PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044116-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SEMENTES PASO ITA LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): DANIEL PUGA, WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI, PEDRO FEITOSA ARAUJO
AGRAVADO: DJF IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
Advogado(s):DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA, FERNANDA MEDINA PANTOJA, YURI ATHAYDE DA COSTA NASCIMENTO

PJ03

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE RISCO DE INUTILIDADE NA APRECIAÇÃO DE PRELIMINAR DE EVENTUAL RECURSO PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou pedido de produção de provas.

2. A parte agravante busca a reforma da decisão, alegando cerceamento de defesa, a justificar o conhecimento do agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita produção de provas, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Código de Processo Civil de 2015 restringe o cabimento do agravo de instrumento, conforme rol taxativo do art. 1.015.

5. A tese da taxatividade mitigada, aplicada pelo STJ, admite exceções apenas quando a apreciação da matéria em preliminar de apelação se mostrar inútil.

6. A decisão que rejeita produção de provas pode ser apreciada em eventual preliminar de recurso próprio, caso haja alegação de cerceamento de defesa.

7. Não há caráter irremediável que justifique a apreciação imediata da questão, pois o direito da parte estará garantido em recurso próprio, se necessário.

8. O juiz é o destinatário final das provas, podendo dispensá-las quando reputar desnecessárias ou protelatórias (CPC, art. 370).

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: a) O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que rejeita produção de provas, salvo quando demonstrada a inutilidade da apreciação em preliminar de apelação; b) O indeferimento de produção de provas pode ser objeto de análise em recurso próprio, caso haja alegação de cerceamento de defesa.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 8044116-66.2025.8.05.0000, em que figura como parte agravante SEMENTES PASO ITA LTDA – EPP, CARLOS ALBERTO TEIXEIRA e EDNA APARECIDA DE PADUA TEIXEIRA e, como parte agravada, DJF IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, ____ de ________________ de _____.

 

Presidente

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044116-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SEMENTES PASO ITA LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): DANIEL PUGA, WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI, PEDRO FEITOSA ARAUJO
AGRAVADO: DJF IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
Advogado(s): DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA, FERNANDA MEDINA PANTOJA, YURI ATHAYDE DA COSTA NASCIMENTO

PJ03

RELATÓRIO

 

Cuida-se do AGRAVO INTERNO interposto por SEMENTES PASO ITA LTDA – EPP, CARLOS ALBERTO TEIXEIRA e EDNA APARECIDA DE PADUA TEIXEIRA, em face da decisão monocrática proferida no recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 8044116-66.2025.8.05.0000, que tem como parte agravada DJF IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, nos seguintes termos (ID. 87558810):

“Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SEMENTES PASO ITA LTDA – EPP, CARLOS ALBERTO TEIXEIRA e EDNA APARECIDA DE PADUA TEIXEIRA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães–BA, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, tombados sob o nº. 8002466-38.2020.8.05.0154, tendo como parte ora recorrida DJF IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, nos seguintes termos (ID. 507078714):

“Trata-se de embargos de declaração opostos por DJF IV – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, nos autos dos embargos à execução promovidos por Sementes Paso Ita Ltda., Carlos Alberto Teixeira e Edna Aparecida de Pádua Teixeira, contra a decisão de ID 502734755, que deferiu a produção de prova pericial contábil, após o acolhimento parcial de embargos declaratórios anteriormente opostos pelos embargantes.

O embargante sustenta, em síntese, que a decisão saneadora incorreu em omissão ao não enfrentar argumentos relevantes já trazidos aos autos, especialmente quanto à suficiência da prova documental já produzida, à impossibilidade de se revisitar contratos anteriores à cédula de crédito bancário por força de novação, e à ausência de definição sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.

Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos.

No mérito, assiste razão ao embargante.

A decisão de saneamento ora embargada acabou por se afastar dos fundamentos que haviam sustentado a sentença anteriormente proferida nestes autos, a qual julgou improcedentes os embargos à execução com base na clara constatação de que a matéria discutida era estritamente de direito e que o conjunto documental constante dos autos já era suficiente para o deslinde da controvérsia.

