PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0511341-21.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante JANDIRA SANTOS PEREIRA GARRIDO OGANDO e como apelada INVESTIMOVEIS ADM LTDA - EPP. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511341-21.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JANDIRA SANTOS PEREIRA GARRIDO OGANDO
Advogado(s): JONAS ROSA GONCALVES
APELADO: INVESTIMOVEIS ADM LTDA - EPP
Advogado(s):RODRIGO DE SOUZA CHIPRAUSKI
ACORDÃO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE DIREITOS DECLARADA NULA POR ACÓRDÃO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PAGAMENTO VÁLIDO À CREDORA ORIGINÁRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por locatária de boxes comerciais, que questiona a cobrança realizada pela empresa Investimóveis e a negativação decorrente, sustentando não possuir relação jurídica com a Ré, pois os pagamentos foram realizados à locadora originária. Em grau recursal, invoca fato superveniente: a declaração judicial de nulidade da cessão de direitos que fundamentava a cobrança da Apelada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão:
(i) definir se o acórdão superveniente que declarou nulo o contrato de cessão de direitos deve ser considerado nos termos do art. 493 do CPC;
(ii) estabelecer se existe relação jurídica obrigacional entre Apelante e Apelada e se os pagamentos realizados à credora originária têm eficácia liberatória;
(iii) determinar se a negativação decorrente de dívida fundada em contrato nulo gera responsabilidade civil e dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIRO acórdão superveniente transitado em julgado, que declara nulo o instrumento de cessão por simulação e violação estatutária, configura fato modificativo/extintivo do direito e deve ser obrigatoriamente considerado, nos termos do art. 493 do CPC.
A nulidade absoluta do contrato de cessão, com efeitos ex tunc (CC, arts. 167 e 169), impede que a Apelada adquira a titularidade do crédito ou a legitimidade para efetuar cobranças e promover negativação.
Reconhecida a inexistência da cessão válida, restaura-se a credora originária como única titular do crédito, sendo válidos os pagamentos feitos pela Apelante, inexistindo débito perante a Apelada.
Ainda que assim não fosse, o pagamento seria amparado pelo art. 309 do CC (credor putativo), diante do conflito de notificações e da boa-fé objetiva demonstrada pela Apelante.
A negativação promovida pela Apelada é ilícita (CC, art. 186), pois fundada em crédito inexistente e em contrato nulo, caracterizando dano moral in re ipsa conforme jurisprudência consolidada do STJ.
O valor de R$ 10.000,00 observa proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o porte econômico da Apelada e os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos.
IV. DISPOSITIVORecurso provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Des. Ricardo Regis Dourado Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511341-21.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JANDIRA SANTOS PEREIRA GARRIDO OGANDO
Advogado(s): JONAS ROSA GONCALVES
APELADO: INVESTIMOVEIS ADM LTDA - EPP
Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CHIPRAUSKI
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JANDIRA SANTOS PEREIRA GARRIDO OGANDO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida em face de INVESTIMOVEIS ADM LTDA - EPP, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Na origem, a Autora narrou ser locatária de boxes comerciais junto à empresa TRATOCAR VEÍCULOS E MÁQUINAS S/A. Relatou que, embora viesse pagando regularmente os aluguéis à locadora original, foi surpreendida com cobranças e posterior negativação de seu nome efetivada pela Ré (INVESTIMÓVEIS), que se apresentava como nova titular dos créditos em razão de uma cessão de direitos.
A sentença recorrida validou a cobrança e a negativação, fundamentando-se na existência e validade formal do contrato de cessão de direitos firmado entre a Tratocar e a Investimóveis, aplicando a máxima de que "quem paga mal, paga duas vezes", condenando a Autora aos ônus sucumbenciais.
Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de fato novo e superveniente. Informa que, nos autos da Apelação Cível nº 8009963-09.2022.8.05.0001, o Tribunal de Justiça da Bahia declarou a nulidade absoluta do contrato de cessão que embasava a defesa da Ré, reconhecendo vício de simulação e irregularidade na representação societária. No mérito, requer a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito perante a Ré e a condenação desta em danos morais.
Intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão nos autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A apelação é tempestiva, interposta dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e a parte Apelante é beneficiária da Gratuidade da Justiça, deferida em sede de Agravo de Instrumento, o que a dispensa do recolhimento do preparo. II. RELATÓRIO FÁTICO E PROCESSUAL Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Apelante, locatária de unidades comerciais ("boxes") no empreendimento "Shopping da Gente". A autora insurgiu-se contra a cobrança e a negativação de seu nome realizadas pela empresa Ré (Investimóveis), no valor de R$ 40.071,32. A tese autoral sustentou, desde a exordial, a inexistência de relação jurídica direta com a Ré, visto que seu contrato de locação fora firmado com a empresa Tratocar Veículos e Máquinas S/A, a quem continuou pagando regularmente os aluguéis. A Ré, por sua vez, defendeu sua legitimidade com base em um "Instrumento de Cessão de Direitos" firmado com a locadora original, alegando que a Autora, devidamente notificada da cessão, pagou mal ao continuar quitando as obrigações junto à cedente. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, acolhendo a tese de validade da cessão de crédito e aplicando o princípio de que o pagamento feito ao cedente após a notificação não libera o devedor perante o cessionário. Em sede recursal, a Apelante invoca fato superveniente: a declaração judicial de nulidade do contrato de cessão que embasava a defesa da Ré. III. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Fato Superveniente e da Nulidade do Título (Art. 493 do CPC) O deslinde da presente controvérsia exige a aplicação do artigo 493 do Código de Processo Civil, que impõe ao julgador o dever de considerar, no momento da decisão, qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito ocorrido após a propositura da ação. No caso em tela, restou comprovado nos autos que o "Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Outras Avenças", celebrado em 10/03/2015 entre a Tratocar (cedente) e a Investimóveis (cessionária/Apelada) — documento que constitui a pedra angular da defesa da Ré e o fundamento da sentença recorrida —, foi declarado NULO pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível nº 8009963-09.2022.8.05.0001. O referido acórdão, já transitado em julgado em 16/06/2025, reconheceu a existência de simulação no negócio jurídico (art. 167 do Código Civil), bem como a violação das normas estatutárias da empresa cedente para a alienação de bens. A nulidade absoluta é vício que atinge o plano da validade do negócio jurídico, impedindo que ele produza os efeitos almejados pelas partes. Consoante o artigo 169 do Código Civil, “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”. A sentença que decreta a nulidade tem natureza declaratória e efeitos ex tunc, retroagindo à data da celebração do ato para negar-lhe eficácia jurídica. A consequência lógica e inafastável é que a Apelada (Investimóveis) jamais adquiriu validamente a titularidade dos créditos locatícios ou a propriedade dos imóveis. Se o título que transferia o crédito é nulo, a transferência nunca ocorreu no plano jurídico. Por conseguinte, a Apelada carecia de legitimidade material para efetuar cobranças, notificar a locatária ou inscrever seu nome em cadastros restritivos. 2. Da Inexistência de Débito e Validade do Pagamento Caindo por terra a validade da cessão, restaura-se a titularidade do crédito em favor da locadora original, a Tratocar Veículos e Máquinas S/A. Os autos estão instruídos com vasta prova documental demonstrando que a Apelante realizou os pagamentos dos aluguéis e encargos condominiais à administração do Shopping/Tratocar durante todo o período objeto da cobrança da Ré. Não se sustenta a tese acolhida pela sentença de que "quem paga mal, paga duas vezes". A Apelante, na verdade, pagou bem, pois o pagamento foi dirigido a quem de direito continuava sendo o credor (diante da nulidade da cessão). Ainda que se abstraísse a nulidade declarada, a conduta da Apelante estaria amparada pela boa-fé objetiva e pela Teoria do Credor Putativo (art. 309 do Código Civil: “O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor”). A locatária encontrava-se em meio a um conflito societário, recebendo ordens contraditórias (notificação da Ré para pagar e contra-notificação da locadora original para não pagar e desconsiderar a cessão). Ao optar por manter o pagamento a quem detinha a administração ostensiva do empreendimento e a posse direta da relação locatícia, a Apelante agiu com a diligência esperada, devendo seu pagamento ter força liberatória. Portanto, declaro a inexistência de relação jurídica obrigacional entre a Apelante e a Apelada referente aos locativos cobrados, reconhecendo a quitação integral do débito. 3. Da Responsabilidade Civil e do Dano Moral A inscrição do nome da Apelante nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), promovida pela Apelada no valor de R$ 40.071,32, revela-se ato ilícito (art. 186 do CC) por dupla fundamentação: (i) A Apelada não era titular do crédito, pois o contrato que lhe daria esse direito era nulo (simulado); (ii) A dívida não existia, pois já havia sido regularmente quitada pela devedora junto à credora originária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, isto é, dano presumido que decorre da própria natureza do fato, dispensando a prova de sofrimento psicológico ou prejuízo financeiro concreto. O dano moral, neste caso, exsurge da própria ofensa à dignidade e ao bom nome comercial da Apelante, que se viu publicamente taxada de mau pagadora por uma dívida que não possuía, lastreada em um negócio jurídico viciado. A Apelada, ao optar pela via da negativação baseada em contrato simulado, assumiu o risco de sua conduta temerária. 4. Do Quantum Indenizatório Na fixação do valor da indenização, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para a dupla finalidade do instituto: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta ilícita (caráter pedagógico-punitivo). Considerando o porte econômico da empresa Ré, a gravidade da conduta (negativação baseada em título nulo) e o tempo de permanência da restrição, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado e suficiente para reparar o dano sem ensejar enriquecimento sem causa, alinhando-se aos parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos de negativação indevida. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: a) DECLARAR a inexistência de débito da Apelante para com a Apelada referente aos contratos de locação dos boxes do "Shopping da Gente", reconhecendo a validade dos pagamentos realizados à locadora original; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo da anotação restritiva de crédito em nome da Apelante (referente ao contrato e valor discutidos na lide), devendo ser expedido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para a baixa imediata, caso ainda não realizada; c) CONDENAR a Apelada ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (data da negativação), por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito/nulo (Súmula 54 do STJ). d) INVERTER os ônus sucumbenciais, condenando a Apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e a complexidade da causa. É como voto. Des. Ricardo Regis Dourado Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511341-21.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JANDIRA SANTOS PEREIRA GARRIDO OGANDO
Advogado(s): JONAS ROSA GONCALVES
APELADO: INVESTIMOVEIS ADM LTDA - EPP
Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CHIPRAUSKI
VOTO