PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000219-93.2025.8.05.0062
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
APELADO: JOSENEI SILVA DE JESUS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  decreto lei Nº 911/69. notificação extrajudicial. aviso de recebimento. devolução: “não procurado”. EMENDA À exordial. Não atendimento. Indeferimento da petição inicial. Pertinência. § único do art. 321 do CPC. SENTENÇA MAnTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000219-93.2025.8.05.0062, em que figuram como apelante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como apelada JOSENEI SILVA DE JESUS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000219-93.2025.8.05.0062
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
APELADO: JOSENEI SILVA DE JESUS
Advogado(s):  

RC 04

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Conceição do Almeida (id 83963861), que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 8000219-93.2025.8.05.0062 proposta contra JOSENEI SILVA DE JESUS, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Nas razões recursais (id 83963864), sustenta que a mora do devedor restou comprovada nos autos, por meio do envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato.

Argumenta que, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, é suficiente o envio da notificação com aviso de recebimento (AR), independentemente da assinatura do próprio destinatário ou do efetivo recebimento, especialmente quando o AR retorna com a anotação “não procurado”.

Alega que o inadimplemento contratual caracteriza a chamada mora ex re, nos termos do art. 397 do Código Civil, sendo desnecessária notificação pessoal para a sua constituição.

Invoca, nesse ponto, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.132, que reconheceu como válida, para fins de comprovação da mora, a notificação enviada ao endereço indicado no contrato, mesmo que o recebimento não tenha sido efetivado pelo destinatário.

Ressalta que a extinção do feito compromete o legítimo exercício do direito de crédito do credor fiduciário, que busca a retomada do bem objeto do contrato, e que a decisão agravada violaria os princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade processual.

Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja cassada a sentença recorrida, com o consequente prosseguimento do feito, inclusive com o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

Uma vez que não fora angularizada a relação processual, dispensada a apresentação de contrarrazões pela parte apelada.

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC.


Salvador, 16 de setembro de 2025.

 


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000219-93.2025.8.05.0062
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
APELADO: JOSENEI SILVA DE JESUS
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

A sentença merece ser mantida.

Verifico que a parte autora foi intimada, através da decisão de id 83963858, para juntar comprovante de que constituiu o devedor em mora, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (id 71718746), tendo o recorrente apresentado petição (id 83963860), manifestando-se no sentido de que não há necessidade de recebimento da notificação extrajudicial, bastando que ele seja enviado para o endereço do devedor. No caso, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo - nº 1.951.888/RS e 1.951.662/RS – firmou a tese de que em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Confira-se o acórdão paradigma:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.

1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.

3. Recurso especial provido.

(STJ – RESP. Nº 1.951.888 - RS (2021/0238499-7), Relator: MINISTRO MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 09/08/2023, SEGUNDA SEÇÃO, data de Publicação: DJe 20/10/2023)


No caso destes autos, de fato, não houve a constituição em mora do devedor/recorrido, já que, conforme comprovam o documento de id 83963847 / fl. 3 (autos originários), a notificação extrajudicial sequer foi enviada ao seu endereço, já que consta a informação de “não procurado”, restando demonstrado que o apelante não comprovou a constituição em mora do devedor.

Nesse contexto, era de rigor o indeferimento a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, já que, mesmo intimado para sanar o vício da notificação extrajudicial, não cumpriu a diligência, incidindo, portanto, a norma contida no § único do art. 321 do CPC. Vejamos:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula 83. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021)

 

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Sala de Sessões,    de                      de 2025.

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator