PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. ENCERRAMENTO CONTRATUAL NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0329660-60.2014.8.05.0001, que tem como parte Apelante, CLARO S.A. e, parte Apelada, MUNICÍPIO DE SALVADOR. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0329660-60.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE, RICARDO SANTOS DE ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CLARO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Cautelar Preparatória de nº 0329660-60.2014.8.05.0001, que moveu em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, que julgou procedente o pedido cautelar, ratificando liminar anteriormente concedida. Na origem, o Município de Salvador, ora apelado, narrou que a então EMBRATEL (atual CLARO S.A.), vinha ameaçando suspender os serviços de telecomunicação prestados à Secretaria de Saúde do Município, com base em valores cobrados nas faturas dos meses de abril a julho de 2014, cujo mérito estava sendo discutido em ação principal. Diante disso, ajuizou ação cautelar inominada visando a manutenção dos serviços de telecomunicação enquanto não decidida a adequação dos valores cobrados nas faturas mencionadas e posteriores. A parte ré, ora apelante, interpôs recurso de Apelação (ID 73203902) no qual sustenta que houve perda superveniente do objeto da ação, uma vez que o contrato n.º 022/2011, que embasava a prestação dos serviços de telecomunicação à Secretaria Municipal de Saúde, foi encerrado em abril de 2015, o que tornaria desnecessária a manutenção da tutela cautelar. Alega, ainda, que a sentença deveria ter extinguido o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por fim, invoca o princípio da causalidade para defender que os ônus sucumbenciais sejam atribuídos ao Município de Salvador, por ter dado causa à instauração da demanda. Custas recolhidas no ID 73203904. Em contrarrazões (ID 73203907), o Apelado sustenta que a decisão recorrida foi proferida de forma correta ao confirmar a medida cautelar anteriormente concedida, argumentando que não houve perda de objeto, uma vez que a tutela deferida garantiu a continuidade da prestação dos serviços de telecomunicação até o julgamento da ação principal. Defende, ainda, que estavam plenamente configurados os requisitos exigidos pelo artigo 798 do Código de Processo Civil de 1973, notadamente a probabilidade do direito e o perigo da demora. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, 4 de junho de 2025 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0329660-60.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE, RICARDO SANTOS DE ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A sentença recorrida merece reforma. A controvérsia gira em torno da manutenção de medida cautelar que obrigou a CLARO S.A. (antes Embratel) a continuar prestando serviços de telecomunicação à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Salvador, nos termos do contrato entabulado entre as partes, enquanto pendente a definição sobre a adequação dos valores cobrados em determinadas faturas. Verifica-se, de fato, que a medida cautelar foi requerida com a finalidade de garantir a continuidade da prestação dos serviços de telecomunicação durante a vigência do contrato mencionado, até que houvesse deliberação na ação principal sobre as cobranças impugnadas. A sentença concentrou-se, assim, tão somente na apreciação do pedido formulado, sob a ótica da presença dos requisitos autorizadores da tutela cautelar (probabilidade do direito). Ocorre que a pactuação debatida nos autos dizia respeito ao contrato n.º 022/2011 (ID 73203210 a 73203769), vigente a partir de 21 de abril de 2011, com encerramento em abril de 2015. Manter a obrigação de prestação de serviços vinculada a um contrato extinto representa evidente contrassenso jurídico, uma vez que a tutela cautelar, por sua própria natureza, destina-se a resguardar a utilidade de uma futura decisão definitiva dentro de um vínculo ainda existente. Admitir a manutenção da obrigação de fazer mesmo após o fim contratual significaria imputar à parte obrigação jurídica sem causa atual, subvertendo os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Oportuno destacar que o Município de Salvador, por sua vez, não apresentou qualquer comprovação de prorrogação contratual ou de celebração de novo ajuste que justificasse a manutenção da relação jurídica discutida nos autos. Limitou-se, nas contrarrazões, a defender a higidez da tutela concedida, sem, contudo, enfrentar o argumento central da Apelante quanto à expiração do contrato n.º 022/2011. Assim, com o advento do termo final do contrato no curso da ação, o objeto da tutela cautelar – qual seja, a manutenção de serviços que tinham base contratual temporária – desapareceu, não subsistindo mais utilidade na prestação jurisdicional de caráter cautelar. Por conseguinte, revela-se evidente a perda superveniente do objeto da presente ação, impondo-se sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inverto o ônus sucumbencial e fixo os honorários em 12% do valor da causa. Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, pela perda superveniente de interesse processual, com base no inciso VI do artigo 485 do CPC. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0329660-60.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE, RICARDO SANTOS DE ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO