PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COMERCIALIZAÇÃO DE SMARTPHONE SEM ADAPTADOR DE TOMADA. VENDA CASADA DISSIMULADA. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO. RECURSO DA FORNECEDORA DESPROVIDO. Apelações cíveis interpostas por Apple Computer Brasil Ltda. e Lorena dos Santos Figueiredo contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valor e indenização por danos morais, rejeitou a prejudicial de decadência e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a fornecedora ao ressarcimento de R$ 208,00 pela aquisição separada de carregador e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A fornecedora sustenta a incidência da decadência, a licitude da comercialização de aparelho desacompanhado de adaptador de tomada, a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, requer a redução da indenização. A consumidora pleiteia a majoração da compensação moral e dos honorários advocatícios. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide o prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC; (ii) estabelecer se a comercialização de smartphone desacompanhado de adaptador de tomada configura prática abusiva e venda casada dissimulada; (iii) determinar se a consumidora faz jus à reparação por danos materiais e morais; e (iv) verificar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais e da verba honorária. O prazo decadencial do art. 26, II, do CDC não se aplica à hipótese em que a controvérsia decorre de prática comercial abusiva e fato do serviço, e não de vício de qualidade ou quantidade do produto. A ação foi ajuizada menos de trinta dias após a aquisição do aparelho celular, afastando qualquer alegação de perda do direito de ação por decurso de prazo. O adaptador de tomada constitui componente essencial ao funcionamento regular do smartphone, sendo indispensável para a utilização plena do produto após o esgotamento da carga inicial. A retirada do adaptador da embalagem e sua comercialização separada impõem ao consumidor a aquisição adicional de produto necessário ao funcionamento do aparelho, caracterizando venda casada dissimulada vedada pelo art. 39, I, do CDC. A justificativa empresarial fundada em sustentabilidade ambiental não afasta a abusividade da conduta, sobretudo porque os carregadores continuam sendo produzidos e comercializados separadamente pela própria fornecedora. A ausência de demonstração de redução proporcional do preço do aparelho em razão da exclusão do carregador reforça a vantagem manifestamente excessiva obtida pela fornecedora. A consumidora comprovou documentalmente o desembolso de R$ 208,00 para aquisição de carregador compatível, legitimando a restituição integral do valor despendido. A impossibilidade de utilização regular de aparelho celular de elevado valor econômico em razão da ausência de acessório essencial ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura lesão indenizável à esfera extrapatrimonial da consumidora. A indenização por danos morais deve observar as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica da fornecedora e a necessidade de desestimular práticas abusivas reiteradas. A aplicação do método bifásico de arbitramento e a observância dos precedentes da Corte justificam a majoração da indenização para R$ 10.000,00, valor compatível com as peculiaridades do caso concreto. O trabalho adicional desenvolvido em grau recursal autoriza a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Recurso da consumidora provido. Recurso da fornecedora desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8011310-60.2022.8.05.0039, em que figuram, como Apelantes e Apelados, reciprocamente, LORENA DOS SANTOS FIGUEIREDO e APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011310-60.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LORENA DOS SANTOS FIGUEIREDO e outros
Advogado(s): OCTAVIO AUGUSTO CIRNE RODRIGUES DE MIRANDA JUNIOR, Raphael Burleigh registrado(a) civilmente como RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS
APELADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros
Advogado(s):Raphael Burleigh registrado(a) civilmente como RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS, OCTAVIO AUGUSTO CIRNE RODRIGUES DE MIRANDA JUNIOR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Relator
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. e por LORENA DOS SANTOS FIGUEIREDO, inconformadas com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidentes de Trabalho da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Restituição de Valor e Indenização por Danos Morais (ID 106096392) ajuizada por esta em face daquela. A sentença (ID 106097093) rejeitou a prejudicial de decadência suscitada pela ré e julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando a ré ao ressarcimento material de R$ 208,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 106097095), apresentadas erroneamente sob a nomenclatura de 'Recurso Inominado', a apelante Apple Computer Brasil Ltda. reitera a prejudicial de decadência, sob o fundamento de aplicação do prazo de noventa dias previsto no Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defende a licitude de sua conduta e a regularidade de sua política comercial global de preservação ambiental e sustentabilidade, rechaçando o caráter de essencialidade do adaptador de tomada pela presença de múltiplas fontes alternativas de recarga. Assevera o exato cumprimento do dever de informação clara, defende a inocorrência de danos morais e, de forma subsidiária, pleiteia a minoração do quantum indenizatório. Por sua vez, a apelante Lorena dos Santos Figueiredo interpôs recurso de apelação (ID 106097100) sustentando a insuficiência do valor de reparação arbitrado para fins pedagógicos e punitivos em face da empresa demandada. Pugna pelo provimento do recurso para majorar os danos morais, além de requerer a majoração da verba sucumbencial ao limite máximo legal de vinte por cento. Os recursos são próprios e tempestivos, constando o preparo devidamente recolhido pela ré (ID 106097098, ID 106097099) e a autora dispensada do encargo sob o pálio da gratuidade da justiça (ID 106097069). A parte autora apresentou contrarrazões(ID 106097103), combatendo os argumentos do recurso adverso e pugnando pelo desprovimento do apelo. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Sala das sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011310-60.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LORENA DOS SANTOS FIGUEIREDO e outros
Advogado(s): OCTAVIO AUGUSTO CIRNE RODRIGUES DE MIRANDA JUNIOR, Raphael Burleigh registrado(a) civilmente como RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS
APELADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): Raphael Burleigh registrado(a) civilmente como RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS, OCTAVIO AUGUSTO CIRNE RODRIGUES DE MIRANDA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De início, cumpre registrar que o recurso interposto pela demandada sob a denominação de 'Recurso Inominado' (ID 106097095) deve ser recebido como Apelação Cível, por força do princípio da fungibilidade recursal. Ante a ausência de erro grosseiro que inviabilize a compreensão da insurgência, encontram-se preenchidos os requisitos do artigo 1.010 do CPC, razão pela qual conheço do apelo. A prejudicial de decadência, reiterada em sede recursal pela empresa apelante Apple Computer Brasil Ltda. com fulcro no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, não merece acolhimento e deve ser integralmente rejeitada por este Colegiado. O cerne da presente lide não se restringe a debater a existência de um mero vício intrínseco de qualidade ou defeito oculto de fabricação nas peças físicas do smartphone adquirido. A controvérsia reside na comercialização de aparelho celular desprovido do adaptador de tomada essencial para seu reabastecimento de energia elétrica, o que consubstancia fato do serviço e prática comercial abusiva de mercado consistente em venda casada dissimulada. O prazo decadencial previsto no artigo 26, inciso II, do diploma consumerista possui espectro de aplicação estritamente delimitado às reclamações que objetivam as providências de substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional por falhas de qualidade ou quantidade do objeto. No presente caso, constata-se a absoluta tempestividade do ajuizamento da presente demanda. A consumidora efetuou a compra do aparelho no dia 14/04/2022 (ID 106096397) e a distribuição da ação se deu em 10/05/2022 (ID 106096392), evidenciando que a lide foi proposta em lapso temporal inferior a trinta dias, muito antes da consumação de qualquer prazo extintivo. O entendimento ora manifestado encontra pleno alinhamento com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que firmou orientação repelindo a incidência da decadência em situações idênticas de venda de aparelhos celulares sem a correspondente fonte carregadora de energia: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL . EFEITO SUSPENSIVO. PETIÇÃO AUTÔNOMA. ARTIGO 1.012 § 3º CPC . VIA PROCESSUAL INADEQUADA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 26 CDC . VÍCIO DO PRODUTO. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. VENDA DE CELULAR SEM CARREGADOR. VENDA CASADA IMPLÍCITA . CARREGADOR É PARTE INTEGRANTE DO APARELHO. COMPONENTE ESSENCIAL. FUNCIONALIDADE. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DO CONSUMIDOR . PRÁTICA ABUSIVA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ASSISTÊNCIA . RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8082266-50 .2024.8.05.0001, em que é apelante APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e apelado LILIAN SOUSA DE CARVALHO . ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões,(TJ-BA - Apelação: 80822665020248050001, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DECADÊNCIA. APARELHO CELULAR ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE FONE DE OUVIDO E ADAPTADOR PARA CARREGAMENTO DO CELULAR . VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO COM RELAÇÃO AO CARREGADOR. FONE DE OUVIDO QUE É MERO ACESSÓRIO. DANOS MORAIS . NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPUGNAÇÃO E PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. A impugnação à gratuidade de justiça deve ser acompanhada de prova segura da situação financeira do beneficiário no sentido de que pode arcar com as despesas do processo (art. 373, II do CPC) . Não havendo nos autos tal comprovação, deve ser mantido o deferimento da benesse. Embora a nota fiscal tenha sido emitida em nome de terceiro, há nos autos comprovação de ser o Autor o efetivo usuário do produto (aparelho celular), razão pela qual deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade ativa. Não ocorre decadência quando a questão controvertida não se dá sobre a existência de vícios aparentes ou ocultos que venham a tornar o bem impróprio para consumo, não sendo aplicável, portanto, a disposição contida no art. 26, II do CDC . Resta configurada a venda casada em razão da ausência do adaptador para carregamento, prática abusiva que ocorre quando o fornecedor de determinado bem ou serviço impõe, para a sua venda, a condição de que o comprador também adquira outro bem ou serviço. Recurso do Autor conhecido e não provido. Apelo da Ré conhecido e não provido. Sentença mantida . Honorários majorados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000711-70.2022.8 .05.0198, sendo Apelantes Nilson Braga Argolo e Apple Computer Brasil LTDA e Apelados Nilson Braga Argolo, Apple Computer Brasil LTDA e Amazon Serviços de Varejo do Brasil LTDA, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso do Autor e conhecer e negar provimento ao apelo da Ré. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des . Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (TJ-BA - Apelação: 80007117020228050198, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024) Diante de tais fundamentos legais e jurisprudenciais, rejeito peremptoriamente a prejudicial de decadência arguida. Adentrando na análise de mérito, resta inequívoca a ilegalidade perpetrada pela empresa fornecedora ao comercializar um aparelho celular de alto valor sem a correspondente fonte de alimentação elétrica, restando caracterizada a conduta abusiva de venda casada por via dissimulada. O carregador de tomada constitui bem de primeira necessidade, cuja essencialidade e indispensabilidade são intrínsecas ao próprio funcionamento regular de um smartphone de alta tecnologia, como o iPhone 13 Pro Max (ID 106097093). Trata-se de elemento integrante sem o qual o consumidor vê-se impedido de usufruir plenamente das finalidades ordinárias de comunicação e transmissão de dados do produto principal após a exaustão de sua primeira carga elétrica de fábrica. A prática comercial consistente em retirar da embalagem o adaptador de tomada e fornecer exclusivamente um cabo com saída USB-C configura nítido condicionamento implícito de compra adicional. A fabricante impõe de forma indireta ao consumidor o ônus de adquirir um segundo produto de sua marca ou de terceiros para garantir a utilidade mínima do primeiro. Essa conduta comercial encontra vedação peremptória nas normas protetivas e de ordem pública do diploma consumerista nacional, as quais cumpre colacionar para fundamentar o presente juízo: Art. 39, inciso I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; A justificativa de ordem ecológica ou política de sustentabilidade ambiental apresentada pela ré Apple Computer Brasil Ltda. para amparar a remoção dos adaptadores (ID 106097079) não possui o condão de legitimar a ilicitude de sua conduta no mercado nacional. O escopo ecológico de redução de resíduos eletrônicos, conquanto louvável em tese, esvazia-se por completo quando constatado que a fabricante continua produzindo e vendendo os referidos carregadores de tomada em separado em suas lojas virtuais e físicas. A política comercial implementada pela empresa apenas transfere os ônus financeiros da aquisição de acessório vital para as costas do consumidor, obrigando-o a adquirir a fonte carregadora de qualquer maneira em embalagem e transporte autônomos, o que inclusive incrementa a pegada de carbono que a ré alega combater. Não há, ademais, qualquer prova robusta de que tenha havido redução proporcional no preço final de venda do iPhone 13 Pro Max a justificar a exclusão do conector elétrico (ID 106097093). A abusividade da conduta da ré e a configuração da venda casada dissimulada sob o disfarce de política sustentável encontram amplo e pacífico respaldo no entendimento jurisprudencial desta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme aresto proferido em caso análogo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155314-13.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIANA SILVA RAMALHO e outros Advogado (s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS, Raphael Burleigh registrado (a) civilmente como RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS APELADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros (2) Advogado (s):Raphael Burleigh registrado (a) civilmente como RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS, MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA, GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. VENDA CASADA VELADA . AUSÊNCIA DE CARREGADOR EM SMARTPHONE. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO . RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO. DANO MORAL FIXADO. CARÁTER REPRESSIVO. RECURSO DA EMPRESA FORNECEDORA DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidora que adquiriu aparelho iPhone 11 desacompanhado de carregador de energia. Requereu o fornecimento gratuito do acessório, a restituição do valor correspondente (R$ 404,10) e a compensação por danos morais (R$ 20 .000,00). Sentença de parcial procedência determinou à Apple o fornecimento do carregador, ou o pagamento equivalente, afastando o pedido de dano moral. Apelações interpostas por ambas as partes. A consumidora reiterou a configuração de venda casada e pleiteou reparação moral . A fornecedora defendeu a legalidade da prática sob fundamento ambiental, refutando qualquer abusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a venda de aparelho celular desacompanhado de carregador caracteriza venda casada dissimulada; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos materiais em razão da aquisição separada do acessório; (iii) determinar se a conduta da fornecedora enseja reparação por danos morais à consumidora . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comercialização de celular desacompanhado de carregador caracteriza prática abusiva, pois impõe ao consumidor a aquisição separada de acessório essencial, violando o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor . 4. A justificativa de sustentabilidade ambiental não afasta a abusividade, pois não elimina a necessidade de compra do item para funcionalidade do produto, impondo despesa injustificada ao consumidor. 5. A conduta compromete os princípios da transparência, da boa-fé objetiva e da proteção à vulnerabilidade do consumidor, frustrando a legítima expectativa de uso imediato do aparelho adquirido . 6. A configuração da venda casada velada encontra respaldo na jurisprudência, segundo a qual o condicionamento implícito à aquisição de produto essencial caracteriza infração ao CDC. 7. A autora comprovou o dano material decorrente da necessidade de adquirir o carregador separadamente, tornando legítima a condenação à restituição do valor correspondente . 8. A ausência do acessório essencial comprometeu o uso do bem, gerando frustração e transtornos que excedem o mero aborrecimento, configurando violação à esfera íntima da consumidora, apta a justificar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. 9 . A condenação ao pagamento de honorários advocatícios foi fixada com base no valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos . Recurso da consumidora provido. Recurso da fornecedora desprovido. Tese de julgamento: 1. A venda de smartphone desacompanhado de carregador de energia configura prática abusiva e caracteriza venda casada dissimulada, vedada pelo art . 39, I, do CDC. 2. A ausência do acessório essencial sem abatimento de preço impõe despesa indevida ao consumidor, gerando obrigação de indenização por danos materiais. 3 . A prática viola os princípios da boa-fé objetiva, da informação e da transparência, ensejando compensação por danos morais quando ultrapassa o mero aborrecimento. (...)(TJ-BA - Apelação: 81553141320228050001, Relator.: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2025) A consumidora comprovou documentalmente o prejuízo material sofrido com a compra separada do carregador original compatível de 20W no valor de R$ 208,00 no dia 06/05/2022 (ID 106096398, ID 106096399), restando impositiva a manutenção do comando de primeiro grau que determinou o ressarcimento da referida quantia despendida. No tocante ao pedido de indenização extrapatrimonial, verifica-se que a conduta ilícita e abusiva da empresa fabricante de aparelhos celulares transcende a esfera do mero dissabor contratual ou aborrecimento cotidiano, configurando autêntica lesão aos direitos de personalidade da consumidora. A frustração de expectativa legítima decorrente da impossibilidade de uso regular de smartphone de alto custo, cuja essencialidade é patente nos dias atuais, gera aflição e desgaste que superam a normalidade. A consumidora, após despender expressivo montante, viu-se obstada de utilizar plenamente o produto adquirido em virtude da ausência injustificada do acessório de alimentação elétrica, tendo que desperdiçar seu tempo útil para realizar nova compra e buscar solução perante os canais administrativos da ré. Para além da vertente compensatória da dor moral, a condenação extrapatrimonial possui relevante caráter punitivo-pedagógico. Trata-se de instrumento voltado a reprimir práticas de mercado abusivas e a compelir grandes corporações internacionais a readequarem suas políticas internas em respeito às normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor brasileiro. A fixação da verba indenizatória em patamar irrisório, como o valor de R$ 3.000,00 arbitrado na origem (ID 106097093), revela-se ineficaz para atingir a finalidade de desestímulo da conduta abusiva, considerando a notória expressão financeira e o poder econômico de mercado global ostentados pela ré Apple Computer Brasil Ltda. Neste bojo: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE SMARTPHONE (IPHONE) . APARELHO VENDIDO SEM CARREGADOR. VENDA CASADA INDIRETA. PREJUÍZOS À UTILIZAÇÃO DO APARELHO, POR CONTA DA NECESSIDADE DE CARREGAMENTO HABITUAL. DANO MORAL CONFIGURADO . MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA O VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004732-64.2023 .8.05.0001, em que figuram como apelante APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros e como apelada EDSON VICTOR SANTANA LIMA DE ALMEIDA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER AMBOS OS RECURSOS e no mérito DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, nos termos do voto da relatora . Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80047326420238050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2024) No que tange à fixação da indenização por danos morais, adoto, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.615.346/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022). Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização. Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima, e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização civil. Assim, ponderados os elementos concretos dos autos, bem como à luz dos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, arbitro o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se revela compatível com a extensão do dano sofrido — decorrente da conduta da ré em promover a venda casada velada do aparelho celular desprovido de carregador —, com as peculiaridades do caso, e adequada aos parâmetros de equidade e justiça, atendendo aos fins compensatório e pedagógico próprios da responsabilidade civil. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Desse modo, em face do trabalho adicional realizado pelos patronos em grau recursal, justifica-se a elevação da verba sucumbencial para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL interpostos- — recebendo-se a peça da ré como Apelação Cível sob o crivo da fungibilidade recursal — e DAR PROVIMENTO AO APELO DA CONSUMIDORA Lorena dos Santos Figueiredo para fins de majorar a condenação referente à indenização por danos morais ao montante definitivo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA FORNECEDORA Apple Computer Brasil Ltda. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 11, do CPC. Sala das sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011310-60.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LORENA DOS SANTOS FIGUEIREDO e outros
Advogado(s): OCTAVIO AUGUSTO CIRNE RODRIGUES DE MIRANDA JUNIOR, Raphael Burleigh registrado(a) civilmente como RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS
APELADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): Raphael Burleigh registrado(a) civilmente como RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS, OCTAVIO AUGUSTO CIRNE RODRIGUES DE MIRANDA JUNIOR
VOTO
Relator
(Assinado eletronicamente)