TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS CRIMINAL 8065412-81.2024.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: RIACHO DE SANTANA

PROCESSO DE 1.º GRAU: 8000979 14.2024.8.05.0212

PACIENTE: DIECSON SILVA SANTOS, CLEIDIMAR NOGUEIRA PEREIRA

IMPETRANTE: LUCIO JOSE ALVES JUNIOR

IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIACHO DE SANTANA

PROCURADOR: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA


DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame:

1. Habeas corpus impetrado em favor de Diecson Silva Santos e Cleidimar Nogueira Pereira, com pedido liminar, visando o trancamento da ação penal em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Riacho de Santana. A ação penal refere-se à prática de homicídio qualificado e encontra-se fundamentada em denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, respaldada por inquérito policial.

II. Questão em discussão:

2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se estão presentes os requisitos que justifiquem o trancamento da ação penal; e
(ii) verificar a legalidade e adequação da prisão preventiva.

III. Razões de decidir:

3. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, apresentando suporte probatório mínimo que sustenta a justa causa para a deflagração da ação penal. 
4. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando houver evidente atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou extinção da punibilidade, o que não se verifica no caso concreto.

5. A prisão preventiva foi decretada com base em fatos concretos e elementos indicativos de periculosidade, considerando o modus operandi,  a gravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva. Demonstradas expressamente circunstâncias suficientes aptas a justificar a segregação provisória e, por conseguinte, afastar a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da custódia preventiva, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado.

IV. Dispositivo e tese:

6. Ordem conhecida e denegada.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8065412-81.2024.8.05.0000, da comarca de Riacho de Santana, em que figuram como pacientes Diecson Silva Santos e Cleidimar Nogueira Pereira e impetrante o advogado Lúcio José Alves Júnior.

 

Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e denegar a Ordem, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA



 

13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8065412-81.2024.8.05.0000)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Dezembro de 2024.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Lúcio José Alves Júnior, em favor de Diecson Silva Santos e Cleidimar Nogueira Pereira, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da comarca de Riacho de Santana.

 

Narra o Impetrante, que no dia 19/09/2024, foi instaurado inquérito policial para apurar o homicídio da vítima Paulo Vieira Passos, ocorrido em 06/09/2024. No dia 20 de setembro do mesmo ano, a autoridade policial indiciou os pacientes e representou pela prisão preventiva, que foi decretada em 11 de outubro de 2024.

 

Os Pacientes foram denunciados gerando a ação penal de nº 8000979-14.2024.8.05.0212.

 

Sustenta o trancamento da ação penal em face da ausência de indícios da participação dos pacientes no evento delituoso. Aduz que as testemunhas ouvidas na delegacia não contribuíram para a indicação da autoria, não apontando os pacientes como autores do homicídio. Afirma que o único documento que imputa o delito aos pacientes é um relatório da polícia civil, que não esclarece como a informação chegou até o conhecimento dos investigadores.

 

Por fim, liminarmente, requer que os pacientes aguardem o julgamento do Writ em liberdade e, no mérito, a concessão da Ordem, para trancar a ação penal nº 8000979 14.2024.8.05.0212 e, subsidiariamente, a revogação da prisão dos pacientes.

 

O presente Writ foi distribuído por sorteio no dia 25/10/2024, conforme certidão disposta no id. 71964505.

 

Indeferimento do pedido liminar, no id. 72020576.

 

Informes judiciais no id. 73235711.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da ordem para trancar a ação penal, com a consequente revogação da prisão preventiva (id. 73487602).

 

É o relatório.


Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA


 


13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8065412-81.2024.8.05.0000)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


VOTO

 

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Lúcio José Alves Júnior, em favor de Diecson Silva Santos e Cleidimar Nogueira Pereira, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da comarca de Riacho de Santana.

 

Em relação ao trancamento da ação penal, registre-se, que a medida pleiteada detém caráter excepcional, para a qual se faz necessária a identificação precípua, sem análise profunda do lastro probatório, de evidente causa extintiva da punibilidade, notória atipicidade do fato narrado na peça vestibular ou da patente inexistência de indícios de autoria ou materialidade delitiva, hipóteses, entretanto, que, prima facie, não restaram devidamente indicadas no presente caso.


Examinando os autos, verifica-se que o Ministério Público, ao apresentar a denúncia, atendeu devidamente todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal (ação penal n.º 8000979-14.2024.8.05.0212 – PJe 1.º grau, id. 466538626), expondo os fatos que poderiam, em tese, indicar a existência de crime, qualificou os denunciados e individualizou a pretensa conduta delituosa, sem obstar, portanto, o pleno exercício da ampla defesa pelos acusados.

 

A peça vestibular acusatória, além dos requisitos formais exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, demonstra possibilidade jurídica, interesse genuíno e legitimidade, escorada em elementos de convicção quanto à existência do crime e sua autoria, lastro probatório mínimo à deflagração da ação penal, que demonstra a seriedade e a idoneidade da pretensão, bem como, consequentemente, a sua justa causa (APn 737/DF, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 05/02/2015).

 

Neste sentido, ensina a doutrina pátria:

 

“(...) Deve a acusação ser portadora de elementos – geralmente extraídos da investigação preliminar (inquérito policial) – probatórios que justifiquem a admissão da acusação e o custo que representa o processo penal em termos de estigmatização e penas processuais. Caso os elementos probatórios do inquérito sejam insuficientes para justificar a abertura do processo penal, deve o juiz rejeitar a acusação.” (JUNIOR, Aury Lopes, in Direito Processual Penal. 17ª. Editora Saraiva Jur, 2020);

 

“Justa causa é o suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação penal. (…). Para que se possa dar início a um processo penal, então, há necessidade do denominado fumus comissi delicti, a ser entendido como a plausibilidade do direito de punir, ou seja, a plausibilidade de que se trate de um fato criminoso, constatada por meio de elementos de informação, provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, confirmando a presença de prova da materialidade e de indícios de autoria ou de participação em conduta típica e culpável. (…) a previsão legal do inc. III do art. 395 do CPP teve como objetivo reforçar a importância da justa causa como condição da ação processual penal, sepultando-se, de uma vez por todas, qualquer discussão sobre a necessidade de o juiz analisar, quando recebimento da ação, se há (ou não) lastro probatório suficiente para a instauração do processo penal. Comungamos, pois, do entendimento majoritário segundo o qual a justa causa funciona como verdadeira condição para o regular exercício da ação penal condenatória”. (LIMA, Renato Brasileiro de, in Manual de Processo Penal, vol. I, 2.ed., Niterói/RJ: Impetus, 2012, págs. 248/249).

 

In casu, foi procedida uma investigação pela delegacia de polícia civil de Matina-BA, a qual desencadeou o Inquérito Policial nº 54293/2024, visando identificar os autores do delito, bem como a motivação, tendo sido identificados os pacientes como os responsáveis pelo homicídio. Neste ponto, os investigadores Armando de Almeida Silva e Gilmar Costa Bezerra Junior relataram:

 

“A presente investigação foi instaurada com base na determinação do Delegado de Polícia Civil Rhudson Barcelos, com o objetivo de localizar, identificar e qualificar os autores do homicídio de Paulo Vieira Passos, ocorrido no dia 06 de setembro de 2024, por volta das 23h10, nas proximidades do lixão da Bandeira, bairro Bandeira, na cidade de Matina-BA. Durante as diligências investigativas, foi apurado que, dias antes do homicídio, a vítima recebeu ordens de Cleidimar Nogueira Pereira, conhecido como Binho, para cessar suas atividades de venda de drogas. A vítima não atendeu a essas ordens, o que motivou o crime. No dia do fato, Binho, acompanhado de Diecson Silva Santos, conhecido como Jack, ambos integrantes de uma facção com base em Bom Jesus da Lapa-BA e que atuam também em Matina, deslocaram-se até a residência da vítima em uma motocicleta. Armados, efetuaram diversos disparos contra Paulo Vieira Passos, resultando em sua morte. A análise do local do crime não revelou a presença de câmeras de segurança ou sistemas de vigilância eletrônica que pudessem fornecer evidências visuais sobre o homicídio. Além disso, foi relatado pelos moradores que o aumento do tráfico de drogas em Matina coincidiu com a chegada de indivíduos provenientes de Bom Jesus da Lapa-BA, sendo que anteriormente a cidade era mais pacata”. (id. 71952889, fls. 103/105).

 

Ainda, a testemunha Carmelita Luzia da Silva (id. 71952889, fls. 83/84), embora não tenha presenciado o delito de homicídio, declarou que, tanto a vítima, quanto os pacientes tinham ligação com o tráfico de drogas:

 

“conhecia o Sr. Paulo Vieira Passos e que era cliente do referido, vez que comprava drogas do tipo cocaína e crack na mão de Paulo Vieira Passos há cerca de dois meses aproximadamente; afirma que comprava os pinos de cocaína com o Sr. Paulo Vieira Passos pelo valor de R$ 30,00 a R$ 40,00 por cada pino; quanto ao crack que o valor da pedra era de media semelhante aos valores da cocaína supramencionados; afirma que comprou drogas do tipo cocaína com seu fornecedor Paulo Vieira Passos uma semana antes do Homicídio de Paulo Vieira Passos; afirma a depoente que comprava drogas do tipo cocaína com Dieckson e com o indivíduo conhecido pelo vulgo Binho os quais traficavam drogas no Município de Matina; que comprava drogas com Dieckson e Binho há cerca de um ano aproximadamente um ano e que comprava maconha, pagando cerca de R$ 10,00 pela petaca de maconha; que teve conhecimento do homicídio de Paulo Vieira Passos no mesmo dia do crime através de populares que comentavam sobre o homicídio ocorrido no dia 06/09/2024 por volta das 23:10 horas aproximadamente, alega a depoente que no dia do crime se encontrava em sua casa juntamente com o companheiro, o filho e a sua genitora.”

 

Evidente, portanto, que o cenário delineado, a priori, justifica a viabilidade da pretensão acusatória disposta, devendo a matéria e argumentos defensivos serem verticalizados, em instrumento processual adequado, não em sede de habeas corpus.

 

Ora, em que pese os argumentos meritórios da Defesa, de que os pacientes não praticaram a conduta delituosa e que o relatório policial carece de elementos concretos, é prematuro, nesta fase, julgar a total improcedência da acusação. Ainda, a estreita via do Writ não comporta dilação probatória, razão pela qual a questão deverá ser devidamente apurada durante a instrução processual.


Não obstante, para a deflagração da ação penal, não é exigida a mesma certeza necessária para a condenação.


Nesse sentido a Corte Superior:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES LICITATÓRIOS, FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO. OPERAÇÃO METÁSTASE. PEDIDO DE TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EMENDATIO LIBELLI NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ANÁLISE NO CURSO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

3. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP.

4. O julgado atacado reconheceu a existência de elementos probatórios para o início da persecução criminal, não se cogitando de afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus.

5. Por outro lado, registra-se que será sob o crivo do devido processo legal onde são assegurados o contraditório e a ampla defesa em que o paciente reunirá condições de desincumbir-se da responsabilidade penal que ora lhe é atribuída.

6. Agravo ao qual se nega provimento”.

(AgRg no RHC n. 188.826/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.).

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE DOLO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Somente é possível o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade.

Tal não ocorre no presente caso. Precedentes.

2. Os standards probatórios exigidos para o recebimento da denúncia não se confundem com aqueles exigidos para eventual condenação, na qual é preciso a certeza da materialidade do crime e de sua autoria.

A partir do contexto fático delineado nos autos, tem-se que a denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente as condutas imputadas ao paciente e apresentando os elementos de prova que serviram para a formação da opinio delicti, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório.

(…).

5. Agravo Regimental desprovido”.

(AgRg no HC n. 879.084/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)

 

Desta forma, incabível o trancamento da ação penal.

 

No que toca a alegação de ausência de pressupostos da prisão preventiva, a autoridade tida como coatora, proferiu decisão ao examinar requerimento de prisão preventiva feito pela autoridade policial, pontuando a necessidade da medida extrema como garantia da ordem pública, em face da probabilidade de reiteração delitiva e modus operandi. Destaco trecho da decisão, para melhor análise:

 

“No caso em tela, a despeito de não estarmos no momento processual apropriado para aprofundamento do material probatório, estão presentes os requisitos do artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de prática do delito do art. 121, § 2°, inciso IV, do Código Penal.

Isto porque extrai-se o fumus comissi delicti, consistente na demonstração de materialidade do delito de homicídio consumado (laudo de exame cadavérico em ID. 465056034) e indícios suficientes de autoria que demonstram que os réus praticam o delito de homicídio qualificado contra a vítima PAULO VIEIRA PASSOS.

Assim, através da investigação policial, os investigados no dia 06 de setembro de 2024, por volta das 23h10, em via pública, nas proximidades do lixão da Bandeira, bairro Bandeira, na cidade de Matina/BA, desferiram, com intenção de matar, tiros de arma de fogo em PAULO VIEIRA PASSOS produzindo-lhe lesões corporais, as quais, pela sua natureza, foram a causa da sua morte, conforme laudo de necrópsia de id 465056034, fls. 04/09.

Consta dos autos ainda que o motivo do crime foi rivalidade na comercialização de drogas na região e que os investigados continuam praticando o delito de tráfico de drogas.

Assim, a gravidade concreta da conduta delituosa em apreciação, acrescida dos indícios de prática do delito de tráfico de drogas pelos investigados, demonstram o perigo gerado pelo estado de liberdade da paciente, razão pela qual, no presente momento, mostra-se adequada a decretação da prisão preventiva dos mesmos.

Dessa forma, a prisão preventiva deve ser decretada em razão do periculum libertatis a partir do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade dos réus, sendo necessário garantir a ordem pública.

(...).

Por oportuno, saliento que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do delito, a fundada probabilidade de reiteração da conduta criminosa e a necessidade de preservar a integridade física da vítima ou das testemunhas constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli).

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi do crime e pela existência de outros registros criminais, tal como ocorrido no presente caso.

(...)

Portanto, impõe-se a decretação da prisão preventiva dos investigados, a fim de acautelar o meio social violado e assegurar a ordem pública.

Dessa forma, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE DIECSON SILVA SANTOS E CLEIDIMAR NOGUEIRA PEREIRA, nos termos dos arts. 282, I e II, 312 e 313 do Código de Processo Penal”.

 

Com efeito, a decisão hostilizada atendeu aos requisitos e pressupostos legais insertos nos artigos 310, II, c/c os arts. 311 e 312, do Código de Processo Penal, revelados por meio de elementos concretos e indicam a necessidade da manutenção da prisão cautelar não só para garantia da ordem pública, como também para garantia da aplicação da lei penal e evitar a reiteração delitiva.

 

Nessa linha, nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão, dentre as elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, se mostram suficientes, vez que todas possibilitam a livre circulação do Paciente e o seu convívio com o meio social, não evitando, consequentemente, reiteração delitiva e/ou sua evasão.

 

Ante o exposto, conheço e denego a Ordem impetrada.


É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA


 

13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8065412-81.2024.8.05.0000)