PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068732-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ORDEM TERCEIRA SECULAR DE SAO FRANCISCO
Advogado(s): CLAUDIA MARIA PRUD HOMME BRESSY
AGRAVADO: MARIA SAO PEDRO DE LIMA
Advogado(s):CLAUDIO RODRIGO BISPO DA CONCEICAO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. DESBLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO EM HIPÓTESE DE TUTELA DE URGÊNCIA. ARTS. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, E 300, § 2º, DO CPC. ENUNCIADO Nº 3 DA ENFAM. MÉRITO. INDÍCIOS DE HOMONÍMIA E ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DA EXECUTADA. CITAÇÃO EDITALÍCIA NA FASE DE CONHECIMENTO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA APONTANDO TERCEIRO OCUPANTE DO IMÓVEL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA EXCIPIENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA QUE NÃO OBSTA A ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE VALIDADE. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto pela Ordem Terceira Secular de São Francisco da Bahia contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que, em sede de exceção de pré-executividade, deferiu tutela de urgência para determinar o desbloqueio imediato de R$ 43.186,40 constritos via Sisbajud nos autos de cumprimento de sentença oriundo de ação de despejo, diante de indícios de ilegitimidade passiva por homonímia da executada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para desbloqueio de ativos financeiros configura nulidade por decisão surpresa; (ii) estabelecer se os indícios de homonímia e erro na identificação da parte executada justificam a manutenção do desbloqueio determinado na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC autoriza expressamente a concessão de tutela provisória de urgência sem oitiva prévia da parte contrária, hipótese em que o contraditório é diferido — e não suprimido —, preservando-se a garantia constitucional do devido processo.
  2. A vedação à decisão surpresa comporta exceção nas situações de tutela de urgência, sendo desnecessária a prévia manifestação da parte quando a urgência do caso assim o exigir, conforme o Enunciado nº 3 da ENFAM.
  3. A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça — dotada de fé pública — que atesta a ocupação do imóvel por terceiro há mais de duas décadas constitui prova indiciária apta a demonstrar a probabilidade do direito da excipiente, autorizando a tutela de urgência em sede de cumprimento de sentença.
  4. A ilegitimidade passiva constitui pressuposto processual de validade da relação jurídico-processual, matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se operando a coisa julgada material em desfavor de quem não foi validamente citado e identificado no processo de conhecimento.
  5. O bloqueio de vultosa quantia em dinheiro de pessoa que apresenta indícios sérios de não ser a devedora real impõe risco de dano grave e de difícil reparação ao seu patrimônio e ao mínimo existencial, prevalecendo a tutela protetiva até o esclarecimento definitivo da legitimidade passiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento:

  1. Não configura nulidade por decisão surpresa o provimento que, diante de urgência e risco de dano ao patrimônio de possível terceiro estranho à lide, determina o desbloqueio de valores sem oitiva prévia da parte exequente, autorizando o contraditório diferido nos termos do art. 9º, parágrafo único, I, do CPC.
  2. A existência de prova indiciária de erro na identificação da parte executada — notadamente certidão do Oficial de Justiça atestando a ocupação do imóvel por terceiro desde 2003 — aliada à citação por edital, autoriza a concessão de tutela de urgência para liberar ativos financeiros constritos até que a legitimidade passiva seja cabalmente esclarecida.
  3. A ilegitimidade passiva, por configurar matéria de ordem pública, pode ser arguida em sede de cumprimento de sentença e não é afastada pela coisa julgada formada no processo de conhecimento quando há dúvida fundada sobre a correta identificação da parte executada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, parágrafo único, I; 10; 300; 300, § 2º; 506; 1.015, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 3 da ENFAM.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8068732-08.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ORDEM TERCEIRA SECULAR DE SAO FRANCISCO e como apelada MARIA SAO PEDRO DE LIMA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

R02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068732-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ORDEM TERCEIRA SECULAR DE SAO FRANCISCO
Advogado(s): CLAUDIA MARIA PRUD HOMME BRESSY
AGRAVADO: MARIA SAO PEDRO DE LIMA
Advogado(s): CLAUDIO RODRIGO BISPO DA CONCEICAO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ORDEM TERCEIRA SECULAR DE SÃO FRANCISCO DA BAHIA contra a decisão interlocutória de ID 526019515 (autos de origem), proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0349431-92.2012.8.05.0001.

A decisão agravada acolheu o pedido de tutela de urgência formulado pela executada em sede de Exceção de Pré-Executividade (ID 522453808), determinando o imediato desbloqueio da quantia de R$ 43.186,40, anteriormente constrita via sistema Sisbajud (IDs 507499057 e 507038096).

O magistrado de origem fundamentou a medida na verossimilhança da alegação de ilegitimidade passiva, considerando que o processo tramitou por citação editalícia e que certidões do Oficial de Justiça (ID 267582365) indicavam a ocupação do imóvel por terceiro desde 2003, sugerindo possível erro de identificação da parte ou homonímia.

Em suas razões recursais (ID 94027064), a agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade do provimento por configurar "decisão surpresa", com violação ao princípio do contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), uma vez que a liberação dos valores foi determinada sem a sua prévia oitiva. No mérito, alega ofensa à coisa julgada, argumentando que a responsabilidade da agravada foi reconhecida em sentença transitada em julgado (ID 94028583), e defende a legitimidade do título e a validade do contrato de locação assinado, pugnando pela reforma da decisão para restabelecer a constrição.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatoria em decisão fundamentada sob o ID 94224140, sob o entendimento de que a urgência na proteção patrimonial da agravada justificava o contraditório diferido.

A agravada, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certificado sob o ID 96229541.

O Juízo de primeiro grau foi devidamente comunicado da decisão monocrática (ID 94498423).

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, pois o presente feito se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937 E no art. 187 do Regimento Interno do TJBA.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068732-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ORDEM TERCEIRA SECULAR DE SAO FRANCISCO
Advogado(s): CLAUDIA MARIA PRUD HOMME BRESSY
AGRAVADO: MARIA SAO PEDRO DE LIMA
Advogado(s): CLAUDIO RODRIGO BISPO DA CONCEICAO

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal — cabimento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), legitimidade, interesse recursal, tempestividade e preparo —, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que, em sede de exceção de pré-executividade, determinou, liminarmente e sem oitiva prévia da parte exequente, o desbloqueio de ativos financeiros da executada, diante de indícios de ilegitimidade passiva por homonímia ou erro de identificação.

1. Da Preliminar: Nulidade por Decisão Surpresa

A agravante sustenta que a decisão agravada é nula por desrespeitar os arts. 9º e 10 do CPC, uma vez que os valores foram liberados sem sua prévia manifestação.

Sem razão.

Embora a vedação à decisão surpresa constitua regra estruturante do modelo cooperativo de processo, a própria norma a excepciona expressamente nas hipóteses de tutela de urgência. O art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC autoriza a concessão de tutela provisória de urgência inaudita altera pars, situação em que opera o fenômeno do contraditório diferido, postergado para momento posterior à efetivação da medida.

Com efeito, o Enunciado nº 3 da ENFAM reforça esse pragmatismo processual ao esclarecer ser desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. No presente caso, o bloqueio preexistente recaía sobre os ativos de quem apresentava prova indiciária de ser estranha à lide, circunstância que justificava a medida imediata, sob pena de perpetuação do dano patrimonial.

Rejeito a preliminar.

2. Do Mérito: Legitimidade Passiva, Coisa Julgada e Risco de Dano

No mérito, a decisão agravada não merece reparos.

2.1. Dos Indícios de Ilegitimidade Passiva

A execução em análise decorre de processo que tramitou inteiramente sob o manto da citação por edital. É cediço que tal modalidade, por sua excepcionalidade e limitações comunicativas, é campo propício a erros de identificação do polo passivo, especialmente quando se trata de nomes comuns.

No caso dos autos, a agravada reside em Riachão do Jacuípe e nega qualquer vínculo com o imóvel situado em Salvador. Essa negativa é corroborada pela certidão do Oficial de Justiça (ID 267582365), que atesta que o imóvel objeto da lide é ocupado por terceiro — Cícero da Silva Júnior — desde 2003, dado que contradiz frontalmente a narrativa fática da petição inicial.

A probabilidade do direito, exigida pelo art. 300 do CPC, encontra-se suficientemente demonstrada neste juízo de cognição sumária.

2.2. Da Alegada Ofensa à Coisa Julgada

Não prospera o argumento de violação à coisa julgada.

A imutabilidade da sentença pressupõe a validade da relação processual que lhe deu suporte. Se o título executivo foi formado contra pessoa identificada equivocadamente ou mediante citação viciada, a arguição de ilegitimidade passiva configura matéria de ordem pública — pressuposto processual de validade —, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede de cumprimento de sentença.

Ademais, a coisa julgada material opera inter partes (art. 506 do CPC). Se a agravada não era genuinamente parte no processo de conhecimento, a sentença transitada em julgado não pode lhe ser oponível.

2.3. Do Risco de Dano e da Proporcionalidade da Medida

O perigo de dano milita em favor da agravada. O bloqueio de R$ 43.186,40 em contas bancárias representa medida gravosa que atinge diretamente o patrimônio e potencialmente o mínimo existencial do jurisdicionado. Manter a constrição enquanto pende dúvida razoável sobre a identidade da devedora configuraria excesso de execução e risco de esbulho patrimonial de difícil reparação.

Decerto, neste juízo de cognição exauriente, confirma-se que a decisão de primeiro grau equilibrou, com acerto, a efetividade da execução com a segurança jurídica de quem alega, com indícios plausíveis, não ser parte legítima no processo. O contraditório foi restabelecido na origem, tendo sido a agravante intimada para se manifestar sobre a integralidade da exceção, momento em que poderá produzir as provas pertinentes à demonstração da legitimidade da executada.

3. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão agravada em todos os seus termos.

Certificado o pagamento das custas do Agravo de Instrumento ou a dispensa de tal obrigação por ter sido concedido o benefício da gratuidade da justiça, bem como o trânsito em julgado, promova-se a baixa com as comunicações de estilo.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R02