PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO QUADRO ECONÔMICO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedida justiça gratuita à agravante, que, inclusive, demonstrou substancial alteração superveniente de seu quadro econômico-financeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - É dispensável a declaração de pobreza de próprio punho, bastando o pedido de gratuidade contido na inicial subscrita por advogado, que, no caso concreto, possui poderes especiais. 4 - Tratando-se de pessoa natural, incide a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica (art. 99, §3º, CPC). 5 - Além das provas acostadas à inicial da demanda, o fato novo ocorrido em 19/06/2024, consistente na rescisão de contrato de prestação de serviços, documento que fundamentou o indeferimento da gratuidade na origem, constitui alteração substancial do seu quadro econômico e comprova a hipossuficiência alegada. 6 - A presunção legal do art. 99, §3º do CPC não foi elidida pelos elementos dos autos, prevalecendo a declaração de hipossuficiência, com vistas ao asseguramento do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se dá provimento. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 105. Jurisprudência relevante citada: AREsp 2.410.113/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 23/10/2024; AREsp n. 2.874.388, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 12/05/2025 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8047903-40.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante AGDA DE NOVAIS SANTOS e como Agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047903-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AGDA DE NOVAIS SANTOS
Advogado(s): ALISSON DIEGO DA SILVA SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):FABIO RODRIGUES CORREIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas que, nos autos dos Embargos à Execução de nº 8003848-46.2023.8.05.0256, movido por AGDA DE NOVAIS SANTOS e SAMUEL DOS SANTOS ANJOS, em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, indeferiu o benefício da justiça gratuita requerido pela Embargante, nos seguintes termos: “[...] Destarte, analisando os documentos colacionados (CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO e nota fiscal), percebemos tratar-se de pessoa com rendimentos suficientes para arcar com as despesas do processo, a exemplo das custas de ingresso que podem ser parceladas em seis vezes ou, excepcionalmente, em até dez parcelas. [...] Desta forma, considerando não haver qualquer fundamento devidamente comprovado acerca da insuficiência de recursos, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, ressalvada prova posterior de miserabilidade, intime(m)-se o(s) requerente(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. [...]” Em suas razões, aduz a agravante que a declaração de hipossuficiência é o suficiente para a concessão do benefício, ante a presunção de veracidade da insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Pontua que, mesmo com renda, seus gastos equivalem ao que recebe mensalmente, por vezes superando seus ganhos, impondo parcelamentos do cartão de crédito com juros altos. Alega que anexou aos autos de origem comprovação suficiente do seu estado de hipossuficiência (extrato de notas fiscais, faturas de cartão de crédito, comprovantes de dependentes, comprovante do desemprego do seu cônjuge, faturas fixas de água, energia, celular e internet). Afirma que o contrato e as notas fiscais apontados na decisão recorrida foram rescindidos em 19 de junho de 2024, após o protocolo dos embargos à execução, causando a queda vertiginosa da capacidade de pagar da agravante, de forma abrupta e inesperada, consoante novos documentos anexos, inclusive o distrato do contrato de prestação de serviço que a agravante possuía com o Hospital Sobrasa, bem como distrato do contrato da profissional de nutrição que prestava serviços à empresa individual da recorrente, não havendo outra fonte pagadora ou meio de subsistência à agravante. Destaca que a declaração de pobreza pode ser feita mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, dispensando que seja firmada de próprio punho pelo hipossuficiente, bem como que eventual manutenção da decisão agravada ensejaria indeferimento da petição inicial, pois não tem condições econômico-financeiras para arcar com as despesas do processo. Cita jurisprudência em favor de sua tese. Pede tutela recursal, para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito, sem o recolhimento das custas e despesas processuais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma do decisum e concessão da justiça gratuita. A então relatora deferiu “parcialmente a tutela recursal de urgência pretendida, apenas para sobrestar o trâmite da ação de origem enquanto se aguarda o julgamento final deste agravo, obstando-se, nesse ínterim, o cancelamento da distribuição do feito de origem por falta de pagamento das custas e demais despesas processuais, ainda que de forma parcelada.” (ID 66670062). Em contrarrazões, o agravado argui, preliminarmente, a ausência de instrumento de mandato com poderes especiais para requerer justiça gratuita, conforme exigido pelo art. 105 do CPC, apontando a inexistência de declaração de hipossuficiência firmada pela própria empresária recorrente. Assevera que não há prova suficiente da hipossuficiência alegada pela recorrente, que é empresária e nutricionista, figurando no ano de 2020 como sócia administradora da Casa dos Suplementos Alimentícios LTDA, com capital social considerável. Acrescenta que a planilha de gastos dos meses de julho e agosto de 2023 acostadas pela autora demonstra disponibilidade financeira para contratação de funcionária doméstica, com prova de pagamento mensal no valor de R$ 1.200,00, além de fatura de cartão de crédito no importe de R$ 6.580,64 e o limite do cartão Visa Infinity, que não seria condizente com a declarada hipossuficiência. Alega que, apesar de anexar os documentos do distrato, a recorrente não anexou nenhum outro documento que comprovasse seu rendimento mensal e impossibilidade de arcar com as custas processuais. Ressalta que a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, trazendo jurisprudência favorável à sua tese. Requer o improvimento do recurso. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria, nos termos do art. 931, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047903-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AGDA DE NOVAIS SANTOS
Advogado(s): ALISSON DIEGO DA SILVA SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FABIO RODRIGUES CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por AGDA DE NOVAIS SANTOS contra decisão que, nos autos dos Embargos à Execução de nº 8003848-46.2023.8.05.0256 movido em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, indeferiu o benefício da justiça gratuita requerido, nos seguintes termos: “[...] Destarte, analisando os documentos colacionados (CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO e nota fiscal), percebemos tratar-se de pessoa com rendimentos suficientes para arcar com as despesas do processo, a exemplo das custas de ingresso que podem ser parceladas em seis vezes ou, excepcionalmente, em até dez parcelas. [...] Desta forma, considerando não haver qualquer fundamento devidamente comprovado acerca da insuficiência de recursos, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, ressalvada prova posterior de miserabilidade, intime(m)-se o(s) requerente(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. [...]” Merece prosperar a irresignação da parte recorrente. Inicialmente, cumpre observar que, ao contrário do que aduz o recorrido, é dispensável a declaração de hipossuficiência de próprio punho, bastando a subscrita pelo advogado na inicial, certo que, entre a forma defendida pelo agravado e o constitucional princípio de acesso à justiça, este prevalece, induvidosamente. Neste sentido, veja-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2410113 - SP (2023/0234493-4) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO FILHO BOOKPARTNERS LTDA. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual fora interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu o pedido de concessão de Justiça gratuita, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Ausência de declaração de pobreza firmada pela parte ou por advogado com poder bastante (artigos 98, caput, 99, caput e § 3º, e 105, caput, parte final, do CPC/2015) - Pressuposto legal ausente - Indeferimento - Recurso desprovido, com determinação, revogado efeito suspensivo. Alega o agravante que o acórdão recorrido violou os arts. 98, caput, 99, caput e § 3º, e 105, caput, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que a decisão condicionou o deferimento do benefício de Justiça gratuita à apresentação de declaração de pobreza firmada de próprio punho ou de procuração com poderes específicos, o que não é exigido pela legislação vigente. Afirma que o art. 98 do CPC confere o direito à gratuidade de Justiça a quem comprovar insuficiência de recursos, sem a necessidade de declaração firmada de próprio punho. Da mesma forma, o art. 99 presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sem que seja imposta tal exigência. Requer a reforma do acórdão para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça ou, alternativamente, a sua cassação para novo julgamento. Sem contrarrazões. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manteve decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária apenas em virtude da não apresentação de declaração firmada pela parte ou por advogado com procuração específica a esse fim. Confira-se: Recurso infundado. De fato, para análise da justiça gratuita não se dispensa apresentação de declaração firmada pela parte ou por advogado com poder bastante (procuração específica àquele fim), nos termos dos artigos 98, caput, 99, caput e § 3º, 100, § único, 105, caput, parte final, do CPC. Ocorre que a agravante não apresentou aquela declaração, inexistente, ainda, procuração com poder bastante (vide fl. 14 dos autos originários). Com isso, ausente pressuposto legal à tencionada concessão. Cabe se diga que, fosse outra a interpretação, cairiam no vazio por exemplo, as sanções do artigo 100, § único, do CPC e da Lei nº 7.115/83, artigos 1º, caput, 2º e 3º (responsabilidade civil, administrativa e criminal); e, como sabido, a lei não encerra (ou pode encerrar) termos supérfluos. Em suma, sem o elo legalmente previsto (ausente declaração de próprio punho do ou procuração com poder bastante), à eventual constatação de falsidade não sobreviria qualquer possibilidade de responsabilização. Outrossim, se referido requisito não foi observado em 1ª instância, nada há a ser feito. Demais, seria plenamente possível sua juntada no ato da interposição do recurso, já que se trata de documento a ser elaborado diretamente pela interessada e indispensáveis à concessão do benefício. Verifico que, ao assim decidir, a Corte de origem se distanciou da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que há muito reconhece ser dispensável a apresentação de declaração de próprio punho ou subscrita por advogado munido de poderes especiais para tanto para a postulação da assistência judiciária. A propósito: PROCESSO CIVIL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI 1.060/50) - DECLARAÇÃO DE POBREZA - AFIRMAÇÃO FEITA NA PETIÇÃO INICIAL OU NO CURSO DO PROCESSO. 1. O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 901.685/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3/6/2008, DJe de 6/8/2008.) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EM PETIÇÃO INDEFERIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA POR ADVOGADO DOTADO DE PODERES ESPECIAIS PARA TANTO, BEM COMO DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. DESCABIMENTO. LEI N. 1.060/50, ART. 4º, § 1º. I. Bastante à postulação da assistência judiciária a apresentação de petição ao juiz da causa, sem necessidade de sua instrução com declaração de pobreza pelo beneficiário ou que aquela venha subscrita por advogado munido de poderes especiais para tanto. II. Inexistindo, de outro lado, indicação pelo acórdão de elementos nos autos incompatíveis com a pretensão, e, tampouco, impugnação da parte adversa, é de ser deferida a gratuidade requerida. III. Recurso especial conhecido e provido, para, afastada a deserção do agravo de instrumento, determinar à Colenda Corte estadual que prossiga no seu julgamento. (REsp n. 655.687/MG, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 14/3/2006, DJ de 24/4/2006, p. 402.) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. 4º E 5º. ENUNCIADO Nº 7, SÚMULA/STJ. VALORAÇÃO DA PROVA. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. I - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei nº 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5º). II - Verificar, por outro lado, se as razões do indeferimento são fundadas ou não, imprescindível o revolvimento dos fatos da causa, procedimento defeso no âmbito desta Corte, a teor do enunciado nº 7 de sua Súmula. A valoração da prova, por sua vez, pressupõe a inobservância a um princípio ou uma regra no campo probatório, o que no caso inocorreu. (REsp n. 172.577/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 16/6/1998, DJ de 28/9/1998, p. 75.) Considerando que a análise da comprovação da alegada insuficiência é matéria de fato, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reexame do pedido, à luz da jurisprudência desta Corte Superior. Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal local para que reexamine o pedido de assistência judiciária do ora agravante, ultrapassada a questão relativa à necessidade de apresentação de declaração de pobreza. Intimem-se. Brasília, 22 de outubro de 2024. Ministra Maria Isabel Gallotti Relatora (AREsp n. 2.410.113, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 23/10/2024.) Ademais, a procuração acostada à inicial contém poderes específicos, “Nos termos do art. 105 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL” (ID 408882111) e, ainda que assim não fosse, antes do indeferimento do benefício, caberia a intimação da autora/recorrente para sanar a falta. Assim, “O fato de não constar dos autos a declaração de pobreza não impede a análise do direito ao benefício da assistência judiciária gratuita formulado na petição inicial. No entanto, a concessão do benefício depende da demonstração de hipossuficiência econômica” (AREsp n. 2.874.388, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 12/05/2025). Como é cediço, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nos termos do art. 98 do CPC/2015, a pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça. Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência para fins de obtenção da justiça gratuita por pessoa natural, conforme o §3º do art. 99 do CPC/2015, podendo ser afastada pelo julgador, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 2º, CPC), assegurado em qualquer hipótese o exercício do contraditório e da ampla defesa. Na inicial dos embargos à execução movida em 05/09/2023, os embargantes, AGDA DE NOVAIS SANTOS e SAMUEL DOS SANTOS ANJOS, pleitearam o benefício da justiça gratuita fundamentando-se na impossibilidade de arcar com custas e honorários sem comprometer sua subsistência. Alegaram que Agda trabalha como nutricionista através de MEI, auferindo renda bruta mensal de R$ 7.400,00, da qual destina R$ 3.200,00 para pagamento de uma funcionária também nutricionista, resultando em renda líquida de R$ 4.200,00, enquanto Samuel, seu cônjuge encontra-se desempregado, conforme anexo extrato do portal MEU INSS. O casal afirmou possuir gastos fixos mensais de R$ 2.509,93, incluindo financiamento habitacional com parcelas mensais de cerca de R$ 400,00 (quatrocentos reais), água, energia, ajudante do lar, celular, Unimed e INSS, restando ao casal apenas R$ 1.690,07 para cobrir alimentação, medicamentos, transporte, lazer, vestuário e gastos extraordinários com filha menor de um ano. Acrescentam que a situação se agrava pelo endividamento no cartão de crédito, devido a pagamentos parciais e juros incidentes, meio utilizado como "válvula de escape" para despesas que a renda não suporta, com faturas de R$ 6.123,00 em julho e R$ 6.580,64 em agosto, totalizando gastos de R$ 8.489,00 e R$ 9.090,57, respectivamente. Alegam o direito à justiça gratuita quando há comprometimento substancial da renda com gastos essenciais familiares. O juízo a quo, após oportunizar comprovação do alegado, rejeitou a pretensão autoral sob fundamento de que os documentos juntados (contrato de prestação de serviços e notas fiscais) evidenciaram capacidade financeira para arcar com as custas processuais, considerando ainda a possibilidade de parcelamento. Irresignada, a agravante, AGDA DE NOVAIS SANTOS, interpôs o presente recurso, pleiteando a reforma da decisão com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. No caso sob exame, à luz do disposto no art. 99, § 2º e § 3º, do CPC, vê-se que os elementos de prova acostados pela agravante corroboram a hipossuficiência financeira deduzida, notadamente diante da alteração superveniente do quadro econômico-financeiro da agravante, inclusive decorrente da rescisão do contrato de prestação de serviços com o Hospital Sobrasa em 19/06/2024, conforme termo de distrato juntado aos autos. Infere-se dos autos que o mencionado contrato de prestação de serviço no valor de R$ 7.400,00 (notas fiscais anexas) constituía sua principal fonte de renda, documentação considerada pelo juízo a quo como indicativa da capacidade financeira da autora, a qual logrou comprovar que boa parte desse valor era pago a uma funcionária da sua microempresa (MEI), bem como que, com o distrato ocorrido no ano de 2024, a situação foi modificada de forma substancial. Não prospera a alegação contida nas contrarrazões relativa aos anos anteriores, diante das atuais provas acostadas, as quais indicam que a situação da autora/recorrente sofreu significativa alteração. Com efeito, a agravante demonstrou por meio da documentação constante da demanda originária a hipossuficiência deduzida, o comprometimento de sua renda com despesas essenciais e que não mais figurava como sócia da Casa dos Suplementos Alimentícios LTDA (ID 412944668), bem como comprovou no presente recurso a existência de fato novo, consistente na alteração da sua situação financeira, diante da rescisão superveniente do contrato que constituía sua principal fonte de renda. Em que pesem as alegações do recorrido, a presunção legal estabelecida no art. 99, §3º do CPC não restou elidida no caso concreto, prevalecendo a declaração de hipossuficiência apresentada, com vistas ao asseguramento do acesso à justiça, garantia fundamental consagrada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.. Insta registrar que, havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício, o mesmo poderá ser revogado pelo juiz de primeiro grau. Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para, reformando a decisão recorrida, conferir à agravante o benefício da justiça gratuita. Sala de sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047903-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AGDA DE NOVAIS SANTOS
Advogado(s): ALISSON DIEGO DA SILVA SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FABIO RODRIGUES CORREIA
VOTO