PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 EMENTA. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANTIDA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. PREVISÃO EXPRESSA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. BASTANDO, EM TESE, O CONFRONTO DA TAXA CONTRATADA COM OS LIMITES INDICADOS NA INICIAL. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Em se verificando a existência do contrato entabulado entre as partes e objeto da demanda, bem como se constatando a existência de matéria eminentemente de direito em relação à qual restaram colacionadas provas para sua análise, não há que se falar em necessidade de perícia contábil. 2. Em se tratando de cédula de crédito bancário, admite-se a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, como prevê expressamente o inc. I do § 1º do art. 28 da Lei 10.931/2004. (Sumula 539, do STJ). 3. Com efeito, a Súmula nº 541, do STJ prevê que: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. O contrato entabulado pelas partes ocorreu sob a égide das regras acima transcritas, portanto cabível a cobrança de capitalização de juros.5. Analisando o contrato de abertura de crédito – BB Giro Empresa Flex, constato que foi pactuada taxa mensal de juros remuneratórios de 1,631% ao mês e de 21,427% ao ano, o que, à evidência, não configura abusividade, pois o percentual contratado está abaixo da taxa média de mercado disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, a época da pactuação novembro de 2011.6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0520155-61.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante MAP BRINQUEDOS E UTILIDADES DO LAR LTDA - EPP e outros (2) e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520155-61.2014.8.05.0001 - AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE/APELANTE: MAP BRINQUEDOS E UTILIDADES DO LAR LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
AGRAVADO/APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ AUGUSTO CAMACHO FRANCA, contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática que conheceu em parte e na parte conhecida negou provimento ao recurso do agravante, nos termos do art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC. Sustenta o agravante que ao rejeitar os aclaratórios, incorreu em equivoco, no que concerne ao alegado cerceamento de defesa devido o indeferimento do pedido de perícia contábil. Assim, requer: “O provimento do recurso para, reformando a decisão monocrática agravada (Id nº 93025717), determinar o acolhimento dos Embargos de Declaração (Id nº 92315583) anteriormente opostos, para que seja sanado o vício de omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial contábil, com a devida e específica fundamentação, ou que o tema seja objeto de manifestação expressa para fins de prequestionamento, resultando na anulação da sentença/acórdão proferido e na determinação da realização da prova pericial requerida em primeiro grau.” Contrarrazões apresentadas, em que o agravado pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520155-61.2014.8.05.0001 - AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE/APELANTE: MAP BRINQUEDOS E UTILIDADES DO LAR LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
AGRAVADO/APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Irresignado agrava JOSÉ AUGUSTO CAMACHO FRANCA, contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática que conheceu em parte e na parte conhecida negou provimento ao recurso do agravante, nos termos do art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC. Não assiste razão o agravante quanto à arguição de cerceamento de defesa, porquanto, é cediço que a cédula de crédito bancário é título executivo judicial, de modo que o juiz de primeiro grau constatou suficientes para nortear o seu entendimento os documentos acostados aos autos, conforme prevê os artigos 139, II, e 371, ambos do CPC. Além disso, na presente hipótese, não é imprescindível a produção de prova pericial para averiguar abusividade na cobrança dos encargos financeiros questionados. Pois em se verificando a existência do contrato entabulado entre as partes e objeto da demanda, bem como se constatando a existência de matéria eminentemente de direito em relação à qual restaram colacionadas provas para sua análise, não há que se falar em necessidade de perícia contábil. No caso, o agravante alegou de existência de cláusulas abusivas, especialmente no que diz respeito à taxa de juros e capitalização dos juros. Com relação aos juros remuneratórios, a decisão restou assim fundamentada: “Em relação aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do c. STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n.° 22.626/33), devendo eventual abuso ser demonstrado com a comprovação cabal do desequilíbrio contratual e desvantagem exagerada do consumidor (art. 51, §1º, CDC). Com efeito, o simples fato de os juros ultrapassarem 12% ao ano e a estabilidade inflacionária do período são insuficientes para demonstrar o abuso. Sobre o tema, o STF e o STJ editaram as seguintes súmulas: "SÚMULA 596 - STF. As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro." "SÚMULA VINCULANTE 7 - STF. A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." "SÚMULA 382 - STJ. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." No presente caso, analisando o contrato de abertura de crédito – BB Giro Empresa Flex, constato que foi pactuada taxa mensal de juros remuneratórios de 1,631% ao mês e de 21,427% ao ano, o que, à evidência, não configura abusividade, pois o percentual contratado está abaixo da taxa média de mercado disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, a época da pactuação novembro de 2011.” Assim, os juros somente poderiam ser considerados abusivos se restasse comprovado pela parte agravante que realmente destoavam da taxa média de mercado praticada quando da contratação, sem que as peculiaridades desta os justificassem, o que não o fez. Por sua vez, quanto a capitalização de juros restou assim fundamentado: “Em relação à capitalização dos juros, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, passou-se a admitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, desde que atendidas duas exigências: a) que o contrato tenha sido firmado após a publicação da MP 1.963-17, de 31.03.2000, e b) que conste do contrato cláusula expressa de sua previsão. Entende-se por satisfeita a pactuação desse encargo quando consta do contrato que a taxa de juros anuais é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais, admitindo-se que o encargo foi pactuado. Aliás, este é o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça, adotado no julgamento do Resp nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos. Com base nessa orientação, foram editadas as Súmulas 539 e 541 do STJ, consoante enunciados abaixo: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. O contrato entabulado pelas partes ocorreu sob a égide das regras acima transcritas, portanto cabível a cobrança de capitalização de juros.” Ademais, tendo em vista que no título executivo aqui questionado não se verifica qualquer indício de irregularidade na contratação, o recuso do recorrente não merece ser provido, diante do que deve ser mantida a decisão agravada. Fica, de logo, a parte advertida de que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, do art. 1021, do CPC. Conclusão: Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno. Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520155-61.2014.8.05.0001 - AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE/APELANTE: MAP BRINQUEDOS E UTILIDADES DO LAR LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
AGRAVADO/APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
VOTO