PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR/SISBACEN. INSCRIÇÃO DE DADOS DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da inserção de dados da consumidora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN sem comprovação de prévia comunicação específica acerca da anotação realizada. 2 - A questão em discussão consiste em verificar se a mera previsão contratual autorizando o compartilhamento de dados financeiros junto ao SCR/SISBACEN é suficiente para demonstrar o cumprimento do dever de informação imposto à instituição financeira, bem como se a ausência de comprovação de notificação prévia específica da consumidora acerca da anotação realizada no sistema caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação por danos morais. 3 - A cláusula genérica inserida em contrato de adesão não supre a necessidade de efetiva comprovação de ciência prévia e específica do consumidor acerca da inclusão de anotação negativa em sistema utilizado para análise de crédito. A instituição financeira, na condição de responsável pela inserção das informações no SCR/SISBACEN, possui o ônus de demonstrar a regularidade da comunicação prévia, o que não ocorreu no caso concreto. A ausência de prova da notificação específica configura falha na prestação do serviço e legitima a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, especialmente diante da repercussão negativa que a anotação possui na esfera creditícia do consumidor. Inexistindo elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção integral do decisum agravado, com o consequente desprovimento do agravo interno. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, 20 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR IV
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078970-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SINARA CONSTANTINO DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO TRIANGULO S/A
Advogado(s):NAYARA ROMAO SANTOS registrado(a) civilmente como NAYARA ROMAO SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por BANCO TRIÂNGULO S/A contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 8078970-54.2023.8.05.0001, por meio da qual foi dado provimento ao recurso de apelação manejado por SINARA CONSTANTINO DOS SANTOS para reformar parcialmente a sentença de origem e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da inscrição da consumidora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN sem comprovação de prévia notificação específica. Em suas razões recursais de ID 97937370, a agravante sustenta, em síntese, que o Sistema de Risco de Crédito – SCR não se confunde com cadastro restritivo de crédito voltado ao consumidor, tratando-se de base de dados destinada à fiscalização das operações financeiras pelo Banco Central do Brasil. Afirma que a decisão agravada desconsiderou a comprovação da regular contratação e dos débitos assumidos pela parte autora, bem como a existência de autorização expressa constante do termo de adesão e do contrato de utilização do cartão de crédito, juntados aos IDs 84116747 e 84116752, nos quais a consumidora teria anuído previamente ao compartilhamento de informações junto ao SCR, em conformidade com a Resolução nº 4.571/2017 do BACEN. Alega, ainda, que a previsão contratual seria suficiente para atender ao dever de informação, sendo desnecessária notificação individualizada a cada inserção de dados no sistema. Defende a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, aduzindo que o envio das informações ao SCR decorre de obrigação regulatória imposta às instituições financeiras. Sustenta, por fim, que o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se excessivo, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado para negar provimento ao recurso de apelação da parte autora. Consta dos autos ato ordinatório de ID 97982579 determinando a intimação da agravada para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, tendo sido apresentada manifestação pela agravada no ID 99089428. Nas contrarrazões, a agravada pugna pelo desprovimento do agravo interno, sustentando que a instituição financeira não comprovou a efetiva comunicação prévia da inscrição no SCR/SISBACEN, conforme exigido pelo art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e pelas Resoluções do Banco Central do Brasil. Defende a inaplicabilidade das Súmulas 359 e 385 do STJ ao caso concreto, reiterando a natureza restritiva do cadastro SCR e a configuração do dano moral em razão da ausência de notificação específica acerca da negativação. É o relatório. Atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, 20 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR IV
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078970-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SINARA CONSTANTINO DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO TRIANGULO S/A
Advogado(s): NAYARA ROMAO SANTOS registrado(a) civilmente como NAYARA ROMAO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Insurge-se a instituição financeira agravante contra a decisão monocrática de ID 87932766, por meio da qual foi dado provimento ao recurso de apelação da parte autora para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da inscrição da consumidora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN sem a devida comprovação de prévia comunicação específica. Entretanto, razão não assiste à agravante. A decisão monocrática agravada examinou adequadamente a controvérsia posta nos autos, concluindo, de forma fundamentada, pela irregularidade da inscrição realizada no SCR/SISBACEN, diante da ausência de comprovação inequívoca de notificação prévia da consumidora acerca da anotação de caráter negativo promovida pela instituição financeira. Com efeito, embora o agravante sustente que o SCR não se equipara aos cadastros tradicionais de inadimplentes, é incontroverso que as informações ali constantes possuem potencial de influenciar diretamente a concessão de crédito ao consumidor, razão pela qual a inscrição exige observância ao dever de informação e transparência inerentes às relações de consumo. No caso concreto, a agravante limitou-se a afirmar que havia previsão contratual autorizando o compartilhamento de dados junto ao SCR, indicando os documentos de IDs 84116747 e 84116752. Todavia, conforme consignado na decisão recorrida, a mera existência de cláusula genérica de autorização inserida em contrato de adesão não se mostra suficiente para comprovar a efetiva ciência prévia e específica da consumidora acerca da anotação negativa posteriormente realizada. A comunicação exigida deve ser concreta, destacada e apta a demonstrar que o consumidor foi cientificado da efetiva inclusão de seus dados no sistema restritivo, circunstância não evidenciada nos autos. A decisão agravada também ressaltou que não houve demonstração de envio de notificação específica previamente à inserção da anotação negativa, tampouco prova de recebimento pela parte autora, ônus que incumbia à instituição financeira. Desse modo, configurada a falha na prestação do serviço, mostra-se legítima a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sobretudo porque a anotação irregular em sistema utilizado para análise de crédito extrapola o mero dissabor cotidiano e atinge diretamente a esfera da personalidade da consumidora. No tocante ao quantum indenizatório fixado na decisão monocrática, não se verifica excesso apto a justificar sua redução, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Neste sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO– SISBACEN/SCR . INSCRIÇÃO DECORRENTE DE FRAUDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) tem natureza predominantemente pública, constituindo-se como um cadastro de risco das pessoas físicas e jurídicas que mantém relações jurídicas com instituições financeiras, revelando o histórico das operações. O objetivo do SCR é justamente fazer com que prevaleça o princípio da isonomia consagrado no art . 5º, da Constituição Federal, municiando-se o sistema financeiro de ferramentas para proporcionar às pessoas de comportamento creditício um igual tratamento. Vale ressaltar que as informações lançadas no referido SCR/BACEN possuem caráter sigiloso e são inacessíveis ao comércio em geral. Apenas instituições financeiras estão autorizadas a acessar o sistema, visando a avaliação de risco do tomador do crédito. E, nessa linha, pode assumir caráter restritivo, conforme entendimento pacificado no STJ . O caso revelou-se peculiar. No caso concreto, a autora logrou êxito ao demonstrar que a incorreta inserção de dados decorreu de fraude admitida pela parte ré, de modo que a manutenção do cadastro não se justifica e desvirtua a própria finalidade do sistema SCR- Bacen. Dano moral configurado. Valor da indenização mantido em R$ 15 .000,00, singularidade reconhecida pela postura de má-fé do banco ao propôs um acordo para quitação da dívida oriunda de fraude e, mesmo em juízo, retardar a exclusão do nome da autora do SCR-Bacen. Igualmente mantida a condenação do banco réu à restituição das três parcelas quitadas do acordo. Inadmissível que a vítima de ato ilícito seja obrigada a dar quitação à dívida reconhecidamente fraudulenta. Ação julgada procedente . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009250-22.2023 .8.26.0006 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/06/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) Assim, inexistindo elementos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada, impõe-se a sua manutenção integral. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. É como voto. Salvador/BA, 20 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR IV
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078970-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SINARA CONSTANTINO DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO TRIANGULO S/A
Advogado(s): NAYARA ROMAO SANTOS registrado(a) civilmente como NAYARA ROMAO SANTOS
VOTO