PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000391-68.1998.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: Sociedade Comercial Messias Ltda
Advogado(s):


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE OCORRENTE. APELO PROVIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA.

A prescrição intercorrente não pode ser decretada sem que antes seja ouvida a parte interessada. Inteligência do art. 487, II e parágrafo único, do CPC.

Nulidade ocorrente. Apelo provido. Preliminar acolhida. Sentença cassada.

 

A C Ó R D Ã O

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 0000391-68.1998.8.05.0079, sendo Apelante o Estado da Bahia e Apelada Sociedade Comercial Messias Ltda., ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso para acolher a preliminar, cassando a sentença de primeiro grau.

Sala das Sessões, em          de                        de 2021.


    ___________________Presidente

 

____________________Relatora

 

                     ____________________Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Novembro de 2021.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000391-68.1998.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: Sociedade Comercial Messias Ltda
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

O Estado da Bahia ajuizou ação de execução fiscal em face de Sociedade Comercial Messias Ltda., objetivando a cobrança do crédito tributário de que trata a Certidão da Dívida Ativa juntada à inicial.

No ID 16642873, adveio a sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito, em face da prescrição intercorrente do crédito tributário, sem condenação em custas ou honorários advocatícios de sucumbência.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados na decisão de ID 16642880.

Irresignado, o Estado da Bahia interpôs apelação (ID 16642882), aduzindo a nulidade da sentença, em razão de não ter sido previamente intimado para se manifestar sobre a eventual existência de causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. No mérito, sustentou que não se pode cogitar de prescrição intercorrente, em virtude de não terem sido observadas as formalidades do art. 40, da LEF.

Afirmou que a paralisação do processo ocorreu por culpa exclusiva dos mecanismos do Poder Judiciário, incidindo a Súmula nº 106, do STJ. Requereu a reforma da sentença, com o consequente prosseguimento da execução.

Não tendo sido efetivada a citação, o Executado não foi intimado para contrarrazoar o recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931, do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador, em 15 de novembro de 2021.

 

Telma Laura Silva Britto

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000391-68.1998.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: Sociedade Comercial Messias Ltda
Advogado(s): 


VOTO

 

A sentença não merece subsistir, porque, de fato, não poderia o Juízo a quo, de ofício, reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, sem antes ouvir a Fazenda Pública Exequente. É o quanto determina o Código de Processo Civil:

“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

(..)

II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

(...)

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se”.

Ora, a inobservância de tal formalidade (intimação prévia do interessado) acarreta a nulidade processual:

"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA CASSADA. 1. Mesmo nas hipóteses de matéria de ordem pública, deve o Magistrado dar oportunidade para manifestação prévia das partes sobre o assunto. 2. O reconhecimento da prescrição deve ser precedido de manifestação da parte contrária, sob pena de violação aos princípios da Não Surpresa e do Contraditório, trazidos com destaque pelo Código Processual Civil nos seus artigos 9º e 10. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada" (TJ-DF, 8ª Turma Cível, APC n. 0002159-65.2015.8.07.0018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, j. 15/02/2018, DJE : 22/02/2018).

Isto posto, DOU provimento ao recurso para, acolhendo a preliminar, cassar a sentença de primeiro grau, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para que o processo tenha curso regular.

É como voto.

Salvador, em           de                          de 2021.

 

Telma Laura Silva Britto

Relatora