De fato, conforme pontuado naquela sentença, os embargantes não apresentaram qualquer cálculo contraditório, tampouco demonstraram de forma minimamente fundamentada o alegado excesso de execução. Não apontaram o valor que entendem devido, não instruíram a inicial com planilhas de apuração, nem demonstraram com precisão quais encargos teriam sido aplicados de forma abusiva. A mera alegação genérica de ilegalidade de cláusulas contratuais não supre o ônus de impugnação específica previsto no art. 917, §3º do CPC.

Ademais, como também reconhecido naquela ocasião, o contrato que embasa a execução – uma cédula de crédito bancário formalizada de forma autônoma – reúne os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade. O próprio instrumento delimita o valor, a obrigação, os contratantes e as condições pactuadas, revelando-se título executivo legítimo, nos moldes do art. 784, inciso III, do CPC. A alegação de ausência de liquidez, nesse contexto, foi corretamente afastada por ausência de qualquer elemento objetivo que a sustentasse.

No tocante aos contratos anteriores, este juízo já havia registrado expressamente que, uma vez configurada a novação, eventual discussão sobre pactos pretéritos se torna irrelevante. A cédula executada constitui nova relação jurídica, desvinculada dos contratos anteriores, os quais se extinguiram na forma do art. 360 do Código Civil. A pretensão de revisitar toda a cadeia de financiamentos anteriores, sem demonstração de vício formal ou de continuidade negocial juridicamente relevante, esbarra em evidente irrelevância jurídica para o deslinde da presente controvérsia.

Diante desse panorama, verifica-se que o deferimento da prova pericial contábil, na forma como decidido no ID 502734755, implicou mudança indevida da lógica processual previamente adotada, sem que tenha havido qualquer fato novo ou elemento técnico que justificasse a reabertura da instrução.

Assim, acolho os presentes embargos de declaração para sanar a omissão identificada e, por consequência, revogo a decisão de ID 502734755 no que tange ao deferimento da prova pericial contábil, reafirmando, nos termos já assentados por este juízo em decisão anterior, que a matéria discutida é eminentemente de direito, e os autos estão suficientemente instruídos para julgamento, não se justificando a dilação probatória.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”.





Em sede recursal, parte recorrente, SEMENTES PASO ITA LTDA – EPP, CARLOS ALBERTO TEIXEIRA e EDNA APARECIDA DE PADUA TEIXEIRA, argumenta, em síntese, que: a) a decisão agravada incorre em cerceamento de defesa ao revogar a produção da prova pericial contábil, essencial para demonstrar a iliquidez do título e a abusividade dos encargos; b) há flagrante contradição entre decisões anteriores do mesmo Juízo, que anteriormente reconhecera a necessidade de reabertura da fase instrutória; c) a matéria discutida não é exclusivamente de direito, sendo imprescindível a análise técnica contábil para elucidar questões complexas como capitalização de juros, comissão de permanência e novação contratual; d) a ausência da prova pericial compromete o direito à ampla defesa e ao contraditório, podendo resultar em prejuízo irreparável, inclusive com risco de expropriação de bens em execução de valor milionário; e) a tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) autoriza a interposição do agravo de instrumento em hipóteses como a dos autos, em que a decisão interlocutória pode causar prejuízo irreparável.

Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, para impedir o prosseguimento do feito principal até o julgamento deste recurso, bem como o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com o restabelecimento da prova pericial contábil e reabertura da fase instrutória.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

O presente recurso não preenche integralmente os requisitos de admissibilidade, restando ausente, no caso, especificamente, a hipótese de cabimento.

Saliento que a parte agravante já se pronunciou sobre este aspecto no curso do agravo de instrumento, defendendo ser a hipótese de cabimento em razão dos prejuízos que poderá causar à agravante.

Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 cuidou de disciplinar as matérias cognoscíveis via Agravo de Instrumento, na forma do rol taxativo elencado no art. 1.015:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

O Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento do Recurso Especial 1.704.520 - MT, sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial definiu o conceito de taxatividade mitigada em relação ao rol elencado no art. 1.015, do CPC, fixando-se a seguinte tese jurídica: “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

Quanto às matérias residuais, aplica-se o disposto no art. 1.009, §1º, do CPC: “As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.”;

Ocorre que não se pode confundir a mitigação do rol taxativo do art. 1.015, do CPC, o qual permanece sendo taxativo, apenas com natureza mitigada, ou seja, comportando exceções, com um rol exemplificativo, não sendo esse o caminho eleito pela Corte Cidadã, ao uniformizar a interpretação a ser dada ao rol inserido no referido dispositivo normativo processual.

Em outras linhas, não se pode admitir, a pretexto de aplicar a taxatividade mitigada reconhecida pelo STJ, para justificar a interposição de agravo de instrumento contra toda e qualquer decisão, pontuando matérias urgentes. É preciso deixar muito claro que o intuito do Código de Processo Civil foi de restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias e o STJ reconheceu a taxatividade mitigada tão somente para não causar uma lesão ao direito, na hipótese de decisão não contemplada no rol do art. 1.015, do CPC, bem como que fosse inútil sua apreciação em sede de apelação.

Não é o que ocorre em relação à produção de provas.

É sabido que o juiz é o destinatário final das provas a serem produzidas no processo, podendo dispensá-las quando reputar como desnecessárias ou protelatórias (CPC, art. 370, caput e § único).

Por certo, tal disposição não significa atribuir ao magistrado de primeira instância poder absoluto sobre a conveniência ou não da prova pretendida pela parte, mas sendo o destinatário final das provas para proferir o julgamento da causa, é forçoso reconhecer a sua discricionariedade na apreciação das provas que efetivamente sejam úteis ou não ao processo.

Dessa maneira, se eventualmente a parte que pretendeu a produção de determinada prova restar prejudicada no julgamento da causa, poderá suscitar a preliminar apropriada ao exame de eventual nulidade por cerceamento de defesa, cabendo, então, à segunda instância examinar se a discricionariedade exercida pelo Juízo singular extrapolou a razoabilidade e causou prejuízo processual para a parte tida como prejudicada.

É preciso, portanto, seguir a orquestra processual e enxergar na figura do julgador a condição de maestro a conduzir o direcionamento da lide, sendo indevida a interferência constante da segunda instância – notadamente nas hipóteses não contempladas no art. 1.015, do CPC – para correção do ritmo e marcha processual, devendo-se aguardar o desfecho da lide, em sentença, para eventual análise de erros na condução da marcha processual.

Assim, não cabe a esta instância a intervenção na condução da instrução pelo Juízo primevo, exceto em casos excepcionais, diante de teratologia, o que não é o caso dos autos. Eventual prejuízo ou nulidade deve ser arguido no momento próprio, qual seja, eventual recurso de apelação.

Como leciona Araken de Assis, em seu MANUAL DOS RECURSOS (8.ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 615), “em linhas gerais, não desafiam agravo as decisões: (a) na atividade de instrução, ..., abrangendo essa restrição a essência da atividade instrutória – a definição do tema da prova e o deferimento ou não, dos meios de prova propostos pelas partes, ou ordenados ex officio, e os incidentes da produção da prova...”  

Portanto, não vislumbrando a hipótese do indeferimento da prova pericial requerida implicar em óbice ao andamento da causa, ou uma manifesta teratologia, a justificar, de pronto, a intervenção imediata desta Corte, à luz da taxatividade mitigada, é de se reconhecer a ausência de cabimento deste agravo de instrumento, por não estar contemplado, também, no art. 1.015, do CPC. 

Ante o exposto, com amparo no art. 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ausência de requisito de admissibilidade, qual seja, o cabimento.

Em atenção ao princípio da não surpresa, de logo advirto que o eventual agravo interno, vindo a ser julgado manifestamente improcedente, poderá implicar àquele que recorrer o pagamento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa.

Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-se a presente decisão. Atribuo FORÇA DE OFÍCIO ao presente decisum.

Após o trânsito em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE. Custas remanescentes, se houver, pelo agravante”.

 

No presente recurso, alega a parte recorrente que: (i) o agravo interno é tempestivo; (ii) a decisão monocrática incorreu em equívoco ao interpretar de forma restritiva o Tema 988/STJ, pois o indeferimento da prova pericial contábil configura hipótese de urgência e inutilidade do julgamento em apelação, enquadrando-se na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (iii) há precedentes do STJ admitindo agravo de instrumento em casos de indeferimento de prova pericial; (iv) o mérito do agravo de instrumento demonstra flagrante cerceamento de defesa, pois a matéria demanda análise técnica especializada, sendo imprescindível a produção da prova pericial para elucidação das alegações de iliquidez do título e abusividade dos encargos; (v) requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado do recurso.

A parte agravada apresentou contrarrazões no ID. 89870538, oportunidade em que rebateu as alegações trazidas no recurso e pugnou, ao final, pelo seu desprovimento.

O agravo interno encontra-se apto ao julgamento.

É o relatório. 

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando inexistir previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, §2º).

Salvador/BA, 26 de setembro de 2025.

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044116-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SEMENTES PASO ITA LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): DANIEL PUGA, WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI, PEDRO FEITOSA ARAUJO
AGRAVADO: DJF IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
Advogado(s): DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA, FERNANDA MEDINA PANTOJA, YURI ATHAYDE DA COSTA NASCIMENTO

 

PJ03

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A matéria posta versa sobre o cabimento do agravo de instrumento para decisões interlocutórias que rejeitam produção de provas.

A decisão monocrática agravada liminarmente não conheceu do recurso, por entender que o agravo de instrumento não se enquadrava no art. 1.015, do Código de Processo Civil.

De fato, mantenho o mesmo posicionamento.

A restrição do recurso de agravo de instrumento foi uma opção legislativa quando da edição do Código de Processo Civil de 2015 e a taxatividade mitigada, tese aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça, somente tem lugar quando se mostrar inútil a apreciação da matéria em preliminar de eventual apelação.

Ora, a decisão que rejeita a produção de prova pode plenamente ser apreciada em eventual preliminar de recurso próprio, para que se verifique se houve ou não cerceamento de defesa. Todavia, a parte sequer sabe qual desfecho terá o processo, sendo possível, inclusive, que venha a lograr êxito e nem sequer recorra da sentença. De outro lado, caso o desfecho lhe seja desfavorável e entenda por recorrer da sentença, havendo preliminar a tratar desta matéria, será apreciado se houve cerceamento de defesa no indeferimento da prova postulada. 

Deste modo, é de se concluir que não há o caráter irremediável a justificar que a questão seja apreciada neste momento processual, já que a parte agravante, caso se conclua ter, eventualmente, havido cerceamento de defesa, quando da apreciação de eventual preliminar em recurso próprio, terá o seu direito garantido, como também é possível, como pontuei acima, que sequer venha a precisar recorrer, caso logre êxito na ação mesmo sem a produção da prova indeferida. 

Neste trilhar, entendo que sendo o juiz o destinatário final das provas a serem produzidas no processo, podendo dispensá-las quando reputar como desnecessárias ou protelatórias (CPC, art. 370, caput e § único), deve-se aguardar o desfecho do processo para, eventualmente, havendo recurso e preliminar neste sentido, possa ser apreciado a ocorrência ou não de cerceamento de defesa.

Reproduzindo as lições de Araken de Assis, em seu MANUAL DOS RECURSOS (8.ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 615), “em linhas gerais, não desafiam agravo as decisões: (a) na atividade de instrução, ..., abrangendo essa restrição a essência da atividade instrutória – a definição do tema da prova e o deferimento ou não, dos meios de prova propostos pelas partes, ou ordenados ex officio, e os incidentes da produção da prova...”.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de cabimento.

É como voto.

 

Sala das Sessões, ____ de ___________ de ____.

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 

Relator