabendo a sua oposição para rediscutir matéria, ou, mediante inovação, inaugurar instância para ver essa apreciada, como pretende o Embargante.


Conforme ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, reputa-se decisão omissa“[...] a falta de manifestação expressa sobre algum “ponto” (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.” (in Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 546).


Diz-se omissa a decisão quando o Juízo ou Tribunal deixa de se manifestar acerca de ponto que deveria haver se pronunciado, seja porque a parte expressamente requereu, seja porque a matéria era de ordem pública, cuja manifestação dá-se de ofício.


Lecionando sobre a matéria SÔNIA MÁRCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA esclarece:


“[...] a omissão é a preterição no comando estatal, indicando a lacuna, deixando a sentença de dizer alguma coisa, ou porque olvidou-se em dizer, ou descuidou-se em dizer. Importa na ausência, lacuna de alguma coisa que nele deveria existir, exatamente a preterição de um dizer.”

(in Dos Embargos de Declaração – 2ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, pg. 121)


Na hipótese, o acórdão embargado, ao analisar a irregularidade da negativação da Embargada nos cadastros restritivos de crédito, pela desarrazoada forma da notificação prévia da consumidora, apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara, inclusive com referência aos elementos que firmaram o seu convencimento.


É óbvio que a parte não é obrigada a concordar com a decisão, mas, se este é o caso, a via recursal é diversa da eleita.


Nesse sentido é a orientação jurisprudencial:


“Embargos de declaração. Anteriores embargos já rejeitados. Omissão inexistente. 1. Não há qualquer contradição, obscuridade ou omissão no Acórdão. O simples descontentamento com o resultado desfavorável do julgamento ocorrido nesta instância superior, após exame da legislação infraconstitucional, não dá ensejo aos embargos de declaração. 2. Embargos de declaração rejeitados”.

(EEDAGA nº 311.984⁄SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 11.06.2001).


Em verdade, as razões expostas pelo Embargante não buscam aclarar a tese acolhida pelo Órgão Colegiado, mas, ao revés, tendem à reforma do julgado quanto a sua análise meritória. Entretanto, considera-se infrutífero o manejo dos embargos declaratórios, porquanto não cabe, nessa via, um novo pronunciamento judicial, mas tão somente seu esclarecimento ou integração.


É de se reconhecer que, como já assentou o Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime, DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, não cabem embargos de declaração com o intuito de obter a reforma da decisão ou a correção de error in iudicando, pois, para tal finalidade, o ordenamento prevê outros meios.


Ante o exposto, não evidenciado quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC no julgado impugnado, e diante da impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida pela via eleita, mostra-se irrelevante a argumentação exposta pela Embargante.


Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


É o voto.


Sala das Sessões, 


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA