PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078970-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SINARA CONSTANTINO DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO TRIANGULO S/A
Advogado(s):NAYARA ROMAO SANTOS registrado(a) civilmente como NAYARA ROMAO SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR/SISBACEN. INSCRIÇÃO DE DADOS DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1 - Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da inserção de dados da consumidora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN sem comprovação de prévia comunicação específica acerca da anotação realizada.

2 - A questão em discussão consiste em verificar se a mera previsão contratual autorizando o compartilhamento de dados financeiros junto ao SCR/SISBACEN é suficiente para demonstrar o cumprimento do dever de informação imposto à instituição financeira, bem como se a ausência de comprovação de notificação prévia específica da consumidora acerca da anotação realizada no sistema caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação por danos morais.

 

3 - A cláusula genérica inserida em contrato de adesão não supre a necessidade de efetiva comprovação de ciência prévia e específica do consumidor acerca da inclusão de anotação negativa em sistema utilizado para análise de crédito. A instituição financeira, na condição de responsável pela inserção das informações no SCR/SISBACEN, possui o ônus de demonstrar a regularidade da comunicação prévia, o que não ocorreu no caso concreto. A ausência de prova da notificação específica configura falha na prestação do serviço e legitima a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, especialmente diante da repercussão negativa que a anotação possui na esfera creditícia do consumidor. Inexistindo elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção integral do decisum agravado, com o consequente desprovimento do agravo interno.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, 20 de maio de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26

RELATOR

IV

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078970-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SINARA CONSTANTINO DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO TRIANGULO S/A
Advogado(s): NAYARA ROMAO SANTOS registrado(a) civilmente como NAYARA ROMAO SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por BANCO TRIÂNGULO S/A contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 8078970-54.2023.8.05.0001, por meio da qual foi dado provimento ao recurso de apelação manejado por SINARA CONSTANTINO DOS SANTOS para reformar parcialmente a sentença de origem e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da inscrição da consumidora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN sem comprovação de prévia notificação específica.

Em suas razões recursais de ID 97937370, a agravante sustenta, em síntese, que o Sistema de Risco de Crédito – SCR não se confunde com cadastro restritivo de crédito voltado ao consumidor, tratando-se de base de dados destinada à fiscalização das operações financeiras pelo Banco Central do Brasil. Afirma que a decisão agravada desconsiderou a comprovação da regular contratação e dos débitos assumidos pela parte autora, bem como a existência de autorização expressa constante do termo de adesão e do contrato de utilização do cartão de crédito, juntados aos IDs 84116747 e 84116752, nos quais a consumidora teria anuído previamente ao compartilhamento de informações junto ao SCR, em conformidade com a Resolução nº 4.571/2017 do BACEN.

Alega, ainda, que a previsão contratual seria suficiente para atender ao dever de informação, sendo desnecessária notificação individualizada a cada inserção de dados no sistema. Defende a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, aduzindo que o envio das informações ao SCR decorre de obrigação regulatória imposta às instituições financeiras. Sustenta, por fim, que o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se excessivo, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado para negar provimento ao recurso de apelação da parte autora.

Consta dos autos ato ordinatório de ID 97982579 determinando a intimação da agravada para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, tendo sido apresentada manifestação pela agravada no ID 99089428.

Nas contrarrazões, a agravada pugna pelo desprovimento do agravo interno, sustentando que a instituição financeira não comprovou a efetiva comunicação prévia da inscrição no SCR/SISBACEN, conforme exigido pelo art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e pelas Resoluções do Banco Central do Brasil. Defende a inaplicabilidade das Súmulas 359 e 385 do STJ ao caso concreto, reiterando a natureza restritiva do cadastro SCR e a configuração do dano moral em razão da ausência de notificação específica acerca da negativação.

 

É o relatório. Atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

Salvador/BA, 20 de maio de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26

RELATOR

IV


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078970-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SINARA CONSTANTINO DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO TRIANGULO S/A
Advogado(s): NAYARA ROMAO SANTOS registrado(a) civilmente como NAYARA ROMAO SANTOS

 

VOTO

 

Insurge-se a instituição financeira agravante contra a decisão monocrática de ID 87932766, por meio da qual foi dado provimento ao recurso de apelação da parte autora para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da inscrição da consumidora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN sem a devida comprovação de prévia comunicação específica.

Entretanto, razão não assiste à agravante.

A decisão monocrática agravada examinou adequadamente a controvérsia posta nos autos, concluindo, de forma fundamentada, pela irregularidade da inscrição realizada no SCR/SISBACEN, diante da ausência de comprovação inequívoca de notificação prévia da consumidora acerca da anotação de caráter negativo promovida pela instituição financeira.

Com efeito, embora o agravante sustente que o SCR não se equipara aos cadastros tradicionais de inadimplentes, é incontroverso que as informações ali constantes possuem potencial de influenciar diretamente a concessão de crédito ao consumidor, razão pela qual a inscrição exige observância ao dever de informação e transparência inerentes às relações de consumo.

No caso concreto, a agravante limitou-se a afirmar que havia previsão contratual autorizando o compartilhamento de dados junto ao SCR, indicando os documentos de IDs 84116747 e 84116752. Todavia, conforme consignado na decisão recorrida, a mera existência de cláusula genérica de autorização inserida em contrato de adesão não se mostra suficiente para comprovar a efetiva ciência prévia e específica da consumidora acerca da anotação negativa posteriormente realizada.

A comunicação exigida deve ser concreta, destacada e apta a demonstrar que o consumidor foi cientificado da efetiva inclusão de seus dados no sistema restritivo, circunstância não evidenciada nos autos.

A decisão agravada também ressaltou que não houve demonstração de envio de notificação específica previamente à inserção da anotação negativa, tampouco prova de recebimento pela parte autora, ônus que incumbia à instituição financeira.

Desse modo, configurada a falha na prestação do serviço, mostra-se legítima a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sobretudo porque a anotação irregular em sistema utilizado para análise de crédito extrapola o mero dissabor cotidiano e atinge diretamente a esfera da personalidade da consumidora.

No tocante ao quantum indenizatório fixado na decisão monocrática, não se verifica excesso apto a justificar sua redução, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Neste sentido:


AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO– SISBACEN/SCR . INSCRIÇÃO DECORRENTE DE FRAUDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) tem natureza predominantemente pública, constituindo-se como um cadastro de risco das pessoas físicas e jurídicas que mantém relações jurídicas com instituições financeiras, revelando o histórico das operações. O objetivo do SCR é justamente fazer com que prevaleça o princípio da isonomia consagrado no art . 5º, da Constituição Federal, municiando-se o sistema financeiro de ferramentas para proporcionar às pessoas de comportamento creditício um igual tratamento. Vale ressaltar que as informações lançadas no referido SCR/BACEN possuem caráter sigiloso e são inacessíveis ao comércio em geral. Apenas instituições financeiras estão autorizadas a acessar o sistema, visando a avaliação de risco do tomador do crédito. E, nessa linha, pode assumir caráter restritivo, conforme entendimento pacificado no STJ . O caso revelou-se peculiar. No caso concreto, a autora logrou êxito ao demonstrar que a incorreta inserção de dados decorreu de fraude admitida pela parte ré, de modo que a manutenção do cadastro não se justifica e desvirtua a própria finalidade do sistema SCR- Bacen. Dano moral configurado. Valor da indenização mantido em R$ 15 .000,00, singularidade reconhecida pela postura de má-fé do banco ao propôs um acordo para quitação da dívida oriunda de fraude e, mesmo em juízo, retardar a exclusão do nome da autora do SCR-Bacen. Igualmente mantida a condenação do banco réu à restituição das três parcelas quitadas do acordo. Inadmissível que a vítima de ato ilícito seja obrigada a dar quitação à dívida reconhecidamente fraudulenta. Ação julgada procedente . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1009250-22.2023 .8.26.0006 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/06/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024)


Assim, inexistindo elementos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada, impõe-se a sua manutenção integral.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.

 

É como voto.


Salvador/BA, 20 de maio de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

IV