PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009410-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SIDNEA COSTA
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE ACOLHE IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGA CÁLCULOS DO EXECUTADO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM NATUREZA DE SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO. VIA RECURSAL INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 203, § 1º, E 1.009 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por servidora pública em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação do Município de Mucuri, homologou os cálculos apresentados pelo ente público como corretos e determinou a expedição de precatório para pagamento do valor apurado, pondo fim à fase executiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão central a ser dirimida consiste em definir o recurso cabível contra pronunciamento judicial que, em fase de cumprimento de sentença, julga a impugnação, estabelece o valor definitivo da execução e determina a expedição de precatório/RPV, extinguindo o procedimento executivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O pronunciamento judicial que resolve a impugnação, define o quantum debeatur e ordena a expedição da requisição de pagamento, exaurindo a prestação jurisdicional na fase de execução, possui natureza jurídica de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil.

Sendo a decisão recorrida uma sentença que põe fim à fase de cumprimento, o recurso cabível para sua impugnação é a Apelação, conforme disposto no art. 1.009 do CPC, não se enquadrando a hipótese no rol taxativo de cabimento do Agravo de Instrumento previsto no art. 1.015 do mesmo diploma.

A interposição de Agravo de Instrumento em lugar de Apelação, em tal cenário, constitui erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: A decisão que, em fase de cumprimento de sentença, acolhe a impugnação, homologa o valor devido e determina a expedição de precatório/RPV, possui natureza de sentença, por extinguir a fase executiva, sendo o recurso de apelação a via adequada para sua impugnação, configurando erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º; 1.009; 1.015.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp AgInt no AREsp: 2569918 MA 2024/0048730-6, STJ - AgInt no AREsp: 2408476 PR 2023/0229778-6.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009410-57.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante SIDNEA COSTA e como Agravado o MUNICÍPIO DE MUCURI.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do condutor.

Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente / Relator

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009410-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SIDNEA COSTA
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SIDNEA COSTA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, que, no bojo do Cumprimento de Sentença n° 8000051-67.2016.8.05.0172, movido em desfavor do MUNICÍPIO DE MUCURI, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente municipal, homologando os cálculos por ele apresentados, nos seguintes termos:

"(…) Contudo, não há previsão expressa para a acumulação progressiva de percentuais de forma a atingir os valores aplicados pela parte exequente. Ou seja, não há o efeito multiplicador do percentual, motivo pelo qual, o acréscimo de 2% deve incidir de forma isolada e sobre o salário base a cada biênio. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO MUNICÍPIO DE MUCURI E HOMOLOGO OS VALORES APRESENTADOS, QUAL SEJA, R$ 75.108,04 (setenta e cinco mil, cento e oito reais e quatro centavos)." (id. 485673019 – autos originários)

Ao arrazoar (id. 77935095), a Agravante defendeu a incorreção da decisão de primeiro grau, sustentando, em síntese, a inexistência de excesso de execução.

Alegou que a progressão por mérito profissional horizontal, prevista no art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 030/2008, deve ser calculada de forma a incorporar o percentual pretérito de 2% ao vencimento do servidor a cada biênio, servindo o novo salário base como referência para o cálculo da progressão subsequente.

Argumentou que tal metodologia não constitui um "efeito multiplicador" indevido, mas sim a correta aplicação do mandamento legal, que prevê o acréscimo sobre o "salário base percebido".

Apontou, ainda, a existência de outras incorreções nos cálculos apresentados pelo Agravado, como a ausência de reflexos das gratificações sobre o décimo terceiro salário. Por fim, citou precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça que, em sua visão, ampararia sua tese.

O recurso foi recebido sem pedido de efeito suspensivo.

Devidamente intimado, o Município de Mucuri apresentou contrarrazões (id. 81334732), suscitando, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por inadequação da via eleita.

Argumentou que a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório/RPV possui natureza de sentença, por extinguir a fase executiva, sendo, portanto, impugnável por meio de recurso de Apelação, e não de Agravo de Instrumento.

No mérito, pugnou pela manutenção da decisão agravada, reiterando a tese de que a progressão funcional deve ocorrer de forma horizontal e não cumulativa, sem o "efeito multiplicador" aplicado nos cálculos da Agravante, em estrita observância ao princípio da legalidade.

Em observância ao princípio do contraditório, a Agravante foi intimada para se manifestar sobre a preliminar arguida (id. 86031504), todavia, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no id. 87379210.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009410-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SIDNEA COSTA
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  

 

VOTO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE ACOLHE IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGA CÁLCULOS DO EXECUTADO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM NATUREZA DE SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO. VIA RECURSAL INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 203, § 1º, E 1.009 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por servidora pública em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação do Município de Mucuri, homologou os cálculos apresentados pelo ente público como corretos e determinou a expedição de precatório para pagamento do valor apurado, pondo fim à fase executiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão central a ser dirimida consiste em definir o recurso cabível contra pronunciamento judicial que, em fase de cumprimento de sentença, julga a impugnação, estabelece o valor definitivo da execução e determina a expedição de precatório/RPV, extinguindo o procedimento executivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O pronunciamento judicial que resolve a impugnação, define o quantum debeatur e ordena a expedição da requisição de pagamento, exaurindo a prestação jurisdicional na fase de execução, possui natureza jurídica de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil.

Sendo a decisão recorrida uma sentença que põe fim à fase de cumprimento, o recurso cabível para sua impugnação é a Apelação, conforme disposto no art. 1.009 do CPC, não se enquadrando a hipótese no rol taxativo de cabimento do Agravo de Instrumento previsto no art. 1.015 do mesmo diploma.

A interposição de Agravo de Instrumento em lugar de Apelação, em tal cenário, constitui erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: A decisão que, em fase de cumprimento de sentença, acolhe a impugnação, homologa o valor devido e determina a expedição de precatório/RPV, possui natureza de sentença, por extinguir a fase executiva, sendo o recurso de apelação a via adequada para sua impugnação, configurando erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º; 1.009; 1.015.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp AgInt no AREsp: 2569918 MA 2024/0048730-6, STJ - AgInt no AREsp: 2408476 PR 2023/0229778-6.

Ab initio, cumpre examinar a preliminar de inadmissibilidade recursal arguida pelo Agravado em sede de contrarrazões, a qual, se acolhida, obstará o conhecimento do mérito do presente inconformismo.

O Município de Mucuri sustenta a inadequação da via eleita, ao argumento de que a decisão agravada, ao acolher a impugnação, homologar os cálculos da execução e determinar a expedição do respectivo precatório, pôs fim à fase de cumprimento de sentença, ostentando, assim, natureza jurídica de sentença. Consequentemente, defende que o recurso cabível seria a Apelação, e não o Agravo de Instrumento.

A preliminar merece acolhimento, consoante restará demonstrado.

A análise da natureza do pronunciamento judicial recorrido é pressuposto fundamental para a aferição do cabimento recursal. No caso em tela, a decisão proferida pelo Juízo a quo (id. 485673019) não se limitou a resolver uma questão incidental no curso da execução.

Ao acolher a impugnação apresentada pelo executado, o Magistrado definiu o valor exato e definitivo do débito, homologando a quantia de R$ 75.108,04, e, ato contínuo, determinou a expedição de Precatório/RPV, exaurindo, por completo, a prestação jurisdicional na fase de cumprimento de sentença.

Tal provimento judicial amolda-se perfeitamente à definição de sentença contida no art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe ser "sentença o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".

Uma vez que a decisão resolveu a controvérsia acerca do quantum debeatur e ordenou o ato final de satisfação do crédito, resta inequívoco seu caráter terminativo da fase executiva.

Sendo assim, o recurso adequado para impugnar tal decisão é a Apelação, conforme expressa dicção do art. 1.009 do CPC. O Agravo de Instrumento, por sua vez, possui cabimento restrito às hipóteses taxativamente elencadas no art. 1.015 do mesmo diploma legal, rol no qual não se enquadra a decisão que extingue o cumprimento de sentença.

Diante disso, constata-se que a sentença do Juízo a quo não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento, uma vez que não é cabível contra sentença que encerra fase de execução.

Corroborando o entendimento, os arestos do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS . ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. PRECEDENTES. 1 . No caso, em nova análise, evidencia-se que o Juiz na origem apenas resolveu um incidente na fase de execução de sentença, sem por fim a execução. Assim, diante da natureza interlocutória, a ele se aplica a regra de recorribilidade das interlocutórias prevista no art. 1.015, Parágrafo Único, do CPC/15 .3. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2569918 MA 2024/0048730-6, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/05/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/05/2025)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO INTEGRAL. EXPEDIÇÃO DE RPV. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO . ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. TESE RECURSAL QUE PRETENDE DESCONTITUIR PREMISSA FÁTICA DELIMITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV. O Tribunal de origem não conheceu do recurso, pois caracterizado o erro grosseiro na interposição.2 . A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Precedentes: REsp n. 1.855 .034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020; e AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019 .3. A tese recursal defendida pela recorrente no sentido de que houve o prosseguimento da execução requer a alteração fática do que foi delimitado pelo Tribunal de origem, visto que expressamente assentou que o processo executivo não prosseguiria em relação a outro pedido e, portanto, incabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o processo executivo. Essa premissa não pode ser desconstituída em sede de recurso especial, a teor da vedação contida na Súmula 7/STJ.4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2408476 PR 2023/0229778-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)

A interposição de Agravo de Instrumento em detrimento da Apelação, no presente contexto, configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, notadamente por se tratar de dúvida objetiva já pacificada na jurisprudência pátria.

Diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, resta prejudicada a análise das questões de mérito relativas à metodologia de cálculo da progressão funcional da servidora.

Ex positis, acolho a preliminar suscitada em contrarrazões e voto no sentido de NÃO CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, em razão de sua manifesta inadmissibilidade.

Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível, datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

Presidente / Relator

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