PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. CONSECTÁRIOS DA MORA. TEMA 677/STJ. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologando cálculos que incluíram consectários da mora sobre débito mesmo após depósito judicial, com base na tese revisada do Tema 677/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se deve ser aplicada a tese revisada do Tema 677/STJ quanto à incidência de consectários da mora após depósito judicial realizado antes da revisão jurisprudencial, considerando alegação de insegurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Conforme Tema Repetitivo 677/STJ (REsp 1.820.963/SP), "o depósito judicial em garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora até a efetiva entrega do dinheiro ao credor". 4 - No próprio julgamento do recurso repetitivo houve deliberação expressa pela não modulação dos efeitos da nova tese. 5 - É desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para aplicação como precedente em situações semelhantes. 6 - A nova interpretação do STJ apenas esclareceu o real alcance das disposições legais já existentes sobre mora e seus efeitos, não criando nova norma jurídica, tratando-se de evolução interpretativa e não de retroatividade normativa. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 394, 395 e 401; CPC, arts. 904, I, e 906. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19/10/2022; STJ, TutCautAnt 852, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 25/03/2025; STJ, REsp 2.209.943/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 01/07/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8023079-80.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e como Agravada ASSISTE VIDA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023079-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): RAFAEL D ALESSANDRO CALAF, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE
AGRAVADO: ASSISTE VIDA LTDA - EPP
Advogado(s):FELIPE MATHEUS MATOS DE SANTANA, ANDRE NEI TORRES NOGUEIRA, MATEUS OLIVEIRA ROCHA, GABRIELA DA CONCEICAO DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que, nos autos do processo de número 8050343-79.2019.8.05.0001, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “Vistos, etc ... A executada GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e depositando o valor que entende devido de R$ 97.210,62. A exequente ASSISTE VIDA LTDA apresentou réplica defendendo a regularidade de seus cálculos e requerendo o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 875.065,93. O ponto central da controvérsia reside na forma de atualização do débito e incidência dos encargos moratórios. Assiste razão à exequente, senão vejamos. A recente revisão do Tema 677 do STJ estabeleceu que "o depósito judicial em garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora até a efetiva entrega do dinheiro ao credor". No caso, embora a executada tenha depositado R$ 375.625,51 em março/2020, tal depósito não extinguiu automaticamente a mora, persistindo a incidência de correção monetária e juros até a efetiva disponibilização dos valores ao credor. Os cálculos apresentados pela exequente observaram corretamente estes parâmetros, atualizando o débito desde o vencimento (01/10/2019) até o pedido de cumprimento de sentença (17/06/2024), com inclusão dos honorários majorados para 11% em sede recursal. Ante o exposto: REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença; HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente, fixando o débito em R$ 833.396,12, acrescido de honorários de 11% (R$ 91.673,57), totalizando R$ 925.069,69; DETERMINO a dedução do valor já levantado de R$ 412.774,17, restando um saldo remanescente de R$ 512.295,52; CONDENO a executada ao pagamento de honorários advocatícios desta fase, que fixo em 10% sobre o valor da impugnação; AUTORIZO o levantamento do valor incontroverso de R$ 97.210,62 em favor da exequente, na conta bancária indicada, expedindo, portanto, o competente alvará conforme requerido; INTIME-SE a executada para pagar o saldo remanescente no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, §1º do CPC).” Em sede de embargos declaratórios, restou afastada a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios referentes à fase de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 491756565). Em suas razões recursais (ID. 81089083), o agravante alega que o depósito judicial extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada, excluindo os consectários da mora, com base na redação original do Tema 677/STJ. Alega insegurança jurídica, vez que o depósito foi realizado antes da revisão do tema pelo REsp 1.820.963/SP, publicado em 16/12/2022, requerendo a modulação dos efeitos da nova tese. Pede efeito suspensivo e provimento ao recurso. Em contrarrazões (ID. 82857063), o agravado sustenta que o STJ, ao revisar o Tema 677, fixou novo entendimento de que o depósito judicial não extingue automaticamente a mora, sendo necessária a efetiva disponibilização do valor ao credor. Sustenta que os cálculos apresentados cumpriram rigorosamente a determinação legal e jurisprudencial, atualizando o débito desde o vencimento (01/10/2019) até o pedido de cumprimento de sentença (17/06/2024). Requer a manutenção da decisão recorrida. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023079-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): RAFAEL D ALESSANDRO CALAF, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE
AGRAVADO: ASSISTE VIDA LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE MATHEUS MATOS DE SANTANA, ANDRE NEI TORRES NOGUEIRA, MATEUS OLIVEIRA ROCHA, GABRIELA DA CONCEICAO DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que, nos autos do processo de número 8050343-79.2019.8.05.0001, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “Vistos, etc ... A executada GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e depositando o valor que entende devido de R$ 97.210,62. A exequente ASSISTE VIDA LTDA apresentou réplica defendendo a regularidade de seus cálculos e requerendo o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 875.065,93. O ponto central da controvérsia reside na forma de atualização do débito e incidência dos encargos moratórios. Assiste razão à exequente, senão vejamos. A recente revisão do Tema 677 do STJ estabeleceu que "o depósito judicial em garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora até a efetiva entrega do dinheiro ao credor". No caso, embora a executada tenha depositado R$ 375.625,51 em março/2020, tal depósito não extinguiu automaticamente a mora, persistindo a incidência de correção monetária e juros até a efetiva disponibilização dos valores ao credor. Os cálculos apresentados pela exequente observaram corretamente estes parâmetros, atualizando o débito desde o vencimento (01/10/2019) até o pedido de cumprimento de sentença (17/06/2024), com inclusão dos honorários majorados para 11% em sede recursal. Ante o exposto: REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença; HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente, fixando o débito em R$ 833.396,12, acrescido de honorários de 11% (R$ 91.673,57), totalizando R$ 925.069,69; DETERMINO a dedução do valor já levantado de R$ 412.774,17, restando um saldo remanescente de R$ 512.295,52; CONDENO a executada ao pagamento de honorários advocatícios desta fase, que fixo em 10% sobre o valor da impugnação; AUTORIZO o levantamento do valor incontroverso de R$ 97.210,62 em favor da exequente, na conta bancária indicada, expedindo, portanto, o competente alvará conforme requerido; INTIME-SE a executada para pagar o saldo remanescente no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, §1º do CPC).” Em sede de embargos declaratórios, restou afastada a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios referentes à fase de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 491756565). Na origem, a parte autora ingressou com ação monitória para cobrança de faturas relativas a serviços de internação domiciliar e demais tratamentos fornecidos a beneficiários da GEAP, convertida posteriormente em execução após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Como visto, o juízo a quo, com base no mencionado precedente obrigatório, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela GEAP, homologando os cálculos da exequente que atualizaram o débito desde o vencimento (01/10/2019) até o pedido de cumprimento de sentença (17/06/2024), incluindo os consectários da mora. No presente recurso, o agravante postula a reforma da decisão, argumentando que o depósito judicial extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada, excluindo os consectários da mora, com base na redação original do Tema 677/STJ. Alega insegurança jurídica, vez que o depósito foi realizado antes da revisão do tema pelo REsp 1.820.963/SP, publicado em 16/12/2022, requerendo a modulação dos efeitos da nova tese. Não prospera a irresignação do recorrente. Consoante Tema Repetitivo 677/STJ (REsp 1.820.963/SP, Corte Especial, DJe 16/12/2022), "o depósito judicial em garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora até a efetiva entrega do dinheiro ao credor". No caso concreto, a decisão agravada está em consonância com a mencionada tese fixada no Tema 677/STJ, havendo, no próprio julgamento do recurso repetitivo, deliberação expressa pela não modulação dos seus efeitos. Em casos semelhantes, veja-se: “TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 852 - RS (2025/0070418-9) (...) Por fim, registra-se que nem mesmo se evidencia a probabilidade de direito. Isso porque, a partir de uma análise provisória, o acórdão recorrido decidiu em estrita conformidade com a nova tese fixada por esta Corte no Tema 677/STJ, ressaltando que naquele julgamento se deliberou expressamente pela não modulação dos efeitos (REsp 1.820.963/SP, Corte Especial, DJe 16/12/2022). Portanto, não se tratando de situação excepcional a afastar os óbices das Súmulas 634 e 635 do STF, quanto à incompetência desta Corte, o presente pedido liminar não merece ser conhecido. DISPOSITIVO Forte nessas razões, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do pedido. (...) Brasília, 21 de março de 2025. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora” (TutCautAnt n. 852, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 25/03/2025.) “RECURSO ESPECIAL Nº 2209943 - SP (2025/0146930-7) “DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE CARLOS DA SILVA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização - Entendimento então dominante de que o depósito judicial do montante da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada, conforme REsp nº 1.348.640/RS - Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora - Tema nº 677 que foi julgado em data posterior ao depósito realizado nos autos - Modulação que se faz necessária, considerando os princípios da segurança jurídica e tempus regit actum - In casu, não aplicação do Tema 677 - Suspensão do curso processual também descabida. Recurso desprovido." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em suas razões recursais, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, VI, 927, III, 1.022, parágrafo único, I e II, 1.039 e 1.040, II, do Código de Processo Civil, defendendo a aplicabilidade imediata da tese firmada em recurso repetitivo em caso envolvendo a responsabilidade da parte executada pela atualização do débito até a efetiva disponibilização do pagamento, objeto da tese revisada para o Tema 677 dos Recursos Repetitivos. Assevera que, nos termos do aludido tema, o depósito judicial não isenta o devedor dos encargos da mora até a efetiva disponibilização do pagamento ao credor. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 67-81). É o relatório. Decido. O recurso deve ser provido. A discussão envolve a aplicação imediata da seguinte tese fixada para o Tema 677 dos Recursos Repetitivos, após revisão em 19/10/2022: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" (REsp 1.820.963/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022). Os embargos de declaração opostos ao acórdão paradigma foram rejeitados, ocasião na qual houve reafirmação de que "o acórdão embargado é hialino acerca da necessidade e pertinência de alterar a redação do Tema 677/STJ, tendo sido afastada a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, o que não revela qualquer falta de racionalidade interna ou contradição" (cf. EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024). Além disso, embora pendente recurso extraordinário contra o acórdão, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, "é desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes" (AgRg nos EREsp n. 1.323.199/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe de 7/3/2014.) No mesmo sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o conhecimento da matéria suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a preclusão consumativa. 2. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (...) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (...)" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 3. Ausente impugnação específica de fundamento da decisão agravada, em ofensa ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do agravo no ponto (art. 932, III, do CPC/2015). 4. "É desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes" (AgRg nos EREsp 1323199/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe 7/3/2014). 5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido." (AgInt no REsp n. 2.030.958/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.) No caso dos autos, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora recorrente, afastando a aplicação da tese firmada para o Tema 677 dos Recursos Repetitivos, após a revisão em 19/10/2022, sob o fundamento de que, ao tempo da realização do depósito judicial vigia a tese anteriormente firmada, sobre a irresponsabilidade do credor após o depósito judicial. Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento qualificado desta Corte Superior, é impositivo o provimento do recurso especial. Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando ao Juízo de primeiro grau, no qual é processada a execução, a aplicação imediata da tese firmada para o Tema 677 dos Recursos repetitivos, após sua revisão em 19/10/2022, a fim de aferir a existência e o montante do saldo devedor, sob responsabilidade da parte executada, para a satisfação integral do crédito exequendo. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. Ministro RAUL ARAÚJO Relator” (REsp n. 2.209.943, Ministro Raul Araújo, DJEN de 01/07/2025.) Vale ressaltar, ainda, que a nova interpretação dada pelo STJ não criou nova norma jurídica, mas apenas esclareceu o real alcance das disposições legais já existentes acerca da mora e seus efeitos (arts. 394, 395 e 401 do Código Civil), bem como das regras do CPC sobre a satisfação do crédito (arts. 904, I, e 906). Não se trata, portanto, de retroatividade normativa, mas de evolução interpretativa. Revela-se, pois, irretocável a decisão recorrida. Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RM05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023079-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): RAFAEL D ALESSANDRO CALAF, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE
AGRAVADO: ASSISTE VIDA LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE MATHEUS MATOS DE SANTANA, ANDRE NEI TORRES NOGUEIRA, MATEUS OLIVEIRA ROCHA, GABRIELA DA CONCEICAO DE SOUZA
VOTO
Relator