PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001123-36.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VANUZA PEREIRA LIMA FERREIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO PELO PODER PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.313 DO STJ. ADEQUAÇÃO DO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível manejada nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por particular em face do Estado da Bahia e do Município de Euclides da Cunha, visando ao fornecimento de tratamento oftalmológico consistente em fotocoagulação a laser e aplicações de anti-VEGF. A sentença julgou procedente o pedido e condenou os entes públicos, solidariamente, ao custeio do tratamento e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia. O agravante insurgiu-se exclusivamente quanto ao critério de fixação da verba honorária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se, nas ações de obrigação de fazer voltadas à prestação de saúde pelo Poder Público, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados com base no critério percentual previsto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ou mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, à luz da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.313.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema Repetitivo n.º 1.313, a tese de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.

  2. A ratio decidendi do precedente vinculante assenta-se na impossibilidade de considerar o objeto da prestação de saúde como proveito econômico transferível ao patrimônio da parte autora, razão pela qual se afasta o arbitramento percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC.

  3. O STJ reconhece que a aplicação automática dos percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em demandas de saúde, pode gerar onerosidade excessiva ao Poder Público em setor marcado pela limitação orçamentária e pela natureza fundamental do direito tutelado.

  4. O critério de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC aplica-se independentemente do valor atribuído à causa, pois o custo da terapêutica não se converte em proveito econômico diretamente aferível pela parte autora.

  5. A fixação dos honorários por apreciação equitativa deve observar os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, considerados o trabalho desenvolvido, a natureza da demanda, a complexidade da causa, o resultado obtido e os precedentes adotados pelo Tribunal em casos análogos.

  6. O arbitramento da verba honorária em R$ 1.500,00 revela-se proporcional, razoável e compatível com os limites impostos pela vedação à reformatio in pejus, tendo em vista que apenas o Estado da Bahia interpôs o recurso.

  7. A majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, mostra-se incabível quando o recurso é provido em favor da parte recorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno provido.

Tese de julgamento:

  1. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do Tema Repetitivo n.º 1.313 do STJ.

  2. O custo da prestação de saúde fornecida pelo Poder Público não constitui proveito econômico diretamente aferível pela parte autora para fins de aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

  3. A fixação equitativa dos honorários advocatícios em ações de saúde deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerados a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e a proporcionalidade da verba arbitrada.

  4. É incabível a majoração de honorários recursais quando o recurso interposto pela Fazenda Pública é provido para reduzir a verba sucumbencial.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 39, § 4º, 135 e 196. CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º, 8º-A e 11; 927, III; 1.022.

 Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.002 da Repercussão Geral, RE nº 1.140.005/RJ. STJ, Tema Repetitivo nº 1.313, REsp nº 2.169.102/AL e REsp nº 2.166.690/RN, Primeira Seção, j. 11.06.2025. TJBA, ED nº 8000210-61.2024.8.05.0032, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, publ. 21.10.2025. TJBA, AC nº 8045056-38.2019.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, publ. 10.09.2025. TJBA, AC nº 8002841-11.2019.8.05.0110, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, publ. 02.09.2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001123-36.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VANUZA PEREIRA LIMA FERREIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da Decisão Monocrática que negou provimento ao Recurso de Apelação Cível por ele interposto nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8001123-36.2023.8.05.0078, ajuizada por VANUZA PEREIRA LIMA FERREIRA, em desfavor do Estado da Bahia e do Município de Euclides da Cunha, perante o Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cível, Com., Fam. e Suc. e Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha.

A sentença de procedência condenou os réus, em obrigação solidária, a fornecerem à autora fotocoagulação a laser em olho esquerdo e três aplicações de anti-VEGF no olho esquerdo, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Irresignado com a condenação em honorários, o Estado da Bahia interpôs Apelação Cível sustentando a impossibilidade de tal condenação em razão da alegada confusão patrimonial entre credor e devedor. 

A Decisão Monocrática de ID 104846534 negou provimento ao recurso, com fundamento na tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002 da Repercussão Geral (RE n.º 1.140.005/RJ), que assegurou o direito da Defensoria Pública ao recebimento de honorários sucumbenciais inclusive quando litiga contra o próprio ente federativo ao qual se vincula.

Insatisfeito, o Estado da Bahia interpôs o presente Agravo Interno no qual limita sua insurgência à forma de fixação da verba honorária. O agravante sustenta que o arbitramento percentual adotado na decisão monocrática contraria o art. 85, § 8º, do CPC e a tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.313, segundo a qual, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. Requer, ao final, que os honorários sejam arbitrados em valor fixo inferior a R$ 2.500,00.

Contrarrazões apresentadas pela agravada, pela manutenção da decisão agravada, sustentando a inaplicabilidade do Tema 1.313/STJ ao presente caso ante o valor da causa de R$ 20.000,00, que não seria irrisório nem inestimável, bem como requerendo a majoração dos honorários em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o Relatório. 

Restitua-se os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando tratar-se de recurso que NÃO comporta sustentação oral, a teor do art. 187 do RITJBA.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001123-36.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VANUZA PEREIRA LIMA FERREIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.

A questão em discussão consiste em saber se, em ação de obrigação de fazer voltada ao fornecimento de prestação de saúde pelo Poder Público, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados pelo critério percentual previsto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ou por apreciação equitativa, consoante o art. 85, § 8º, do mesmo diploma, à luz da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.313.

Com razão o agravante neste ponto específico. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps n.º 2.169.102-AL e 2.166.690-RN, realizado em 11 de junho de 2025, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou, sob o Tema 1.313, a seguinte tese vinculante:

"Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. "

A ratio decidendi do Tema 1.313 assenta-se na natureza especial das prestações de saúde como objeto do processo. Consoante a fundamentação do acórdão-paradigma, a decisão judicial de procedência, nas ações de saúde, é condenatória e impõe ao Poder Público obrigação de fazer ou de dar coisa incerta — dispensar medicamento, realizar exame ou intervenção — que não se transfere ao patrimônio do autor. Por essa razão, o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico do postulante para fins do arbitramento percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC, que constitui o critério legal preferencial.

Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência do art. 85, § 8º-A, do CPC, com o argumento de que sua aplicação oneraria excessivamente o Estado em setor para o qual a insuficiência de recursos já é notória, e porque os dois marcos eleitos como piso (tabela OAB e percentual do § 2º) são incompatíveis com a estrutura remuneratória dos advogados públicos e defensores públicos, remunerados por subsídio nos termos dos arts. 39, § 4º, e 135 da Constituição Federal.

Desta feita, o critério preferencial para o arbitramento em ações de saúde é a equidade, por aplicação direta do art. 85, § 8º, do CPC, independentemente do valor atribuído à causa, pois, como ressaltado pelo STJ, o que importa não é o preço da terapêutica, mas o fato de que esse valor não se converte em proveito econômico auferível pelo autor.

Impõe-se, assim, arbitrar os honorários por apreciação equitativa, observando os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, bem como os limites impostos pela vedação à reformatio in pejus, vez que apenas o Estado da Bahia interpôs o presente recurso.

A sentença fixou os honorários em 15% sobre o valor da causa de R$ 20.000,00. Considerando: (i) a natureza da demanda; (ii) o trabalho efetivamente realizado pela Defensoria Pública; (iii) o efetivo proveito obtido pela autora, consistente na preservação do direito à visão; (iv) a complexidade relativa da causa, consubstanciada em demanda repetitiva de saúde pública; e (v) os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos, entendo razoável, proporcional e equitativo o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia — FAJDPE/BA.


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000210-61.2024.8 .05.0032 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): EMBARGADO: VANUSIA MEIRA DE ALMEIDA LEITE Advogado (s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMA 1313 DO STJ . FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I . CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença quanto aos honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da tese firmada no Tema 1313 do STJ, referente à fixação de honorários advocatícios por equidade nas demandas que pleiteiam do Poder Público a satisfação do direito à saúde. III . RAZÕES DE DECIDIR 3 - O acórdão embargado, ao reformar a sentença de primeiro grau para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, não considerou a tese firmada no Tema 1313 do STJ: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC". 4 - Constatada a omissão, impõe-se a adequação do julgado à tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 927, III, do CPC . 5- O valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) fixado a título de honorários na sentença, por apreciação equitativa, mostra-se insuficiente, considerando as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC e a importância da causa, sendo adequada sua majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais) . IV. DISPOSITIVO 6 - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, majorando-os, contudo, para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 1.022; art. 927, III; art. 85, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076; STJ, Tema 1313 . Vistos, relatados e discutidos estes autos da EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8000210-61.2024.8.05 .0032/50000, sendo parte Embargante ESTADO DA BAHIA e parte Embargada VANUSIA MEIRA DE ALMEIDA LEITE, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Relator Procurador (a) de Justiça RM02

(TJ-BA - Apelação: 80002106120248050032, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2025)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045056-38.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: VICTOR HUGO ALMEIDA SOUZA e outros Advogado (s): MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS CAUSAS DE PRESTAÇÃO À SAÚDE PELO PODER PÚBLICO . CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR JUÍZO DE EQUIDADE. ADEQUAÇÃO À TESE REPETITIVA DO STJ. TEMA 1313 . EMBARGOS ACOLHIDOS COM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia fixado os honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido em demanda envolvendo fornecimento de tratamento de saúde por plano público (Planserv). O embargante alegou omissão do julgado quanto à aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 1313, que estabelece a fixação equitativa dos honorários nas causas de valor inestimável envolvendo o direito à saúde custeado pelo Poder Público . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a fixação de honorários sucumbenciais deve observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1313, que determina a aplicação por apreciação equitativa nas demandas contra o Poder Público, que envolvam fornecimento de tratamento de saúde, por configurarem causas de valor inestimável. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, conforme dispõe o art . 1.022 do CPC. O acórdão embargado incorreu em omissão ao desconsiderar a aplicação da tese firmada no Tema 1313 do STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, em demandas que visem à prestação de serviços de saúde pelo Poder Público, devem ser fixados por apreciação equitativa, afastando-se o critério do proveito econômico direto. O julgamento do Tema 1313 estabeleceu que o art . 85, § 8º-A, do CPC, não se aplica a essas hipóteses, sendo cabível a aplicação do § 8º do mesmo artigo, com fixação equitativa dos honorários. A decisão paradigma ainda esclareceu que o entendimento se aplica tanto às ações contra o SUS quanto às demandas em que o tratamento de saúde é prestado por planos públicos voltados a servidores e seus dependentes, como o Planserv. Conforme o art. 927, III, do CPC, as decisões devem observar os precedentes obrigatórios, admitindo-se a modificação do julgado por embargos declaratórios com efeitos infringentes, antes do trânsito em julgado, para garantir coerência e integridade ao sistema . IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: A fixação dos honorários advocatícios nas ações que visam à prestação de serviços de saúde pelo Poder Público, inclusive por meio de planos voltados a servidores e seus dependentes, deve ser feita por apreciação equitativa, por se tratar de causa de valor inestimável. É cabível a modificação do julgado, por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes, para adequação à tese firmada em recurso repetitivo, nos termos do art . 927, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 8º, e 927, III . Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1313 (REsp nº 2.166.690 e 2.169 .102), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8045056-38.2019.8.05 .0001, em que figuram como apelante VICTOR HUGO ALMEIDA SOUZA e outros e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES . JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 80450563820198050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2025)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002841-11.2019.8 .05.0110 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: CICERO MOURA DA SILVA Advogado (s):RENAN MENDES NOVAES ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE MÉDICA COM SERVIÇO DE CIRURGIA VASCULAR . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1313 DO STJ. PRECEDENTE VINCULANTE . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, condenando solidariamente o Estado da Bahia e o Município de Irecê a promover a transferência do autor para unidade médica com serviço de cirurgia vascular, fixando honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 2 .000,00. A insurgência recursal concentra-se exclusivamente na forma de fixação dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios em ação de saúde contra a Fazenda Pública devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ou pelo critério percentual sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 3º, do CPC. III . Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1313, fixou a tese de que "nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil", constituindo precedente vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC . 4. A magistrada de primeiro grau fundamentou adequadamente a fixação equitativa, observando que "o direito à saúde deve ser considerado bem jurídico de valor inestimável", aplicando corretamente os vetores do art. 85, § 2º, do CPC (zelo profissional, natureza da causa, trabalho realizado e tempo exigido). 5 . Os honorários de R$ 2.000,00 mostram-se proporcionais e adequados, considerando a complexidade da matéria, que envolve direito constitucional à saúde, o tempo de tramitação superior a cinco anos, a necessidade de atuação técnica especializada e o resultado obtido com a procedência integral do pedido. IV. Dispositivo e tese 6 . Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios recursais para R$ 2.500,00. Tese de julgamento: "1. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, conforme estabelecido no Tema 1313 do STJ, que constitui precedente vinculante . 2. A fixação de honorários por apreciação equitativa em ações de saúde contra a Fazenda Pública fundamenta-se na natureza especial dessas demandas, que envolvem direitos fundamentais constitucionalmente protegidos e bem jurídico de valor inestimável. 3. O valor dos honorários advocatícios fixados por equidade deve observar os critérios do art . 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.". _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 196; CPC, arts . 85, §§ 2º, 3º, 8º, 927, III, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1313 de Repercussão Geral (Primeira Seção, j. 11/06/2025); STJ, REsp 1921954/PR, Rel . Min. Francisco Falcão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002841-11.2019 .8.05.0110, em que figura como Apelante o Estado da Bahia e como Apelado Cícero Moura da Silva, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento à Apelação Cível. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema . Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator

(TJ-BA - Apelação: 80028411120198050110, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025)

Rejeito o pedido de majoração dos honorários formulado em contrarrazões pela agravada, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Tendo o Agravo Interno sido provido para reduzir o valor dos honorários, não há sucumbência do agravante a ensejar a incidência do recursal previsto no referido dispositivo.

Por fim, declaro prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais aventados neste feito, tanto os expressamente analisados quanto os implicitamente considerados, para fins de eventual interposição de Recurso Especial ou Extraordinário.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para reformar a Decisão Monocrática agravada no que tange ao critério de fixação dos honorários advocatícios, fixando-os por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e na tese vinculante do Tema Repetitivo n.º 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhento reais), em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia — FAJDPE/BA, mantendo-se integralmente os demais termos da decisão recorrida.

É como voto.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora