PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0537742-96.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: JORGE VITOR DA SILVA SANTANA
Advogado(s): BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, VIVALDO DO AMARAL ADAES, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA). ABSOLVIÇÃO. IMPRONÚNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: Recurso em Sentido Estrito interposto por Jorge Vitor da Silva Santana contra decisão de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, pela morte de Eliomar Mota de Queiroz, ocorrida em 05 de julho de 2014, na Avenida San Martin, Salvador/BA. O recorrente pleiteia absolvição sumária por legítima defesa ou, subsidiariamente, impronúncia e exclusão das qualificadoras, alegando ausência de provas suficientes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2.    A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se há elementos probatórios suficientes para a absolvição sumária com base na excludente de ilicitude da legítima defesa; (ii) se estão presentes os requisitos do art. 413 do CPP para manutenção da decisão de pronúncia; e (iii) se há indícios suficientes para sustentar as qualificadoras do motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3.    A materialidade delitiva restou comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico, que constatou o óbito da vítima por "anemia aguda devido aos ferimentos perfurocortantes". Os indícios de autoria foram confirmados pelos depoimentos das testemunhas Necival Silva Batista (testemunha presencial), Jamile da Silva Ferreira, Elisângela Jesus dos Santos.

4.    A alegação de legítima defesa não se revela manifestamente verossímil para justificar absolvição sumária. A prova testemunhal indica que o crime teria decorrido de discussão banal sobre bebida alcoólica derramada pela vítima. O acusado supostamente teria desferido golpe de faca tipo "peixeira" na vítima quando esta se retirava do local, caracterizando surpresa e impossibilidade de defesa.

5.    Para a decisão de pronúncia, exige-se apenas juízo de prelibação baseado em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade (art. 413 do CPP), não sendo necessário juízo de certeza. As qualificadoras do motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa encontram respaldo nos elementos probatórios, devendo sua análise definitiva ser relegada ao Tribunal do Júri como juiz natural da causa.

6.    Quanto ao pedido de liberdade provisória, o acusado já respondia ao processo em liberdade, conforme decisão do juízo de origem, não havendo sucumbência neste particular.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7.    Recurso conhecido e desprovido. Decisão de pronúncia mantida integralmente.

Tese: "1. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de probabilidade sobre a autoria, baseado em indícios suficientes e prova da materialidade, não sendo necessário juízo de certeza. 2. A alegação de legítima defesa que não se mostra manifestamente verossímil diante do conjunto probatório não enseja absolvição sumária, devendo a questão ser submetida ao Tribunal do Júri. 3. As qualificadoras somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, relegando-se ao Conselho de Sentença a análise definitiva quando há elementos indiciários que as sustentem."

 

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no AREsp 1358928/ES, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.04.2019.

 

 

ACÓRDÃO

 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0537742-96.2014.8.05.0001, figurando como Recorrente: JORGE VITOR DA SILVA SANTANA, e, Recorrido, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se, em sua integralidade, a Decisão de Pronúncia. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.

 

 


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0537742-96.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: JORGE VITOR DA SILVA SANTANA
Advogado(s): BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, VIVALDO DO AMARAL ADAES, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JORGE VITOR DA SILVA SANTANA, inconformado com a respeitável Decisão de Pronúncia proferida pelo MM. 1° Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal Popular.

Recebida a Denúncia, foi o réu citado, seguindo o processo sua tramitação regular. Ultimada a instrução criminal e apresentadas as alegações finais de ambas as partes, sobreveio pronúncia (ID. 83475627), na qual foi reconhecida a admissibilidade da acusação formulada em desfavor do acusado.

Inconformado com a decisão de pronúncia, o recorrente interpôs o presente recurso em sentido estrito (ID. 83475644), pugnando, em suas razões recursais, por sua absolvição sumária, alegando ter agido acobertado pelo manto da excludente de ilicitude da legítima defesa. Subsidiariamente, requer o decote das qualificadoras insertas nos incisos II e IV, do §2º, do art. 121, do CP, sob a alegação de falta de provas que amparem tais circunstâncias. Por fim, clama pela concessão do direito de responder em liberdade.

Em sede de contrarrazões (ID. 83475647), o Ministério Público rechaçou toda a argumentação bramida pelo recorrente e pugnou, ao final, pela manutenção da Decisão em todos os seus termos.

Mantida pelo juízo a quo a decisão recorrida (ID. 83475648), foram os autos, em seguida, encaminhados a esta Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação.

Opinativo Ministerial (id.86001227), manifestando-se pelo conhecimento parcial do Recurso, e nesta extensão, pelo desprovimento do presente recurso, a fim de que a decisão guerreada seja mantida em todos os seus termos.

É o relatório.

 

Salvador/BA, 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0537742-96.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: JORGE VITOR DA SILVA SANTANA
Advogado(s): BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, VIVALDO DO AMARAL ADAES, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o presente Recurso deve ser conhecido.

No mérito, não procede a irresignação do Recorrente.

Nos termos da peça vestibular, “[...] Infere-se do procedimento informativo, arrimador da presente, que no dia 05 de julho de 2014, por volta das 03h08min, na Avenida San Martin, nesta capital, o denunciado, agindo livre e conscientemente, e com intenso animus necandi, desferiu um golpe de faca, contra a vítima, ELIOMAR MOTA DE QUEIROZ, causando-lhe a lesão que culminou em seu óbito, conforme Laudo de Exame Cadavérico que oportunamente será acostado aos autos. É dos autos que a vítima se dirigiu ao encontro da residência de sua namorada, mas como aparentava estar em estado de embriaguez, o irmão da mesma aconselhou voltar em outro momento. Neste sentido, a vítima passou a conversar com o vizinho de sua namorada, ora denunciado, momento em que houve um entrevero em razão da vítima ter derramado a bebida alcoólica do mesmo. Ato contínuo, o denunciado disse a vítima que deveria pagar a respectiva bebida, tendo a vítima se recusado, razão pela qual o denunciado afirmou que caso não pagasse, lhe mataria. A vítima então se virou de costas a fim de ir embora, oportunidade em que o denunciado de posse de uma arma branca, tipo "peixeira", desferiu contra a mesma na região das suas costas, evadindo-se em seguida. Compulsando os autos, verifica-se que a motivação do crime foi fútil, eis que decorreu pelo fato da vítima ter derrubado o copo de bebida alcoólica do denunciado e ter se recusado a pagar outra bebida. Evidente ainda nos autos que o crime foi praticado de modo a impossibilitar a defesa da vítima, visto que esta foi surpreendida pela ação rápida e precisa do denunciado, momento em que a vítima estava de costas [...]”.

Finda a instrução da primeira fase do rito dos processos de competência do Tribunal do Júri, o Recorrente JORGE VITOR foi pronunciado como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, II (motivo fútil) e IV (emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima), do Código Penal.

Pois bem.

       Em suas razões recursais, o Recorrente pleiteia a absolvição sumária, alegando ter agido acobertado pelo manto da excludente de ilicitude da legítima defesa, com fulcro no art. 415, IV, do CPC. Subsidiariamente, a sua impronúncia, bem como o decote das qualificadoras insertas nos incisos II e IV, do §2º, do art. 121, do CP, sob a alegação de falta de provas que amparem tais circunstâncias.

Inicialmente, cumpre asseverar que que a materialidade delitiva restou devidamente configurada, como demonstra o Laudo de Exame Cadavérico (ID. 83474794 – 83474798), apontando que a vítima faleceu de “[…] anemia aguda devido aos ferimentos perfuro cortantes […]”. Já os indícios da autoria foram confirmados durante a instrução criminal, através das declarações das testemunhas, assim como do interrogatório do próprio Recorrente, o qual confessou ter utilizado uma faca para supostamente defender-se da vítima, relatando o iter criminis.

No depoimento colhido em Juízo (gravação audiovisual disponível no Portal PJe Mídias), a testemunha JAMILE DA SILVA FERREIRA, que possuía uma amizade com a vítima, relatou que ELIOMAR esteve na sua casa quando a depoente estava dormindo, e, na ocasião, ela foi acordada com uma gritaria. Ao levantar-se encontrou seu irmão NECIVAL SILVA BATISTA juntamente com o corpo de ELIOMAR, tendo este lhe contado que JOÃO VITOR havia esfaqueado a vítima.

O inquirido NECIVAL SILVA BATISTA, em seu depoimento na fase de inquérito policial (fl. 09 do ID 319075094), que coincide com o testemunho, em Juízo, de sua irmã, detalhou: “(...) que realmente presenciou toda a ação (....) que estava na porta de casa bem próximo ao seu vizinho JORGE VITOR DA SILVA SANTANA, quando chegou ELIOMAR, visivelmente alcoolizado, querendo falar com a irmã do depoente, com quem ELIOMAR mantinha uma relação de namoro; que pelo estado de ELIOMAR recomendou que ele procurasse a sua irmã em outro momento e ai o ELIOMAR se chegou para conversar com seu vizinho VITOR, que estava bebendo ao lado, também na porta de casa; (...) que em um dado momento viu o ELIOMAR pegando o copo que estava na mureta da janela da casa de VITOR e bebendo a cerveja que estava no copo e jogando o resto fora; que assistiu VITOR iniciar uma discussão com ELIOMAR pedindo que o mesmo pagasse a cerveja, tendo ELIOMAR se recusado e dito que não iria pagar nada que aquilo era uma porcaria de apenas R$ 2,00; que VITOR disse que se o mesmo não pagasse ele iria morrer, tendo o ELIOMAR dito ao VITOR, “venha então” e virou de costas para ir embora, sendo que quando ELIOMAR virou de costas VITOR sacou uma peixeira da cintura e acertou a vítima por trás (...).”

Por sua vez, ELISÂNGELA JESUS DOS SANTOS, esposa do recorrente, afirmou em sua oitiva em sede judicial (gravação audiovisual disponível no Portal PJe Mídias) que seu companheiro iniciou uma discussão com a vítima por conta de uma bebida. 

Ademais, também em sede judicial (gravação audiovisual disponível no Portal PJe Mídias), o acusado confessou ter desferido o golpe de faca que levou a vítima a óbito: “(...) eu anteriormente estava chupando uma laranja, e quando acabei de chupar a laranja coloquei a faca na planta; (...) quando fui entrar para casa, eu caí e vi a faca, eu não sabia se ele estava armado ou não, e aí aconteceu essa fatalidade; (...) eu consegui levantar e desferi um golpe nele (...).”

Em que pese a alegação do Recorrente de que teria agido em legítima defesa, tal versão não se revela manifestamente verossímil a ponto de justificar a absolvição sumária, ante o conjunto probatório coligido aos autos. Isto porque a dinâmica dos fatos, delineada a partir, especialmente, dos relatos firmes das testemunhas e dos demais elementos indiciários —, revela que o acusado teria agido supostamente de forma surpreendente, desferindo pelas costas do ofendido um golpe de arma branca após uma discussão banal envolvendo o consumo de bebida alcoólica.

Nesse compasso, as circunstâncias em que ocorreram os fatos, a prova testemunhal colhida e a confissão do recorrente, na fase policial e na instrução, não evidenciam, por ora, elementos suficientes e incontestes que possam alicerçar a absolvição sumária, baseada no instituto da legítima defesa.

Como é cediço, para efeito de Pronúncia, não há necessidade de existência de prova inequívoca de participação no crime, mas somente indícios de autoria. Em outras palavras, na Decisão de Pronúncia, não se emite juízo de certeza e sim juízo de prelibação, com escopo de resguardar a soberania do Tribunal do Júri, verdadeiro juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Dispõe o Código de Processo Penal, em seu art. 413, que "o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação".

Em outras palavras, tal Decisão apenas constitui juízo fundado de suspeita, fazendo com que o Acusado se apresente, para julgamento, ao Conselho de Sentença, ao qual caberá, na presente hipótese, deliberar se o Recorrente teria efetivamente concorrido para o resultado naturalístico, agindo com animus necandi.

Sobre a decisão de Pronúncia, leciona Eugênio Pacelli de Oliveira (Curso de Processo Penal, 2009, p. 647):

 

"[...]Pronuncia-se alguém quando ao exame do material probatório levado aos autos se pode verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria. Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à primeira, materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, o tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso ter em conta que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza [...]"

 

Logo, essa primeira fase constitui mero juízo de admissibilidade da acusação e para que se sustente não é necessário prova incontroversa, mas apenas a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria a respaldarem as incriminações contidas na Denúncia.

Sobre o tema em discussão, trago à colação jugados da Corte Superior:

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO FUNDAMENTADA NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor. 2. O Magistrado de primeiro grau pronunciou o Agravante em decisão fundamentada nas provas produzidas tanto na fase policial quanto durante a instrução criminal, reconhecendo a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria aptos a sustentar a acusação, sendo certo que tal conclusão foi confirmada pela Corte de origem. Portanto, a inversão do julgado encontra óbice na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1358928/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 24/04/2019).

 

No que tange a exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, entendo inexistir justificativa plausível para tal pleito, pois as provas reunidas nos autos dão conta, à primeira vista, de circunstâncias capazes de demonstrar que tais qualificadoras, em tese, estão caracterizadas nos autos. É de se frisar que a qualificadora do crime somente pode ser excluída quando for absoluta e manifestamente improcedente, vale dizer, quando não ficar comprovada a sua ocorrência, não sendo esta, contudo, a realidade desta querela penal. Havendo o mínimo de incerteza quanto à sua incidência, é de se relegar a sua análise ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da sua competência constitucional, enquanto juízo natural da causa.

Dessa forma, há indícios suficientes de autoria, assim como prova de materialidade, elementos indiciários estes que foram produzidos inquisitivamente e corroborados em Juízo, estando presentes os requisitos à decisão de pronúncia, na forma do art. 413 do Código de Processo Penal, razão pela qual descabe falar em absolvição ou impronúncia do acusado, como requer a Defesa. 

Por fim, há de se observar que, no que concerne ao pleiteado direito de recorrer em liberdade, constata-se que o juiz de origem, quando da prolação da sentença, já o fez, nos seguintes termos: “O acusado responde ao processo em liberdade, assim devendo permanecer, à míngua, no momento, de motivos que ensejem a modificação de tal situação.” Sendo assim, não houve sucumbência, neste particular, razão pela qual não se conhece do referido pedido, com base no art. 577, p. único, do CPP.

À vista do exposto, e na esteira do Parecer Ministerial, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a Decisão de Pronúncia.

 

       É como voto. 

 

Salvador, 

 

Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
Presidente/Relator

 

Procurador(a) de Justiça