PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PROCESSAMENTO. PREDOMINÂNCIA DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS COM GARANTIA REAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ANTECIPAÇÃO INDEVIDA DE JUÍZO DE MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por CANO CHEIO TRANSPORTES LTDA – ME, NOVA FASE TRANSPORTES LTDA – ME e TRANSPORTADORA CANO CHEIO LTDA – EPP contra sentença que indeferiu liminarmente o processamento do pedido de recuperação judicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito. As apelantes, integrantes do "Grupo Camilotti", alegaram enfrentar grave crise econômico-financeira decorrente da pandemia de COVID-19, alta dos combustíveis, aumento das peças de reposição, elevação da taxa SELIC e retração do setor agropecuário, tendo apresentado toda a documentação exigida pelos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005. O passivo total declarado é de R$ 7.068.386,16, sendo R$ 941.726,72 de créditos concursais (13,32%) e 86,68% de créditos extraconcursais com garantia real. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente adequado o indeferimento liminar do processamento de pedido de recuperação judicial com fundamento exclusivo na constatação de que a quase totalidade do passivo empresarial (86,68%) é composta por créditos extraconcursais com garantia real que não se submetem aos efeitos diretos do plano de recuperação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.101/2005 não estabelece em nenhum de seus dispositivos a exigência de percentual mínimo ou "massa significativa" de créditos concursais como condição para o deferimento do processamento da recuperação judicial, sendo que tal requisito não pode ser criado por interpretação judicial sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao direito constitucionalmente assegurado de acesso à jurisdição. 4. A análise judicial na fase postulatória da recuperação judicial deve limitar-se à verificação formal do preenchimento dos requisitos legais dos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005, sendo vedado adentrar no mérito da viabilidade econômico-financeira do soerguimento empresarial, matéria reservada à fase deliberativa com participação efetiva dos credores em assembleia geral. 5. O artigo 47 da Lei nº 11.101/2005 consagra o princípio da preservação da empresa viável, sem condicionar a tutela recuperacional à proporção entre créditos concursais e extraconcursais no passivo total da devedora, bastando que estejam presentes os requisitos formais e que a empresa demonstre situação de crise econômico-financeira passível de superação mediante reorganização empresarial negociada com os credores. 6. O fato de os créditos concursais representarem minoria percentual no passivo total não configura impedimento legal ao processamento da recuperação judicial, sendo certo que existem credores legítimos cujos direitos serão submetidos ao plano de recuperação e que merecem a tutela do procedimento previsto na Lei nº 11.101/2005, além de trabalhadores, fornecedores e demais stakeholders cujos interesses devem ser preservados mediante a continuidade da atividade empresarial. 7. A sentença recorrida, ao fundamentar o indeferimento do processamento exclusivamente na proporção entre créditos concursais e extraconcursais, sem adentrar na análise concreta da situação operacional das empresas, incorreu em antecipação indevida de juízo de mérito, violando o sistema processual estabelecido pela Lei nº 11.101/2005. 8. Quanto aos pedidos de declaração de essencialidade de bens e de vedação à sua constrição formulados pelas apelantes, tais matérias deverão ser apreciadas pelo juízo de origem quando do exame do pedido liminar formulado na petição inicial de recuperação judicial, oportunidade em que o magistrado singular poderá determinar, se entender necessário, a nomeação provisória de administrador judicial para emissão de parecer técnico acerca da efetiva essencialidade dos bens indicados para o exercício da atividade empresarial das recuperandas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença recorrida, determinando o regular processamento da recuperação judicial. Tese de julgamento: 1. A Lei nº 11.101/2005 não condiciona o deferimento do processamento da recuperação judicial à existência de percentual mínimo ou massa significativa de créditos concursais no passivo total do devedor. 2. Na fase postulatória da recuperação judicial, o juiz deve limitar-se ao exame preliminar do preenchimento dos requisitos formais dos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005, sendo vedado adentrar na análise da viabilidade econômica da empresa, atribuição exclusiva dos credores em assembleia geral. 3. A predominância de créditos extraconcursais com garantia real no passivo empresarial não configura impedimento legal ao processamento da recuperação judicial. ______________ Dispositivos relevantes citados: Art. 47, art. 48, art. 51 e art. 52 da Lei nº 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.103.320/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/12/2023; STJ, REsp n. 1.810.447/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 5/11/2019; STJ, REsp n. 1.660.195/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 4/4/2017; STJ, REsp n. 1.864.625/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.073.431/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 8/5/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005527-28.2025.8.05.0154, da comarca de Luís Eduardo Magalhães, em que são Apelantes CANO CHEIO TRANSPORTES LTDA – ME, NOVA FASE TRANSPORTES LTDA – ME e TRANSPORTADORA CANO CHEIO LTDA – EPP. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005527-28.2025.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CANO CHEIO TRANSPORTES LTDA e outros (2)
