PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019762-81.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
APELADO: LUCAS PINTO DA ROCHA
Advogado(s):HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, ANA CAROLINE ASPERA SOARES


ACORDÃO

 


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO VALOR DOS DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E JUROS DA LEI 14.905/2024. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo sentença de parcial procedência em ação relativa a descontos indevidos. A embargante sustenta a existência de omissões quanto à proporcionalidade do dano moral fixado em R$ 3.000,00, à impossibilidade de repetição em dobro e à necessidade de aplicação da Lei nº 14.905/2024 sobre os juros moratórios.

II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar especificamente os critérios de fixação do dano moral, a regra de repetição de indébito e a incidência da legislação superveniente sobre a atualização da dívida.

III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou as matérias de forma exaustiva, fundamentando que o valor indenizatório de R$ 3.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e a finalidade pedagógica da condenação. No que tange à repetição do indébito, o decisum aplicou a modulação de efeitos do STJ, mantendo a forma simples para descontos anteriores a março de 2021. Quanto à Lei nº 14.905/2024, a sentença mantida pelo acórdão já previa expressamente a incidência de juros conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil. Verifica-se, assim, o intuito de rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.

IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida quando o acórdão aborda de forma fundamentada todos os pontos controvertidos. 2. A menção expressa à aplicação de lei superveniente na decisão mantida afasta a alegação de omissão sobre o tema."

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42; CC, art. 406, § 1º (redação da Lei 14.905/2024); CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 676.608/RS.





VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8019762-81.2019.8.05.0001, opostos no bojo da Apelação Cível, em que figuram como Embargante SABEMI SEGURADORA S/A e, como Embargado LUCAS PINTO DA ROCHA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, conforme o voto da Relatora.



Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.


PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019762-81.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
APELADO: LUCAS PINTO DA ROCHA
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, ANA CAROLINE ASPERA SOARES


RELATÓRIO



Trata-se de Embargos de Declaração (ID 92894649) opostos por SABEMI SEGURADORA S/A em face do Acórdão (ID 92324675) proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação da ora Embargante e ao recurso adesivo da parte autora, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Em suas razões (ID 92895985), a Embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Alega que o acórdão não se manifestou especificamente sobre a proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00), tampouco sobre a impossibilidade de aplicação do art. 42 do CDC (repetição em dobro). Argumenta, ainda, a necessidade de aplicação da Lei nº 14.905/2024 quanto aos juros e correção monetária e, por fim, pugna pelo prequestionamento da matéria para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Instado a se manifestar, o Embargado quedou-se inerte, conforme certificado no ID 93602042.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a impossibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.



Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019762-81.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
APELADO: LUCAS PINTO DA ROCHA
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, ANA CAROLINE ASPERA SOARES


VOTO



Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

A análise do Acórdão embargado revela que não subsistem os vícios de omissão, contradição ou obscuridade apontados.

No tocante à proporcionalidade dos danos morais e à aplicação do art. 42 do CDC, o Acórdão enfrentou as matérias de forma exaustiva. No item 7 das razões de decidir (ID 92324675), restou consignado que o valor de R$ 3.000,00 é adequado e proporcional, considerando o valor médio dos descontos e a finalidade pedagógica.

Quanto à repetição do indébito, o item 6 do mesmo decisum fundamentou a manutenção da forma simples, observando a modulação de efeitos do STJ (EREsp 676.608/RS) para descontos ocorridos antes de março de 2021.

Quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, verifica-se que a sentença de primeiro grau, mantida integralmente pelo Acórdão, já determinou de forma expressa a incidência dos juros moratórios "desde o termo previsto na Lei 14.905/24, na forma do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil" (ID 84977234). Portanto, a legislação superveniente já foi integrada ao comando judicial, não havendo omissão a ser suprida.

O que se observa é o nítido caráter infringente da medida, buscando a Embargante a rediscussão de pontos decididos contra seus interesses. Ocorre que os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da causa.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, mantendo-se o Acórdão embargado em todos os seus termos.



Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora