PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158318-87.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SER EDUCACIONAL S.A.
Advogado(s): CARLOS ROBERTO ARAUJO DE SENA
APELADO: YVES BONFIM MARTINEZ
Advogado(s):VINICIUS RAMOS DOS SANTOS VIRGENS

MK5

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL – CANCELAMENTO DE BOLSA PROUNI POR BAIXO DESEMPENHO – CONFESSO DESCUMPRIMENTO PELA RECORRIDA DAS PORTARIAS NORMATIVAS 19/2008 E 08/2013 – NEGATIVA A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO EVIDENCIADA – ANULAÇÃO DO ATO COM RETORNO À BOLSA – CORREÇÃO – APELO IMPROVIDO

1. Cuida-se de apelação em face de sentença que confirmou tutela antecipada determinando a devolução a parte apelada da bolsa PROUNI até então usufruída e que foi cancelada por baixo desempenho sem garantir ao mesmo a ampla defesa e o contraditório.

2. A sentença foi cirúrgica em estabelecer a procedência do pedido de reimplantação da bolsa PROUNI por não ter a apelante cumprido o quanto determinam as portarias normativas 19/2008 e 08/2013 do MEC que, em que pese autorizar o cancelamento da bolsa por baixo desempenho, exige a cientificação e intimação prévia do beneficiário propiciando a ampla defesa e o contraditório.

3. As referidas portarias são autoexplicativas e demonstram que, antes do cancelamento da bolsa PROUNI por baixo desempenho, torna-se obrigatória a intimação dos credores / financiados, garantindo aos mesmos a ampla defesa e o contraditório, bem assim revisão do ato por preposto do PROUNI.

4. A realidade que se encontra na ação beira ao cometimento de crime de consumo em lesão à boa-fé do consumidor, na medida em que confessa conhecimento da necessidade de intimação prévia do aluno do qual se vá retirar a bolsa PROUNI, em respeito da necessidade de garantia a ampla defesa e contraditório constitucionais e não ter cumprido tais obrigações normativas.

5. As relações de consumo devem ser permeadas pela boa-fé e equilíbrio entre consumidores e fornecedores devendo a acionada cumprir com lealdade a oferta apresentada e os termos do contrato firmado, em atendimento ao princípio da boa-fé contratual.

 

6. Apelo improvido, com majoração dos honorários advocatícios fixados para 20% (vinte por cento), mantidas as demais condições da fixação pela sentença.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8158318-87.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante SER EDUCACIONAL S.A. e como apelada YVES BONFIM MARTINEZ.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158318-87.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SER EDUCACIONAL S.A.
Advogado(s): CARLOS ROBERTO ARAUJO DE SENA
APELADO: YVES BONFIM MARTINEZ
Advogado(s): VINICIUS RAMOS DOS SANTOS VIRGENS

MK5

RELATÓRIO

 

Adoto como próprio o relatório da decisão de ID 87587059 e acrescento que se cuida de apelação apresentada por YVES BONFIM MARTINEZ em face da sentença proferida pelo Juízo da atual 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por SER EDUCACIONAL S/A e ABES – SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA nos seguintes termos: “…JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados por YVES BONFIM MARTINEZ, contra SER EDUCACIONAL S/A e ABES – SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA, para: a) confirmar a medida emergencial concedia no ID 471265900, a fim de determinar que a parte ré restabeleça a bolsa integral (100%) PROUNI em nome do autor no curso de graduação em Educação Física, no período noturno, no Centro Universitário Maurício de Nassau de Salvador, permitindo-lhe o acesso irrestrito ao portal de aulas, atividades e avaliações e as dependências da instituição de ensino; b) declarar a inexigibilidade de todo e qualquer débito referentes às mensalidades vinculadas ao nome do autor (matrícula nº 09040506). Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 40% (quarenta por cento) para a parte autora e 60% (sessenta por cento) para a parte ré. No que tange aos honorários advocatícios, arbitroos em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, NCPC, determinando o pagamento de 40% (quarenta por cento) de tal quantia, pela parte autora, ao patrono do requerido, bem como o pagamento de 60% (sessenta por cento) do montante, pelo acionado, ao advogado dO acionante. Suspensa, entretanto, a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência em relação a parte autora, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a mesma beneficiária da gratuidade da justiça.”.

 

Como bem esclareceu os fatos o Eminente a quo em sua decisão, a autoria ingressou com a ação: “...aduzindo, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no ID 471075735. Aduziu o autor ser beneficiário de bolsa integral do Programa Universidade para Todos - PROUNI, para o curso de graduação em Educação Física. Alegou que, no dia 17 de outubro de 2024, a parte acionada lhe comunicou, sem aviso prévio, o cancelamento da sua bolsa, em razão do 3º rendimento insatisfatório. Afirmou que a instituição de ensino não observou o regramento constante da Portaria Normativa nº 19/2008, a qual determina a possibilidade de ampla defesa para os estudantes na hipótese de cancelamento. Informou que, em razão do cancelamento, começou a receber cobranças reputadas indevidas.”.

 

Apelação pela acionada no ID 87587063 aduzindo, em epítome, “O Apelado, de fato, teve sua bolsa cancelada em razão do baixo rendimento acadêmico, conforme comprovado nos autos.”, justificando que “A instituição de ensino, ao cancelar a bolsa, agiu no estrito cumprimento das normas do PROUNI, não havendo qualquer ilicitude em sua conduta.”; que “O Apelado não atingiu o rendimento acadêmico mínimo exigido pelo PROUNI, qual seja, 75% de aprovação nas disciplinas cursadas em cada período letivo, por três semestres consecutivos, a saber: 2022.1, 2023.1 e 2024.1. Tal fato, por si só, autoriza o cancelamento da bolsa, conforme expressamente previsto no artigo 10, inciso V, da Portaria Normativa nº 19/2008 do MEC.”; que “A exigência de rendimento acadêmico mínimo visa garantir que os recursos públicos destinados ao PROUNI sejam utilizados de forma eficiente, beneficiando os estudantes que realmente se dedicam aos estudos. Permitir a manutenção da bolsa para alunos com baixo rendimento acadêmico seria premiar a falta de dedicação e comprometer a finalidade social do programa.”; admite que “A Portaria Normativa nº 8/2013 do MEC, em seu artigo 6º, §3º, estabelece que a instituição de ensino não pode realizar o cancelamento da bolsa do PROUNI do estudante sem antes lhe oportunizar a apresentação de justificativa para o seu baixo rendimento acadêmico. Entretanto, no caso em tela, ainda que não demonstrado o cumprimento de tal exigência, a sua supressão não é suficiente para ensejar a condenação da Apelante.”; ressalta a forma de análise interna para cancelamento do PROUNI, razões pelas quais requer “a) Seja conhecido e provido o presente recurso de Apelação, para reformar integralmente a r. sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial; b) Seja invertido o ônus da sucumbência, condenando-se o Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar máximo legal, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.”.

 

Sem contrarrazões conforme certidão de ID 87587068.

 

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 12 de setembro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158318-87.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SER EDUCACIONAL S.A.
Advogado(s): CARLOS ROBERTO ARAUJO DE SENA
APELADO: YVES BONFIM MARTINEZ
Advogado(s): VINICIUS RAMOS DOS SANTOS VIRGENS

 

MK5

 

VOTO

 

Em ainda mais apertada síntese, cuida-se de apelação em face de sentença que confirmou tutela antecipada determinando a devolução a parte apelada da bolsa PROUNI até então usufruída e que foi cancelada por baixo desempenho sem garantir ao mesmo a ampla defesa e o contraditório.

 

A sentença foi cirúrgica em estabelecer a procedência do pedido de reimplantação da bolsa PROUNI por não ter a apelante cumprido o quanto determinam as portarias normativas 19/2008 e 08/2013 do MEC que, em que pese autorizar o cancelamento da bolsa por baixo desempenho, exige a cientificação e intimação prévia do beneficiário propiciando a ampla defesa e o contraditório.

 

Vale a transcrição:

 

“No presente caso, o autor comprovou que não teve a oportunidade de justificar seu desempenho acadêmico, tampouco teve observado seu direito ao reexame por parte do coordenador do ProUni, conforme autorizado pela Portaria.

 

A ré, por sua vez, também não foi capaz de demonstrar que seguiu o procedimento exigido pela legislação.

 

Não há nos autos qualquer prova de que o desempenho do autor tenha sido analisado pelo coordenador do ProUni, ou mesmo que o autor tenha sido beneficiado pela continuidade da bolsa por até duas vezes.

 

A ausência dessa comprovação reforça a tese de que houve falha na prestação do serviço educacional.

 

Portanto, o procedimento adotado pela ré não só contraria a Portaria Normativa nº 19 do MEC, como também ofende aos princípios da ampla defesa e do contraditório, retirando do aluno a possibilidade de argumentar sobre o que causou o seu baixo rendimento, impossibilitando, assim, a obtenção do benefício de continuidade da bolsa mesmo após a reprovação, o que é expressamente previsto no artigo 10, inciso V, acima transcrito.

 

Por tais razões, inafastável o reconhecimento da ilicitude no procedimento unilateral e sumário adotado pela requerida.” (ID 87587059 - Pág. 6)

 

As referidas portarias são autoexplicativas e demonstram que, antes do cancelamento da bolsa PROUNI por baixo desempenho, torna-se obrigatória a intimação dos credores / financiados, garantindo aos mesmos a ampla defesa e o contraditório, bem assim revisão do ato por preposto do PROUNI.

 

Transcrevo da Portaria Normativa 19/2008:

 

“Art. 10 A bolsa de estudos será encerrada pelo coordenador ou representante(s) do ProUni, nos seguintes casos:

 

(…)

 

V - rendimento acadêmico insuficiente, podendo o coordenador do Prouni, ouvido(s) o(s) responsável (is) pela(s) disciplina(s) na(s) qual (is) houve reprovação, autorizar, por duas vezes, a continuidade da bolsa;

 

(...)

 

§ 5º. Os procedimentos de encerramento da bolsa do Prouni deverão observar, no que couber, o disposto na Portaria Normativa MEC nº 8, de 26 de abril de 2013, conferindo o contraditório e a ampla defesa ao bolsista do Prouni. (NR) ” (Redação dada pela Portaria Normativa nº 11, de 29 de setembro de 2015)

 

A citada Portaria 08/2013, citada no §5º acima, por seu turno, estabelece que:

 

“Art. 6º Nos casos em que a instituição decida pelo encerramento da bolsa de estudos do Prouni, deverá comunicar a decisão ao estudante, informando sobre o direito de realizar pedido de reconsideração.

 

§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser fundamentado e encaminhado ao dirigente máximo da instituição no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de ciência da decisão de encerramento de sua bolsa.

 

§ 2º O pedido de reconsideração deverá ser analisado com o acompanhamento da Comissão Local de Acompanhamento e de Controle Social da instituição - Colap e decidido no prazo de 20 (vinte) dias após sua formalização.

 

§ 3º Até a efetiva ciência da decisão do pedido de reconsideração não poderão ser cobrados os encargos educacionais cobertos pela bolsa de estudos.

 

§ 4º Em caso de decisão de manutenção da bolsa, o coordenador do Prouni deverá proceder à reversão do encerramento no Sisprouni.”

 

Imperioso observar que a acionada admite o descumprimento de tal normatização em suas razões de apelante:

 

“A Portaria Normativa nº 8/2013 do MEC, em seu artigo 6º, §3º, estabelece que a instituição de ensino não pode realizar o cancelamento da bolsa do PROUNI do estudante sem antes lhe oportunizar a apresentação de justificativa para o seu baixo rendimento acadêmico.

 

Entretanto, no caso em tela, ainda que não demonstrado o cumprimento de tal exigência, a sua supressão não é suficiente para ensejar a condenação da Apelante.” (ID 87587063 - Pág. 5)

 

A realidade que se encontra na ação beira ao cometimento de crime de consumo em lesão à boa-fé do consumidor, na medida em que confessa conhecimento da necessidade de intimação prévia do aluno do qual se vá retirar a bolsa PROUNI, em respeito da necessidade de garantia a ampla defesa e contraditório constitucionais e não ter cumprido tais obrigações normativas.

 

Após iniciado o curso e decorridos três anos é então surpreendida com a informação que não teria renovada a sua bolsa de financiamento que permitia a realização do curso, exigindo pagamento e apresentando cobrança de mensalidades para continuidade do curso.

 

Ofendeu a apelada, de forma confessa, diversos comandos do Código de Defesa do Consumidor exige na veiculação de comunicação, conforme disposto em seus artigos 6º, 31 e 37:

 

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; 

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;”

 

“Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.”

 

“Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

§ 2º É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

§ 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.”

 

Não se sustentam, ainda, a alegação de independência administrativa apresentada pela apelante sendo indevidas as cobranças por parte da instituição das mensalidades que foram informadas a parte autora não seriam pagas.

 

Nenhuma condição impeditiva para o fornecimento da bolsa aparte autora foi enviada a mesma no momento em que foi chamada para a matrícula e mesmo durante os semestres em que cursou a faculdade.

 

As relações de consumo devem ser permeadas pela boa-fé e equilíbrio entre consumidores e fornecedores devendo a acionada cumprir com lealdade a oferta apresentada em atendimento ao princípio da boa-fé contratual.

 

Da doutrina de Nelson Rosenvald se extrai:

 

“O conteúdo da relação obrigacional é dado pela vontade e integrado pela boa-fé. Com isso, estamos afirmando que a prestação principal do negócio jurídico (dar, fazer e não fazer) é um dado decorrente da vontade. Os deveres principais da prestação constituem o núcleo dominante, a alma da relação obrigacional. Daí que sejam eles que definem o tipo do contrato. Todavia, outros deveres se impõem na relação obrigacional, completamente desvinculados da vontade de seus participantes. Trata-se dos deveres de conduta, também conhecidos na doutrina como deveres anexos, deveres instrumentais, deveres laterais, deveres acessórios, deveres de proteção e deveres de tutela. Os deveres de conduta são conduzidos ao negócio jurídico pela boa-fé, destinando-se a resguardar o fiel processamento da relação obrigacional em que a prestação se integra. Eles incidem tanto sobre o devedor quanto sobre o credor, mediante resguardo dos direitos fundamentais de ambos, a partir de uma ordem de cooperação, proteção e informação, em via de facilitação do adimplemento, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo.” (in “Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência”, Editora Manole, 6ª ed., p. 489)

 

Houve ofensa ao princípio da transparência (art. 4º do CDC) e da boa-fé objetiva no caso presente, sobretudo no que tange ao dever de informação que é devido ao contratante ainda na fase pré-contratual.

 

Sobre o tema, cito precedente do STJ:

 

“DIREITO DO CONSUMIDOR. PUBLICIDADE ENGANOSA. EMPREENDIMENTO DIVULGADO E COMERCIALIZADO COMO HOTEL. MERO RESIDENCIAL COM SERVIÇOS. INTERDIÇÃO PELA MUNICIPALIDADE. OCULTAÇÃO DELIBERADA DE INFORMAÇÃO PELO FORNECEDOR. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E POR DANOS MORAIS DEVIDA.

1. O direito à informação, no Código de Defesa do Consumidor, é corolário das normas intervencionistas ligadas à função social e à boa-fé, em razão das quais a liberdade de contratar assume novel feição, impondo a necessidade de transparência em todas as fases da contratação: o momento pré-contratual, o de formação e o de execução do contrato e até mesmo o momento pós-contratual. 2. O princípio da vinculação da publicidade reflete a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços obriga-se nos exatos termos da publicidade veiculada, sendo certo que essa vinculação estende-se também às informações prestadas por funcionários ou representantes do fornecedor. 3. Se a informação se refere a dado essencial capaz de onerar o consumidor ou restringir seus direitos, deve integrar o próprio anúncio, de forma precisa, clara e ostensiva, nos termos do art. 31 do CDC, sob pena de configurar publicidade enganosa por omissão. 4. No caso concreto, desponta estreme de dúvida que o principal atrativo do projeto foi a sua divulgação como um empreendimento hoteleiro - o que se dessume à toda vista da proeminente reputação que a Rede Meliá ostenta nesse ramo -, bem como foi omitida a falta de autorização do Município para que funcionasse empresa dessa envergadura na área, o que, à toda evidência, constitui publicidade enganosa, nos termos do art. 37, caput e § 3º, do CDC, rendendo ensejo ao desfazimento do negócio jurídico, à restituição dos valores pagos, bem como à percepção de indenização por lucros cessantes e por dano moral. 5. Recurso especial de Antônio Rogério Saldanha Maia provido. 6. Recursos especiais de Gafisa S/A e Banco BBM S/A não conhecidos. Prejudicadas as demais questões suscitadas.” (REsp 1188442/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ 06/11/2012)

Vide, ainda, a visão da doutrina:

 

“Essa imposição pelo CDC de informar sobre o produto ou serviço que oferece e sobre o contrato que vinculará o consumidor inverteu a regra do caveat emptor – que ordenava ao consumidor uma atitude ativa, de procurar detalhes sobre o plano, de descobrir o contrato registrado em determinado cartório para a regra do caveat vendictor – o vendedor é quem tem que informar sobre o conteúdo do contrato, sobre os riscos, exclusões e limitações. Estabeleceu-se um novo patamar de conduta que não admite mais sequer o dolus bonus do vendedor, do atendente, do fornecedor...” (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das relações contratuais. 5. ed. São Paulo: RT, 2006, p. 227) (grifei)

 

Do exposto é que voto por NEGAR PROVIMENTO ao apelo.

 

 

Frente ao resultado dos recursos, majoram-se os honorários advocatícios fixados para 20% (vinte por cento), mantidas as demais condições da fixação pela sentença.

 

Salvador/BA, 12 de setembro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator