PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000550-87.2021.8.05.0168
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): LUIS DE OLIVEIRA COSTA
APELADO: VANUZA DA SILVA SOUZA
Advogado(s):JOSE MILTON DE CARVALHO LOIOLA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA DIRETA DO ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.          Apelação cível interposta pelo Município de Monte Santo contra sentença que, nos autos de ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos para condená-lo ao pagamento de férias não usufruídas acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário proporcional à servidora ocupante exclusivamente de cargo em comissão, bem como manteve o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.          Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora ocupante exclusivamente de cargo em comissão faz jus ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário, ainda que inexistente previsão expressa na legislação municipal; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a manutenção da gratuidade da justiça deferida à autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada mediante prova concreta da capacidade econômica da parte, inexistente nos autos.

4.          A contratação de advogado particular, por si só, não afasta a presunção legal de insuficiência econômica nem autoriza a revogação da gratuidade da justiça.

5.          O art. 39, § 3º, da Constituição Federal possui eficácia plena e aplicabilidade imediata, assegurando aos ocupantes de cargos públicos os direitos previstos no art. 7º, VIII e XVII, inclusive décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.

6.          A ausência de previsão expressa na legislação municipal não afasta direitos sociais assegurados diretamente pela Constituição, pois a autonomia legislativa do Município não autoriza a restrição de garantias constitucionais mínimas.

7.          As peculiaridades dos cargos em comissão restringem-se à precariedade da investidura e à exoneração ad nutum, não alcançando os direitos fundamentais assegurados pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal.

8.          Incumbe à Administração Pública comprovar o pagamento das verbas remuneratórias alegadamente quitadas, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual o Município não se desincumbiu ao apresentar apenas fichas financeiras desacompanhadas de documentos idôneos que demonstrassem a efetiva quitação.

9.          A ausência de impugnação específica aos fundamentos constitucionais adotados na sentença evidencia a insuficiência da argumentação recursal para justificar a reforma do julgado.

IV. DISPOSITIVO

10.       Recurso desprovido.

 

 

   

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº  8000550-87.2021.8.05.0168,  da Comarca de Monte Santo/BA, em que figuram, como Apelante –  MUNICÍPIO DE MONTE SANTO, e como Apelada - VANUZA DA SILVA SOUZA. 

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em  NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões constantes no voto da Relatora.

 

 

 

 7 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000550-87.2021.8.05.0168
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): LUIS DE OLIVEIRA COSTA
APELADO: VANUZA DA SILVA SOUZA
Advogado(s): JOSE MILTON DE CARVALHO LOIOLA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE MONTE SANTO contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Monte Santo/BA, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por VANUZA DA SILVA SOUZA, julgou procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento de indenização referente às férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, bem como ao pagamento das verbas relativas ao décimo terceiro salário proporcional ao período de maio de 2019 a novembro de 2020, acrescidas de atualização monetária e juros, além do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 

Em suas razões recursais, suscitou, preliminarmente, a indevida concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, sustentando que a recorrida não comprovou sua alegada hipossuficiência financeira, limitando-se à apresentação de declaração de pobreza, sem a juntada de documentos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Argumentou que incumbia à autora comprovar sua incapacidade financeira mediante documentação idônea, notadamente declaração de imposto de renda, razão pela qual pugnou pela revogação do benefício.

 

No mérito, afirmou que a recorrida exerceu exclusivamente cargo em comissão, submetendo-se ao regime jurídico instituído pela Lei Municipal nº 40/2011, diploma que, segundo sustenta, não assegura aos ocupantes de cargos comissionados não efetivos o direito ao recebimento de férias indenizadas nem ao décimo terceiro salário. Alegou que os dispositivos legais invocados pela sentença fazem referência apenas aos servidores efetivos, inexistindo previsão legal que estenda tais direitos aos ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração.

 

Sustentou, ainda, que, em observância à autonomia legislativa do Município, devem prevalecer as disposições do estatuto municipal, o qual disciplina de forma específica os direitos e vantagens dos servidores públicos locais, inexistindo fundamento legal para o reconhecimento das verbas deferidas na sentença. Ressaltou que a natureza precária dos cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, afasta a incidência dos direitos postulados pela autora, inexistindo respaldo legal para a condenação imposta.

 

Concluiu pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada integralmente a sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com o reconhecimento da inexistência de direito ao pagamento de férias indenizadas e décimo terceiro salário à ocupante exclusivamente de cargo em comissão, bem como pela revogação dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora.

 

 Contrarrazões apresentadas por Vanusa da Silva Souza, no ids 95802786 e    95802787, suscitando, preliminarmente, a intempestividade, e, no mérito, pugnou pelo não provimento.

 

Intimado para se manifestar sobre a preliminar de intempestividade (id 101254605), o Município não se manifestou.

 

 Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

 


Salvador/BA, 30 de junho de 2026.



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

7


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000550-87.2021.8.05.0168
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): LUIS DE OLIVEIRA COSTA
APELADO: VANUZA DA SILVA SOUZA
Advogado(s): JOSE MILTON DE CARVALHO LOIOLA

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE MONTE SANTO contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Monte Santo/BA, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por VANUZA DA SILVA SOUZA, julgou procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento de indenização referente às férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, bem como ao pagamento das verbas relativas ao décimo terceiro salário proporcional ao período de maio de 2019 a novembro de 2020, acrescidas de atualização monetária e juros, além do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 

Antes do exame do mérito da apelação, necessário o exame da preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões.

 

I-   PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE

 

Alega a apelada, em sede de contrarrazões, a preliminar de intempestividade da apelação.

 

Do exame dos autos de primeira instância, nota-se que a sentença apela foi disponibilizada no Diário Eletrônico em 28/08/2025, tendo o Município/Apelante registrado ciência em 08/09/2025. Assim, tem-se como primeiro dia do prazo 09/09/2025 e último o dia 27/10/2025, considerando o prazo em dobro, com esteio no art. 183, do CPC.

 

Assim, tendo o presente apelo sido interposto em 27/10/2025,  rejeita-se a preliminar de intempestividade alegada.

 

Desse modo, conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

 

A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte restringe-se à verificação da existência, ou não, do direito de servidora ocupante exclusivamente de cargo em comissão ao recebimento das verbas referentes ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, bem como à análise da insurgência do Município quanto à manutenção do benefício da gratuidade da justiça concedido à autora.

 

A sentença recorrida julgou procedente a demanda para condenar o Município ao pagamento das referidas verbas, por reconhecer a incidência direta do art. 39, § 3º, da Constituição Federal e por entender não comprovado o pagamento das parcelas reclamadas.

 

O Município sustenta, em síntese, que a Lei Municipal nº 40/2011 não assegura tais direitos aos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, razão pela qual pretende a reforma integral da sentença.

 

Não lhe assiste razão.

 

II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 

Preliminarmente, pretende o apelante a revogação da gratuidade da justiça deferida à autora.

 

Todavia, a insurgência não merece acolhimento.

 

Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante a demonstração de elementos concretos aptos a evidenciar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.

 

No caso concreto, o Município limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a autora possui condições financeiras para suportar as despesas processuais, sustentando, inclusive, que a contratação de advogado particular afastaria a alegada hipossuficiência.

 

Entretanto, tal argumento não encontra respaldo na jurisprudência consolidada, segundo a qual a constituição de advogado particular, por si só, não constitui elemento suficiente para infirmar a presunção legal decorrente da declaração de pobreza.

 

Além disso, inexiste nos autos qualquer documento apto a demonstrar alteração da situação econômica da autora ou a revelar patrimônio, renda ou capacidade financeira incompatíveis com o benefício concedido.

 

Assim, ausente prova robusta capaz de infirmar a presunção legal, correta a sentença ao manter a gratuidade da justiça.

 

Rejeita-se, portanto, a preliminar.

 

III – DO MÉRITO

 

A tese recursal concentra-se na alegação de inexistência de previsão legal, na Lei Municipal nº 40/2011, para o pagamento de férias e décimo terceiro salário aos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão.

 

Todavia, a argumentação não prospera.

 

É incontroverso nos autos que a autora exerceu cargo em comissão no âmbito da Administração Municipal entre maio de 2019 e novembro de 2020. Também é incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza estatutária, submetendo-se ao regime jurídico-administrativo.

 

A controvérsia reside apenas em saber se os ocupantes exclusivamente de cargos em comissão fazem jus aos direitos sociais previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal.

 

A resposta é afirmativa.

 

O art. 39, § 3º, da Constituição da República dispõe expressamente:

 

"Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII e XXX."

 

A norma constitucional possui eficácia plena e aplicabilidade imediata, não condicionando sua incidência à edição de legislação infraconstitucional.

 

Entre os direitos expressamente assegurados encontram-se o décimo terceiro salário (art. 7º, VIII) e as férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço (art. 7º, XVII).

 

Desse modo, a circunstância de a Lei Municipal nº 40/2011 não prever expressamente tais vantagens aos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão não possui o condão de afastar direito assegurado diretamente pela Constituição Federal.

 

A interpretação sustentada pelo Município parte de premissa incompatível com a supremacia constitucional.

 

A autonomia legislativa municipal, embora assegurada pelo pacto federativo, não autoriza a supressão de direitos mínimos estabelecidos pela Constituição da República.

 

Ao legislador local é permitido ampliar direitos, jamais restringir aqueles constitucionalmente assegurados.

 

Assim, eventual silêncio da legislação municipal não importa exclusão do direito, mas simples ausência de regulamentação específica, suprida pela incidência direta da norma constitucional.

 

Nota-se que o apelante procura extrair dos arts. 39, 40, 60, 76 e 79 da Lei Municipal nº 40/2011 a conclusão de que apenas os servidores efetivos fariam jus às férias e ao décimo terceiro salário.

 

Todavia, tal exegese não se sustenta.

 

A interpretação sistemática do Estatuto dos Servidores não pode conduzir à restrição de direitos fundamentais expressamente assegurados pela Constituição.

 

Embora o regime jurídico estabeleça disciplina diferenciada entre servidores efetivos e ocupantes de cargos em comissão quanto à forma de provimento, estabilidade e permanência no cargo, inexiste autorização constitucional para excluir destes últimos os direitos mínimos previstos no art. 39, § 3º, da Constituição Federal.

 

Em outras palavras, as peculiaridades inerentes ao cargo em comissão dizem respeito à precariedade da investidura e à possibilidade de exoneração ad nutum, não alcançando os direitos fundamentais assegurados aos servidores públicos.

 

Acrescenta-se que, ainda que superada a discussão jurídica acerca da existência do direito, verifica-se que o Município não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia.

 

A autora afirmou não haver recebido férias nem décimo terceiro salário durante todo o período de exercício do cargo.

 

Compete à Administração Pública demonstrar documentalmente a quitação das verbas remuneratórias cuja satisfação afirma ter realizado.

 

Entretanto, conforme expressamente consignado na sentença, o Município limitou-se à juntada das fichas financeiras mensais, sem apresentar qualquer recibo, contracheque específico, folha de pagamento ou documento idôneo que demonstrasse o efetivo pagamento das parcelas reclamadas.

 

Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu.

 

Acertadamente, portanto, reconheceu o Juízo de origem que seria impossível exigir da autora a prova de fato negativo, consistente na demonstração de que não recebeu determinada verba remuneratória.

 

Cumpre registrar, ainda, que a apelação não enfrenta, de maneira específica, os fundamentos determinantes da sentença.

 

O Juízo de origem amparou sua decisão em três pilares fundamentais: a) incidência direta do art. 39, § 3º, da Constituição Federal; b) natureza constitucional dos direitos pleiteados; c) ausência de comprovação do pagamento das verbas.

 

Todavia, o recurso limita-se, em essência, a reproduzir os argumentos anteriormente expendidos na contestação, reiterando a alegação de ausência de previsão na legislação municipal, sem infirmar a fundamentação constitucional adotada na sentença nem demonstrar eventual distinção em relação ao precedente citado pelo magistrado singular.

 

Embora tal circunstância não impeça o conhecimento do recurso, evidencia a insuficiência da impugnação apresentada para justificar a reforma do julgado.

 

Ante as considerações postas, verifica-se que a sentença recorrida harmoniza-se com o texto constitucional, com a orientação predominante desta Corte e com as regras de distribuição do ônus da prova.

 

Não há fundamento jurídico apto a justificar sua reforma.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, acrescidos daqueles ora expendidos.

 


Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.



Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


7