PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. INATIVIDADE. PROVENTOS CALCULADOS DE ACORDO COM A REMUNERAÇÃO INTEGRAL RECEBIDA PELA PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR – PRIMEIRO TENENTE. CET. PERCENTUAL DE 125 %. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. TRATO SUCESSIVO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DAS VERBAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO DO WRIT NESTA VIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO, PARA AFASTAR A DECADÊNCIA, E, NO MÉRITO, CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática exarada que extinguiu sem resolução de mérito a segurança impetrada em desfavor do SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, mediante o acolhimento da preliminar de decadência suscitada. Os Agravantes/Impetrantes aduzem que almejam a “incorporação de gratificação em seus proventos de inatividade, não se refere a um ato único e definitivo de aposentadoria, mas sim a uma omissão continuada da Administração Pública em proceder à correta composição remuneratória”, e que “o pedido de implementação da GCET segundo a remuneração de Primeiro Tenente foi formulado por militar da reserva remunerada, ao fundamento de que atos normativos vigentes lhe garantem tal direito, que não vem sendo observado pela Administração”. Argumentam que, “consoante o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, nos mandados de segurança impetrados contra atos consubstanciados na omissão quanto ao pagamento de gratificação, como no caso presente, há a caracterização de relação de trato sucessivo, devendo, portanto, ser afastada a decadência.” II. Questão em discussão: 2. Há três questões de destaque: (i) averiguar se ocorreu o advento da decadência, ou se, in casu, trata-se de omissão de trato sucessivo; (ii) havendo o afastamento da preliminar de decadência, analisar se o feito encontra-se apto para julgamento do mérito, e, nessa esteira; (iii) perquirir se há prova pré-constituída demonstrando que os Impetrantes/Agravantes fazem jus ao recebimento, em seus proventos de inatividade (militar), da gratificação CET, no mesmo percentual em que a referida gratificação é concedida aos militares da ativa que ostentam a patente de 1º Tenente, em virtude do direito líquido e certo de paridade c/c o art. 92, inciso III, da Lei Estadual n.º 7.990/2001. III. Razões de decidir: 3. Não existe a pretensão de revisar diretamente os atos que transferiram os militares para a reserva, limitando-se os Impetrantes/Agravantes a requererem o respeito ao direito de paridade dos seus proventos com a remuneração integral dos militares da ativa que ostentam a patente de 1º Tenente PM – direito que decorre da interpretação conjunta dos arts. 92, inciso III, 102 e 121, todos da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia). A violação alegada está adstrita ao não cumprimento da paridade, na forma do art. 92, III, da Lei n.º 7.990, uma vez que o ESTADO DA BAHIA vem se omitindo, de forma sucessiva, em incorporar nas aposentadorias dos Agravantes/Impetrantes a CET, no mesmo percentual de 125 %, que vem sendo pago, de forma genérica, aos 1º Tenentes da ativa. 4. Portanto, in casu, as verbas pretendidas constituem prestação de trato sucessivo, com a violação à paridade se renovando mês a mês, assim como, por conseguinte, renovam-se, também, os termos iniciais dos prazos decadencial e prescricional, nos termos da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O ESTADO DA BAHIA já se manifestou, e, ao órgão ministerial, já foi concedida a oportunidade de emitir opinativo. Destarte, o feito se queda maduro para o julgamento do mérito, ao que se deve proceder, em nome da celeridade processual. Há, nos autos, prova pré-constituída de que (i) ALFREDO MANOEL DOS SANTOS foi transferido para reserva em 29 de novembro de 2006, BGO n.º 220, quando ocupava a patente de 1º Sargento; JOSE DE SOUZA BRITO foi transferido para reserva “a contar de 29/03/2000”, mediante o BGO n.º 165/2000, época em que tinha a patente de 1º Sargento. A petição inicial foi instruída também com seus contracheques, demonstrando que o ESTADO DA BAHIA e as Autoridades Impetradas não tem pago aos Impetrantes/Agravantes a gratificação CET no percentual de 125%. A via eleita é, portanto, adequada, restando demonstrada a alegada violação ao direito líquido e certo dos Impetrantes/Agravantes. 6. O art. 92, III, da Lei 7.990/2001, determina que, ao ser transferido para a reserva remunerada, o policial militar tem direito a proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava. No caso em exame, os Impetrantes/Agravantes foram transferidos para a reserva remunerada quando ocupavam a patente de 1º Sargento, e, com base no art. 92, inciso III, da Lei 7.990/2001, devem ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente PM. Contudo, verifica-se que isto não lhes está sendo assegurado, já que não estão recebendo a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no mesmo percentual atribuído aos militares da ativa detentores dessa patente superior, qual seja, 125%. 7. O art. 102, II, do Estatuto dos Policiais Militares discrimina as parcelas que compõem a remuneração, incluindo a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, tanto na ativa quanto na inatividade. Essa disposição reforça a lógica de que a remuneração dos policiais militares inclui o soldo e as gratificações incorporáveis, incluindo a CET, independentemente de o policial estar na ativa, na reserva ou aposentado. Trata-se de gratificação concedida de forma genérica - e não pro labore faciendo. 8. Por respeito à paridade e ao indigitado art. 92, inciso III, da Lei 7.990/2001, é dever do ESTADO DA BAHIA pagar a aposentadoria dos Impetrantes/Agravantes albergando o valor referente à CET no mesmo percentual em que é pago aqueles que ostentam, atualmente, na ativa, a patente de 1º Tenente da PMBA. V. Dispositivo e tese: 9. Agravo Interno Conhecido e Provido, para afastar a decadência, e, no mérito, conceder parcialmente o writ. Teses de julgamento: 1. “O art. 102, II, do Estatuto dos Policiais Militares discrimina as parcelas que compõem a remuneração, incluindo a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, tanto na ativa quanto na inatividade, reforçando a lógica de que a remuneração dos policiais militares inclui o soldo e as gratificações incorporáveis, incluindo a CET, independentemente de o policial estar na ativa, na reserva ou aposentado - trata-se de gratificação concedida de forma genérica, e não pro labore faciendo”. Dispositivos relevantes citados: art. 102, inciso II, do Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 7.990/2001) Jurisprudência relevante citada: TJBA, Mandado de Segurança 8017237-56.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Graca Marina Vieira Furtado, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 31/03/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.912.936/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021. VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno n.º 8040987-53.2025.8.05.0000, em que figuram como partes Agravantes ALFREDO MANOEL DOS SANTOS e JOSE DE SOUZA BRITO e, como parte Agravada, o SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e OUTROS, ACORDAM as Senhoras e Senhores Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, (i) para reformar a decisão monocrática que havia reconhecido o advento da decadência, rejeitando tal tese defensiva, e, nessa esteira, adentrar o mérito do writ impetrado por ALFREDO MANOEL DOS SANTOS e JOSE DE SOUZA BRITO, (ii) para CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, determinando que o ESTADO DA BAHIA inclua, nos proventos de inatividade recebidos pelos Impetrantes/Agravantes, o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, no percentual de 125%, fixando-se a data da impetração deste writ como termo inicial dos valores que devem ser pagos de forma retroativa, compensando-se montante eventualmente já pago a esse título pela via administrativa. Sala de Sessões, de de 2026. Salvador, data registrada em sistema. PRESIDENTE DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (GMVF2)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040987-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALFREDO MANOEL DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno interposto por ALFREDO MANOEL DOS SANTOS e JOSE DE SOUZA BRITO contra a decisão monocrática (ID 90113964) exarada por este Juízo que extinguiu sem resolução de mérito a segurança por aqueles impetrada em desfavor do SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, mediante o acolhimento da preliminar de decadência suscitada. Irresignados, os Impetrantes interpuseram o presente Agravo Interno (ID 97712479), aduzindo que “a pretensão dos Agravantes, que visa à incorporação de gratificação em seus proventos de inatividade, não se refere a um ato único e definitivo de aposentadoria, mas sim a uma omissão continuada da Administração Pública em proceder à correta composição remuneratória”, e que “o pedido de implementação da GCET segundo a remuneração de Primeiro Tenente foi formulado por militar da reserva remunerada, ao fundamento de que atos normativos vigentes lhe garantem tal direito, que não vem sendo observado pela Administração”. Argumentam que “consoante o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, nos mandados de segurança impetrados contra atos consubstanciados na omissão quanto ao pagamento de gratificação, como no caso presente, há a caracterização de relação de trato sucessivo, devendo, portanto, ser afastada a decadência.” Ao final das razões do Agravo Interno, requerem seja conhecido e provido o recurso, para afastar a preliminar de decadência e, no mérito, conceder a ordem, a fim de que o ESTADO DA BAHIA seja condenado a incorporar a CET no percentual de 125 % em seus proventos de aposentadoria e a pagar as diferenças retroativas. Na exordial deste writ, os Impetrantes/Agravantes haviam consignado que ingressaram na reserva remunerada da Polícia Militar do Estado da Bahia, sustentando, em seguida, que a CET, instituída pela Lei Estadual nº 7.990/2001 e regulamentada pela Resolução COPE nº 153/2014, é paga indistintamente a todos os oficiais em atividade, assumindo, assim, caráter genérico, de sorte que a exclusão dos inativos configuraria violação ao princípio da paridade de vencimentos entre ativos e inativos, previsto no art. 40, §8º, da Constituição Federal, mantido pelo art. 7º da EC nº 41/2003 e art. 2º da EC nº 47/2005. O ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões (ID 98303590). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO RELATORA (GMVF 2)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040987-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALFREDO MANOEL DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por ALFREDO MANOEL DOS SANTOS e JOSE DE SOUZA BRITO contra a decisão monocrática (ID 90113964) exarada por este Juízo que extinguiu sem resolução de mérito a segurança por aqueles impetrada em desfavor do SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, mediante o acolhimento da preliminar de decadência suscitada. Irresignados, os Impetrantes interpuseram o presente Agravo Interno (ID 97712479), aduzindo que “a pretensão dos Agravantes, que visa à incorporação de gratificação em seus proventos de inatividade, não se refere a um ato único e definitivo de aposentadoria, mas sim a uma omissão continuada da Administração Pública em proceder à correta composição remuneratória”, e que “o pedido de implementação da GCET segundo a remuneração de Primeiro Tenente foi formulado por militar da reserva remunerada, aofundamento de que atos normativos vigentes lhe garantem tal direito, que não vem sendo observado pela Administração”. Argumentam que, “consoante o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, nos mandados de segurança impetrados contra atos consubstanciados na omissão quanto ao pagamento de gratificação, como no caso presente, há a caracterização de relação de trato sucessivo, devendo, portanto, ser afastada a decadência.” Ao final das razões do Agravo Interno, requerem seja conhecido e provido o recurso, para afastar a preliminar de decadência e, no mérito, conceder a ordem, a fim de que o ESTADO DA BAHIA seja condenado a incorporar a CET no percentual de 125 % em seus proventos de aposentadoria e a pagar as diferenças retroativas. Constada a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, passa-se para o exame da pretensão recursal. In casu, observa-se que ALFREDO MANOEL DOS SANTOS foi transferido para reserva em 29 de novembro de 2006, BGO n.º 220 (ID 86515667), “com os proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º TENENTE PM, nos termos dos artigos 175, I e 176, combinados com o artigo 92, III, da Lei n.º 7.990 (…)”. Em paralelo, JOSE DE SOUZA BRITO foi transferido para reserva, BGO n.º 165/2000 (ID 86516824), “a contar de 29/03/2000, por haver atingido a idade limite para a permanência no serviço ativo, conforme os termos do artigo 98, inciso I, alínea ‘c’, item 2, combinado com os artigos 81, 82, inciso II, §2º, 84 e 84, daquele Diploma Legal”. Assim, não existe a pretensão de revisar diretamente os atos que transferiram os militares para a reserva, limitando-se os Impetrantes/Agravantes a requererem o respeito ao direito de paridade dos seus proventos com a remuneração integral dos militares da ativa que ostentam a patente de 1º Tenente PM – direito que decorre da interpretação conjunta dos arts. 92, inciso III, 102 e 121, todos da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia). Inclusive, no BGO de 29 de novembro de 2006, acostado aos autos (ID 86515667), consta expressamente que devem ser “os proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º TENENTE PM, nos termos dos artigos 175, I e 176, combinados com o artigo 92, III, da Lei n.º 7.990 (…)” (grifos nossos). Lei Estadual n.º 7.990/2001. Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (…). III. os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; Portanto, os Impetrantes/Agravantes não se insurgem contra o ato de aposentadoria em si. A violação alegada está adstrita ao não cumprimento da paridade, na forma do art. 92, III, da Lei n.º 7.990, uma vez que o ESTADO DA BAHIA vem se omitindo, de forma sucessiva, em incorporar nas aposentadorias dos Agravantes/Impetrantes a CET, no mesmo percentual de 125 %, que vem sendo pago, de forma genérica, aos 1º Tenentes da ativa. Em caso análogo, o STJ já decidiu que: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. DIREITO À PARIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou as teses de prescrição e decadência, por entender que não houve qualquer questionamento acerca do ato administrativo que transferiu o militar para a reserva, limitando-se o remédio constitucional a defender o direito do impetrante à paridade de seus proventos com a remuneração dos militares da ativa. 2. (…). 3. O trecho do acórdão recorrido mencionado no agravo interno, que dispõe "[...] que houve uma redução nos proventos de aposentadoria do Policial Militar ao passar para a inatividade." (e-STJ, fl. 342) não é suficiente para alterar a conclusão acerca da incidência da Súmula 7/STJ. 4. Isso porque o simples fato de a regra da paridade vir sendo desrespeitada desde a inativação do militar não significa necessariamente que esteja sendo questionado os fundamentos do ato de reforma, pois a própria Administração pode ter reconhecido o direito à paridade, sem ter assegurado ao militar a exata correspondência com a remuneração que teria na ativa. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.912.936/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021). (Grifos nossos). A propósito, “a argumentação dos agravantes delineia que a pretensão não se refere à revisão do ato de aposentadoria em si, mas sim à omissão contínua da Administração Pública em estender uma vantagem de caráter genérico, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, aos inativos, caracterizando uma relação de trato sucessivo”, de sorte que, “esta distinção é crucial, pois em casos de omissão continuada, a lesão se renova mês a mês, afastando a decadência do fundo de direito e permitindo a postulação das parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, conforme o enunciado da Súmula n.º 85 do Superior (TJBA, Mandado de Segurança 8017237-56.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Graca Marina Vieira Furtado, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 31/03/2026). Com efeito, esta Colenda Seção Cível de Direito Público, em precedente recente, similar ao presente caso, afastou a tese de decadência – medida a ser adotada também nesta segurança. Veja-se: AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ATO OMISSIVO CONTINUADO. TRATO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto por policiais militares inativos contra decisão monocrática que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança, sob o fundamento da decadência, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Os impetrantes, ora agravantes, buscavam a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) em seus proventos de aposentadoria no percentual de 125%, argumentando o caráter genérico da vantagem e o direito à paridade remuneratória. II. Questão em discussão A controvérsia principal cinge-se à configuração ou não da decadência do direito de impetrar mandado de segurança, diante da alegação de que a omissão administrativa em pagar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) constitui uma relação de trato sucessivo, renovando-se mensalmente o prazo. Secundariamente, discute-se a natureza da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), se de caráter genérico (extensível a inativos por paridade) ou propter laborem (vinculada à atividade), e a suficiência da prova pré-constituída quanto à demonstração do direito líquido e certo. Por fim, debate-se a observância do Princípio do Colegiado e da estabilidade da jurisprudência, conforme o artigo 926 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir A decisão agravada entendeu pela ocorrência da decadência, considerando o ato de transferência para a reserva remunerada como um ato comissivo único e de efeitos concretos, cujo prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias teria se iniciado na data da inativação, e escoado em muito antes da impetração do mandamus. Contudo, a argumentação dos agravantes delineia que a pretensão não se refere à revisão do ato de aposentadoria em si, mas sim à omissão contínua da Administração Pública em estender uma vantagem de caráter genérico, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, aos inativos, caracterizando uma relação de trato sucessivo. Esta distinção é crucial, pois em casos de omissão continuada, a lesão se renova mês a mês, afastando a decadência do fundo de direito e permitindo a postulação das parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, conforme o enunciado da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tem reconhecido que a não inclusão de gratificações de caráter genérico nos proventos de inatividade, quando devidas por força da paridade, configura um ato omissivo de trato sucessivo. Argumentos em sentido contrário, que buscam qualificar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) como propter laborem ou pro labore faciendo para afastar o caráter de generalidade, são rechaçados pela própria prática administrativa, conforme evidenciado pelo Ofício s/nº/2021 PMBA/DP/CCLFP/SCJ (ID 58868210, p. 2), que atesta a percepção indistinta da CET por todos os policiais militares em atividade, independentemente de avaliação individual de trabalho ou de condições específicas. Tal constatação confere à vantagem um caráter de aumento remuneratório geral, devendo ser estendida aos inativos sob o manto da paridade. Ademais, a alegação de ausência de prova pré-constituída não se sustenta integralmente neste estágio processual. O mandamus está fundamentado em documentos que indicam a condição de inativos com direito à paridade (Portarias de transferência para a reserva) e a percepção da vantagem por parte dos ativos (Certidão do DP da PM e alegação em inicial de contracheques), o que, para os fins de reconhecimento do direito em abstrato à incorporação da gratificação de caráter genérico, se mostra suficiente à demonstração do direito líquido e certo. A fixação do percentual de 125% pleiteado pelos impetrantes decorre do seu reenquadramento para proventos de 1º Tenente, conforme a Lei n.º 7.990/01 e a Resolução COPE n.º 153/2014, o que complementa a justificação do percentual almejado. A decisão agravada, ao divergir da orientação consolidada deste Colegiado sobre a matéria, especialmente quanto à caracterização do ato omissivo continuado, merece ser revista, em observância ao princípio da uniformização da jurisprudência, nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Diante do exposto, o presente Agravo Interno é provido para anular a decisão monocrática agravada, afastando o reconhecimento da decadência e determinando o regular processamento do mandado de segurança. Tese de julgamento: '1. A omissão da Administração Pública em incorporar gratificação de caráter genérico nos proventos de policial militar inativo, devida por força da paridade remuneratória, configura relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se mensalmente o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, conforme Súmula n.º 85 do STJ. 2. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), quando comprovadamente paga de forma indistinta a todos os policiais militares da ativa, assume caráter genérico, devendo ser estendida aos inativos com direito à paridade.' Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 12.016/2009, art. 23. Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça. (TJBA, Mandado de Segurança 8017237-56.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Graca Marina Vieira Furtado, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 31/03/2026). (Grifos nossos). Logo, é fundamental que se analise a pretensão dos Impetrantess em sua integralidade e com base na jurisprudência consolidada que distingue atos comissivos de atos omissivos de trato sucessivo, especialmente quando a natureza jurídica da vantagem em questão foi alterada ao longo do tempo. A Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em se tratando de relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora e quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Embora a Súmula se refira à prescrição, seu racional é aplicável à decadência em mandados de segurança, conforme a interpretação desta Corte e dos tribunais superiores, nos casos de omissão continuada. A pretensão dos Impetrantes não é de anular o ato de sua inativação nem de modificá-lo, mas sim de corrigir uma omissão que se perpetua no tempo, qual seja, a de não lhe pagar uma gratificação que, segundo sua tese e a prova dos autos, é de caráter genérico e deveria ter sido estendida aos inativos por força do princípio da paridade. Imprescindível salientar que, em demandas similares submetidas à apreciação desta Egrégia, restou sedimentado o entendimento de que as verbas pretendidas constituem prestação de trato sucessivo, com a violação à paridade se renovando mês a mês, assim como, por conseguinte, renovam-se, também, os termos iniciais dos prazos decadencial e prescricional. Com efeito, o Mandado de Segurança Cível n.º 8049305-93.2023.8.05.0000, de Relatoria do Des. José Jorge Barretto da Silva, julgado em 27/06/2024, rejeitou a prejudicial de decadência, confirmando o entendimento de trato sucessivo. Adicionalmente, o Mandado de Segurança Cível n.º 8062756-88.2023.8.05.0000, de Relatoria do Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, julgado em 19/04/2024, rejeitou as prejudiciais de decadência e prescrição, sob o fundamento de que as verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo e o direito é violado mês a mês. No mesmo sentido, o Mandado de Segurança Cível n.º 8011319-71.2024.8.05.0000, Relator Des. Rolemberg José Araújo Costa, julgado em 01/08/2024, rejeitou a preliminar de decadência, aduzindo que a gratificação, por ser verba de caráter alimentar, configura relação jurídica de trato sucessivo que se renova mensalmente. Também o Mandado de Segurança Cível n.º 8039322-36.2024.8.05.0000, Relator Juiz Convocado Francisco de Oliveira Bispo, julgado em 19/09/2024, rejeitou as prejudiciais de decadência e prescrição, ao considerar que a relação é de trato sucessivo e o prazo decadencial se renova periodicamente. Por sua vez, o Mandado de Segurança Cível n.º 8030521-34.2024.8.05.0000, Relator Des. Josevando Andrade, julgado em 18/07/2024, rejeitou a prejudicial de decadência, aplicando a Súmula 85 do STJ e o entendimento de que a ilegalidade se perpetua no tempo mês a mês. E, finalmente, o Mandado de Segurança Cível n.º 8030522-19.2024.8.05.0000, Relatora Juíza Substituta Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, julgado em 21/11/2024, rejeitou a preliminar de decadência, pois as verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo e o direito se renova a cada mês. Portanto, não há que se falar em decadência nem em prescrição no presente caso. Nessa esteira, afere-se que o ESTADO DA BAHIA já se manifestou, e, ao órgão ministerial, já foi concedida a oportunidade de emitir opinativo. Destarte, o feito se queda maduro para o julgamento do mérito, ao que se deve proceder, em nome da celeridade processual. Cotejando toda a documentação acostada aos autos, constata-se que os Impetrantes/Agravantes juntaram prova pré-constituída do direito alegado, e, em paralelo, as argumentações trazidas pela parte Demandada não se sustentam quando contrapostas à jurisprudência firmada por este Egrégia Corte Estadual de Justiça sobre a matéria. Há, nos autos, prova pré-constituída de que (i) ALFREDO MANOEL DOS SANTOS foi transferido para reserva em 29 de novembro de 2006, BGO n.º 220 (ID 86515667), quando ocupava a patente de 1º Sargento; JOSE DE SOUZA BRITO foi transferido para reserva “a contar de 29/03/2000”, mediante o BGO n.º 165/2000 (ID 86516824), época em que tinha a patente de 1º Sargento. A petição inicial foi instruída também com seus contracheques (ID 86516819 e ID 86516826), demonstrando que o ESTADO DA BAHIA e as Autoridades Impetradas não tem pago aos Impetrantes/Agravantes a gratificação CET no percentual de 125%. A via eleita é, portanto, adequada, restando demonstrada a alegada violação ao direito líquido e certo dos Impetrantes/Agravantes. Cumpre destacar que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) foi instituída pelo art. 110-B da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), nos seguintes termos: Art. 110-B – A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I – compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II – remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III – fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único – O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Com base nos aludidos dispositivos, a Resolução nº 153/2014 do Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE) estabeleceu os percentuais da CET conforme a patente do militar, in verbis: a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas; b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional; c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação; d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. O art. 92, III, da Lei 7.990/2001, determina que, ao ser transferido para a reserva remunerada, o policial militar tem direito a proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava. No caso em exame, os Impetrantes/Agravantes foram transferidos para a reserva remunerada quando ocupavam a patente de 1º Sargento, e, com base no art. 92, inciso III, da Lei 7.990/2001, devem ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente PM. Contudo, verifica-se que isto não lhes está sendo assegurado, já que não estão recebendo a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no mesmo percentual atribuído aos militares da ativa detentores dessa patente superior, qual seja, 125%. Por respeito à paridade e ao indigitado art. 92, inciso III, da Lei 7.990/2001, é dever do ESTADO DA BAHIA pagar a aposentadoria albergando o valor referente à CET no mesmo percentual em que é pago aqueles que ostentam, na ativa, a patente de 1º Tenente da PMBA. A paridade remuneratória entre policiais militares ativos e inativos é princípio que deve ser observado conforme o disposto no art. 121 da Lei nº 7.990/2001, de acordo com o qual os proventos dos inativos serão revistos na mesma proporção e na mesma data que os proventos dos policiais em atividade, e quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos policiais militares da ativa também devem ser estendidos aos inativos e aos aposentados. Ademais, o art. 102, II, do Estatuto dos Policiais Militares discrimina as parcelas que compõem a remuneração, incluindo a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, tanto na ativa quanto na inatividade. Essa disposição reforça a lógica de que a remuneração dos policiais militares inclui o soldo e as gratificações incorporáveis, incluindo a CET, independentemente de o policial estar na ativa, na reserva ou aposentado. Trata-se de gratificação concedida de forma genérica - e não pro labore faciendo. Portanto, ainda que os Agravantes tenham sido transferidos para a reserva remunerada e/ou aposentado, impõe-se o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), no percentual correspondente à remuneração integral do posto de 1º Tenente PM. Art. 102 – A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: (…) II – na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis. § 1º – São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: (…) j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público. Mandado de Segurança. Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET). Policial Militar que passou a inatividade na patente de 1º Sargento com proventos pagos pela patente de 1º Tenente. Impugnação à gratuidade da justiça rejeitada, pois o ente público não se desincumbiu do seu ônus probatório de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada nestes autos. Mérito. Impetrante transferido para a inatividade no posto de 1º Sargento da PM/BA, percebendo proventos integrais calculados sobre a remuneração de 1º Tenente da PM/BA. Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) fixada em 45%. Ilegalidade. O militar que se aposenta com proventos integrais calculados sobre a remuneração de 1º Tenente deve incorporar a GCET também no percentual em que ela é paga aos ocupantes do posto de 1º Tenente (125%), sob pena de não perceber, de fato, a remuneração paradigma. O ato de aposentação não especificou a expressão soldo de 1º Tenente, e sim remuneração, que se constitui pelo somatório de soldo e gratificações. Precedentes desta Seção Cível de Direito Público. Segurança concedida para reconhecer o direito do impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no mesmo percentual devido para posto de 1º Tenente, determinando, assim, (i) o realinhamento do percentual referente à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) para o percentual previsto para posto de 1º Tenente, qual seja 125%, e (ii) o pagamento das parcelas que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. A presente ordem judicial não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Segurança Concedida. (TJBA - MS: 80272658820218050000 Des. José Cícero Landin Neto, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/08/2022) (Grifos nossos). DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. DIFICULDADE DE DEFESA NÃO OBSERVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 113, § 1º DO CPC. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA EGRÉGIA CORTE. ALEGAÇÃO AFASTADA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO NÃO INDUZ LITISPENDÊNCIA PARA AÇÕES INDIVIDUAIS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES APOSENTADOS NA PATENTE DE 1º TENENTE E DE CAPITÃO. CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO (GCET). POSSIBILIDADE – EXEGESE DA LEI N. 7 .990/01. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEVER DE APLICAR A RESOLUÇÃO 153/2014. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GENÉRICA. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJBA, Mandado de Segurança: 80453976220228050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/03/2024). Oportuno salientar que, apesar do requisito temporal previsto no art. 110-D da Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da vantagem por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 interpolados, a realidade é que a GCET é paga de maneira geral a todos os policiais militares da Bahia, nos percentuais elencados acima, conforme estabelecido na Resolução COPE 153/2014. Neste sentido o documento assinado pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar da Bahia, informando que: a) Os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) Não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem. As praças no serviço não operacional percebem CET no percentual de 25%, os que trabalham no serviço operacional percebem 45%. A partir de jan/2010, todos os praças (SOLDADOS, CABOS E SARGENTOS) que trabalhavam como motoristas de viaturas passaram a receber a CET/MOTORISTA (até maio de 2014 era 32%; desde 06/2014, o percentual mudou para 60%). E todos os oficiais percebem CET no percentual de 125%. c) Todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem CET. A partir do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, esta Seção Cível de Direito Público passou a reconhecer a natureza genérica da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), com fundamento em certidão expedida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, a qual atesta, de forma inequívoca, que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída rejeitadas. II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. IV. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJBA, MS: 8038281- 05.2022.8.05.0000, Relatora: Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 10/02/2023) (Grifos nossos). Assim, considerando o caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) e a natureza paritária dos direitos remuneratórios entre policiais militares da ativa e da reserva/inatividade, impõe-se o pagamento da referida gratificação no mesmo percentual atribuído aos policiais da patente imediatamente superior àquela por último ocupada pelos Agravantes/Impetrantes quando estes se encontravam na atividade. Tal entendimento se alinha com a paridade remuneratória prevista no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, que estabelece que: Art. 121 – Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. Quanto à alegação de necessidade de observância dos limites financeiros do Estado, cumpre destacar que tal argumento não tem o condão de elidir o direito legalmente estabelecido em favor dos impetrantes. O Estado da Bahia, embora deva atentar para os limites fiscais e orçamentários, encontra-se obrigado a cumprir os ditames legais e constitucionais, especialmente quando o direito está claramente previsto na legislação estadual, como é o caso da gratificação de Condições Especiais de Trabalho (GCET) e a paridade remuneratória. A legislação, em sua clareza, assegura aos policiais militares inativos a incorporação de gratificações e vantagens concedidas aos servidores da ativa, sem que o Executivo estadual possa, unilateralmente, desconsiderar tais direitos com base em dificuldades financeiras. A obrigação do cumprimento de normas legais não se condiciona a fatores econômicos ou orçamentários, sendo dever do ente público garantir o respeito às normas vigentes, especialmente quando estas encontram respaldo na Constituição e nas leis estaduais. Portanto, o argumento financeiro não pode ser utilizado como justificativa para a não concessão de direitos já assegurados legalmente, devendo o Estado cumprir as normas de forma integral, como estabelecido na legislação vigente. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432/10. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público, não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores. Precedentes.2. As restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, também não incidem quando decorrem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, §1º, da LC 101/2000. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no REsp 1433550 RN 2014/0022991-0 –Segunda Turma – DJe: 12/08/2014. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques). Incabível, portanto, a alegação de violação ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que trata da necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, especialmente quando se considera que o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) já é efetivado pelo ente estatal, inclusive aos inativos. Tal fato demonstra a existência da respectiva rubrica orçamentária, já prevista e alocada no orçamento do Estado. Por fim, impõe-se esclarecer que, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, o Mandado de Segurança não se presta à cobrança de valores pretéritos, tampouco possui natureza substitutiva de ação de cobrança, ainda que fundado em direito líquido e certo. Tal limitação decorre dos Enunciados nº 269 e 271 da Súmula do STF, que dispõem: Súmula 269/STF – "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." Súmula 271/STF – "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." Assim, embora reconhecido o direito ao recebimento da CET, no percentual de 125%, tal reconhecimento produz efeitos exclusivamente a partir da data da impetração do writ, não alcançando, por via reflexa, o pagamento de valores anteriores a essa data, os quais deverão ser objeto de ação própria de cobrança, caso haja pretensão nesse sentido. Para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como em observância aos enunciados das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas processuais. Conclusão: Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, (i) para reformar a decisão monocrática que havia reconhecido o advento da decadência, rejeitando tal tese defensiva, e, nessa esteira, adentrar o mérito do writ impetrado por ALFREDO MANOEL DOS SANTOS e JOSE DE SOUZA BRITO, (ii) para CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, determinando que o ESTADO DA BAHIA inclua, nos proventos de inatividade recebidos pelos Impetrantes/Agravantes, o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, no percentual de 125%, fixando-se a data da impetração deste writ como termo inicial dos valores que devem ser pagos de forma retroativa, compensando-se montante eventualmente já pago a esse título pela via administrativa. É como voto. Salvador, data registrada em sistema. Sala de Sessões, de de 2026. DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO RELATORA (GMVF2)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040987-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALFREDO MANOEL DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO