PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TRSD. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REGULARIDADE FORMAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela CONCRETO REDIMIX DO BRASIL S.A. contra decisão prolatada nos autos de Execução Fiscal, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, que rejeitou Exceção de Pré-Executividade oposta para reconhecimento de ilegitimidade passiva e nulidade de Certidão de Dívida Ativa, referente à cobrança de IPTU e TRSD do exercício de 2021. A Agravante sustentou inexistência de vínculo jurídico com o imóvel tributado, diante de Escritura Pública de Dação em Pagamento, bem como alegou nulidade da CDA pela ausência de indicação de processo administrativo fiscal. Requereu a suspensão dos atos executórios e a reforma integral da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a alegação de ilegitimidade passiva da Executada pode ser reconhecida, em sede de Exceção de Pré-Executividade, mediante a prova documental apresentada; e estabelecer se a ausência de indicação de processo administrativo fiscal, na CDA, acarreta nulidade do título executivo e cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Exceção de Pré-Executividade somente admite matérias de ordem pública comprovadas por prova pré-constituída inequívoca, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 STJ. 4. A Escritura Pública de Dação em Pagamento, apresentada pela Recorrente, refere-se a imóvel identificado sob inscrição municipal nº 18419, enquanto as CDAs executadas vinculam-se ao imóvel de inscrição municipal nº 500304, inexistindo correspondência entre os bens. 5. A ausência de demonstração documental inequívoca, acerca da titularidade ou responsabilidade tributária sobre o imóvel objeto da execução, impede o reconhecimento da ilegitimidade passiva, em sede de exceção de pré-executividade. 6. A desconstituição da presunção de certeza e liquidez da CDA demanda ampla instrução probatória, para apuração da cadeia dominial dos imóveis envolvidos, providência incompatível com a via incidental manejada. 7. O IPTU e a TRSD constituem tributos sujeitos a lançamento de ofício, razão pela qual a constituição do crédito tributário independe da instauração de processo administrativo individualizado, salvo prévia impugnação do contribuinte. 8. A ausência de indicação de número de processo administrativo, na CDA, não compromete sua validade formal, quando presentes os elementos suficientes para identificação do débito e exercício do contraditório. 9. A presunção de legitimidade da notificação do lançamento tributário decorre do envio da guia de recolhimento ao endereço do contribuinte ou do imóvel, incumbindo à Executada demonstrar eventual ausência de ciência. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. –––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. CTN, art. 204. Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393. STJ, REsp nº 1.165.828/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17.03.2017. STJ, AgRg no AREsp nº 370.295/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01.10.2013, DJe 09.10.2013. –––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––– Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8000447-26.2026.8.05.0000, tendo como Agravante CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA, sendo Agravado o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000447-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA
Advogado(s): RENATO COELHO PEREIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA, irresignada com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, nos autos da Execução Fiscal nº 8038419-83.2021.8.05.0039, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, que dispôs: “6. Ante todo o exposto, em face da ausência de irregularidades na CDA, bem como porque as questões veiculadas se referem a matérias cuja solução demandaria dilação probatória, por inadequação da via manejada, delas não conheço. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que não houve extinção, total ou parcial do crédito exequendo. Neste sentido: (…) P.I.C. Tendo em vista que o comparecimento espontâneo da parte excipiente para ajuizamento de exceção de pré-executividade supre a ausência de citação no executivo fiscal (STJ, REsp. 1.165.828-RS, Primeira Turma, relatora a Ministra Regina Helena Costa, “D.J.-e” de 17.3.2017), determino seja a mesma intimada para os fins do art. 8º da Lei n.º 6.830/80.” Ao arrazoar (id. 96861232), explicou que a Ação Executiva tem por objeto a cobrança de crédito tributário, referente ao IPTU do exercício de 2021, no valor de R$ 7.950,48 (sete mil, novecentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos), inscrito em dívida ativa sob o nº 0000500304, sustentando que jamais foi proprietária ou possuidora do imóvel objeto da tributação, pois pertencente a terceiros devidamente identificados, razão por que opôs Exceção de Pré-Executividade, visando ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a qual, todavia, foi indeferida pelo Juízo primevo. Sustentou a necessidade de concessão de efeito suspensivo, porquanto o prosseguimento da Execução poderá culminar em atos constritivos aptos a gerar prejuízos graves e de difícil reparação, afetando diretamente suas atividades empresariais, empregados, fornecedores e clientes, afirmando a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Defendeu que a ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública, plenamente cognoscível em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive na Súmula nº 393, asseverando que o decisum incorreu em equívoco, ao afastar o exame da questão, sob o fundamento de necessidade de dilação probatória, não obstante a existência de prova documental pré-constituída. Alegou que inexiste qualquer vínculo jurídico ou fático entre si e o imóvel descrito na CDA, afirmando que tal circunstância resta comprovada por Escritura Pública de Dação em Pagamento, lavrada por Tabelionato de Notas do Município de Camaçari, dotada de fé pública, a qual demonstra que terceiros são os efetivos proprietários do bem, o que afasta sua responsabilidade tributária pelo IPTU exigido. Argumentou, ainda, que a Certidão de Dívida Ativa é nula, por não atender aos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, notadamente pela ausência de indicação do número do processo administrativo que deu origem ao crédito tributário, comprometendo a presunção de liquidez e certeza do título executivo, dificultando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sustentou, ademais, que a não disponibilização do processo administrativo fiscal caracteriza cerceamento de defesa, ressaltando que a legislação de regência assegura às partes o direito de acesso aos autos que embasam a inscrição em dívida ativa, sendo imprescindível tal documentação, para a aferição da regularidade do crédito exigido. Ao final, postulou o conhecimento e provimento do recurso, com a atribuição do efeito suspensivo, a fim de suspender os atos executórios; no mérito, pleiteou a reforma integral da decisão atacada, a fim de que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e declarada a nulidade da CDA. Deferiu-se a suspensividade perseguida, sobrestando-se os atos executórios (decisão id. 96989824). Contrarrazões apresentadas (id. 102177118). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 7 de julho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000447-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA
Advogado(s): RENATO COELHO PEREIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do inconformismo, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, como já analisados anteriormente. A controvérsia cinge-se em examinar a higidez da decisão do Juízo primevo que rejeitou a exceção de pré-executividade, reputando inviável a discussão sobre a ilegitimidade passiva, por demandar dilação probatória, além de não vislumbrar vícios formais nas Certidões de Dívida Ativa. Consabido que a Exceção de Pré-Executividade traduz-se em incidente processual de construção doutrinária e jurisprudencial, admitido em caráter excepcional no âmbito dos processos executivos, sendo restrita às matérias de ordem pública conhecíveis de ofício pelo Julgador, desde que a alegação venha devidamente instruída com prova pré-constituída inequívoca e não exija dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 STJ. Em que pese o esforço argumentativo da Recorrente, a análise minuciosa dos documentos acostados revela que as alegações de ilegitimidade passiva não se sustentam à luz da prova documental apresentada no incidente. A Agravante instruiu sua defesa com cópia de Escritura Pública de Dação em Pagamento (ID 96861233), lavrada em 22 de junho de 2022 perante o Tabelionato do 2º Ofício de Notas de Camaçari. Ocorre que, ao confrontar os termos desse ato notarial com a exordial da Execução Fiscal, constata-se que as Certidões de Dívida Ativa, que embasam o feito originário, versam sobre débitos tributários de IPTU e TRSD, vinculados ao imóvel sob a inscrição municipal nº 500304, porém a referida Escritura descreve a transmissão de domínio útil de uma área de terras identificada, especificamente, sob a inscrição municipal nº 18419. Logo, refere-se a imóvel inteiramente diverso daquele que gerou a incidência tributária, ora Executada, inexistindo prova pré-constituída de ausência de responsabilidade sobre o imóvel de inscrição nº 500304. Cediço, para infirmar a presunção de certeza e liquidez de que goza o título executivo (art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/1980), seria indispensável ampla instrução probatória, a fim de verificar a cadeia dominial de ambos os imóveis. No tocante à arguição de nulidade formal das CDAs, resultante da ausência de menção ao número de processo administrativo, após exame exauriente, por ser o IPTU e a taxa de coleta de lixo (TRSD) tributos de natureza real, cujo lançamento se opera de ofício pela própria administração tributária, de forma anual, com fulcro nas informações cadastrais preexistentes do imóvel, revela-se desnecessária a instauração de um processo administrativo específico, contendo atos de instrução individualizados, salvo se houver prévia e tempestiva impugnação administrativa deduzida pelo próprio sujeito passivo. Nesse trilhar: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO E NOTIFICAÇÃO. 1. Cuida-se originalmente de embargos à execução manejados pelo ora recorrente que contesta a validade da CDA que instrui o pleito executivo ante a ausência de prévio processo administrativo. 2. É pacífica a jurisprudência deste tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Ademais há nesta Corte jurisprudência consolidada no sentido de que a notificação do lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente. 4. Nesse contexto, firmou-se também o entendimento de que milita em favor do fisco municipal a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte, o que implica atribuir a este o ônus de provar que não recebeu o documento de cobrança. 5. Correto, portanto o entendimento fixado na origem, no sentido de que, nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 370.295/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 9/10/2013.) Consequentemente, a ausência de processo administrativo individualizado ou a omissão de seu número na CDA não macula a higidez formal do título executivo, tampouco importa cerceamento de defesa, haja vista que as bases de cálculo, as alíquotas e os diplomas legais de regência encontram-se descritos no corpo do próprio título, viabilizando o contraditório pelo devedor. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, revogando-se a decisão id. 96989824. Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital. DES. LIDIVALDO REAICHE
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000447-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA
Advogado(s): RENATO COELHO PEREIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
VOTO
Relator