PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0802398-73.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: E. A. DOS SANTOS MERCADO
Advogado(s):


ACORDÃO

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

 Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário relativo à Taxa de Fiscalização de Funcionamento dos exercícios de 2014 e 2015, no valor histórico de R$ 3.269,20.

 A sentença extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente. A decisão monocrática manteve a extinção do feito por fundamento diverso, consistente na ausência superveniente de interesse de agir, à luz do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, considerando o baixo valor do crédito, a ausência de citação válida da executada desde o ajuizamento em 27/10/2017 e a inexistência de resultado útil no curso da execução.

II. Questão em discussão

 Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Tema 1184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 podem ser aplicados a execução fiscal ajuizada antes da fixação da tese de repercussão geral; (ii) saber se a manutenção da extinção da execução por fundamento diverso daquele adotado na sentença configura decisão surpresa; (iii) saber se o limite administrativo municipal para não ajuizamento ou desistência de execuções fiscais afasta a ausência de interesse processual reconhecida judicialmente; e (iv) saber se a inexistência de prescrição intercorrente impediria a manutenção da extinção do feito por ausência de interesse de agir.

III. Razões de decidir

 A aplicação do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 não configura retroatividade indevida, pois a ausência de interesse processual constitui matéria processual aferível no momento do julgamento, de acordo com o quadro jurídico vigente e com as circunstâncias supervenientes verificadas no curso do processo.

 Não há violação ao princípio da não surpresa quando o órgão julgador, em sede recursal, reconhece requisito processual cognoscível de ofício, especialmente em matéria vinculada à viabilidade do prosseguimento da execução fiscal e sem demonstração de prejuízo processual concreto.

 A aferição do interesse processual não se limita à comparação entre o valor executado e o limite administrativo adotado pelo ente público. Devem ser considerados a utilidade concreta da prestação jurisdicional, a duração do processo, a ausência de citação válida, a inexistência de localização da devedora, a falta de resultado útil e a proporcionalidade entre o custo da atividade jurisdicional e a perspectiva efetiva de recuperação do crédito.

 A alegação de realização de medidas extrajudiciais de cobrança, inclusive protesto de certidões de dívida ativa, não afasta, por si só, a ausência de interesse processual quando o feito permanece por longo período sem formação da relação processual executiva e sem resultado prático.

Ainda que houvesse controvérsia sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, subsiste fundamento autônomo suficiente para manutenção da extinção da execução fiscal, consistente na ausência superveniente de interesse processual.

IV. Dispositivo

 Agravo interno conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 487, I, 924, V, e 1.021; Lei Municipal nº 7.186/2006, art. 276; Resolução CNJ nº 547/2024.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184 da Repercussão Geral.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº0802398-73.2017.8.05.0001, em que figura como agravante MUNICIPIO DE SALVADOR  e como agravado E.A. DOS SANTOS MERCADO.

Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do agravo e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.



Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE 



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


 

09-239

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0802398-73.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: E. A. DOS SANTOS MERCADO
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Salvador, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível manejada em face da sentença proferida na execução fiscal ajuizada contra E. A. dos Santos Mercado - ME, cujo objeto consiste na cobrança de créditos tributários relativos à Taxa de Fiscalização de Funcionamento dos exercícios de 2014 e 2015, no valor histórico de R$ 3.269,20.

A sentença recorrida, (Id. 102073742), decretou, de ofício, a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo executivo fiscal com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 924, V, e 487, I, do Código de Processo Civil.

O juízo de origem consignou que, após o retorno negativo do aviso de recebimento expedido para citação postal, o Município de Salvador não teria apresentado informações suficientes ao impulsionamento da execução, apesar de intimado; assentou que o processo teria permanecido paralisado por mais de cinco anos, sem localização da parte devedora e sem demonstração de causa interruptiva idônea, afastando a alegação de inércia atribuível ao mecanismo judiciário.

Interposta apelação pelo Município de Salvador, sobreveio decisão monocrática(Id.102911479), ora agravada, pela qual foi negado provimento ao apelo, mantendo-se a extinção da execução fiscal por fundamento diverso.

Na decisão, esta Relatoria consignou que, embora a sentença tivesse reconhecido a prescrição intercorrente, a manutenção da extinção do feito se justificaria pela ausência superveniente de interesse de agir, à luz do Tema 1184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, pois a execução foi proposta em 27/10/2017, a parte executada não havia sido citada até a sentença de 06/10/2025, o valor exequendo no ajuizamento era inferior a R$ 10.000,00 e não teria havido demonstração de providências mínimas prévias de cobrança administrativa.

Em suas razões de agravo interno (Id. 106309384), o Município de Salvador sustenta, em síntese, que a aplicação do Tema 1184 do STF ao caso concreto seria inadequada, porquanto a execução fiscal foi ajuizada em 2017, antes da fixação da tese de repercussão geral, razão pela qual a incidência imediata de novos requisitos de admissibilidade a processos em curso violaria a irretroatividade das normas, a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito.

Defende que a decisão agravada teria violado o princípio da não surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC, uma vez que o ente público teria sido surpreendido, em grau recursal, com a manutenção da extinção por fundamento diverso daquele adotado na origem, qual seja, a ausência de interesse de agir por baixo valor, sem prévia oportunidade de manifestação.

Pontua que a adoção do patamar de R$ 10.000,00 previsto na Resolução nº 547/2024 do CNJ desconsideraria a autonomia municipal, pois o Município de Salvador, por meio da Portaria PGM nº 052/2022 e com amparo no art. 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006, teria fixado em R$ 2.300,00 o limite para não ajuizamento ou desistência de execuções fiscais, patamar superado pelo crédito de R$ 3.269,20.

Ao final, requer o exercício do juízo de retratação para reforma da decisão monocrática ou, caso não haja retratação, o conhecimento e provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada e a sentença, afastando tanto a ausência de interesse de agir quanto a prescrição intercorrente, com o regular prosseguimento da execução fiscal.

Ausentes contrarrazões em virtude da não triangularização processual.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

09

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0802398-73.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: E. A. DOS SANTOS MERCADO
Advogado(s): 


VOTO

De início, observo que o agravo interno preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Conforme anteriormente relatado, trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada nos autos da execução fiscal nº 0802398-73.2017.8.05.0001, ajuizada para cobrança de crédito tributário referente à Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF, reconhecendo a ausência de interesse processual à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da Repercussão Geral e das diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 1184 aos processos ajuizados anteriormente à fixação da tese de repercussão geral, a ocorrência de decisão surpresa, a necessidade de observância dos parâmetros estabelecidos pelo próprio Município para caracterização de crédito de pequeno valor, a demonstração de providências administrativas prévias de cobrança, bem como a inexistência de prescrição intercorrente.

Todavia, os argumentos deduzidos não possuem aptidão para infirmar a conclusão alcançada na decisão agravada.

A controvérsia submetida à apreciação desta instância não se limita ao exame da ocorrência ou não de prescrição intercorrente. O que se verifica é a superveniência de circunstância processual apta a justificar a extinção da demanda executiva por ausência de interesse processual, circunstância que pode e deve ser reconhecida pelo órgão julgador quando constatada no curso do processo.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 da Repercussão Geral, assentou a possibilidade de extinção de execuções fiscais diante da ausência de interesse de agir em hipóteses de reduzida expressão econômica e de ineficiência da tutela jurisdicional executiva, especialmente quando inexistentes atos efetivos de constrição patrimonial ou de localização do devedor por longo período. A orientação decorre da necessidade de racionalização da atividade jurisdicional, da eficiência administrativa e da adequada gestão do acervo de execuções fiscais, diretrizes posteriormente incorporadas pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

Não procede a alegação de que a aplicação desse entendimento configuraria retroatividade indevida. A decisão agravada não promoveu a incidência retroativa de norma material nem alterou os pressupostos de constituição do crédito tributário. O reconhecimento da ausência de interesse processual decorreu da análise das condições da ação existentes no momento do julgamento, matéria de natureza processual cuja apreciação deve observar o quadro jurídico vigente quando da prolação da decisão.

Também não há falar em violação ao princípio da não surpresa. A matéria examinada decorre diretamente de precedente vinculante emanado da Suprema Corte e relaciona-se a requisito processual cognoscível de ofício pelo julgador. Ademais, a questão foi enfrentada em contexto de julgamento recursal, no qual se examinava justamente a viabilidade do prosseguimento da execução fiscal, inexistindo qualquer prejuízo processual concreto capaz de justificar a anulação do pronunciamento judicial.

Igualmente não prospera a tese de que o valor executado afastaria a incidência da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. A análise do interesse processual não se restringe à comparação aritmética entre o montante cobrado e eventuais limites administrativos adotados pelo ente público para fins de ajuizamento de demandas. A aferição deve considerar a efetiva utilidade da prestação jurisdicional pretendida, a duração do processo, a inexistência de citação válida, a ausência de resultado útil alcançado ao longo dos anos e a proporcionalidade entre os custos da máquina judiciária e a perspectiva concreta de recuperação do crédito.

Embora o agravante sustente a realização de medidas extrajudiciais de cobrança, inclusive protesto das certidões de dívida ativa, tais providências, por si sós, não são suficientes para afastar a conclusão alcançada quando analisado o contexto integral do processo. O feito foi ajuizado em 2017 e permaneceu por extenso lapso temporal sem a formação da relação processual executiva, sem localização da devedora e sem resultado prático apto a demonstrar a efetiva utilidade do prosseguimento da execução.

Por igual razão, as alegações relativas à inocorrência de prescrição intercorrente não conduzem à reforma pretendida. Ainda que se admitisse discussão acerca dos fundamentos adotados pelo juízo de origem para extinguir o feito, subsiste causa autônoma suficiente para justificar a manutenção do resultado processual alcançado, consistente na ausência de interesse processual verificada à luz da orientação vinculante atualmente aplicável às execuções fiscais de reduzida efetividade.

Verifica-se, portanto, que o agravante apenas reproduz teses já examinadas e devidamente enfrentadas, sem apresentar elemento novo capaz de demonstrar desacerto da decisão impugnada ou necessidade de sua modificação.

Diante desse cenário, permanece íntegra a conclusão de que o recurso de apelação não merecia acolhimento.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Agravo Interno para NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE 



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

09-239