PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044314-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO
Advogado(s): RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO
AGRAVADO: MARIANA PINTO DE ALBUQUERQUE
Advogado(s):VASCO DE PHILADELPHO NEVES, GEORGE ANDRE MONTEIRO


ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. RECURSO NÃO ACOLHIDO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. O embargante alega obscuridade quanto ao momento em que se opera a suspensão da exigibilidade.

II. Questão em discussão
2. A questão consiste em verificar se o acórdão embargado teria incorrido em obscuridade ao dispor que “apenas a exigibilidade dos honorários fica suspensa a partir do momento em que o benefício foi requerido”, e se tal redação geraria dúvida quanto à execução dos honorários fixados antes do pedido de gratuidade.

III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão.
4. O acórdão embargado foi claro ao estabelecer que a dívida de honorários constituída antes do pedido de gratuidade permanece devida, sendo suspensa apenas sua exigibilidade a partir do requerimento do benefício.
5. Não há ambiguidade na redação do julgado, tampouco erro interpretativo quanto ao alcance da suspensão, que decorre de norma processual objetiva.
6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada.
7. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não há falar em acolhimento dos embargos declaratórios.

IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração não acolhidos.






A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido nos Embargos de Declaração de id 82779573, no Agravo de Instrumento nº 8044314-40.2024.8.05.0000, em que é embargante ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO e embargada MARIANA PINTO DE ALBUQUERQUE.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em não acolher os embargos, pelas razões a seguir expendidas.





 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044314-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO
Advogado(s): RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO
AGRAVADO: MARIANA PINTO DE ALBUQUERQUE
Advogado(s): VASCO DE PHILADELPHO NEVES, GEORGE ANDRE MONTEIRO


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível, que nos autos do Agravo de Instrumento n. 8044314-40.2024.8.05.0000, rejeitou os embargos de declaração de id 82779573, mantendo o acórdão que deu provimento parcial ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ora recorrente, em face de MARIANA PINTO DE ALBUQUERQUE, para “reconhecer o direito do agravante a percepção dos honorários sucumbenciais a partir da decretação do procedimento executório que arbitrou honorários advocatícios em 10% sob o valor do débito, até a data do requerimento do benefício da gratuidade da justiça concedida em favor da executada/agravada”


Em suas razões, o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém obscuridade, pois a expressão "apenas sua exigibilidade fica suspensa a partir do momento em que o benefício foi requerido" é ambígua, pois gera dúvida se a suspensão atinge a totalidade da dívida ou apenas a parte constituída após o pedido de gratuidade.



Pondera que a falta de clareza impede a execução do crédito referente ao período anterior à concessão da gratuidade de justiça (de 2003 a 2018), tornando o direito do embargante inócuo.



Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja esclarecida a obscuridade e, consequentemente, seja autorizado a executar a quantia devida a título de honorários sucumbenciais, calculada até a data anterior ao requerimento da gratuidade de justiça.



Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 90980069).

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.



Salvador/BA, 13 de outubro de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044314-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO
Advogado(s): RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO
AGRAVADO: MARIANA PINTO DE ALBUQUERQUE
Advogado(s): VASCO DE PHILADELPHO NEVES, GEORGE ANDRE MONTEIRO


VOTO



Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.


É sabido que os embargos de declaração, invocando conceito previsto na legislação processual, é o recurso destinado a esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material porventura existentes no julgado.


Entretanto, no presente feito, não se vislumbra qualquer das hipóteses acima descritas, conforme restará demonstrado.


O embargante alega que o acórdão teria incorrido em obscuridade em relação aos efeitos da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais.


Sustenta que a expressão "apenas sua exigibilidade fica suspensa a partir do momento em que o benefício foi requerido" gera incerteza sobre a possibilidade de execução dos honorários constituídos antes do pedido de gratuidade de justiça.


No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte:



"O acórdão embargado estabeleceu que a dívida de honorários constituída antes do pedido de gratuidade permanece devida, de sorte que apenas a sua exigibilidade fica suspensa a partir do momento em que o benefício foi requerido."


Como se vê, não há qualquer vício no acordão embargado, nem mesmo expressão que gere duas interpretações, sendo certo que a dívida de honorários reconhecida em favor do embargante é devida a partir da decretação do procedimento executório que arbitrou honorários advocatícios em 10% sob o valor do débito, até a data do requerimento do benefício da gratuidade da justiça concedida em favor da embargada, cujo marco temporal gerou a suspensão da exigibilidade da referida dívida.


A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025)


Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025)



Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto, serem rechaçados os aclaratórios interpostos.


Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração.



                 Sala das Sessões, de de 2025.



PRESIDENTE


DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA





PROCURADOR DE JUSTIÇA