PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. COBRANÇA DE IPTU. IMÓVEL INVADIDO POR TERCEIROS. DESPROPORCIONALIDADE DA COBRANÇA EM RELAÇÃO À REALIDADE MATERIAL. EXCESSO DE RIGOR NA EXIGÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PLENA COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO, DECISÃO REFORMADA. 1. A cobrança de IPTU pressupõe o exercício de poderes inerentes à propriedade, tais como o uso, o gozo e a disposição do bem. Em caso de esbulho consolidado, afasta-se a legitimidade passiva do proprietário despojado da posse. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto ele se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade. 3. É cabível a análise de ilegitimidade passiva em sede de Exceção de Pré-Executividade quando a questão pode ser comprovada por prova pré-constituída, sendo desnecessária a dilação probatória. 4. No caso, os documentos apresentados pela Agravante, como o contrato particular de compra e venda (1991), o pedido de aforamento (1994) e o embargo administrativo à construção de terceiros (1999), demonstram o esbulho possessório e a ausência de domínio de fato sobre o imóvel, demonstrando o excesso de rigor na exigência de dilação probatória. 5. Provimento do recurso para reformar a decisão agravada, acolher a Exceção de Pré-Executividade e extinguir a Execução Fiscal em relação à Agravante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8150791-21.2023.8.05.0001, da Comarca de Porto Seguro, em que figuram como AGRAVANTE GEYSA DA SILVA COELHO e como AGRAVADO o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020941-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GEYSA DA SILVA COELHO
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, EMANUEL ULISSES DA SILVA OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8020941-43.2025.8.05.0000, com pleito de antecipação da tutela recursal, interposto por GEYSA DA SILVA COELHO contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro, que, nos autos da Execução Fiscal nº 8009577-58.2022.8.05.0201, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade (ID 485867291 dos autos originários). Em seu arrazoado (ID 80494214), a AGRAVANTE alega, em síntese, que a r. decisão combatida merece reforma, eis que proferida em dissonância da legislação vigente, da jurisprudência e da prova pré-constituída, no tocante à ilegitimidade para figurar no polo passivo da Execução Fiscal. Sustenta que o crédito tributário é inexigível, por ausência de fato gerador do IPTU, visto que os imóveis sobre os quais recai a cobrança encontram-se ocupados por terceiros há mais de 20 (vinte) anos, situação que a teria privado do uso, gozo e disposição das unidades, configurando perda dos atributos essenciais da propriedade. Aduz que a Exceção foi instruída com documentos que incluem contrato particular de compra e venda (1991), pedido de aforamento expedido pela Prefeitura (1994), requerimento de embargo à construção de terceiros, datado de 1999; fotografias, localização via Google Maps, extratos de aposentadoria e demais elementos probatórios. Argumenta que o decisum combatido, de maneira precipitada, fundamentou-se na ausência de prova pré-constituída, por não haver boletim de ocorrência, Ação Judicial de Reintegração de Posse ou prova fotográfica atual do imóvel, além de reforçar a presunção de certeza e liquidez da CDA. Liça que imperiosa a suspensão dos atos executórios, sob o fundamento de que a) a situação de esbulho é consolidada; b) o IPTU pressupõe posse, domínio útil ou propriedade; c) a jurisprudência do STJ tem reiteradamente afastado a exigibilidade do tributo em hipóteses análogas; e d) que é pessoa hipossuficiente e idosa, recebendo apenas um salário-mínimo, o que agrava o risco de dano com eventual constrição patrimonial. Conclui pugnando pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso, nos termos delineados em seu arrazoado e na Exceção de Pré-Executividade. Contrarrazões ofertadas (ID 81928995), refutando as alegações da AGRAVANTE e pugnando pelo desprovimento do recurso. Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. É o Relatório. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, data registada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora MM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020941-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GEYSA DA SILVA COELHO
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, EMANUEL ULISSES DA SILVA OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presente os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida restringe-se à análise da ilegitimidade passiva para a cobrança do IPTU, com a consequente possibilidade de reconhecimento da nulidade do título executivo em sede de Exceção de Pré-Executividade, com base em prova pré-constituída. A jurisprudência do e. STJ é firme no sentido de que “[...] é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto ele se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade” (STJ, AgInt no AREsp 1885206/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 17.03.2022). Com efeito, a cobrança de IPTU pressupõe o exercício de poderes inerentes à propriedade (uso, gozo e disposição). Em caso de esbulho consolidado, afasta-se a legitimidade passiva do contribuinte (REsp 1.766.106/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28.11.2018). Na espécie, embora a r. decisão agravada sustente que os documentos apresentados não configuram prova pré-constituída, observa-se que foram acostados elementos suficientes para comprovar o esbulho possessório consolidado e a ausência de domínio de fato da AGRAVANTE sobre o imóvel, notadamente o contrato particular de compra e venda (1991), pedido de aforamento expedido pela Prefeitura (1994), o embargo administrativo à construção de terceiros (1999), fotografias, localização via Google Maps; revelando a desproporcionalidade da cobrança de tributos em relação à realidade material. Assim, constata-se excesso de rigor na exigência de dilação probatória para o exame da matéria, especialmente quando se encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ, que admite a análise em sede de exceção, e quando a documentação colacionada é consistente e demonstra que a AGRAVANTE não exerce, há mais de 20 anos, qualquer posse ou disponibilidade sobre o imóvel; circunstância que afasta o fato gerador do tributo. Ademais, por se tratar de matéria de ordem pública (ilegitimidade passiva), passível de ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, a Exceção de Pré-Executividade revela-se instrumento processual adequado, consoante Súmula 393 dos STJ. Nesse contexto, reconhecido o direito invocado, impõe-se a extinção da Execução Fiscal em relação à AGRAVANTE, por medida de economia e segurança jurídica; clamando por reforma o decisum recorrido. Do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a r. decisão interlocutória recorrida, para acolher a Exceção de Pré-executividade apresentada e, por conseguinte, extinguir a Execução Fiscal nº 8009577-58.2022.8.05.0201 em relação à AGRAVANTE, com fulcro no art. 485, IV e § 3º, do CPC. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020941-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GEYSA DA SILVA COELHO
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, EMANUEL ULISSES DA SILVA OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
V O T O