PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8000474-72.2026.8.05.9000

Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Liminar]

AGRAVANTE: MATEUS BREMBATI INSAURRALDE

AGRAVADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE e outros


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE A UESB. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 2/2024. CONDICIONAMENTO DA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS ESTRANGEIROS À APROVAÇÃO NO REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À INSTAURAÇÃO IMEDIATA DO PROCEDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – A concessão de tutela de urgência em sede recursal constitui medida excepcional, condicionada à demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. II – A Resolução CNE/CES nº 2/2024, editada em 19 de dezembro de 2024, estabeleceu novas diretrizes para a revalidação de diplomas de medicina obtidos no exterior, condicionando tal procedimento à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – Revalida, afastando expressamente a aplicação do rito simplificado ao curso de medicina, o que fragiliza a plausibilidade jurídica da tese do agravante. III – Nos termos do art. 207 da Constituição Federal e do art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/1996, as universidades públicas gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, cabendo a cada instituição organizar seus procedimentos acadêmicos e administrativos conforme sua capacidade institucional. IV – A competência atribuída às universidades para proceder à revalidação de diplomas estrangeiros não gera direito subjetivo do interessado à instauração imediata de processo administrativo perante instituição específica, mormente quando inexistem as condições logísticas, financeiras e operacionais necessárias à sua implementação. V – O dano alegado pelo agravante reveste-se de caráter eventual e hipotético, uma vez que a simples abertura do processo administrativo não assegura o reconhecimento do diploma, e a impossibilidade de exercício da medicina decorre da ausência de revalidação válida, situação independente de qualquer conduta da universidade agravada. VI – Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8000474-72.2026.8.05.9000, em que figuram como recorrente MATEUS BREMBATI INSAURRALDE e como recorrida  UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA.

ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8000474-72.2026.8.05.9000

Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Liminar]

AGRAVANTE: MATEUS BREMBATI INSAURRALDE

AGRAVADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE e outros



RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MATEUS BREMBATI INSAURRALDE, com pedido de tutela recursal de urgência, contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 8010183-56.2025.8.05.0274, em tramitação no Juizado Especial Adjunto à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que indeferiu o pedido de medida liminar formulado pelo ora agravante.

Afirma o agravante ser graduado em medicina pela Universidad Autónoma San Sebastián – UASS, instituição estrangeira de ensino superior. No mandado de segurança originário, postulou fosse determinado à Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia – UESB que procedesse à abertura do processo administrativo de revalidação de seu diploma médico estrangeiro, com amparo na Resolução Conjunta UEFS/UNEB/UESC/UESB nº 01/2020 (Programa UEBA's Revalidação), na Resolução CNE/CES nº 01/2022 e na Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023.

O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de liminar por ausência dos requisitos legais, fundamentando que: (i) a pretensão de instauração de procedimento administrativo complexo implica determinação judicial de deflagração de processo que depende de estrutura institucional e planejamento administrativo próprios; (ii) a matéria insere-se no âmbito da autonomia didático-científica e administrativa das universidades, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal; (iii) a Resolução CNE/CES nº 2/2024, editada em 19 de dezembro de 2024, passou a condicionar a revalidação de diplomas de medicina à aprovação no Revalida, afastando expressamente o rito simplificado para tal curso, o que fragiliza a plausibilidade jurídica da tese sustentada; e (iv) a concessão da medida acarretaria risco de dano inverso à universidade, que seria compelida a instaurar procedimento administrativo complexo sem demonstração das condições institucionais necessárias.

O agravante sustenta, em síntese, que: (a) a decisão agravada incorreu em equívoco ao delimitar o objeto do mandado de segurança, pois não pleiteia a revalidação automática do diploma, mas tão somente a instauração do processo administrativo com observância do devido processo legal, ou, alternativamente, decisão administrativa expressa e motivada acerca da impossibilidade de processamento do pedido; (b) a Resolução CNE/CES nº 2/2024 foi interpretada de forma extensiva e restritiva de direitos, ao equiparar a exclusão do rito simplificado à supressão completa do processo de revalidação, quando o §4º do art. 9º da referida norma apenas excepciona o procedimento simplificado para medicina, sem vedar a instauração do processo administrativo; (c) está presente o fumus boni iuris, pois a controvérsia jurídica é razoável e juridicamente defensável; e (d) o periculum in mora resta configurado diante da impossibilidade de exercício da profissão, gerando prejuízo profissional, econômico e existencial imediato e de renovação diária, sendo a medida plenamente reversível.

Em decisão proferida no id.100980346, recebi o agravo e  indeferi o pedido de tutela recursal de urgência.

A UESB, por meio de sua Procuradoria Jurídica, apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, reiterando os fundamentos da decisão agravada e acrescendo que: (i) não há direito subjetivo à instauração do processo de revalidação perante instituição específica, pois a tramitação depende da capacidade institucional, da existência de edital específico e da disponibilidade de recursos humanos e logísticos; (ii) a UESB não dispõe, até o momento, das condições logísticas, financeiras e operacionais necessárias à implementação do programa, inclusive porque não foi formalizado o instrumento de cooperação previsto no Decreto Estadual nº 20.309/2021; (iii) a Portaria MEC nº 1.151/2023, que embasava o pedido, foi editada sob a vigência da Resolução CNE nº 01/2022, revogada pela Resolução CNE nº 02/2024, tendo perdido sua eficácia; e (iv) o agravante não juntou comprovação de protocolo do pedido de revalidação na Plataforma Carolina Bori, exigida para os fins pretendidos.

É o relatório.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de maio de 2026.



Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8000474-72.2026.8.05.9000

Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Liminar]

AGRAVANTE: MATEUS BREMBATI INSAURRALDE

AGRAVADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE e outros



VOTO

 

Vistos, etc.

O Agravo de Instrumento é cabível nos termos do art. 4º da Lei n.º 12.153/2009, combinado com o art. 3º do mesmo diploma legal, porquanto a decisão agravada indeferiu providência antecipatória no curso do processo, sendo suscetível de causar dano de difícil ou incerta reparação ao Agravante.

Pois bem.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência – fumus boni iuris e periculum in mora –, especificamente quanto à plausibilidade do direito invocado pelo agravante à instauração do procedimento administrativo de revalidação de seu diploma médico estrangeiro perante a UESB.

Registro, de logo, que a concessão de tutela de urgência em sede recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, configura medida de natureza excepcional, que exige a demonstração inequívoca dos requisitos do art. 300 do CPC, sob pena de indevida antecipação do julgamento e violação ao princípio da colegialidade.

Já adianto que, ainda que em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pelo agravante.

A pretensão deduzida vai além da simples instauração de um processo administrativo. Determinar judicialmente que a UESB instaure procedimento de revalidação de diploma médico estrangeiro implica impor à universidade a execução de processo administrativo de elevada complexidade, que demanda estrutura institucional, corpo docente qualificado, unidades de saúde conveniadas para as atividades práticas, supervisão acadêmica permanente e suporte financeiro e logístico adequados.

O arcabouço normativo vigente não ampara a pretensão do agravante. O art. 207 da Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prerrogativa que lhes confere competência para organizar seus procedimentos acadêmicos e administrativos conforme suas condições institucionais. O art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB) atribui às universidades públicas a competência para revalidar diplomas estrangeiros, mas não institui dever de instauração imediata do processo perante qualquer instituição e a qualquer tempo.

Mais relevante, no plano normativo, é a superveniência da Resolução CNE/CES nº 2/2024, de 19 de dezembro de 2024, que passou a disciplinar os processos de revalidação de diplomas estrangeiros no país, condicionando, em seu art. 11, a revalidação de diplomas de graduação em medicina obtidos no exterior à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – Revalida, instituído pela Lei nº 13.959/2019, e afastando expressamente a tramitação simplificada para o curso de medicina.

O argumento do agravante de que a Resolução CNE/CES nº 2/2024 apenas restringiria o rito simplificado, sem vedar a instauração do processo administrativo em si, não resiste a uma análise sistemática do ordenamento. Com efeito, se a aprovação no Revalida é condição sine qua non para a revalidação de diplomas médicos estrangeiros, e o agravante não demonstrou tal aprovação, a instauração do procedimento administrativo nos moldes pretendidos seria ato desprovido de qualquer utilidade prática, pois o processo necessariamente culminaria no indeferimento do pedido por ausência de requisito legal essencial. 

Acrescente-se que a Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023, invocada pelo agravante como fundamento de seu pedido, foi editada sob a vigência da Resolução CNE nº 01/2022, norma esta expressamente revogada pela Resolução CNE nº 02/2024, tendo, por conseguinte, perdido sua eficácia normativa.

Anoto, por fim, que o agravante não demonstrou ter protocolado seu pedido de revalidação por meio da Plataforma Carolina Bori, disponibilizada pelo MEC, exigência que, à época de vigência da Portaria MEC nº 1.151/2023, era condição procedimental para o processamento do pedido. Tal circunstância fragiliza ainda mais a pretensão deduzida.

Ausente, portanto, a plausibilidade jurídica do direito invocado, um dos requisitos  indispensáveis à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, impõe-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu a medida liminar.

Com esses argumentos, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada.

 É como voto.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de maio de 2026.



Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora