PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511829-64.2017.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ERON BOAVENTURA SILVA | ||
| Advogado(s):Karine Almeida Ribeiro dos Santos, IARE SAMILE SANTANA GUIMARAES, LAIS DA SILVA LIMA, FERNANDA DANTAS DE SOUZA, ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8.º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou improcedente ação de procedimento comum e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Fazenda Pública no percentual de 10% sobre o valor da causa, atribuído em R$ 500,00.
2. O ente público sustenta a inadequação da fixação percentual dos honorários, diante do reduzido valor atribuído à causa, postulando o arbitramento da verba por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8.º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, diante do valor irrisório da causa, é cabível o afastamento dos critérios percentuais previstos no art. 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
III. Razões de decidir
4. O art. 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil estabelece a fixação dos honorários advocatícios mediante percentuais incidentes sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
5. O § 8.º do mesmo dispositivo prevê exceção ao regime percentual, autorizando a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
6. No caso concreto, o valor atribuído à causa, correspondente a R$ 500,00, possui natureza meramente fiscal e não reflete a efetiva dimensão econômica da demanda, de modo que a incidência do percentual mínimo legal resultaria em honorários sucumbenciais de aproximadamente R$ 50,00.
7. A fixação de honorários em valor tão reduzido mostra-se incompatível com a dignidade da advocacia, com o caráter alimentar da verba sucumbencial e com o trabalho efetivamente desempenhado pela representação judicial do Estado da Bahia ao longo da tramitação processual.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.076, admite a aplicação do art. 85, § 8.º, do CPC nas hipóteses em que o valor da causa seja excessivamente baixo, afastando-se a incidência dos critérios percentuais ordinários.
9. Observados os parâmetros previstos no art. 85, § 2.º, do CPC, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revela-se adequada a fixação da verba honorária no valor de R$ 1.000,00.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença exclusivamente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os por apreciação equitativa no valor de R$ 1.000,00, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: “1. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é cabível quando o valor da causa for irrisório, nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC. 2. O arbitramento de honorários em valor ínfimo, decorrente da aplicação automática dos percentuais legais sobre causa de reduzido valor econômico, mostra-se incompatível com a natureza alimentar da verba sucumbencial e com a dignidade da advocacia. 3. Nas hipóteses de valor da causa excessivamente baixo, a verba honorária deve ser fixada em montante razoável, observados os critérios previstos no art. 85, § 2.º, do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 133; CPC, arts. 85, §§ 2.º, 3.º e 8.º, e 98, § 3.º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022 (Tema Repetitivo n.º 1.076); STJ, REsp n.º 1.877.883/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022 (Tema Repetitivo n.º 1.076).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0511829-64.2017.8.05.0080, sendo Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelado ERON BOAVENTURA SILVA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 22 de julho de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511829-64.2017.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: ERON BOAVENTURA SILVA | |
| Advogado(s): Karine Almeida Ribeiro dos Santos, IARE SAMILE SANTANA GUIMARAES, LAIS DA SILVA LIMA, FERNANDA DANTAS DE SOUZA, ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, nos autos da ação de procedimento comum cível ajuizada por ERON BOAVENTURA SILVA.
A demanda originária foi proposta por servidor público estadual, integrante do quadro da Polícia Militar do Estado da Bahia, visando à condenação do ente público à implementação, em sua Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), do índice de reajuste de 10,06% (dez inteiros e seis centésimos por cento), com base na Lei Estadual n.º 8.889/2003, sob o argumento de que os soldos foram reajustados sem a correspondente e proporcional revisão da referida vantagem pecuniária. Pleiteou, ainda, o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Atribuiu à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para efeitos fiscais.
O Estado da Bahia, devidamente citado, apresentou contestação defendendo a prejudicial de prescrição do fundo de direito e, no mérito, argumentou que a Lei Estadual n.º 8.889/2003 não promoveu reajuste geral de vencimentos, mas sim a reestruturação das carreiras e a incorporação de parte do valor da gratificação ao soldo, o que afasta o direito à revisão automática pretendida.
Destacou a existência do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema n.º 02) deste Tribunal de Justiça, que pacificou a questão em sentido favorável à tese estatal.
O magistrado de primeiro grau proferiu sentença de mérito julgando integralmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (Id. 103771843). Na oportunidade, fundamentou a decisão na tese firmada no Tema n.º 02 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que reconheceu a inviabilidade jurídica do pleito de revisão da GAPM com base na incorporação promovida por leis específicas.
Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85 do Código de Processo Civil, restando a exigibilidade suspensa devido à concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Opostos embargos de declaração pelo Estado da Bahia, sob a alegação de que os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados por apreciação equitativa diante do valor irrisório atribuído à causa, o juízo de origem rejeitou o recurso integrativo, sob a fundamentação de que a matéria envolvia pretensão de aplicação incorreta do direito e não contradição ou omissão.
Inconformado, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação (ID 103771853), limitando sua insurgência à verba honorária arbitrada na origem. Em suas razões recursais, sustenta que o valor atribuído à causa pelo autor (R$ 500,00) enseja uma condenação a título de honorários advocatícios no montante de R$ 50,00 (cinquenta reais), quantia que reputa aviltante e incompatível com o trabalho desenvolvido pela Procuradoria do Estado e com a dignidade da função pública exercida pelos seus representantes.
Argumenta que a hipótese atrai a incidência do art. 85, § 8.º, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o arbitramento por apreciação equitativa nas causas em que o valor atribuído for muito baixo ou o proveito econômico for irrisório. Requer o provimento do apelo para que a verba sucumbencial seja fixada em valor nominal justo.
Regularmente intimada para apresentar resposta ao recurso, a parte apelada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme certidão lavrada nos autos.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, inc. I).
Salvador/BA, 24 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511829-64.2017.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ERON BOAVENTURA SILVA | ||
| Advogado(s): Karine Almeida Ribeiro dos Santos, IARE SAMILE SANTANA GUIMARAES, LAIS DA SILVA LIMA, FERNANDA DANTAS DE SOUZA, ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
2. Do mérito:
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, nos autos da ação de procedimento comum cível ajuizada por ERON BOAVENTURA SILVA.
A controvérsia recursal cinge-se à forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos na sentença, limitando-se a discussão à adequação da aplicação do critério equitativo, em detrimento da fixação percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 85, § 2.º, do CPC que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Em seu § 3.º, o mesmo dispositivo estabelece percentuais específicos quando a Fazenda Pública for parte, sendo que para causas cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja de até 200 salários-mínimos, o percentual deve situar-se entre 10% e 20%.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2.º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3.º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incs. I a IV do § 2.º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
Contudo, o legislador processual civil, ciente de que a aplicação irrestrita das balizas percentuais ordinárias poderia conduzir a situações de injustiça extrema ou de enriquecimento sem causa, instituiu uma regra de fechamento do sistema no § 8.º do art. 85 do mesmo diploma legal. Dispõe o referido dispositivo:
§ 8.º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2.º.
O objetivo primordial da norma contida no § 8.º é evitar o aviltamento da profissão do advogado e a desvalorização do trabalho técnico realizado pelo patrono da parte vencedora, assegurando que o profissional receba uma contraprestação digna pelo tempo e esforço dedicados ao patrocínio da causa, mesmo quando os parâmetros econômicos do processo forem excessivamente reduzidos.
No caso concreto, o autor atribuiu à ação ordinária o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), montante este puramente fiscal e que não reflete a verdadeira dimensão econômica dos pedidos de trato sucessivo acumulados no tempo. Diante da improcedência integral da demanda, a aplicação literal do percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença sobre o valor atualizado da causa resulta em honorários advocatícios sucumbenciais equivalentes a aproximadamente R$ 50,00 (cinquenta reais), desconsiderando a correção monetária acumulada que não altera a natureza ínfima da quantia.
Um montante de cinquenta reais a título de honorários de sucumbência mostra-se flagrantemente incompatível com a complexidade da matéria debatida e com o esforço profissional empreendido pela representação jurídica do Estado da Bahia. Os procuradores do Estado atuaram com o zelo esperado, elaboraram peça de contestação técnica e fundamentada acompanharam a tramitação do processo em primeiro grau que se estendeu por anos, opuseram embargos de declaração e interpuseram o presente recurso de apelação para resguardar o patrimônio público e as prerrogativas de sua categoria profissional.
A verba honorária não pode ser arbitrada em patamares que fujam ao bom senso e agridam a dignidade da função advocatícia. Os honorários sucumbenciais possuem caráter alimentar e destinam-se a remunerar o trabalho indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal. O arbitramento de valores insignificantes desestimula o exercício da advocacia e enfraquece o sistema de defesa em juízo, inclusive no âmbito das carreiras públicas da advocacia de Estado.
Ademais, convém destacar que a fixação de honorários por apreciação equitativa em casos de valor da causa excessivamente baixo encontra pleno respaldo nos entendimentos firmados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal Superior, ao delimitar os contornos da fixação equitativa no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.076, vedou a redução proporcional de honorários quando o valor da causa for elevado e houver proveito econômico delimitado, mas resguardou a aplicação obrigatória do art. 85, § 8.º, do Código de Processo Civil nas hipóteses em que o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for excessivamente baixo, exatamente como ocorre na espécie sob exame.
Portanto, configurada a hipótese de valor da causa irrisório, afasta-se o critério percentual adotado na origem e passa-se ao arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, em atenção aos parâmetros previstos no art. 85, § 2.º, incs. I a IV, do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, sopesando o trabalho exercido, o tempo de tramitação processual e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência no valor nominal de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Esse montante atende plenamente à finalidade reparadora e dignificante da sucumbência, sem representar ônus desproporcional ao litigante vencido.
Ressalte-se, por oportuno, que permanece suspensa a exigibilidade dos créditos decorrentes da condenação em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
3. Conclusão:
Diante de tais considerações, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, reformando a sentença unicamente para fixar os honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, com fulcro no art. 85, § 8.º, do Código de Processo Civil, estabelecendo a verba honorária no valor nominal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), mantida a suspensão de sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3.º, do diploma processual civil.
Salvador/BA, 22 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22