PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000511-61.2014.8.05.0173
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA
Advogado(s): DIOGO MACEDO DOS SANTOS, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
APELADO: JOSE MOURA DA CUNHA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO INFERIOR A 50 ORTN. CABIMENTO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU DECLARATÓRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 
 
I. Caso em exame 
1. Agravo interno interposto pelo Município de Tapiramutá contra decisão monocrática que não conheceu da apelação apresentada em execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN, por inadmissibilidade recursal. 
 
II. Questão em discussão 
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso de apelação em execução fiscal cujo valor do crédito tributário não ultrapassa o limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980 e se seria possível aplicar o princípio da fungibilidade para admitir o recurso. 
 
III. Razões de decidir 
3. O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 prevê que, em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN, somente são cabíveis embargos infringentes e de declaração. 
4. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que é constitucional a restrição recursal, fixando parâmetros para atualização do valor de alçada. 
5. O valor atribuído à causa (R$ 351,05) era inferior ao valor atualizado de 50 ORTN na data da propositura da execução, afastando a admissibilidade da apelação. 
6. Não há dúvida objetiva sobre o recurso cabível, razão pela qual não se aplica o princípio da fungibilidade. 
 
IV. Dispositivo e tese 
7. Agravo interno não provido. 

Tese de julgamento: "Em execução fiscal cujo valor do crédito tributário seja inferior a 50 ORTN, atualizado conforme o IPCA-E na data da propositura da ação, não cabe recurso de apelação, sendo admissíveis apenas embargos infringentes ou de declaração, afastada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 34, caput e §§ 1º a 3º; CPC, arts. 931 e 937. 
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 637975 RG, Rel. Min. Presidente, Plenário, j. 09.06.2011; STJ, REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09.06.2010; STJ, AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 01.03.2016. 

Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo interno nº 0000511-61.2014.8.05.0173 em que figuram, como agravante, MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTA, e, como agravado, JOSE MOURA DA CUNHA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões contidas no voto condutor. 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000511-61.2014.8.05.0173
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA
Advogado(s): DIOGO MACEDO DOS SANTOS, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
APELADO: JOSE MOURA DA CUNHA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTA contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu da apelação interposta pelo ente exequente, em razão da sua inadmissibilidade, considerando que apenas eram cabíveis contra a sentença hostilizada os embargos de declaração ou os embargos infringentes. 

No presente recurso (id. 89053005), o agravante sustenta, em síntese, que não houve abandono da causa, já que o Município promoveu movimentações úteis (ajuizamento da execução, despacho de citação e habilitação de patrono). 

Aduz que a extinção do processo por abandono exige intimação pessoal do autor e requerimento do réu, nos termos da Súmula 240 do STJ, requisitos não preenchidos. 

Argumenta, ainda, que há bens penhoráveis, pois o débito refere-se a IPTU, obrigação de natureza propter rem, que recai diretamente sobre o imóvel, o que inviabiliza a extinção da execução. 

Por fim, requer o provimento do recurso, com a reforma integral da decisão monocrática, a fim de que seja admitida a apelação e julgada procedente. 

Sem contrarrazões. 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA. 

Salvador/BA, 13 de setembro de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000511-61.2014.8.05.0173
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA
Advogado(s): DIOGO MACEDO DOS SANTOS, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
APELADO: JOSE MOURA DA CUNHA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 

Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTA contra decisão que não conheceu o recurso de apelação por apresentar valor do crédito tributário inferior a 50 ORTN, com fundamento no art. 34 da lei n°6.830/1980. 

Do exame dos autos, verifica-se a ocorrência de óbice intransponível ao regular prosseguimento do feito, qual seja, a inadmissibilidade do recurso de apelação no caso sob exame. 

Examinando detidamente os autos e da análise de outros julgados deste Tribunal de Justiça acerca da matéria, entende-se ser o caso de manutenção do entendimento alinhado ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso com repercussão geral. 

Com efeito, a Lei de Execuções Fiscais estabelece, em seu art. 34, caput, que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”, devendo-se observar os parâmetros indicados nos parágrafos do mencionado dispositivo legal: 

§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição. 

§ 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. 

§ 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. 

O Supremo Tribunal Federal, inclusive, reconhece, em sede de repercussão geral, a constitucionalidade do dispositivo, nos termos da ementa abaixo colacionada: 

"RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN".(ARE 637975 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-01 PP-00112 REVJMG v. 62, n. 198, 2011, p. 405-407) 

O Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, sob o rito dos recursos repetitivos, reafirma o não cabimento da apelação nas hipóteses em que o valor exequendo é inferior, na data da propositura da ação, a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, estabelecendo as diretrizes para o cálculo do valor de alçada. Confira-se: 

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 

1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 

2. A ratioessendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 

3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extintaa UFIR e desindexada a economia". (Resp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 

4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 

5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 

6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 

7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 

8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 

9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008". 

(REsp 1168625 / MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09/06/2010, DJe 01/07/2010). 

De acordo com o entendimento consolidado no voto do Min. Luiz Fux, no supracitado julgamento, o Superior Tribunal de Justiça pacificou que para interposição de recurso de apelação em execução fiscal o quantitativo para alçada em janeiro de 2001 seria R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigidos daí pelo IPCA-E, observada a data do ingresso do executivo. 

No caso em tela, o valor de alçada a permitir a interposição em 21/07/2014, era o de R$ 770,75 (setecentos e setenta reais e setenta e cinco centavos), considerando a atualização do valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) de janeiro de 2001 a julho de 2008, pelo índice IPCA-E. 

Tendo sido atribuída à causa o valor de R$ 351,05 (trezentos e cinquenta e um reais e cinco centavos), inferior, portanto, a 50 ORTN, a insurgência contra a sentença proferida se limita à propositura de embargos infringentes ou embargos de declaração, não tendo cabimento recurso de apelação. 

Frise-se, por fim, ser inviável a aplicação, no caso concreto, do princípio da fungibilidade, consoante firme orientação do Superior Tribunal de Justiça: 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 

1. A aplicação alternativa do Princípio da Fungibilidade encontra óbice, na medida em que impede a interposição de determinado recurso quando outro é previsto na legislação vigente, conforme dispõe o art. 34 da LEF que das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração. 

2. Inexistente dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto, como é o caso dos autos, em face da expressa disposição contida no art. 34 da Lei 6.830/80, não se admite a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal. 

3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 

4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 

5. Agravo Regimental não provido". 

(AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016) 

Neste mesmo sentido são as jurisprudências de outros Tribunais de Justiça: 

RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ– Execução fiscal distribuída em 20/12/2012 (valor dado à causa de R$ 479,46) - CDA's - Sentença de extinção – Inconformismo do Município de Avaré – Pretensão da reforma da r. sentença recorrida – Inadmissibilidade. Execução Fiscal - Distribuída em 20/12/2012 - Valor da causa (R$ 479,46) inferior ao limite previsto no art. 34, caput, da Lei Federal nº 6.830/80 ( LEF), ou seja, R$ 700,20 – Recurso de apelação não conhecido - Sendo o valor da causa inferior ao limite de alçada previsto no caput do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, o recurso não deve ser conhecido - Impossibilidade de aplicação do Princípio da Fungibilidade, ante a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Para o valor de alçada, prevê o artigo 34 da LEF (Lei nº 6.830/80): "Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença .". Precedentes desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público, do E. STJ e do C. STF – Recurso não conhecido. 

(TJ-SP - Apelação Cível: 0502003-26.2012.8.26.0073 Avaré, Relator: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 29/11/2023, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/11/2023) 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. ART. 34, § 1º, DA LEI Nº 6.830/80. EMBARGOS DECLARATÓRIOS E INFRINGENTES. FUNGIBILIDADE NÃO OCORRÊNCIA. I - Nas hipóteses em que o valor posto em execução fiscal seja inferior a 50 ORTN's, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.380/80, apenas são cabíveis os recursos de Embargos Infringentes e Embargos de Declaração. II - No que tange a aplicação do princípio da fungibilidade, não admite a interposição do recurso de apelação no lugar de embargos infringentes. III. Não alcança o valor de alçada, a execução fiscal na importância de R$ 184,32 (cento e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos), ajuizada em 21/09/2016. Precedentes desta Corte e do STJ. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. 

(TJ-GO 0328980-10.2016.8.09.0158, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2019) 

Na mesma linha de entendimento é reiterada a jurisprudência deste Tribunal: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002579-29.2010.8.05.0074 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA Advogado (s): APELADO: FBBA ENGENHARIA E PROJETOS LTDA Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA EXECUÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A 50 ORTN. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - A ação de execução fiscal foi distribuída em 07/10/2010, com fundamento na CDA – Certidão de Dívida Ativa de Id. 31373245, tendo como valor o montante de R$ 253,80 (duzentos e cinquenta e três rais e oitenta centavos). II - Incabível a interposição de recurso de apelação contra a sentença em execução fiscal que busque montante inferior ao importe equivalente a 50 ORTN atualizado pelo IPCA-e na data de propositura da ação. III - Haja vista o valor da execução ser R$ 253,80 (duzentos e cinquenta e três rais e oitenta centavos), ou seja, inferior a 50 ORTN quando do seu ajuizamento em 10/2010, que correspondia a R$ 611,72 (seiscentos e onze reais e setenta e dois centavos), não é cabível a interposição do recurso de apelação cível. IV - Recurso de Apelação Cível não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n. 0002579-29.2010.8.05.0074, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE DIAS DAVILA e apelada FBBA ENGENHARIA E PROJETOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 

(TJ-BA - APL: 00025792920108050074 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2022) 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000559-26.2011.8.05.0205 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE MAETINGA Advogado (s): APELADO: LUCILEIDE MARIA DA SILVA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE VALOR INFERIOR A 50 ORTN. INADMISSIBLIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 34, DA LEI Nº 6.830/80. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CABIMENTO (ART. 496, § 3º, III, DO CPC). APELO NÃO CONHECIDO. Na hipótese vertente, o crédito perseguido pelo ente exequente perfazia, na época da propositura da ação (12/2011), o valor de R$ 101,06 (cento e um reais e seis centavos). Deste modo, em atenção ao comando normativo insculpido no art. 34, da Lei nº 6.830/80 (“das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração) e consoante o entendimento consolidado pelo STJ, que em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos ( REsp 1168625/MG), consignou que o valor de 50 ORNT correspondia, em janeiro de 2001, a R$ 328,27 - devendo tal valor ser atualizado até a data da propositura da ação –, resta caracterizada a hipótese de não conhecimento do apelo em testilha. Recurso não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000559-26.2011.8.05.0205, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE MAETINGA e como apelada LUCILEIDE MARIA DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

(TJ-BA - APL: 00005592620118050205 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022) 

Ademais, o exequente não trouxe argumentos, no presente recurso interno, que refutassem o precedente qualificado do STJ quanto ao não cabimento do recurso de apelação nas execuções fiscais com créditos tributários inferiores a 50 ORTN’s. 

Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, considerando que os recursos cabíveis contra a sentença de primeiro grau seriam apenas os embargos de declaração ou os embargos infringentes. 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso principal em razão da sua inadmissibilidade, com acréscimo da fundamentação supra. 


Sala de Sessões,           de              de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora