PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502235-60.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros (2)
Advogado(s): AIRES VIGO, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, RODRIGO DOS SANTOS SOUZA
APELADO: LUCYLA MAIA DE ALBUQUERQUE MARIZ FLOR e outros
Advogado(s): WALTER FERNANDES JUNIOR

 


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE REVISÃO DE DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em apelação cível, com alegação de obscuridade no julgado quanto à responsabilidade das embargantes pela propaganda enganosa relativa à construção de Shopping Center.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade no acórdão embargado.

III. Razões de decidir
3. Não se verificam os vícios apontados, uma vez que o órgão colegiado se manifestou sobre toda a controvérsia, abordando de forma uníssona as questões suscitadas, sem divergências.
4. A pretensão das embargantes revela-se como tentativa de rediscutir o mérito, o que não é cabível na via estreita dos aclaratórios.

5. O acórdão embargado foi cristalino ao fundamentar que a responsabilidade das embargantes decorre da participação na divulgação da informação sobre a construção do Shopping Center, com base nos arts. 30 e 37, §1º, do CDC, não da execução da obra em si, inexistindo obscuridade sobre a matéria.

IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não configurada a obscuridade no acórdão embargado, cabendo ao órgão colegiado rejeitar os embargos quando utilizados para rediscutir matéria já decidida."


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502235-60.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros (2)
Advogado(s): AIRES VIGO, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, RODRIGO DOS SANTOS SOUZA
APELADO: LUCYLA MAIA DE ALBUQUERQUE MARIZ FLOR e outros
Advogado(s): WALTER FERNANDES JUNIOR

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. e EPP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., contra a decisão colegiada que negou provimento à apelação interposta por si.

As insurgentes externaram o intento de elucidar alegada obscuridade no pronunciamento objurgado, sustentando que a decisão embargada teria sido omissa ao vincular as recorrentes à construção do Shopping Center quando, na realidade, não possuIam qualquer relação com empreendimentos alheios promovidos por outras empresas.

Fundamentando a irresignação, argumenta, em suma, que não foram as embargantes que prometeram a construção do shopping center nas proximidades do empreendimento, sendo que sua construção apenas foi veiculada como um atrativo para a localização do empreendimento, sem que houvesse vinculação ou obrigação das embargantes.

Sustenta que a construção do shopping center deixou de ser viável ao que tudo indica, tendo a construtora e administradora responsáveis desistido de prosseguir com o negócio por questões alheias à vontade das embargantes.

Aduz que se mostra absurdo vincular a construção do shopping center com o contrato celebrado entre as partes, principalmente considerando que o projeto para construção de fato existia, porém, por questões alheias à vontade das embargantes, as empresas envolvidas no negócio desistiram do projeto.

Afirma, ainda, que não há no contrato nenhuma cláusula que vincula a construção do shopping ao loteamento.

Por fim, pugna pela elucidação dos vícios apontados, requerendo que seja reconhecido que as embargantes não possuiam qualquer relação com a construção do shopping center, afastando assim a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Devidamente intimada para se manifestar sobre os aclaratórios opostos, a parte embargada apresentou contrarrazões constantes do id. 90838572. Nessas, aponta ser a insurgência meramente protelatória, incoerente com os fins do recurso manejado, por buscar alterar o julgamento já realizado, em vez de elucidar seus aspectos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.

Distribuído o feito, coube-me a relatoria.

 

            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 23 de setembro de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502235-60.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros (2)
Advogado(s): AIRES VIGO, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, RODRIGO DOS SANTOS SOUZA
APELADO: LUCYLA MAIA DE ALBUQUERQUE MARIZ FLOR e outros
Advogado(s): WALTER FERNANDES JUNIOR

 


VOTO


Os embargos de declaração voltam-se, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022, do Novo Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional.

Quanto à análise preliminar deste recurso, verifico que ele goza dos requisitos necessários para tramitação, devendo ser conhecido, haja vista preencher tanto os requisitos extrínsecos quanto os intrínsecos.

É imperioso citar que a utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis:

"Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis" (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580).

Neste caso, pretendem as embargantes modificar o acórdão impugnado para ver atendida sua pretensão recursal, o que não se admite nesse modelo de insurgência.

Trata-se de embargos de declaração manejados contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto pelas insurgentes em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, reconhecendo a responsabilidade das empresas pelo atraso na entrega de imóvel e pela propaganda enganosa relativa à construção de Shopping Center nas proximidades do empreendimento.

Em relação ao cerne do recurso, é dizer, a alegada obscuridade quanto à responsabilização das embargantes pela propaganda enganosa concernente à construção do Shopping Center, da simples leitura do veredicto objetado, denota-se que o julgamento abordou os referidos tópicos, detalhadamente, e de maneira límpida, conforme se extrai do seguinte excerto:

"Tanto a EPP Empreendimentos Imobiliários quanto a URBPLAN Desenvolvimento Urbano são partes legítimas para compor o polo passivo da demanda, a primeira por sua participação na divulgação da construção do Shopping Center, com base na teoria da asserção, independentemente do vínculo contratual, e a segunda pela relação de continuidade empresarial com a SP-27 Empreendimentos Imobiliários."

"A divulgação da construção de Shopping Center nas proximidades do empreendimento, que influenciou a decisão de compra dos autores e não se concretizou, configura publicidade enganosa, nos termos do art. 37, §1º, do CDC, sendo que as informações veiculadas nos materiais publicitários integram o contrato, conforme art. 30 do mesmo diploma legal."

O pronunciamento colegiado foi cristalino ao fundamentar que a responsabilidade das embargantes decorre da participação na divulgação da informação sobre a construção do Shopping Center, com base na teoria da asserção, independentemente de vínculo contratual específico para a construção do empreendimento comercial.

A decisão embargada estabeleceu, de forma inequívoca, que as informações veiculadas nos materiais publicitários integram o contrato, nos termos do art. 30 do CDC, vinculando o fornecedor aos seus termos e gerando legítima expectativa nos consumidores quanto à concretização do empreendimento comercial anunciado.

O colegiado foi enfático ao consignar que todas as rés, conforme demonstram imagens, folhetos e reportagens da época, fizeram veicular informação suficientemente precisa e relacionada ao empreendimento, no sentido de que no local seria construído um Shopping Center, fato que não se concretizou, caracterizando a publicidade enganosa.

A argumentação das embargantes de que não possuem relação com empreendimentos alheios e que não prometeram a construção do shopping revela nítida tentativa de rediscussão do mérito, porquanto o acórdão foi claro ao fundamentar que a responsabilidade decorre da participação na divulgação da informação, não da execução da obra em si.

O voto condutor deixou expresso que a informação, nos moldes que foi veiculada, integra o contrato, vinculando as rés aos seus termos e gerando legítima expectativa nos consumidores, tratando-se de verdadeira oferta, na acepção jurídica do termo, assumindo contornos de garantia contratual implícita, ex vi legis, cujo descumprimento enseja a responsabilização do fornecedor.

Destarte, verifica-se que o julgamento colegiado enfrentou, de forma pormenorizada e fundamentada, todas as questões atinentes à responsabilidade das embargantes pela propaganda enganosa, não havendo qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada.

A insurgência recursal busca, na verdade, nova apreciação da matéria já decidida, pretendendo alterar os fundamentos do julgado para afastar a responsabilidade civil das embargantes, o que não se compatibiliza com a natureza estreita dos embargos declaratórios.

Pois bem. Ao confrontar a decisão objurgada com os fundamentos constantes do bojo da irresignação, conclui-se inexistir quaisquer vícios de obscuridade, omissão ou contradição a serem sanados.

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos, mantendo o veredictum invectivado, por seus próprios fundamentos, reservando a aplicação da multa de que trata o art. 1.026, §2º, do Codex novo, para a hipótese de reiteração.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora