PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020941-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GEYSA DA SILVA COELHO
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, EMANUEL ULISSES DA SILVA OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s): 

 

A C O R D Ã O

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. COBRANÇA DE IPTU. IMÓVEL INVADIDO POR TERCEIROS. DESPROPORCIONALIDADE DA COBRANÇA EM RELAÇÃO À REALIDADE MATERIAL. EXCESSO DE RIGOR NA EXIGÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PLENA COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO, DECISÃO REFORMADA. 

1. A cobrança de IPTU pressupõe o exercício de poderes inerentes à propriedade, tais como o uso, o gozo e a disposição do bem. Em caso de esbulho consolidado, afasta-se a legitimidade passiva do proprietário despojado da posse.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto ele se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade.

3. É cabível a análise de ilegitimidade passiva em sede de Exceção de Pré-Executividade quando a questão pode ser comprovada por prova pré-constituída, sendo desnecessária a dilação probatória.

4. No caso, os documentos apresentados pela Agravante, como o contrato particular de compra e venda (1991), o pedido de aforamento (1994) e o embargo administrativo à construção de terceiros (1999), demonstram o esbulho possessório e a ausência de domínio de fato sobre o imóvel, demonstrando o excesso de rigor na exigência de dilação probatória.

5. Provimento do recurso para reformar a decisão agravada, acolher a Exceção de Pré-Executividade e extinguir a Execução Fiscal em relação à Agravante.

 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8150791-21.2023.8.05.0001, da Comarca de Porto Seguro, em que figuram como AGRAVANTE GEYSA DA SILVA COELHO e como AGRAVADO o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020941-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GEYSA DA SILVA COELHO
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, EMANUEL ULISSES DA SILVA OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8020941-43.2025.8.05.0000, com pleito de antecipação da tutela recursal, interposto por GEYSA DA SILVA COELHO contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro, que, nos autos da Execução Fiscal nº 8009577-58.2022.8.05.0201, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade (ID 485867291 dos autos originários).

Em seu arrazoado (ID 80494214), a AGRAVANTE alega, em síntese, que a r. decisão combatida merece reforma, eis que proferida em dissonância da legislação vigente, da jurisprudência e da prova pré-constituída, no tocante à ilegitimidade para figurar no polo passivo da Execução Fiscal.

Sustenta que o crédito tributário é inexigível, por ausência de fato gerador do IPTU, visto que os imóveis sobre os quais recai a cobrança encontram-se ocupados por terceiros há mais de 20 (vinte) anos, situação que a teria privado do uso, gozo e disposição das unidades, configurando perda dos atributos essenciais da propriedade.

Aduz que a Exceção foi instruída com documentos que incluem contrato particular de compra e venda (1991), pedido de aforamento expedido pela Prefeitura (1994), requerimento de embargo à construção de terceiros, datado de 1999; fotografias, localização via Google Maps, extratos de aposentadoria e demais elementos probatórios.

Argumenta que o decisum combatido, de maneira precipitada, fundamentou-se na ausência de prova pré-constituída, por não haver boletim de ocorrência, Ação Judicial de Reintegração de Posse ou prova fotográfica atual do imóvel, além de reforçar a presunção de certeza e liquidez da CDA.

Liça que imperiosa a suspensão dos atos executórios, sob o fundamento de que a) a situação de esbulho é consolidada; b) o IPTU pressupõe posse, domínio útil ou propriedade; c) a jurisprudência do STJ tem reiteradamente afastado a exigibilidade do tributo em hipóteses análogas; e d) que é pessoa hipossuficiente e idosa, recebendo apenas um salário-mínimo, o que agrava o risco de dano com eventual constrição patrimonial.

Conclui pugnando pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso, nos termos delineados em seu arrazoado e na Exceção de Pré-Executividade.

Contrarrazões ofertadas (ID 81928995), refutando as alegações da AGRAVANTE e pugnando pelo desprovimento do recurso.

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

 

É o Relatório. 

 

Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). 

 

Salvador, data registada no sistema. 

 

Marielza Maués Pinheiro Lima 

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora   

MM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020941-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GEYSA DA SILVA COELHO
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, EMANUEL ULISSES DA SILVA OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):  

 

V O T O

Tempestivo, e presente os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia devolvida restringe-se à análise da ilegitimidade passiva para a cobrança do IPTU, com a consequente possibilidade de reconhecimento da nulidade do título executivo em sede de Exceção de Pré-Executividade, com base em prova pré-constituída.

A jurisprudência do e. STJ é firme no sentido de que “[...] é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto ele se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade” (STJ, AgInt no AREsp 1885206/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 17.03.2022).

Com efeito, a cobrança de IPTU pressupõe o exercício de poderes inerentes à propriedade (uso, gozo e disposição). Em caso de esbulho consolidado, afasta-se a legitimidade passiva do contribuinte (REsp 1.766.106/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28.11.2018).

Na espécie, embora a r. decisão agravada sustente que os documentos apresentados não configuram prova pré-constituída, observa-se que foram acostados elementos suficientes para comprovar o esbulho possessório consolidado e a ausência de domínio de fato da AGRAVANTE sobre o imóvel, notadamente o contrato particular de compra e venda (1991), pedido de aforamento expedido pela Prefeitura (1994), o embargo administrativo à construção de terceiros (1999), fotografias, localização via Google Maps; revelando a desproporcionalidade da cobrança de tributos em relação à realidade material.

Assim, constata-se excesso de rigor na exigência de dilação probatória para o exame da matéria, especialmente quando se encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ, que admite a análise em sede de exceção, e quando a documentação colacionada é consistente e demonstra que a AGRAVANTE não exerce, há mais de 20 anos, qualquer posse ou disponibilidade sobre o imóvel; circunstância que afasta o fato gerador do tributo.  

Ademais, por se tratar de matéria de ordem pública (ilegitimidade passiva), passível de ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, a Exceção de Pré-Executividade revela-se instrumento processual adequado, consoante Súmula 393 dos STJ.

Nesse contexto, reconhecido o direito invocado, impõe-se a extinção da Execução Fiscal em relação à AGRAVANTE, por medida de economia e segurança jurídica; clamando por reforma o decisum recorrido.

Do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a r. decisão interlocutória recorrida, para acolher a Exceção de Pré-executividade apresentada e, por conseguinte, extinguir a Execução Fiscal nº 8009577-58.2022.8.05.0201 em relação à AGRAVANTE, com fulcro no art. 485, IV e § 3º, do CPC.

É o VOTO. 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    de              de 2025. 

 

Marielza Maués Pinheiro Lima 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  

MM04