PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PRATICADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS PACTUADOS À MÉDIA DE MERCADO. Quando for verificada a excessividade das taxas pactuadas, em comparação à taxa média de mercado, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, é de ser determinada a revisão do contrato, a fim de aniquilar a abusividade perpetrada, o que não é o caso dos autos. Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8035690-04.2021.805.0001 em que figuram como Apelante LEANDRO BARRETO DE JESUS e Apelado BANCO DO BRASIL S/A -. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035690-04.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO BARRETO DE JESUS
Advogado(s): PALOMA DE ARAUJO CALASANS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de Id. 70101320, proferida pelo MM Juízo da 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, proposta por LEANDRO BARRETO DE JESUS contra BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Irresignado, o autor interpôs apelação (Id. 70101324), alegando, em síntese que os refinanciamentos contratados alcançaram taxas de juros de 3,19% a.m à 6,14% a.m; que houve abusividade dos juros presentes na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, nas operações nº 883301853, nº 889169741, nº 892739203, nº 900530242, e nº 908567916, e ainda os juros pactuados foram superiores às taxas informadas pela própria Instituição Financeira que seria aplicada em operações da mesma natureza. Defendeu a possibilidade de revisão do contrato e aplicabilidade da teoria da lesão contratual, bem como a inocorrência de mora, diante da cobrança abusiva, a validade da planilha apresentada e a necessidade de readequação dos valores de acordo com o laudo apresentado. Requereu o provimento do recurso e a procedência do pedido inicial de declaração de abusividade dos juros praticados pelo apelado. Contrarrazões no Id. 70101331 pugnando pela manutenção da sentença. Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC. Salvador, 24 de fevereiro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035690-04.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO BARRETO DE JESUS
Advogado(s): PALOMA DE ARAUJO CALASANS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Porque regularmente preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em seu duplo efeito. Insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedentes o pedido de revisão dos juros dos contratos celebrados entre as partes. A regência das normas consumeristas é perfeitamente possível no exame da pretendida revisão, sendo induvidosa a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse mote, encontra-se superada a tese que defendia a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, a impedir a revisão dos contratos bancários, de sorte que o Julgador deve assegurar o equilíbrio de direitos e deveres nas avenças, para alcançar a justiça e o equilíbrio contratual, utilizando-se para tanto da revisão. Segundo a tendência jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada, servindo-se como parâmetro para tanto a taxa média de mercado. Alega o apelante que houve uma sucessão de refinanciamentos, no qual o contrato nº 908567916, foi objeto de renegociação das operações nº 900530242 e nº9033065448, sendo o contrato nº 900530242, originado da renegociação dos contratos nº 883301853, nº 889169741 e nº 892739203, podendo ser observado no fluxograma do referido documento em anexo. Estando atualmente vigente apenas a Cédula de Crédito Bancário nº 770.200.150; que os juros praticados nos contratos estão acima do patamar legal.(id. 70101218) De fato, tratando-se de contrato de empréstimos bancários, os valores das taxas praticados pelo apelado ultrapassam a taxa media de mercado para operações semelhantes nos períodos indicados, uma vez que variam de 3,99% a 6,14% ao mês(vide planilha de cálculo acostada à inicial, com os valores praticados pelo Banco Central, na época da contratação – id. 70100165 e contratos juntados no id. 70101218). Quando for verificada a excessividade das taxas pactuadas, em comparação à taxa média de mercado, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, é de ser determinada a revisão do contrato, a fim de aniquilar a abusividade perpetrada, o que não é o caso dos autos. Neste sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS . ABUSIVIDADE. CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1 . Ação revisional de contrato de crédito pessoal cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Temas repetitivos 24 a 27 . 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2167236 RS 2022/0213622-9, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). "Ação revisional de contrato bancário de crédito pessoal em razão de juros abusivos". Alegação de juros abusivos acima da média de mercado. Sentença de procedência. Apelo do réu . Juros remuneratórios abusivos. Reconhecimento. Redução para a taxa média de mercado. Devolução dos valores pagos em excesso, de forma simples . Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10871673420208260100 SP 1087167-34.2020 .8.26.0100, Relator.: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 05/11/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2021). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reconhecer a abusividade dos contratos objeto da lide, devendo o apelado observar a taxa media de mercado aplicada no período da contratação para hipóteses semelhantes, cabendo a restituição do valor pago a maior pelo apelante, na forma simples. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035690-04.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO BARRETO DE JESUS
Advogado(s): PALOMA DE ARAUJO CALASANS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO