PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ILÍQUIDA. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO COM REFORMA DE OFÍCIO PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, 14, e 86, parágrafo único; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810); TJ-MG, AC 10145140620447002, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, j. 11.06.2021. ACÓRDÃO Sala de Sessões, Documento assinado de forma eletrônica. 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000271-86.2019.8.05.0228
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s): GUSTAVO TEIXEIRA ALVES PEIXOTO, LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS
APELADO: AMARAL OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s):ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA
ACORDÃO
1. Apelação interposta por Município contra sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação em ação de cobrança ajuizada por servidora, visando ao recebimento de férias, décimo terceiro salário e aviso prévio. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando ao pagamento das duas primeiras verbas e rejeitando o aviso prévio, fixando honorários de forma percentual. O Município pretende o afastamento da condenação ao pagamento de honorários.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação do Município ao pagamento integral de honorários sucumbenciais, diante da sucumbência parcial da parte autora; e (ii) estabelecer se é válida a fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação em sentença ilíquida envolvendo a Fazenda Pública.
3. A condenação do Município ao pagamento integral dos honorários advocatícios é adequada, pois a sucumbência da parte autora foi mínima, incidindo o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, que impõe a responsabilidade integral à parte vencida quando a outra sucumbe em parte mínima.
4. A afirmação da parte apelante de que a autora teve “quase todos os seus pedidos julgados improcedentes” não encontra respaldo nos autos, uma vez que foram acolhidos dois dos três pedidos formulados.
5. Os honorários advocatícios, por força do art. 85, § 14, do CPC, constituem direito do advogado e possuem natureza alimentar, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
6. Nos casos em que a Fazenda Pública figure como parte e a sentença seja ilíquida, a fixação dos honorários deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, não sendo cabível a fixação imediata em percentual ou por arbitramento.
7. A correção monetária e os juros de mora devem observar os marcos legais e constitucionais vigentes: (i) até 08/12/2021, aplicam-se o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança, conforme o Tema 810 do STF (RE 870.947); (ii) a partir de 09/12/2021, incidem correção e juros pela Taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
8. Recurso desprovido, com reforma parcial da sentença ex officio.
1. A fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública em sentença ilíquida deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado.
2. Em caso de sucumbência mínima da parte autora, é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento integral dos honorários, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
3. Os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não podem ser compensados, conforme art. 85, § 14, do CPC.
4. A incidência de correção monetária e juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública deve respeitar o marco do Tema 810 do STF e a EC nº 113/2021.Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso para para manter a sentença vergastada e, de ofício, reformar a sentença apenas para determinar que os honorários advocatícios a serem pagos pela Municipalidade deverão ser aferidos no momento da liquidação do julgado e a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação, da seguinte forma: i) até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos contornos do entendimento firmado pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF); ii) a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTO AMARO contra a sentença, mantida após rejeição dos Embargos Declaratórios (ID. 75765620), proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Santo Amaro/BA que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000271-86.2019.8.05.0228, movida por AMARAL OLIVEIRA DA SILVA, julgou procedente em parte o pleito autoral, nos seguintes termos (ID. 75765362): “[...] De tudo quanto exposto, de acordo com artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para condenar o Município requerido nos termos da fundamentação adotada acima para pagar à parte autora 13º salário e férias. Os valores apurados deverão ser estabelecidos considerando-se os efetivamente devidos à época e em conformidade com o contrato celebrado e incidindo juros de mora e correção monetária pela SELIC, conforme art. 3 da emenda constitucional nº 113/2021, a partir da citação. Condeno ainda a parte Ré, ora sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados na ordem de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública. Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição por se tratar de sentença que não possui valor superior a 100 (cem) salários mínimos (art. 496, § 3º, III CPC)”. Nas suas razões recursais (ID. 75765623), o Apelante aduz que “a parte Apelada teve quase todos os seus pedidos julgados improcedentes, daí porque é lícito afirmar que o Município Apelante não deve ser condenado ao pagamento de sucumbência”. Alega que “se somente uma ínfima parte dos pedidos elencados na exordial teve o seu julgamento procedente, fica evidente que o caso em testilha é de sucumbência mínima por parte do Apelante”. Sustenta que “tendo em vista que o Requerido decaiu em parte mínima do pedido, deve a parte Autora arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença para condenar o Apelado ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 20% (vinte por cento). O Apelado apresentou Contrarrazões ao ID. 75765629, na qual pleiteia desprovimento do recurso. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. Salvador/BA, datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000271-86.2019.8.05.0228
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s): GUSTAVO TEIXEIRA ALVES PEIXOTO, LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS
APELADO: AMARAL OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, inclusive preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC, para a parte Ré Apelante Municipal, motivo pelo qual o conheço. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do acerto do Juízo a quo em condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Pois bem. Os honorários advocatícios sucumbenciais, em regra, são fixados em observância aos termos do art. 85, §2º do CPC. Nos casos em que a Fazenda Pública for parte, devem ser observados os parâmetros estabelecidos no §3º do referido artigo. Nessa perspectiva, para serem arbitrados a verba advocatícia, será considerado o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo Advogado do Exequente/Impugnado que subscreve a peça da Execução Individual e o tempo exigido para o seu serviço. Além disso, os honorários constituem um direito dos advogados, e possui natureza alimentar, conforme reconhecido pela suprema corte, bem como pelo Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 14º, vejamos: Art. 85. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. No caso em tela, observa-se que a parte autora ajuizou ação de cobrança, na qual pleiteia o pagamento de férias, décimo terceiro salário e aviso prévio. Nesse contexto, o MM Juízo de origem julgou procedente em parte a demanda e condenou o Apelante ao pagamento de férias e décimo terceiro salário e rechaçou o pedido de aviso prévio. Desta forma, inverídica a alegação da Recorrente ao afirmar que “a Apelada teve quase todos os seus pedidos julgados improcedentes”, uma vez que, na realidade, a Apelante foi sucumbente em apenas um pedido, qual seja, o aviso prévio pleiteado. Logo, restou acertada a sentença proferida, uma vez que a parte autora quem sucumbiu em parte mínima do pedido, logo cabível a condenação do Município ao pagamento dos honorários advocatícios por inteiro, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. Portanto, o não atendimento do pleito de afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios é medida que se impõe. Todavia, pendente de liquidação o decisum, inviável, neste momento processual, a delimitação do valor devido a título de honorários sucumbenciais, consoante se depreende do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, não sendo cabível a fixação de forma percentual ou por arbitramento, razão pela qual, neste aspecto, impõe-se de ofício a reforma da sentença a quo. Neste sentido: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS LEGAIS - TERMOS INICIAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - FAZENDA PÚBLICA - FIXAÇÃO SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/1991). A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei nº 8.213/91). Sobre as parcelas vencidas incide correção monetária a partir de cada vencimento, pelos índices do INPC, e juros de mora de acordo com a caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Os juros moratórios, quanto às parcelas vencidas antes da citação, incidem a partir da citação. Quanto às parcelas posteriores à citação, os juros devem incidir a partir do vencimento de cada parcela. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte e a sentença for ilíquida, a fixação de honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado, devendo ser calculados sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença - 85, § 4º, inciso II, do CPC 2015 e Súmula 111 do STJ. (TJ-MG - AC: 10145140620447002 Juiz de Fora, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 11/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021) (grifo nosso). (grifos nossos) Neste diapasão, os honorários advocatícios a serem pagos pela Municipalidade deverão ser aferidos no momento da liquidação do julgado, por força do mencionado art. 85, § 4º, inciso II do CPC, observados os limites percentuais previstos nos § § 2º e 3º do referido diploma legal. Outrossim, a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação deve se dar da seguinte forma: i) até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos contornos do entendimento firmado pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF); ii) a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação para manter a sentença de base e, de ofício, reformar a sentença apenas para determinar que os honorários advocatícios a serem pagos pela Municipalidade deverão ser aferidos no momento da liquidação do julgado e a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação, da seguinte forma: i) até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos contornos do entendimento firmado pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF); ii) a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Salvador/BA, datado e assinado de forma eletrônica. 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000271-86.2019.8.05.0228
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s): GUSTAVO TEIXEIRA ALVES PEIXOTO, LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS
APELADO: AMARAL OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA
VOTO