TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS N.º 8030773-03.2025.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: EUNÁPOLIS

PROCESSO DE 1º GRAU: 8002507-60.2025.8.05.0079

PACIENTE: LETÍCIA RODRIGUES SANTOS

IMPETRANTE/ADVOGADA: TAINA ANDRADE DE SANTANA

IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA CRIME DE EUNÁPOLIS - BA

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. VÍNCULO COM FACÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DA PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado por Tainá Andrade de Santana, em favor de Letícia Rodrigues Santos, contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA, que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, pela suposta prática do crime de organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei n.º 12.850/2013).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva da paciente foi decretada com fundamentação idônea e individualizada; (ii) estabelecer se há possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, diante das condições pessoais favoráveis da paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que decretou a prisão preventiva da paciente apresenta fundamentação concreta, com base em indícios de autoria e materialidade extraídos de depoimentos policiais, interrogatórios e elementos apreendidos, especialmente em relação ao vínculo da paciente com integrante confesso da facção Comando Vermelho.

4. O Juízo de origem fundamenta a medida cautelar na gravidade concreta dos fatos, destacando a periculosidade da paciente e dos demais envolvidos, e o risco à ordem pública, decorrente de tentativa de homicídio qualificado contra diretor de presídio e atuação em organização criminosa.

5. A decisão destaca, ainda, a conveniência da instrução criminal, diante do risco de evasão e de obstrução das investigações, em razão da inserção dos envolvidos em facção com histórico de intimidação de testemunhas.

6. As condições subjetivas favoráveis da paciente não se sobrepõem aos elementos concretos dos autos, que evidenciam risco à ordem pública e à instrução criminal.

7. O decreto prisional observa os requisitos legais (arts. 310, II, e 312 do CPP) e está em consonância com o sistema acusatório, inexistindo ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem por habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO

8. Ordem conhecida e denegada.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº. 8030773-03.2025.8.05.0000, da comarca de Eunápolis, tendo como impetrante a advogada Tainá Andrade de Santana e paciente Letícia Rodrigues Santos.

 

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a ordem pleiteada, nos termos do voto da Relatora.

 

 Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

11 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8030773-03.2025.8.05.0000)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Tainá Andrade de Santana, em favor da paciente Letícia Rodrigues Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA.

 

Narra a Impetrante, que a Paciente foi presa em flagrante no dia 22/05/2025, por ter supostamente praticado o delito previsto no art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013 (organização criminosa).

 

Relata que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com base em decisão proferida na audiência de custódia, a qual, segundo a defesa, imputou à paciente participação em tentativa de homicídio contra o diretor do Presídio Regional de Eunápolis, apesar de não ter sido autuada em flagrante ou denunciada por tal crime.

 

Alega a Impetrante que a prisão preventiva foi decretada de ofício e com base em fundamentação genérica e desprovida de elementos concretos, contrariando o sistema acusatório vigente e os artigos 310, II, e 312 do Código de Processo Penal.

 

Aduz que a decisão se vale de supostos vínculos da paciente com organização criminosa, porém sem prova de efetiva participação, destacando que Letícia é primária, possui residência fixa e vínculo empregatício, e que sua única vinculação aos fatos seria o relacionamento recente com o corréu José Rubens Alves de Assis Filho, este que teria sido autuado em flagrante com arma de fogo.

 

Assevera que a decisão judicial baseou-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito e em meras presunções, sem indicar perigo concreto gerado pela liberdade da Paciente, individualmente, tampouco risco de fuga ou prejuízo à instrução criminal, inexistindo fundamentos objetivos para a segregação.

 

Defende que, diante das condições pessoais da paciente e da ausência de provas robustas de participação nos fatos imputados, eventual imposição de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para resguardar a ordem pública e a instrução processual.

 

Expõe que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos atribuídos exclusivamente a outro corréu (José Rubens), não havendo imputação individualizada concreta contra Letícia, o que torna a decisão ilegal e desproporcional.

 

Por fim, liminarmente e no mérito, requer a revogação da prisão preventiva da paciente ou, alternativamente, a substituição por medidas cautelares diversas, com a consequente expedição de alvará de soltura.

 

O presente writ foi distribuído, por sorteio, em 27/05/2025, conforme certidão de id. 83257087.

 

Decisão de indeferimento liminar, com dispenda das informações judiciais, no id. 83370882.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus (id. 83522083).

 

É o relatório.

 

 Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

11 ((HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8030773-03.2025.8.05.0000)




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

VOTO

 

 

Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido liminar impetrado em favor de Letícia Rodrigues Santos, presa preventivamente por suposta prática do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, no âmbito do processo n.º 8002507-60.2025.8.05.0079, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA.

 

A paciente foi presa em flagrante no dia 22/05/2025, na cidade de Itapebi/BA, ocasião em que foi encontrada na companhia de José Rubens Alves de Assis Filho, conhecido como “Rubão”, integrante confesso da facção Comando Vermelho, que portava arma de fogo, munições e substância entorpecente. A prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia, por decisão fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP.

 

A autoridade coatora, ao decidir pela conversão da prisão, destacou a gravidade concreta dos fatos, a periculosidade dos envolvidos e o risco à ordem pública, diante da vinculação da paciente e do corréu à facção criminosa Comando Vermelho, envolvida em tentativa de homicídio contra o diretor do presídio de Eunápolis, além da existência de risco de fuga e possibilidade de obstrução da instrução criminal. Veja-se trecho do decisio:

 

“1. Indícios de autoria e materialidade: Os elementos constantes nos autos são robustos e suficientes para justificar a decretação da prisão preventiva, conforme exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal.

Materialidade: A materialidade está comprovada por: a) Auto de Exibição e Apreensão, que descreve a pistola Glock 9mm, os dois carregadores, oito munições intactas e a porção de maconha encontrados em posse de José Rubens Alves de Assis Filho; b) Boletim de Ocorrência e relatos de policiais militares, que apontam a arma utilizada no crime e os disparos efetuados contra o veículo da vítima Emerson de Jesus Santos; c) Laudo Preliminar de Exame Pericial, que confirma os danos causados ao veículo alvejado por disparos de arma de fogo; d) Depoimentos das testemunhas presenciais, que corroboram os relatos sobre o atentado.

Indícios de autoria: Os indícios de autoria recaem sobre os flagranteados, conforme os seguintes elementos: a) Depoimento do condutor policial Rudson da Silva Melo: O policial militar, em seu depoimento, afirmou que José Rubens Alves de Assis Filho, conhecido como "Rubão", está diretamente vinculado à facção criminosa Comando Vermelho (CV) e é contumaz na prática de crimes graves, como assaltos, tráfico de drogas e homicídios. Ele relatou que, após receberem informações sobre a localização de Rubão e de sua companheira Letícia Rodrigues, deslocaram-se até a residência em Itapebi, onde o suspeito tentou fugir antes de ser detido. b) Depoimento dos policiais Otávio Cardoso e Remerson de Deus Araújo: Ambos os policiais corroboraram o relato de Rudson Melo, detalhando que Rubão foi encontrado portando uma pistola Glock 9mm, além de confessar sua participação no crime. Os policiais destacaram o comportamento hostil e a intenção clara do indiciado de se evadir após os fatos. c) Interrogatório de José Rubens Alves de Assis Filho: No interrogatório, José Rubens admitiu ser integrante da facção Comando Vermelho, responsável pelo tráfico de drogas na região do bairro Paquetá, em Eunápolis. Ele também confessou que a ordem para o atentado contra o diretor do presídio partiu de Ednaldo Pereira Souza, vulgo "Dada", líder da facção. Embora tenha negado participação direta no atentado, suas declarações revelam pleno conhecimento e envolvimento nos atos criminosos da organização. d) Interrogatório de Letícia Rodrigues Santos: Letícia, companheira de José Rubens, confirmou que ele mantinha vínculos com a facção e que, no dia do crime, saiu de casa armado e retornou portando dois carregadores, um deles vazio. Embora tenha alegado desconhecimento prévio sobre o atentado, afirmou que os comportamentos de José Rubens após o fato indicavam sua participação direta.

2. Requisitos da prisão preventiva (art. 312, CPP): a) Garantia da ordem pública: Os crimes imputados aos flagranteados possuem gravidade concreta. A tentativa de homicídio qualificado contra um agente de segurança pública, aliada à atuação em organização criminosa, evidencia a periculosidade dos indiciados e o risco que representam à sociedade. b) Conveniência da instrução criminal: Os vínculos dos flagranteados com a organização criminosa Comando Vermelho demonstram a possibilidade de intimidação de testemunhas, destruição de provas e interferência na instrução criminal. c) Assegurar a aplicação da lei penal: José Rubens possui condenação anterior por roubo qualificado, estando em regime semiaberto. Além disso, a tentativa de fuga ao ser localizado pela polícia reforça o risco de evasão.” (id. 83256123).

 

Embora a impetração sustente ausência de fundamentação idônea e ausência de elementos mínimos de autoria e materialidade em relação à paciente, verifica-se que a decisão impugnada especifica, com base em elementos concretos, os fundamentos da custódia cautelar. Em seu interrogatório, a própria Letícia confirmou que seu companheiro mantinha vínculo com a facção criminosa e que, no dia do crime, saiu armado e retornou com carregadores de munição, um deles vazio, indicando conhecimento do atentado contra a autoridade pública.

 

Acerca dos indícios de autoria e materialidade, destaca-se que, ainda que a paciente não tenha participado diretamente da tentativa de homicídio, os elementos constantes dos autos apontam para sua proximidade e colaboração com a organização criminosa, inclusive tendo se evadido com o companheiro e corréu, que confessou ser integrante ativo da organização criminosa. Tais fatos justificam, em juízo preliminar, sua submissão à persecução penal.

 

Ademais, a segregação cautelar encontra amparo na garantia da ordem pública, visto que a gravidade concreta dos fatos: tentativa de homicídio qualificado contra um agente de segurança pública, Diretor do Presídio Regional de Eunápolis aliada à atuação em organização criminosa; bem como na conveniência da instrução criminal, já que os vínculos com facção criminosa revelam risco concreto de intimidação de testemunhas e comprometimento das investigações.

 

As condições pessoais favoráveis da paciente (primariedade, endereço fixo e ocupação lícita) não afastam, por si sós, a gravidade concreta dos elementos presentes nos autos. O decreto prisional apresenta fundamentação compatível com os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, estando em consonância com os preceitos constitucionais e legais que regem a prisão cautelar.

 

Dessa forma, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso de poder capaz de justificar a concessão da ordem pela via estreita do habeas corpus.

 

Ante o exposto, em consonância com o opinativo da Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem de habeas corpus.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

11 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8030773-03.2025.8.05.0000)