Advogado(s): PAULO GLEDSON SOUZA PEREIRA
APELADO: JUIZ DE DIREITO 1° VARA CIVEL DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por CANO CHEIO TRANSPORTES LTDA – ME, NOVA FASE TRANSPORTES LTDA – ME e TRANSPORTADORA CANO CHEIO LTDA – EPP (Id. 88691249) contra sentença que indeferiu o processamento do pedido de recuperação judicial formulado pelas recorrentes, extinguindo o feito sem resolução do mérito. As apelantes, integrantes do denominado “Grupo Camilotti”, ajuizaram pedido de recuperação judicial em 29 de julho de 2025 (Id. 88691006), sustentando que “enfrentam grave crise econômico-financeira decorrente de fatores como a pandemia de COVID-19, alta dos combustíveis, aumento das peças de reposição, elevação da taxa SELIC e retração do setor agropecuário”, tendo apresentado toda a documentação exigida pelos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005, demonstrando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para o deferimento do processamento da recuperação judicial. A sentença recorrida (Id. 88691248), proferida em 31 de julho de 2025, indeferiu liminarmente o pedido de processamento sob o fundamento de que “a QUASE TOTALIDADE DO PASSIVO (86,68%) SÃO CRÉDITOS COM GARANTIA REAL”, possuindo natureza extraconcursal e não estando sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, concluindo que “sendo 86,68% do passivo do grupo recuperando composto por créditos extraconcursais, o processamento da recuperação judicial TORNA-SE INÓCUO, pois credores com garantia real poderão executar suas garantias independentemente do processamento da recuperação”, e que “seria ilógico conceder a recuperação judicial na ocasião em que a quase a totalidade dos créditos, repito, não se submeterá a ela”. O magistrado a quo fundamentou seu decisum na ausência de “massa significativa de credores concursais”, afirmando que “a recuperação judicial PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE MASSA SIGNIFICATIVA DE CREDORES CONCURSAIS”, e que havendo predominância de créditos extraconcursais, especialmente garantias reais, “o instituto perde completamente sua eficácia, com perpetuação da crise sem solução efetiva dos problemas empresariais, e se afasta da sua razão de ser”. Eis o dispositivo da sentença recorrida: Ante o exposto, em razão da falência substancial dos pressupostos processuais, com fundamento no art. 47, art. 51 e art. 51-A, § 6°, da Lei 11.101/2005 (com as alterações promovidas pela Lei n° 14.112/20), INDEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ao passo que EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Condeno os litisconsortes ativos nas custas e despesas processuais. Considerando que não houve deferimento do processamento, não há que se aplicar a imediata convolação em falência, nos termos do art. 53 e art. 56, § 8º, da Lei 11.101/2005. Ante a ausência de incidência, no caso em tela, das hipóteses legais (art. 189 do CPC) de restrição da publicidade, retire-se o processo da categoria de sigiloso. Inconformadas, as requerentes apelaram, sustentando que "o Douto Magistrado a quo proferiu a Sentença Terminativa que indeferiu o processamento do pedido de Recuperação Judicial da APELANTE, a despeito dos requisitos objetivos e subjetivos favoráveis ao deferimento, sem sequer buscar auxílio da Perícia Prévia, denotando-se flagrante negativa do direito de ação”. Alegam que a sentença incorreu em contradição na fundamentação e má aplicação do § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, pois “a redação final do dispositivo não é mera nota de rodapé legislativa: trata-se de uma limitação legal à execução de garantias durante o período de blindagem, justamente para proteger a continuidade das operações e assegurar que bens de capital essenciais permaneçam no estabelecimento”. Sustentam que “ao invocar o § 3º para sustentar o indeferimento, o magistrado ignora que a própria norma citada reforça a necessidade de proteção dos bens essenciais à atividade, mesmo em face de créditos extraconcursais”, e que “a interpretação adotada na sentença, portanto, subverte o sentido da norma e contraria frontalmente a função teleológica do art. 49 e do art. 47 da LRF, que juntos compõem a espinha dorsal do sistema de preservação empresarial”. As recorrentes argumentam que “o art. 47 da Lei 11.101/2005 não condiciona o deferimento do processamento da recuperação judicial à existência de um 'percentual mínimo' de créditos concursais”, sustentando que “a suposta 'necessidade' de uma 'massa significativa' não consta da lei, não decorre de interpretação sistemática e tampouco encontra respaldo em jurisprudência consolidada”, configurando a decisão recorrida “indevida antecipação de juízo sobre viabilidade, usurpando a função decisória da assembleia geral de credores”. Aduzem que “na primeira fase – postulatória –, não se deve analisar, de fato, a viabilidade ou não da empresa que pede o processamento da Recuperação Judicial; o Juiz deve, apenas, verificar se essa empresa preenche os requisitos formais previstos na Lei de Recuperação Judicial (notadamente os arts. 48, 51 e 52)”, citando precedentes jurisprudenciais no sentido de que “Somente é possível o imediato indeferimento do pedido de recuperação judicial, ainda no bojo da fase postulatória, se houver demonstração clara e flagrante da inviabilidade de soerguimento da atividade econômica explorada pela postulante”. Destacam ainda a prematuridade da decisão, consignando que “em apenas dois dias, tenha sido proferida sentença extinguindo o pedido de recuperação judicial do Grupo Empresarial, sem que houvesse qualquer tempo hábil para a devida análise técnica e contábil da documentação apresentada, a qual abrange os últimos três exercícios sociais de três empresas distintas integrantes de um mesmo grupo econômico”, ressaltando que “a demanda foi distribuída em 29 de julho de 2025, e a sentença de extinção foi proferida já no dia 31 de julho de 2025”. Apontam violação aos princípios da LINDB e à hierarquia normativa kelseniana, afirmando que “a sentença recorrida consagra um raciocínio que produz, na prática, um resultado intolerável e juridicamente insustentável: a mera existência de contratos de financiamento com garantias fiduciárias, por si só, e sem qualquer prova de execução iminente foi erigida em fundamento apto a decretar a 'morte antecipada' do instituto da recuperação judicial e, por conseguinte, da própria empresa recuperanda”. Citam precedente do Grupo Bombril, que em 12 de fevereiro de 2025, teve deferido o processamento de seu pedido de recuperação judicial, ressaltando que naquele caso “o Grupo Bombril possuía uma dívida concursal avaliada em R$ 332 milhões, enquanto suas dívidas extraconcursais ultrapassavam R$ 2,3 bilhões — ou seja, a dívida concursal representava apenas cerca de 14,43% da dívida total extraconcursal, e o juízo deferiu o processamento”. Afirmam que “o indeferimento da inicial do pedido de processamento da Recuperação Judicial não pode prosperar, pois a Apelante encontra-se em crise de conhecimento notório”, descrevendo a situação econômico-financeira das empresas e destacando o impacto social da eventual falência, mencionando nominalmente colaboradores com famílias dependentes da continuidade das atividades empresariais. Requerem, ao final, a reforma da sentença para que seja deferido o processamento da recuperação judicial, com todos os efeitos legais previstos no artigo 52 da Lei nº 11.101/2005, incluindo a declaração de essencialidade dos bens descritos na petição inicial, especialmente os caminhões que compõem a frota das empresas, a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas contra as requerentes, a suspensão de protestos e apontamentos restritivos, a nomeação de administrador judicial e a expedição de edital de comunicação aos credores. Foram apresentadas contrarrazões (Id. 89661786). Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005527-28.2025.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CANO CHEIO TRANSPORTES LTDA e outros (2)
Advogado(s): PAULO GLEDSON SOUZA PEREIRA
APELADO: JUIZ DE DIREITO 1° VARA CIVEL DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Discute-se nos presentes autos se é juridicamente adequado o indeferimento liminar do processamento de pedido de recuperação judicial com fundamento exclusivo na constatação de que a quase totalidade do passivo empresarial (86,68%) é composta por créditos extraconcursais com garantia real, que não se submetem aos efeitos diretos do plano de recuperação, tendo o juízo singular concluído pela ausência de “massa significativa de credores concursais” necessária à viabilidade do instituto recuperacional. A recuperação judicial constitui instituto previsto na Lei nº 11.101/2005 destinado a viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor empresário ou sociedade empresária, mediante a negociação e aprovação de plano de pagamento e reorganização empresarial pelos próprios credores, preservando-se a fonte produtora, os empregos, os interesses creditícios e a função social da empresa. Vejamos o teor do artigo 47 da Lei de Recuperação Judicial e Falências: Art. 47, da Lei nº 11.101/05. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça, “o objetivo primordial da recuperação judicial, estampado no art. 47 da Lei 11.101/05, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores” (REsp n. 1.810.447/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 22/11/2019.) Os requisitos para o deferimento do processamento da recuperação judicial encontram-se estabelecidos nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005, os quais transcrevo: Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. § 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. § 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente. § 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente. § 4º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, no que diz respeito ao período em que não for exigível a entrega do LCDPR, admitir-se-á a entrega do livro-caixa utilizado para a elaboração da DIRPF. § 5º Para os fins de atendimento ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, as informações contábeis relativas a receitas, a bens, a despesas, a custos e a dívidas deverão estar organizadas de acordo com a legislação e com o padrão contábil da legislação correlata vigente, bem como guardar obediência ao regime de competência e de elaboração de balanço patrimonial por contador habilitado. Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira; II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; III - a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos; IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores; VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; IX - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados; X - o relatório detalhado do passivo fiscal; e XI - a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 desta Lei. § 1º Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado. § 2º Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica. § 3º O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo ou de cópia destes. § 4º Na hipótese de o ajuizamento da recuperação judicial ocorrer antes da data final de entrega do balanço correspondente ao exercício anterior, o devedor apresentará balanço prévio e juntará o balanço definitivo no prazo da lei societária aplicável. § 5º O valor da causa corresponderá ao montante total dos créditos sujeitos à recuperação judicial. § 6º Em relação ao período de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei: I - a exposição referida no inciso I do caput deste artigo deverá comprovar a crise de insolvência, caracterizada pela insuficiência de recursos financeiros ou patrimoniais com liquidez suficiente para saldar suas dívidas; II - os requisitos do inciso II do caput deste artigo serão substituídos pelos documentos mencionados no § 3º do art. 48 desta Lei relativos aos últimos 2 (dois) anos. A análise judicial na fase postulatória da recuperação judicial deve limitar-se à verificação formal do preenchimento desses requisitos legais, cabendo ao magistrado singular examinar a regularidade documental e a legitimidade ativa do postulante, sendo vedado, nesta fase preliminar, adentrar no mérito da viabilidade econômico-financeira do soerguimento empresarial, matéria esta reservada à fase deliberativa, com participação efetiva dos credores em assembleia geral. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual “Na primeira fase do processo de recuperação judicial - que se inicia com o ajuizamento do pedido de soerguimento e se encerra com a prolação da decisão que defere ou indefere seu processamento - o juiz deve proceder a um exame preliminar do requerimento, não podendo adentrar na análise da viabilidade econômica da empresa porque se trata de atribuição exclusiva dos credores”. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTOR RURAL. FASE POSTULATÓRIA. COGNIÇÃO LIMITADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ANÁLISE DA VIABILIDADE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CREDORES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Ação ajuizada em 26/3/2019. Recurso especial interposto em 27/10/2021. Autos conclusos ao Relator em 14/3/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir: (i) se foram extrapolados os limites de cognição na decisão que indeferiu o processamento da recuperação judicial; (ii) se foram cumpridos os requisitos para o processamento da recuperação judicial; (iii) se deveria ter sido aberto prazo para emenda da inicial; (iv) se era necessária a nomeação de perito; e (v) se houve a prolação de decisão surpresa. 3. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a irresignação não pode ser conhecida quanto às questões que não foram objeto de debate no acórdão recorrido. 4. A deficiência da fundamentação impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 5. Na primeira fase do processo de recuperação judicial - que se inicia com o ajuizamento do pedido de soerguimento e se encerra com a prolação da decisão que defere ou indefere seu processamento - o juiz deve proceder a um exame preliminar do requerimento, não podendo adentrar na análise da viabilidade econômica da empresa porque se trata de atribuição exclusiva dos credores. 6. Hipótese concreta em que a Corte de origem indeferiu o pedido de processamento da recuperação judicial sob o fundamento de que, apesar de ter sido demonstrado o exercício de atividade rural por mais de dois anos no período anterior ao registro, não foi comprovada a capacidade econômica de soerguimento do empreendimento. 7. Considerando que, no particular, os limites de cognição relativos à primeira fase do processo recuperacional foram extrapolados - e que não incumbe ao STJ examinar fatos e provas -, os autos devem retornar ao juízo de primeiro grau de jurisdição para que, observados os limites de atuação traçados no presente julgamento, prossiga na análise do pedido de soerguimento formulado pelos recorrentes. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte. (REsp n. 2.103.320/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 25/1/2024.) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. ATUALIZAÇÃO LIMITADA À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. 3. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FACULDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. 4. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. 5. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Todas as questões suscitadas pelas partes foram devidamente apreciadas pela Corte estadual, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, as decisões da assembleia de credores representam o veredicto final a respeito dos destinos do plano de recuperação, cabendo ao Poder Judiciário, sem adentrar a análise da viabilidade econômica, somente controlar a legalidade dos atos do plano. Ademais, a atualização do crédito, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial. Precedentes. 3. O incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no art. 476 do CPC/1973, consiste numa faculdade conferida ao juiz, como instrumento hábil para sanar divergência prévia entre órgãos fracionários de um mesmo tribunal, o que, consoante disposto pelo acórdão recorrido, não ocorre na presente hipótese. 4. Salvo em hipóteses excepcionais, não é possível, na via do recurso especial, desconstituir o entendimento do Tribunal de origem que concluiu pelo caráter protelatório dos embargos de declaração opostos na origem, aplicando, com isso, a referida sanção processual, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.073.431/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 17/5/2018.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DO MAGISTRADO SOBRE O PLANO DE SOERGUIMENTO. APROVAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. VIABILIDADE ECONÔMICA. SOBERANIA DA AGC. LEGALIDADE. VERIFICAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Processamento da recuperação judicial deferido em 24/05/2013. Recurso especial interposto em 04/11/2014 e atribuído ao Gabinete em 25/08/2016. 2. A jurisprudência das duas Turmas de Direito Privado do STJ sedimentou que o juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores. 3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.660.195/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017.) Com efeito, a Lei nº 11.101/2005 não estabelece em nenhum de seus dispositivos a exigência de percentual mínimo ou “massa significativa” de créditos concursais como condição para o deferimento do processamento da recuperação judicial, sendo que tal requisito não pode ser criado por interpretação judicial sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao direito constitucionalmente assegurado de acesso à jurisdição. O artigo 47 da LRF consagra o princípio da preservação da empresa viável, sem condicionar a tutela recuperacional à proporção entre créditos concursais e extraconcursais no passivo total da devedora, bastando que estejam presentes os requisitos formais dos artigos 48 e 51 e que a empresa demonstre situação de crise econômico-financeira passível de superação mediante reorganização empresarial negociada com os credores. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, já consignou que “a operacionalidade da recuperação judicial, estatuindo como finalidade desse instituto a viabilização da superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica” (REsp n. 1.864.625/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 26/6/2020.). Na hipótese dos autos, ficou consignado na sentença que os apelantes encontram-se em situação de crise econômico-financeira devidamente comprovada mediante a demonstração de passivo total de R$ 7.068.386,16 (sete milhões, sessenta e oito mil, trezentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos), sendo R$ 941.726,72 (novecentos e quarenta e um mil, setecentos e vinte e seis reais e setenta e dois centavos) de créditos concursais, representando 13,32% do passivo total. O fato de os créditos concursais representarem minoria percentual no passivo total não configura impedimento legal ao processamento da recuperação judicial, sendo certo que existem credores legítimos cujos direitos serão submetidos ao plano de recuperação e que merecem a tutela do procedimento previsto na Lei nº 11.101/2005, além de trabalhadores, fornecedores e demais stakeholders cujos interesses devem ser preservados mediante a continuidade da atividade empresarial. A sentença recorrida, ao fundamentar o indeferimento do processamento exclusivamente na proporção entre créditos concursais e extraconcursais, sem adentrar na análise concreta da situação operacional das empresas, da preservação de seus ativos essenciais, da manutenção de sua atividade produtiva e da efetiva possibilidade de apresentação de plano de recuperação viável, incorreu em antecipação indevida de juízo de mérito, violando o sistema processual estabelecido pela Lei nº 11.101/2005. No que tange aos pedidos de declaração de essencialidade de bens e de vedação à sua constrição formulados pelas apelantes, consigno que tais matérias deverão ser apreciadas pelo juízo de origem quando do exame do pedido liminar formulado na petição inicial de recuperação judicial, oportunidade em que o magistrado singular poderá determinar, se entender necessário, a nomeação provisória de administrador judicial para emissão de parecer técnico acerca da efetiva essencialidade dos bens indicados para o exercício da atividade empresarial das recuperandas. Diante do exposto, constata-se que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao indeferir o processamento da recuperação judicial com fundamento exclusivo na predominância de créditos extraconcursais no passivo das empresas requerentes, razão pela qual conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, determinando o regular processamento da recuperação judicial requerida por CANO CHEIO TRANSPORTES LTDA – ME, NOVA FASE TRANSPORTES LTDA – ME e TRANSPORTADORA CANO CHEIO LTDA – EPP, com a adoção das providências previstas nos incisos do artigo 52 da Lei nº 11.101/2005, caso a documentação apresentada esteja regular, na forma prevista no art. 51. É como voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005527-28.2025.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CANO CHEIO TRANSPORTES LTDA e outros (2)
Advogado(s): PAULO GLEDSON SOUZA PEREIRA
APELADO: JUIZ DE DIREITO 1° VARA CIVEL DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s):
VOTO