PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO A SUPERIOR. EMENDATIO LIBELLI. RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL NÃO IMPUTADO NA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 437, “A”, DO CPPM E DA SÚMULA Nº 5 DO STM. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática, por duas vezes, do crime de desacato a superior (art. 298 do Código Penal Militar), reconhecendo concurso formal e fixando a pena em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, com concessão de sursis. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a sentença por julgamento extra petita, em razão do reconhecimento de concurso formal não descrito na denúncia nem requerido pelo Ministério Público, à luz do art. 437, “a”, do CPPM; e (ii) saber se subsiste a condenação pelo crime de desacato a superior e qual a pena aplicável após o afastamento do concurso formal. 3. Opinativo Ministerial pelo improvimento do apelo. III. Razões de decidir 4. No processo penal militar, a emendatio libelli que implique agravamento da situação do réu (in pejus) exige prévia manifestação do Ministério Público, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 437, “a”, do CPPM. 5. O reconhecimento do concurso formal, ausente na denúncia e não suscitado nas alegações finais, agravou a situação jurídica do acusado, caracterizando julgamento extra petita. 6. A materialidade e a autoria do crime de desacato restaram comprovadas, não prosperando a tese defensiva de atipicidade da conduta por ausência de dolo. 7. Afastado o concurso formal, a pena deve ser redimensionada para o mínimo legal, mantidos os demais termos da condenação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido, para acolher a preliminar de nulidade parcial, afastar o concurso formal e reduzir a pena para 1 (um) ano de reclusão, mantidos o regime aberto e a concessão do sursis. Tese de julgamento: “1. No processo penal militar é vedado o reconhecimento de emendatio libelli in pejus sem prévia manifestação do Ministério Público. 2. O reconhecimento de concurso formal não descrito na denúncia caracteriza julgamento extra petita. 3. Afastado o concurso formal, a pena deve ser fixada no mínimo legal, se ausentes circunstâncias agravantes.” Dispositivos relevantes citados: CPPM, arts. 437, “a”, e 499; CPM, arts. 298 e 79-A. Jurisprudência relevante citada: STM, Súmula nº 5; STM, Apelação nº 7000841-53.2018.7.00.0000, Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes, Plenário, j. 28.05.2019; STJ, AgRg no REsp nº 1.416.293/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 04.08.2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8128947-15.2023.8.05.0001, oriundos da 1ª Vara de Auditoria Militar de Salvador/Ba, sendo Apelante Gilmar Batista Monteiro e apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em acolher a preliminar suscitada pela defesa, dando parcial provimento ao apelo, para reduzir a reprimenda do denunciado Gilmar Batista Monteiro para 01 (um) ano de reclusão, em decorrência do afastamento do concurso formal, mantendo-se os demais aspectos da sentença penal condenatória, nos termos do voto.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8128947-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GILMAR BATISTA MONTEIRO
Advogado(s): ROBERTO CORREIA DE ANDRADE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Ao relatório disposto na sentença (ID 95355680), acrescento que o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Auditoria Militar de Salvador/Ba julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, para condenar o denunciado Gilmar Batista Monteiro por infração, por duas vezes, ao art. 298 do do Código Penal Militar (desacato a superior), estabelecendo a reprimenda estatal em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, concedendo-lhe o benefício do sursis, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante condições descritas no comando sentencial. Irresignado com o provimento condenatório, o Apelante interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a nulidade parcial da sentença, ao argumento de que a decisão seria extra petita, uma vez que houve reconhecimento indevido de concurso formal, não capitulado na peça acusatória, de modo que teria havido indevida emendatio libelli, sem a prévia manifestação do Ministério Público, com ofensa ao devido processo legal e ao contraditório substancial, em contrariedade ao art. 437, alínea “a”, do CPPM. Subsidiariamente, pretende que seja reconhecida a atipicidade da condita perpetrada, por ausência de dolo específico de ofender a autoridade superior, a fim de que seja promovida a sua absolvição. Por fim, afastada a tese absolutória, almeja o afastamento do concurso formal, com fixação da pena no mínimo legal, especialmente em razão do reconhecimento de atenuantes, além da aplicação da detração penal. Em contrarrazões (ID 95355690), o Órgão Acusador refutou as pretensões defensivas, posicionando-se pelo não provimento do recurso. A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer subscrito pela Dra. Cláudia Carvalho Cunha dos Santos, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, com afastamento da preliminar de nulidade deduzida pela defesa e, no mérito, por seu improvimento, a fim de que a sentença penal condenatória seja mantida em sua inteireza (ID 96730932). Após o exame destes autos, elaborei o presente relatório e o submeti à revisão, nos termos do art. 162, inc. XXIV, do Regimento Interno desta Corte. É o Relatório. Salvador/BA, 16 de janeiro de 2026. Des. Nilson Castelo Branco Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8128947-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GILMAR BATISTA MONTEIRO
Advogado(s): ROBERTO CORREIA DE ANDRADE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O recurso é próprio, tempestivo e, uma vez atendidos aos demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido. Sustentando o Apelante, preliminarmente, a nulidade parcial da sentença, ao argumento de que a decisão seria extra petita, uma vez que houve reconhecimento indevido de concurso formal, não capitulado na peça acusatória, de modo que teria havido indevida emendatio libelli, sem a prévia manifestação do Ministério Público, com ofensa ao devido processo legal e ao contraditório substancial, em contrariedade ao art. 437, alínea “a”, do CPPM. Da análise do caderno processual, tendo como referência a disciplina do art. 437, “a”, do CPPM, e o teor do enunciado da Súmula n° 5, do Superior Tribunal Militar, entendo que razão assiste ao insurgente. Na profícua dicção de Enio Rossetto: Para o STM existem duas possibilidades de emendatio libelli: in mellius, ou seja, em benefício do réu, ou in pejus, causando-lhe uma situação mais gravosa. A primeira possibilidade – emendatio libelli in mellius – o STM consagrou no enunciado da Súmula n° 5: "A desclassificação de crime capitulado na denúncia pode ser operada pelo Tribunal ou pelos Conselhos de Justiça, mesmo sem manifestação neste sentido do Ministério Público Militar nas alegações finais, desde quando importe em benefício para o réu e conste da matéria fática." (...) Para ocorrer a segunda modalidade – emendatio libelli in pejus – exige o STM a teor do art. 437, a, do CPPM, prévia formulação do MPM (aditamento por escrito) e de notificação da defesa para responder ao aditamento, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório1. De modo similar, a doutrina de Gustavo Badaró: O juiz pode dar ao fato qualificação jurídica diversa, desde que essa nova qualificação tenha sido invocada pelo Ministério Público. A capitulação inicial do fato, que consta da denúncia, não é, portanto, imutável, podendo ser alterada no curso do processo. Porém, para que se opere a alteração, é necessário que o órgão acusador a invoque. Se o Ministério Público não alegar a nova qualificação, não poderá o juiz proceder à alteração. No processo penal militar, em comparação com o processo não militar, o grau de mutabilidade do objeto do processo é menor. No sistema do Código de Processo Penal é possível mudança da qualificação jurídica pelo juiz, independentemente de provocação do Ministério Público ou do querelante. Já no processo penal militar, a qualificação jurídica dos fatos não é imutável, mas é necessário que seja invocada pelo acusador2. Nesses termos, com esteio na abalizada doutrina, o legislador processual militar subordina a possibilidade de reclassificação jurídica do fato à prévia e inequívoca manifestação do Parquet, conferindo-lhe o papel de elemento indispensável à conformidade procedimental do julgamento e afastando, nesse contexto, a aplicação irrestrita do princípio jura novit curia, característica do processo penal comum. É dizer, na Justiça Militar, o princípio jura novit curia sofre mitigação substancial, uma vez que a emendatio libelli pressupõe provocação expressa do Ministério Público, exceto quando resulte em benefício direto ao acusado, nos termos da Súmula n° 5 do STM: A desclassificação de crime capitulado na Denúncia pode ser operada pelo Tribunal ou pelos Conselhos de Justiça, mesmo sem manifestação neste sentido do Ministério Público Militar nas Alegações Finais, desde quando importe em benefício para o réu e conste da matéria fática. O entendimento nesse âmbito segue vigente e é aplicado pelo Superior Tribunal Militar e pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO. DPU. USO DE DOCUMENTO FALSO. DESCLASSIFICAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI IN MELLIUS. POSSIBILIDADE. ELEMENTARES PRESENTES. BENEFÍCIO AO RÉU. MATERIALIDADE. DOLO. COMPROVAÇÃO. 1. No presente caso operou-se a emendatio libelli in mellius, não sendo necessária a formulação de pedido prévio do MPM para dar aos fatos nova definição jurídica. Inteligência do Art. 437 do CPPM e da Súmula nº 5 do STM. 2. Todas as elementares do crime de uso de documento falso constam na Denúncia, estando preenchidos, portanto, os critérios estabelecidos no art. 437 do CPPM e na Súmula nº 5 do STM. 3. De acordo com a jurisprudência pátria, uma certidão emitida pela internet pode ser caracterizada como um documento passível de ser falsificado, sem a obrigatoriedade de conferência para caracterização do delito. Precedentes. 4. O benefício ao Acusado decorrente da desclassificação delitiva é evidente, uma vez que foi denunciado pela prática do crime de estelionato definido no art. 251, "caput", do CPM, que prevê uma pena de reclusão entre 2 (dois) e 7 (sete) anos, enquanto que o Conselho Permanente de Justiça o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão como incurso, por desclassificação, nos art. 315 c/c o art. 312 e com o art. 68, todos do CPM. 5. O desconhecimento da irregularidade documental por parte do Apelante foi uma alegação da Defesa. Entretanto, ela não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, pois não fez prova do alegado. 6. Recurso desprovido. Decisão unânime. (STM – Apelação nº 7000841-53.2018.7.00.0000, Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes, J. 28/05/2019, P. 10/06/2019) ******************************************************************* EMENTA: APELAÇÃO. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. APLICAÇÃO DA "EMENDATIO LIBELLI". READEQUAÇÃO DO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS CONSTANTES NA DENÚNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL EM ALEGAÇÕES ESCRITAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUSÊNCIA DO ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. A desconsideração do delito de lesão corporal para o tipo penal de violência contra inferior não gera prejuízo à Defesa em virtude da confissão do apelante de ter trocado empurrões com o ofendido. Ademais, ambos os crimes possuem penas de 1 (um) ano de detenção, confirmando a inexistência de prejuízo à Defesa. Não gera nulidade processual a readequação do tipo penal de lesão corporal para violência contra inferior. Trata-se de utilização do instituto da "emendatio libelli", elencado no art. 437, alínea "a", do CPPM, para o qual exige-se apenas que as circunstâncias fáticas constem na denúncia e a desclassificação seja requerida pela acusação em alegações finais, com a observância do contraditório. Pelo princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 297 do CPPM, o juiz poderá dar ao caso apresentado definição diversa do exposto na inicial. Ausência dos requisitos ensejadores do estado de necessidade exculpante. Comprovada a possibilidade de o apelante agir conforme o direito. Desprovido o apelo defensivo. Decisão unânime. (STM – Apelação nº 0000064-47.2015.7.01.0201. Rel. Min. William de Oliveira Barros. j. 01/03/2018, P. 20/03/2018) ******************************************************************* EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA. ART. 310 DO CPM. PARTICIPAÇÃO ILÍCITA. CONTINUIDADE DELITIVA. OPERAÇÃO CARRO PIPA. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO DA SENTENÇA. REJEITADAS. UNANIMIDADE. MÉRITO. OBSCURIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VÍCIO NA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. 1 - Das argumentações defensivas, extrai-se que, além de indicar pretensos pontos omissos/obscuros/contraditórios/ambíguos no Acórdão embargado, pleiteou, para o caso de acolhimento, a modificação do julgado, com a consequente aplicação dos efeitos infringentes. Portanto, em que pese assistir razão ao Parquet, haja vista que o apontamento concreto de erro material, de contradição, de omissão ou de ambiguidade, em verdade, estão relacionados ao não conformismo do embargante com a manutenção da condenação e à majoração da pena por esta Corte - questão de mérito -, excepcionalmente, o recurso deve ser conhecido, ante a necessidade de apreciação das teses, especialmente questões relacionadas à ordem pública, a exemplo da nulidade por falta de intimação e da prescrição arguidas pela Defesa. Preliminar de não conhecimento rejeitada por unanimidade. 2 - Desde a edição da Lei nº 12.234/2010, vigente ao tempo do crime ora apurado nesses autos, extinguiu-se a possibilidade do reconhecimento da prescrição retroativa com base na pena em concreto com termo inicial anterior à data da denúncia. Preliminar de prescrição rejeitada por unanimidade. 3 - Verificado o conformismo da Defesa com a condenação imposta na Sentença, pelo andamento processual da APM e estampado nas contrarrazões de Apelação da Defesa, mostra-se desarrazoado esperar que o colegiado julgador se debruce sobre questão contra a qual não houve oposição e que sequer fora aventada pelas Partes. Tal comportamento se assemelha ao que a jurisprudência define como nulidade de algibeira, segundo a qual a parte se mantém inerte, deixando para exercer pretenso direito somente em momento que melhor lhe convier, diferindo, no presente caso, porque, na verdade, a própria defesa se declarou satisfeita com a Sentença e, por isso, sequer recorreu da condenação que lhe pareceu razoável e de acordo com o que se provou nos autos. Portanto, imperiosa a observância ao princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente se constata nulidade com a demonstração de prejuízo, o que não se vislumbrou nos presentes autos. Preliminar de nulidade por falta de intimação pessoal da Sentença rejeitada por unanimidade. 4 - Não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade, erro material ou ambiguidade no Acórdão quando todas as teses apresentadas no Recurso foram avaliadas pelo julgador, mostrando-se inadequada a rediscussão da matéria de mérito em sede de Embargos de Declaração. 5 - Consoante a inteligência do art. 437, “a”, do CPPM, bem como do Enunciado nº 5 da Súmula de Jurisprudência do STM, é adequada a emendatio libelli, com a consequente reclassificação da conduta, quando importar benefício ao Acusado. 6 - Importa em benefício ao Acusado a desclassificação operada, quando o crime pelo qual se condena possua pena abstratamente prevista inferior à imputada na Inicial. 7 - In casu, rechaça-se a tese de julgamento extra petita, na medida em que, em verdade, houve readequação da reprimenda imposta com a correção da dosimetria da pena fixada pelo juízo a quo, frente à presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Acusado e a constatação da continuidade delitiva, que, embora tenha sido reconhecida pelo Juízo, não foi valorada. Destarte, ainda assim, a manutenção da desclassificação operada pelo Juízo de piso, com a consequente majoração da pena, mostrou-se escorreita, uma vez que houve recurso da Acusação que insistiu na condenação pelo crime de corrupção passiva, previsto no art. 308 do CPM, o qual possui apenamento mais gravoso. Portanto, considerando que se tratou de apelação exclusiva do MPM, não haveria óbice à majoração da pena, que, ainda assim, se mostrou benéfica ao Embargante com a manutenção da desclassificação. 8 - Quanto à não realização da sessão de julgamento, o entendimento do STM segue a linha de que a sustentação oral não é ato essencial à Defesa e deve respeitar o princípio do pas de nullité sans grief. O tema restou suficientemente abordado no Acórdão, em preliminar de mérito, não havendo que falar em omissão. Embargos de Declaração rejeitados. Unanimidade. (STM – Embargos de Declaração Criminal nº 7000427-79.2023.7.00.0000. Rel. Min. Leonardo Puntel, J. 24/08/2023, P. 28/09/2023) ******************************************************************* PROCESSUAL PENAL MILITAR. INCLUSÃO DE TESTEMUNHA DE DEFESA. PEDIDO EXTEMPORÂNEO REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. SÚMULA 5 DO STM. ART. 437, A, DO CPPM. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA. LIVRE APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. Nos termos do art. 417, § 2º, do CPPM, é oportunizada à defesa a indicação de seu rol de testemunhas a qualquer momento, desde que respeitado o prazo de cinco dias após a oitiva da última testemunha de acusação. É pacífico o entendimento desta Corte de que não há nulidade no indeferimento de diligências, quando o magistrado o faz fundamentadamente, por considerá-las infundadas, desnecessárias ou protelatórias. O art. 437, "a", do CPPM, deve ser interpretado de forma sistêmica com a Súmula 5 do Superior Tribunal Militar, que estabelece: "A desclassificação de crime capitulado na denúncia pode ser operada pelo Tribunal ou pelos Conselhos de Justiça, mesmo sem manifestação neste sentido do Ministério Público Militar nas alegações finais, desde quando importe em benefício para o réu e conste da matéria fática." Rediscutir a suficiência probatória para a condenação implica, inevitavelmente, incursão no bojo do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente incabível na via especial. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no REsp nº 1.416.293/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, J. 04/08/2015, DJe de 20/08/2015) Na situação em apreço, malgrado tenha o Órgão Ministerial, ao narrar ação delitiva, indicado a perpetração do crime de desacato em face de dois oficiais superiores ao inculpado, deixou de proceder, na inicial, com a devida classificação da conduta, de modo a que referida circunstância representasse o concurso formal, previsto no art. 79-A do Código Penal Militar3, omissão não suprida quando do oferecimento das alegações finais. Confira-se: Segundo restou apurado, no dia 10/9/2023, por volta das 20h20min, na sede da 86ª Companhia Independente de Polícia Militar, em Formosa do Rio Preto/BA, o denunciado, desacatou seus superiores (1° SGT PM Mariano Ferreira dos Santos e o SGT PM Juraci Barbosa de Oliveira), ao proferir- lhes o seguinte xingamento: “vai tomar no cu”, na presença outros policiais que estavam de serviço na oportunidade, tendo também, manifestando idônea intenção maléfica, tendo prometido mal injusto e grave, ao afirmar que possuía mais armas de fogo em sua residência e que retornaria na unidade para realizar disparos na frente da sede da 86ª Companhia Independente de Polícia Militar. Conforme apurado nos autos, o denunciado estava na Rua C, n. 783, bairro Vila Projeto, em Formosa do Rio Preto/BA, fazendo uso bebidas alcoólicas, tendo ainda realizado um disparo de arma de fogo. Em seguida, foi acionada guarnição da Polícia Militar para averiguar a situação, ocasião em que, quando da chegada dos militares, foi constatado que se tratava do denunciado. Conduzido à sede da corporação, o denunciado praticou os crimes já mencionados. As provas da autoria e materialidade se encontram juntadas nos autos por meio das oitivas realizadas. Dessa forma, encontrando-se o denunciado SD PM GILMAR BATISTA MONTEIRO incurso nas penas do art. 298 e no art. 223, do Código Penal Militar, em concurso material de crimes, requer o Ministério Público seja a presente denúncia recebida, determinando-se a citação do denunciado para se ver processar em todos os termos, sob pena de revelia, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas, observando-se o regular trâmite processual até final sentença, quando se espera seja o mesmo condenado nos exatos termos suso delineados. (Denúncia, ID 95354641) ******************************************************************* Examinando-se as provas colhidas nos autos, tanto na fase policial quanto na judicial, evidencia-se que efetivamente o réu praticou o delito de desacato narrado na denúncia, não se configurando, entretanto, o delito de ameaça. Conforme restou apurado em juízo, o réu proferiu os xingamentos contra seus superiores, os SGTs Mariano Ferreira dos Santos e Juraci Barbosa de Oliveira, os quais, em seus depoimentos confirmaram a conduta de desacato do SD Gilmar Batista Monteiro, formando assim, substrato probatório que deixa patenteado que o acusado os desacatou na frente de outros policiais militares. Vale ressaltar que a expressão utilizada pelo acusado “vai tomar no cu”, embute uma gravidade que vai muito além de faltar com o respeito aos seus superiores, pois denota um linguajar utilizado, voluntariamente, para ofender e menosprezar a dignidade destes. Agindo dessa forma, observa-se que o acusado, deliberadamente, ofendeu seus superiores, atingindo a dignidade, decoro, honra e, até mesmo, tentou enfraquecer a autoridade dos mesmos, ao proferir expressões de tal natureza na presença de outros militares, violando os princípios militares de autoridade, hierarquia e disciplina militares. No entanto, no que concerne ao delito de ameaça, entende esta Promotoria de Justiça Militar que não restou caracterizado o referido tipo penal. Com efeito, o crime de ameaça consiste em “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave” (art. 223, CPM). No caso sub judice, o acusado, ao ter sua arma apreendida, afirmou que iria em casa pegar mais armas e realizaria disparos na frente Companhia Militar, decerto por receber alguma reprimenda pelo fato de ter, anteriormente, deflagrado um tiro na via pública, o que inclusive foi mencionado na denúncia ao narra que “o denunciado estava na Rua C, n. 783, bairro Vila Projeto, em Formosa do Rio Preto/BA, fazendo uso bebidas alcoólicas, tendo ainda realizado um disparo de arma de fogo”. Mais disso, constatou-se que sequer os SGTs Mariano Ferreira dos Santos e Juraci Barbosa de Oliveira se sentiram amedrontados pois não houve ameaça dirigida aos mesmos e esta não se mostrou idônea para efetivamente causar alguma intimidação. Portanto, depreende-se que não houve ameaça de causar mal injusto e grave a qualquer pessoa, ficando demonstrada a atipicidade de sua conduta referente à sua bravata proferida. Ex positis, esta Promotoria de Justiça Militar requer que seja julgada PROCEDENTE EM PARTE a denúncia, absolvendo o acusado do crime previsto no art. 223 do Código Penal Militar e o condenando na pena do art. 298 do Código Penal Militar aplicando-se no caso, a pena cabível, por ser medida de justiça. (Alegações finais, ID 95355656) Evidenciado, assim, que, no presente caso, a emendatio libelli promovida na sentença importou no recrudescimento da valoração jurídica dos fatos imputados, com a imputação cumulativa de dois crimes de desacato decorrentes de uma única conduta, em concurso formal, sem o prévio requerimento do Ministério Público neste sentido, ampliando a adequação típica, para além do crime único, é de rigor reconhecer que a impugnação vertida merece amparo. O acolhimento da preliminar suscitada não implica, contudo, na desconstituição integral da sentença, na anulação do processo, nem impõe o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau. Em face das especificidades do presente caso, caberá ao Colegiado apreciar o conjunto probatório e deliberar sobre a correta adequação jurídica dos fatos tidos como provados, com observância dos limites legais estabelecidos pelo art. 437, “a”, do Código de Processo Penal Militar, respeitando-se o entendimento sedimentado pelo enunciado da Súmula n° 5 do STM, notadamente se alcançada uma conclusão, quanto ao mérito, favorável à defesa, tanto mais porque, nos termos do art. 499 do referido Códex, “nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Incumbe, portanto, analisar todo o acervo probatório, especialmente a prova judicializada. Destarte, a materialidade e a autoria do crime de desacato encontra-se devidamente demonstrada pelos elementos de convicção coletados na seara administrativa e que foram confirmados em juízo, seja pelas declarações das vítimas, SGT PM Jurandi Barbosa de Oliveira e SGT PM Mariano Ferreira dos Santos, seja pela narrativa do patrulheiro que integrava a guarnição, o SGT PM Cleiton Oliveira de Menezes, testemunha ocular dos fatos (vide PJE Mídias). Naquele dia, eu era comandante de guarnição na VTRE. Aí tava fazendo uma Honda pela cidade e aí via o telefone, alguém lá, funcionário local, ligaram que tinha uma pessoa em visível estado de embriaguez e armado lá naquele local aí. Passou uns 10 minutos para eu poder chegar lá. Aí, eu vi, outra pessoa tornou ligar, aí desloquei até o local. Constatei que ele tratava de militar e solicitei que ele fosse para sua residência, porque o ambiente não estava bem para ele. Ele estava muito em visível estado de embriaguez. Tudo bem? Aí voltei. Fiquei lá esperando ele sair. Comuniquei o sargento Mariano. Informei ao coordenador de área, que é o sargento Mariano. O senhor sabe muito bem que ele é quem comanda, no dia que ele está de serviço, é quem comanda as unidades, e nós temos 4 unidades aqui que é coordenado, pelotão e a companhia. E aí ele mandou que falasse com ele lá, ele vim para o cartel ou designasse. Tudo bem, tornei repetir com ele, fui lá nele de novo, tornei falar com ele, mas aparentemente ele não estava dando pé dele mesmo. E aí ele foi e tornou ficar. Só liguei para o sargento Mariano. Na terceira vez, sargento Mariano mandou o pessoal ir lá, o pessoal que ele faz parte do peto especial. Aí o pessoal do peto foi lá de novo e aí eu retirei de lá. Ele pediu para mim retirar de lá. Eu vim para o quartel e ele veio. Ficou lá e veio com o pessoal deles lá. Eu acho que por questão da viatura, às vezes até se sentia ofendido. Eu não sei bem dizer se era isso. E aí quando ele chegou no quartel, eu tava no quartel já. Não foi eu que conduzi, quem conduziu foi o menino do peto, foi com ele. Quando eu cheguei no quartel que eu fiquei no quartel, ele chegou aí ele já tinha determinação pra recolher a arma dele, o sargento Mariano. Quando ele chegou, Mariano recolheu a arma e ele entrou. Chegou lá dentro do quartel e falou muitas essas palavras que o senhor leu aí no processo ele repetiu pra mim e pra Mariano, e era bem mais o personal que estava lá presente, mas nada mais, nada menos. Foi isso aí que ele fez. Pergunta: Certo é, diz aqui que ele teria mandado tomar no cu, com licença da palavra. Foi isso, foi? Para o senhor e para o sargento Mariano. Resposta: Foi sim, senhor. Pergunta: Na presença de outros policiais. Resposta: Com certeza. (Declarações do SGT PM Jurandi Barbosa de Oliveira, em juízo) ******************************************************************* No momento eu era coordenador de área, aí o sargento Juraci é comandante de RP. Aí quando ele me ligou me informando da situação, né? Que o colega estava em um determinado ambiente, que havia dado um disparo de arma de fogo. E aí eu pedi pra que o colega Juraci retirasse ele do local pra evitar outros problemas, né? Pra que agravasse a situação. E aí o colega recusou. Pedi pra que ele continuasse tentando, pra preservar o colega, a imagem e tudo. Ele continuou insistindo por três vezes, como está descrito no depoimento. Pedi que a guarnição do PETO, que também eram colegas dele, fosse até lá, pois seria mais fácil para retirar ele do local. O pessoal do PETO conseguiu que ele obedecesse, e havia ordem do comandante para que fosse levado à companhia. Ao chegar, recolhemos a arma e conversamos com ele. Foi isso que aconteceu. Pergunta: E essas histórias de que ele teria mandado “tomar no cu”, com licença da palavra, ter prometido mal injusto e grave, dizendo que tinha arma de fogo em sua residência, que ia voltar e disparar na frente da octogésima na sexta, teve isso? Resposta: Sim senhor. Pergunta: Ah, e foi com o senhor e com o sargento Juraci que ele mandou “tomar no cu”? Resposta: “Cu”, isso. Pergunta: Na frente dos outros policiais? Resposta: Sim, senhor. (Declarações do SGT PM Mariano Ferreira dos Santos, em juízo) ******************************************************************* Eu era patrulheiro. Da guarnição do Sargento Juraci, comandante. Presenciar, nesse momento, não. Eu estava do lado externo da companhia, fora do saguão. Eu só ouvi a palavra de baixo escalão, porém em tom alto. Pergunta: Essa que eu pronunciei? Resposta: Isso. (Testemunho do SGT PM Cleiton Oliveira de Menezes, em juízo) Importante asseverar, por fim, que o acusado confessou, em juízo, ter proferido as palavras ofensivas, negando, no entanto, que tenham sido direcionadas às vítimas, uma vez que, segundo a sua versão dos fatos, as palavras decorreram de comentário genérico de indignação, dirigido à pessoa que teria realizado denúncia de má-fé, sem qualquer intenção de ameaça ou agressão contra os agentes superiores, tanto mais por não possuir desavença com os sargentos ou com o comandante, com os quais teria relação profissional harmoniosa. Malgrado o inculpado tenha buscado se eximir da responsabilidade penal, da análise globalizada do acervo probatório, constata-se que, quando da sua prisão flagrancial, o Apelante sequer recordava precisamente dos fatos, por estar em evidente estado de embriaguez, sendo certo que a prova coletada em juízo é demonstrativa no sentido de que a frase ofensiva foi direcionada às vítimas, no curso do cumprimento do dever legal de recolher o armamento que se encontrava na posse do acusado, em virtude de denúncias que indicavam que ele estaria efetuando disparos em via pública, não sendo crível a versão de que o xingamento tivesse caráter genérico, contra possível denunciante anônimo. Portanto, não prospera a alegação defensiva de atipicidade da conduta, sob o argumento de inexistência de dolo ou de que o comportamento teria se limitado a um mero arroubo emocional. O tipo penal descrito no art. 298 do Código Penal Militar tutela, de forma direta, a regularidade da Administração Militar e, de modo reflexo, a autoridade funcional daqueles que exercem comando ou posição superior, sendo a hierarquia e a disciplina seus bens jurídicos centrais. O núcleo do tipo “desacatar” abrange toda ação capaz de menoscabar, desmerecer ou atingir a respeitabilidade do superior, seja por palavras, gestos ou atitudes que, no contexto castrense, sejam aptas a enfraquecer a autoridade legitimamente constituída. Trata-se de crime propriamente militar, cuja compreensão não pode ser dissociada da realidade institucional em que se insere, marcada por rígida estrutura hierárquica e pela exigência permanente de disciplina. No caso em análise, a manifestação verbal de cunho grosseiro, externada em ambiente militar e na presença de outros integrantes da corporação, extrapola em muito qualquer noção de crítica aceitável ou de desabafo tolerável. A conduta, por sua própria natureza e circunstâncias, revela-se objetivamente ofensiva e suficiente para abalar a autoridade do superior hierárquico, produzindo reflexos negativos no moral da tropa e no regular funcionamento da unidade. A tipicidade, assim, decorre do simples fato de a ação ser idônea para atingir a dignidade funcional e a posição de comando do superior, independentemente de maiores elucubrações quanto ao estado emocional do agente. O dolo exigido pelo tipo penal é genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar o ato ofensivo. Não se exige especial finalidade de desrespeitar a Administração Militar, bastando que o agente tenha consciência do caráter desonroso ou depreciativo de sua conduta em relação ao superior. Nesse sentido, eventuais alegações de exaltação momentânea, inconformismo ou mesmo embriaguez voluntária não afastam a tipicidade nem excluem a responsabilidade penal, porquanto não suprimem a capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato, tampouco eliminam a voluntariedade do comportamento. Admitir que impulsos emocionais ou estados subjetivos autoinfligidos sejam capazes de descaracterizar o crime de desacato a superior equivaleria a relativizar os fundamentos da disciplina militar, criando perigoso precedente de tolerância institucional a condutas incompatíveis com o serviço e com a autoridade. Tal interpretação esvaziaria a proteção conferida pelo legislador à Administração Militar, contrariando a própria razão de ser do tipo penal em exame. Dessa forma, à luz do art. 298 do Código Penal Militar e das premissas que regem o Direito Penal Militar, resta evidente que a conduta imputada se amolda perfeitamente ao tipo incriminador, sendo descabida a tese defensiva de atipicidade, que deve ser rejeitada por carecer de respaldo jurídico e por afrontar os princípios estruturantes da vida castrense. Por fim, quanto a dosimetria da reprimenda, tendo em vista que a sanção basilar foi estabelecida no mínimo legal, sem indicação de circunstâncias agravantes ou causas de aumento de pena, e uma vez afastado o concurso formal de crimes, impõe-se a fixação definitiva do flagelo corporal em 01 (um) ano de reclusão, mantido o regime aberto para cumprimento da pena e a concessão do sursis, na forma determinada no comando sentencial. Considerando a fixação do regime mais brando para concretização da resposta penal, prejudicada a análise do pleito defensivo de detração, que ficará oportunamente ao encargo do Juízo executório. Neste mesmo sentido, parcialmente, o opinativo Ministerial, da lavra da Eminente Procuradora Cláudia Carvalho Cunha dos Santos: O presente recurso se reputa próprio e tempestivo, constatando-se, ainda, a legitimidade e interesses recursais necessários ao manejo da via recursal. II. DA PRELIMINAR: NULIDADE POR SENTENÇA EXTRA PETITA. A Defesa argui a nulidade da sentença sob o fundamento de violação ao princípio da correlação, alegando que o Magistrado a quo reconheceu o concurso formal de crimes sem que tal instituto constasse expressamente da denúncia. Razão não lhe assiste. Vigora no Processo Penal o princípio que réu se defende dos fatos narrados na peça acusatória e não da capitulação jurídica a eles atribuída. Compulsando a denúncia, verifica-se que o Parquet descreveu com clareza que o acusado desacatou duas vítimas distintas no mesmo contexto fático: "desacatou seus superiores (1° SGT PM Mariano Ferreira dos Santos e o SGT PM Juraci Barbosa de Oliveira)". Ao reconhecer que uma única conduta atingiu dois bens jurídicos distintos (a autoridade de dois superiores), o Juízo de origem apenas realizou a correta adequação típica dos fatos narrados, operando a emendatio libelli (art. 437 do CPPM), instituto que prescinde de aditamento ou nova vista à defesa, por não alterar a base fática da acusação. Portanto, inexistindo inovação fática ou prejuízo à ampla defesa, rejeita-se a preliminar aventada. III. DO MÉRITO RECURSAL III. I. DA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DESACATO A SUPERIOR. O pedido absolutório introduzido pela defesa do apelante GILMAR BATISTA MONTEIRO não merece prosperar, pois, diversamente do sustentado em suas razões, o Juízo a quo bem apreciou as provas colacionadas aos autos, convencendo-se de maneira lúcida e precisa quanto às circunstâncias em que se executou o fato delituoso a si posto, condenando acertadamente o apelante. Pois bem. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas pelos depoimentos colhidos em juízo. As vítimas, SGT/PM Juraci Barbosa de Oliveira e SGT/PM Mariano Ferreira dos Santos, foram uníssonas em afirmar que o recorrente, ao ter sua arma recolhida nas dependências do quartel, dirigiu-lhes a ofensa de forma direta e presencial. A tese de ausência de dolo específico não merece acolhida. O crime de desacato (art. 298 do CPM) se consuma com a ofensa à dignidade ou ao decoro de superior, ou com o ato de deprimir-lhe a autoridade. A expressão chula utilizada pelo apelante, proferida no interior da unidade militar e na presença de subordinados e pares, possui, por si só, carga ofensiva suficiente para vulnerar os pilares da hierarquia e disciplina militares. O estado de ânimo exaltado ou a alegada embriaguez voluntária não têm o condão de excluir a imputabilidade penal ou o dolo da conduta. Aceitar a tese de "desabafo emocional" como excludente de tipicidade em crimes militares seria ferir de morte a disciplina castrense, permitindo que subordinados ofendessem superiores sempre que contrariados. Ademais, a versão do réu de que o xingamento era genérico e dirigido a um "denunciante anônimo" encontra-se isolada e dissocia-se da lógica dos fatos, vez que a hostilidade ocorreu no momento exato em que os sargentos cumpriam o dever de ofício de recolher o armamento do acusado. Quanto à dosimetria, a sentença mostra-se irretocável. A pena-base foi fixada no mínimo legal de 01 (um) ano. Na segunda fase, o Magistrado reconheceu a atenuante de comportamento meritório, mas deixou de reduzir a pena aquém do mínimo, em estrita observância à Súmula 231 do STJ, entendimento consolidado e de aplicação cogente. Como já delineado alhures, o reconhecimento do concurso formal (art. 79-A do CPM) foi acertado, pois, mediante uma única ação verbal, o apelante atingiu a honra funcional de dois superiores hierárquicos distintos. A fração de aumento de 1/6 (um sexto) é a mínima prevista e mostra-se proporcional. Por fim, quanto ao pleito de detração penal, tal matéria é de competência do Juízo das Execuções Penais, a ser analisada no momento oportuno, não cabendo sua aplicação nesta fase cognitiva para fins de alteração de regime, visto que o regime fixado já foi o mais brando (aberto) e o réu responde ao processo em liberdade. IV. DA CONCLUSÃO. Ante o exposto, manifesta esta Procuradoria de Justiça Criminal pelo CONHECIMENTO do presente Recurso de Apelação e, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO , mantendo-se a sentença condenatória incólume em todos os seus termos. CONCLUSÃO Diante do exposto, em consonância parcial com o opinativo da Procuradoria de Justiça, voto no sentido de acolher a preliminar suscitada pela defesa, dando parcial provimento ao apelo, para reduzir a reprimenda do denunciado Gilmar Batista Monteiro para 01 (um) ano de reclusão, em decorrência do afastamento do concurso formal, mantendo-se os demais aspectos da sentença penal condenatória. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, _______/_______/________. ______________________Presidente ______________________Relator Des. Nilson Castelo Branco 1 ROSSETTO, Enio. Capítulo XVI. Sentença In: ROSSETTO, Enio. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/curso-de-processo-penal-militar/1314941529. Acesso em: 9 de Outubro de 2025. 2 BADARÓ, Gustavo. 5.1. Da “Diversa Definição Jurídica do Fato” In: BADARÓ, Gustavo. Correlação Entre Acusação e Sentença - Ed. 2023. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/correlacao-entre-acusacao-e-sentenca-ed-2023/1823975916. Acesso em: 9 de Outubro de 2025. 3CPM. Art. 79-A. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até metade.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8128947-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GILMAR BATISTA MONTEIRO
Advogado(s): ROBERTO CORREIA DE ANDRADE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO