PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. PRESCRIÇÃO DECENAL PARA REVISÃO CONTRATUAL E TRIENAL PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº8091626-43.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador (BA), apelante BRADESCO SAÚDE S/A e apelado JP COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DE LOTERIAS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091626-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: JP COMERCIO E REPRESENTACAO DE LOTERIAS LTDA
Advogado(s):LEONARDO DE SOUZA REIS, ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO registrado(a) civilmente como ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO, PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO
ACORDÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) a prescrição aplicável à revisão do contrato e à restituição de valores; e (ii) a legalidade do reajuste aplicado ao contrato sob o fundamento de sinistralidade.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 610, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para revisão contratual de plano de saúde é decenal, com fundamento no artigo 205 do Código Civil. Já a restituição de valores indevidamente pagos sujeita-se à prescrição trienal.
6. Os contratos coletivos por adesão devem ser analisados sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 47, relativizando o princípio do pacta sunt servanda para proteger o consumidor de cláusulas abusivas.
7. O contrato em análise foi firmado sob a forma coletiva por adesão, mas apresenta características de um plano individual ou familiar, pois possui número reduzido de beneficiários, configurando uma “falsa coletivização”.
8. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em contratos coletivos atípicos, com número reduzido de participantes, aplica-se a regulação da ANS para planos individuais e familiares (AgInt no REsp 1.880.442/SP, Relator Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/05/2022, DJe 06/05/2022).
9. A jurisprudência também reconhece a abusividade dos reajustes por sinistralidade em contratos de pequeno grupo familiar, determinando a aplicação dos índices da ANS, conforme precedentes do TJ-SP (AC 1058402-19.2021.8.26.0100, Rel. Des. Ana Zomer, julgado em 02/03/2023) e do TJ-PE (AC 0032562-93.2021.8.17.2001, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto, julgado em 14/12/2023).
10. Negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida na íntegra.
11. Tese de julgamento: "O prazo prescricional para revisão de cláusulas contratuais de plano de saúde é decenal, enquanto a restituição de valores indevidamente pagos prescreve em três anos. Nos contratos de plano de saúde classificados como coletivos, mas com número reduzido de participantes (‘falsa coletivização’), devem ser aplicadas as regras da ANS para planos individuais e familiares, sendo abusiva a cláusula de reajuste por sinistralidade.”Dispositivos relevantes citados
Jurisprudência relevante citada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 25 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO SAÚDE S/A em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (Ba), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA tombada sob nº 8091626-43.2023.8.05.0001, nos seguintes termos: " Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo procedentes os pedidos constantes da inicial, declarando que o contrato firmado é na verdade um contrato familiar e não coletivo empresarial e que houve a abusividade nos percentuais aplicados nos anos questionados, determinando que a ré a aplique ao contrato sub judice, o reajuste autorizado pela ANS para os planos de saúde e a devolver em forma simples os valores pagos a maior a partir de julho de 2020. Condeno o réu no pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR A, 28 de novembro de 2023. ANA CLAUDIA SILVA MESQUITA BRAID - Juíza de Direito ” (ID. 65616809). Preliminarmente alega: “(…) Verifica-se que a ação fora distribuída em 20/07/2023, para questionar reajustes ocorridos nos anos de 2014, ou seja, reajustes iniciados há 9 anos atrás. Ocorre que, conforme restará cristalinamente demonstrado, o direito de ação, no tocante a tal parte do pedido está irremediavelmente prescrito no que ultrapassa o prazo de 1 (um) ano, previsto no artigo 206 do Código Civil. Logo, em observância a matéria versada o artigo 206, § 1º, II, do Código Civil de 2002, somente poderia almejar restituição de valores a partir de um ano antes do ajuizamento, de tal sorte que é inquestionável a prescrição do direito autoral em face em relação a reajustes e valores anteriores a esta data. (...)”. No mérito aduz: “(…)em conjunto com as condições gerais, comprova-se que apólice prevê três tipos de reajustes, são eles: decorrentes das Variações dos Custos Médicos Hospitalares (VCMH), os reajustes provenientes das mudanças de faixa etária e sinistralidade que estão em conformidade com a cláusula 14, 15 e 16 das Condições Gerais da Apólice. Cabe ressaltar que disponibilizamos no Site do Estipulante – Bradesco Saúde, o extrato com demonstrativo dos percentuais de reajustes autorizados e aplicados ao contrato com 30 dias de antecedência, conforme determinado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Referente aos reajustes anuais cumpre-nos informar que foi instituída pela ANS a RN 309, que agrupa todas as apólices de até 29 vidas, determinando que os percentuais de reajuste devem ser aplicados de maneira uniforme por todo grupo de apólices, não podendo haver diferenciação. O percentual aplicado é auditado por instituição externa idônea, e validado por estes, conforme relatórios anexos. Ressaltamos que o percentual de reajuste não é apurado individualmente pela sinistralidade do contrato e sim pelo pool de risco de todo grupo de apólices, em conformidade com o princípio do mutualismo. (...)”. Salienta ainda: “(…)O índice de reajuste divulgado pela ANS não é um índice de preços. Ele é composto pela incorporação de novas tecnologias e pela variação dos custos de saúde, caracterizando-se como um índice de valor. A metodologia aplicada pela ANS para definição do índice para os planos individuais é a mesma desde 2001 e leva em consideração a média dos percentuais de reajuste aplicados pelas operadoras aos planos coletivos com mais de 30 beneficiários (...)”. Requer: “(…) reformar a sentença prolatada, acolhendo-se a preliminar suscitada, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão da parte Autora; em atenção ao princípio da eventualidade, caso ultrapassada a preliminar arguida, requer seja julgado improcedente in totum o pedido autoral (...)” (ID. 54590462). Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões refutando os argumentos suscitados (ID.65616828). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora ix
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091626-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: JP COMERCIO E REPRESENTACAO DE LOTERIAS LTDA
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS, ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO registrado(a) civilmente como ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO, PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Pressupostos recursais preenchidos. Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO SAÚDE S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (Ba), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA tombada sob nº 8091626-43.2023.8.05.0001, que julgou procedentes os pedidos para determinar que a ré aplique ao contrato sub judice, o reajuste autorizado pela ANS para os planos de saúde e para devolver de forma simples os valores pagos a maior a partir de julho de 2020. No tocante ao período prescricional de ações que versem sobre plano de saúde, o Superior Tribunal de Justiça já fixou o entendimento no Tema 610, ser decenal, com amparo no art. 205 do Código Civil. No que tange ao pedido de restituição dos valores pagos a maior a prescrição é trienal. Nestas condições, rejeito a preliminar. No mérito, vale salientar que os planos de saúde possuem uma função eminentemente social, na medida em que proporcionam a um elevado número de pessoas o acesso à saúde, por consequência, à vida. A respeito ao Seguro de Saúde, lecciona o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho: “(...) O Seguro de saúde, de grande utilização em nossos dias, é outra espécie de seguro de pessoas. Através dele é possível minimizar para boa parte da população brasileira a falência dos serviços públicos de assistência médica. (...)”. (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. 3ª ed. São Paulo. 2011. pg. 238). In casu, o referido contrato é classificado como de adesão, que não permite ao consumidor o direito de discutir suas cláusulas e estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor para assegurar o equilíbrio entre as partes, protegendo o consumidor de abusividades, consoante art. 47 do CDC, relativizando o princípio do pacta sunt servanda. No que se refere ao argumento do recorrente do instrumento jurídico ser classificado como coletivo e à consequente legalidade dos reajustes por sinistralidade em virtude da necessidade da viabilidade e equilíbrio contratual, destaca-se que apesar da contratação ter sido feita por pessoa jurídica, a Corte Superior já decidiu no sentido de: "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar ( AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). Com efeito, o fato de o negócio envolver pequeno grupo familiar com apenas cinco beneficiários constantes na referida apólice, resta caracterizada a "falsa coletivização". Portanto, nula cláusula contratual que estabelece o reajuste em razão do aumento da sinistralidade e/ou da variação dos custos médico hospitalar e deve ser aplicado as diretrizes da ANS que regulamentam os contratos individuais e familiares. No mesmo sentido, a jurisprudência pátria já decidiu: "APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES ANUAIS. Sentença de parcial procedência. Nulidade dos reajustes anuais. Aplicação dos índices autorizados pela ANS em substituição, com condenação da ré à restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. Inconformismo da ré. Preliminar de prescrição afastada. Aplicabilidade do Tema de nº 610 do C. STJ. No mérito, alega a impossibilidade de utilização dos índices divulgados pela ANS. Desacolhimento. Contrato "falso coletivo", com apenas seis vidas. Situação sui generis de contrato coletivo com natureza essencialmente individual que, portanto, deve se subordinar às regras previstas pela ANS para reajustes dos planos de natureza individual/familiar. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10584021920218260100 SP 1058402-19.2021.8.26.0100, Relator: Ana Zomer, Data de Julgamento: 02/03/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023)". "Apelação Cível n. 0032562-93.2021.8.17.2001* Apelantes: Maria de Fátima Inojosa e Luiz Felipe Ferreira Inojosa Apelada: Bradesco Saúde S.A. Relator: Des. Eduardo Sertório Canto EMENTA APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE FALSO COLETIVO. PRESCRIÇÃO DA REVISÃO CONTRATUAL. IMPRESCRITÍVEL. REAJUSTE ANUAL. ABUSIVIDADE. LIMITADOS AOS ÍNDICES DA ANS. DADO PROVIMENTO AO APELO. 1) A revisão das cláusulas contratuais possui natureza declaratória e, portanto, é imprescritível, mesmo quando acarreta repercussão financeira. Assim, deve ser afastada a tese de aplicação da prescrição do prazo trienal para pretensão da própria revisão das cláusulas contratuais 2) Não evidenciado o vínculo associativo, classista ou empresarial necessário à caracterização do contrato coletivo de plano de saúde, considerando, sobretudo, que os beneficiários são pessoas integrantes da mesma família, não havendo elementos nos autos que indique estarem elas vinculadas à empresa contratante, razão pela qual resta caracterizada a natureza de "falso" contrato coletivo. 3) O reajuste do plano de saúde, em função da taxa de sinistralidade arguida pelos recorrentes, seria abusivo, tendo em vista a existência de contrato de plano individual ("falso coletivo"), que deve se submeter aos índices de aumento anuais da ANS. 4) A seguradora também não se desincumbiu do ônus probatório quanto à demonstração da elevação dos custos do contrato. 5) Dado provimento ao recurso. ACÓRDÃO: Visto, relatado e discutido esta apelação cível n.0032562-93.2021.8.17.2001, em que figuram, como partes, as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto e ementa que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator _ (TJ-PE - Apelação Cível: 0032562-93.2021.8.17.2001, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 14/12/2023)". Nestas condições, a sentença recorrida não merece reparos, considerando que restou configurada a abusividade das cláusulas e a restituição do valor pagos a maior devem ocorrer na forma simples, respeitadas o período prescricional. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em sua integralidade. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação principal, nos termos do art.85, §11º, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091626-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: JP COMERCIO E REPRESENTACAO DE LOTERIAS LTDA
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS, ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO registrado(a) civilmente como ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO, PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO
VOTO