PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139920-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HEALTH SOLUTIONS - GESTAO EM SAUDE SOCIEDADE SIMPLES LTDA e outros
Advogado(s): LEONARDO PEIXOTO PEREIRA, JOSIAS ALVES DE OLIVEIRA, RANIERE RODRIGUES DA SILVA, ANDRESSA DE VASCONCELOS GOMES, JULIANA DIAS GUERRA NELSON FERREIRA CRUZ
APELADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM e outros
Advogado(s):ANDRESSA DE VASCONCELOS GOMES, JULIANA DIAS GUERRA NELSON FERREIRA CRUZ, JOSIAS ALVES DE OLIVEIRA, LEONARDO PEIXOTO PEREIRA, RANIERE RODRIGUES DA SILVA

MAF 02 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXPRESSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM contra decisão monocrática de ID 98809405, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita em sede recursal. A Agravante sustenta sua condição de entidade sem fins lucrativos, detentora de certificado CEBAS (ID 100534099), e alega insuficiência de recursos para suportar as custas processuais diante de um déficit patrimonial significativo ocorrido nos últimos exercícios financeiros.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em verificar se: a) a natureza jurídica de associação filantrópica e a posse de títulos assistenciais conferem direito automático à gratuidade da justiça; e b) se a documentação contábil apresentada pela própria entidade, indicando a manutenção de um patrimônio líquido de R$ 2.197.625,83 (ID 95953693, fl. 72), autoriza o reconhecimento da condição de hipossuficiência econômica necessária para a dispensa do pagamento do preparo recursal.

III. Razões de decidir

Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade à pessoa jurídica, independentemente de sua finalidade lucrativa, depende de prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme o enunciado da Súmula nº 481. No caso em apreço, a recorrente não logrou demonstrar a alegada miserabilidade jurídica, uma vez que o seu próprio balanço patrimonial referente ao exercício de 2024 revela a existência de patrimônio líquido superior a dois milhões de reais. A redução patrimonial em relação a anos anteriores não se confunde com a ausência de recursos, permanecendo a base financeira da entidade em patamar manifestamente incompatível com a concessão do benefício, especialmente quando confrontada com o valor das custas processuais, que representam parcela ínfima do patrimônio declarado. A natureza filantrópica e a imunidade tributária, embora atestem a regularidade institucional, não suprem a falta de prova de insuficiência de liquidez atual.

IV. Dispositivo e tese

Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade à pessoa jurídica, inclusive filantrópica, exige demonstração efetiva de incapacidade financeira, a qual não se presume nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2. A existência de patrimônio líquido milionário afasta a presunção de hipossuficiência e justifica o indeferimento do benefício, visto que o encargo processual não compromete a manutenção da entidade."

Referências: STJ, Súmula 481; CPC, art. 98; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8070963-42.2024.8.05.0000; STJ, REsp nº 1.742.251/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8139920-92.2024.8.05.0001, em que figuram como agravante ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM e outros e como agravada HEALTH SOLUTIONS - GESTAO EM SAUDE SOCIEDADE SIMPLES LTDA e outros. 


ACORDAM os Desembargadores inte
grantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139920-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HEALTH SOLUTIONS - GESTAO EM SAUDE SOCIEDADE SIMPLES LTDA e outros
Advogado(s): LEONARDO PEIXOTO PEREIRA, JOSIAS ALVES DE OLIVEIRA, RANIERE RODRIGUES DA SILVA, ANDRESSA DE VASCONCELOS GOMES, JULIANA DIAS GUERRA NELSON FERREIRA CRUZ
APELADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM e outros
Advogado(s): ANDRESSA DE VASCONCELOS GOMES, JULIANA DIAS GUERRA NELSON FERREIRA CRUZ, JOSIAS ALVES DE OLIVEIRA, LEONARDO PEIXOTO PEREIRA, RANIERE RODRIGUES DA SILVA

MAF 02 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO, interposto pela ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM (ID 100534091), em face da decisão monocrática de minha lavra (ID 98809405), proferida no âmbito da APELAÇÃO CÍVEL n.º 8139920-92.2024.8.05.0001, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela ora recorrente e determinou o recolhimento das custas recursais no prazo de dez dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.

 

Na decisão agravada (ID 98809405), este Relator assentou que a Agravante, embora ostente a natureza de entidade sem fins lucrativos, não logrou êxito em desincumbir-se de seu ônus probatório, deixando de demonstrar a sua real e atual impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme exigido pela Súmula 481, do E. Superior Tribunal de Justiça.

 

Naquela oportunidade, destacou-se que a análise do Balanço Patrimonial colacionado (ID 95953693, fl. 72) revelou que a entidade detinha, ao final do exercício de 2024, patrimônio líquido de R$ 2.197.625,83 (dois milhões, cento e noventa e sete mil, seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos).

 

Consignou-se que tal montante, ainda que inferior a exercícios anteriores, indica a existência de capacidade financeira para suportar os ônus do processo, que representam fração ínfima do patrimônio declarado.

 

Inconformada, a ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM interpôs o presente agravo interno (ID 100534091), sustentando, em síntese, que a decisão recorrida não considerou a sua natureza de entidade filantrópica e do terceiro setor, voltada exclusivamente à promoção da saúde pública e em defesa da vida.

 

Argumenta que os repasses de dinheiro público que recebe possuem natureza de transferência vinculada à execução de serviços públicos, não configurando remuneração ou lucro disponível, o que inviabilizaria o dispêndio de tais recursos para finalidades estranhas ao objeto dos contratos de gestão.

 

A Agravante ressalta que atravessa situação de severa fragilidade financeira, evidenciada por um déficit patrimonial de 95,76% nos últimos três anos, passando de patrimônio líquido superior a R$ 51 milhões, em 2022, para os atuais R$ 2,1 milhões, ao final de 2024 (ID 100534091).

 

Invoca a posse do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS (ID 100534099), concedido pela Portaria SAES/MS nº 3.401, de 28 de outubro de 2025, bem como a sua imunidade tributária relativa ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), como elementos suficientes para a concessão da benesse constitucional.

 

Informa, ainda, a existência de diversos protestos e bloqueios judiciais em suas contas bancárias (ID 100534091), o que reforçaria a alegada hipossuficiência.

 

Intimada para se manifestar, a Agravada, HEALTH SOLUTIONS GESTÃO EM SAÚDE SOCIEDADE SIMPLES LTDA, apresentou contrarrazões (ID 102769425).

 

Preliminarmente, suscitou a ocorrência de preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade, sob o fundamento de que a Agravante já teria manejado o Agravo de Instrumento nº 8014948-82.2026.8.05.0000 contra o mesmo pronunciamento judicial.

 

No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso, asseverando que a ASM possui estrutura de grande porte e movimenta receitas mensais superiores a R$ 15 milhões em diversos estados, mantendo base patrimonial milionária incompatível com a pretensão de gratuidade.

 

Os autos vieram à superior instância e foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relator.

 

Por força do disposto no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, e observadas as formalidades regimentais, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento colegiado.

 

 

Salvador, data registrada no sistema. 


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139920-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HEALTH SOLUTIONS - GESTAO EM SAUDE SOCIEDADE SIMPLES LTDA e outros
Advogado(s): LEONARDO PEIXOTO PEREIRA, JOSIAS ALVES DE OLIVEIRA, RANIERE RODRIGUES DA SILVA, ANDRESSA DE VASCONCELOS GOMES, JULIANA DIAS GUERRA NELSON FERREIRA CRUZ
APELADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM e outros
Advogado(s): ANDRESSA DE VASCONCELOS GOMES, JULIANA DIAS GUERRA NELSON FERREIRA CRUZ, JOSIAS ALVES DE OLIVEIRA, LEONARDO PEIXOTO PEREIRA, RANIERE RODRIGUES DA SILVA

MAF 02 

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, razão pela qual dele conheço.

 

A controvérsia central deste agravo interno reside na verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM.

 

A Agravante sustenta que sua natureza de entidade filantrópica e a posse do certificado CEBAS (ID 100534099) seriam suficientes para garantir a isenção do pagamento das custas processuais, especialmente diante da redução drástica de seu patrimônio líquido nos últimos anos.

 

Inicialmente, é fundamental destacar que o benefício da assistência judiciária gratuita, assegurado pela Constituição Federal e regulamentado pelo Código de Processo Civil, destina-se a garantir o acesso à jurisdição àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de suportar os custos do processo.

 

No entanto, o tratamento conferido às pessoas jurídicas difere substancialmente daquele dispensado às pessoas naturais.

 

Enquanto para estas o artigo 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência, para as empresas e associações a regra é a da necessidade de prova cabal da hipossuficiência econômica.

 

A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se nesse sentido por meio do enunciado da Súmula nº 481:

 

SÚMULA STJ nº 481 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA]: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)

 

Dessa forma, a concessão da benesse à pessoa jurídica, independentemente de possuir ou não finalidade lucrativa, exige a demonstração inequívoca de que o pagamento das despesas processuais comprometeria a própria manutenção da entidade ou a continuidade de suas atividades essenciais.

 

No caso em exame, a análise detida do acervo probatório conduz à conclusão de que a Agravante não logrou êxito em comprovar tal situação de miserabilidade jurídica.

 

Ao examinar o Livro Contábil do ano de 2024, apresentado pela própria recorrente (ID 95953693, fl. 72), verifica-se que detinha esta, ao final daquele exercício, patrimônio líquido expressivo de R$ 2.197.625,83 (dois milhões, cento e noventa e sete mil, seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos).

 

Embora a Agravante argumente que houve redução patrimonial superior a 95%, em comparação ao ano de 2022 (ID 100534091), tal decréscimo, por si só, não autoriza o reconhecimento automático da hipossuficiência.

 

Ter patrimônio menor do que em anos anteriores não se confunde com a ausência de recursos para arcar com as custas do processo, as quais representam parcela ínfima, diante da base patrimonial superior a dois milhões de reais ainda mantida pela instituição.

 

Ademais, a natureza institucional da Agravante como entidade do terceiro setor e a posse do certificado CEBAS não geram direito automático à gratuidade.

 

Tais títulos atestam a regularidade da atuação assistencial e conferem imunidades tributárias, mas não suprem a necessidade de demonstrar a falta de liquidez ou a impossibilidade financeira atual para o custeio das despesas judiciais.

 

A vinculação dos recursos recebidos por meio de contratos de gestão à prestação de serviços de saúde é obrigação legal e estatutária, mas não impede que a entidade reserve ou utilize parte de sua estrutura financeira para a defesa de seus interesses em juízo.

 

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme ao manter o indeferimento da gratuidade quando não há prova contundente da incapacidade financeira, conforme se observa no seguinte precedente:

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por SERMIL - SERVIÇOS MÉDICOS E IMAGEM LTDA - ME contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nos autos originários. O agravante sustenta que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar sua hipossuficiência financeira, de modo que o indeferimento compromete seu acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a documentação apresentada pelo agravante é suficiente para demonstrar sua hipossuficiência financeira e, consequentemente, justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida a pessoas físicas e jurídicas, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da sua manutenção. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 481, estabelece que a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova cabal da insuficiência de recursos, uma vez que não há presunção legal de hipossuficiência. No caso concreto, a agravante anexou apenas um extrato bancário para demonstrar sua alegada hipossuficiência financeira, o que se revela insuficiente, considerando que empresas podem possuir múltiplas contas bancárias e outros ativos financeiros. A prova da insuficiência financeira da pessoa jurídica deve ser contundente, abrangendo balanços patrimoniais, demonstrações contábeis detalhadas e demais documentos aptos a comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A presunção de hipossuficiência financeira é relativa e pode ser afastada diante da insuficiência probatória, conforme entendimento consolidado pelo STJ. O efeito suspensivo concedido na decisão liminar não mais subsiste, por força do não provimento do presente recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica exige prova cabal da insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. A apresentação de documentação insuficiente, como um único extrato bancário, não é apta a demonstrar a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica. A presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada diante da ausência de comprovação robusta da necessidade do benefício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no REsp nº 2004922/SP, Quarta Turma, j. 14.11.2022, DJe 18.11.2022."

(Agravo de Instrumento 8070963-42.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Publicado em 25/03/2025)

 

Sobre a insuficiência da mera condição de entidade filantrópica para a obtenção da assistência judiciária gratuita, colhe-se o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:

 

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 ( ESTATUTO DO IDOSO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA.\

  1. Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária.

  2. Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições.\

  3. Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido.

  4. Recurso especial provido.

  5. (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022)

- Destaquei

 

É importante ressaltar que a Agravante exerce atividade econômica de grande vulto, gerenciando unidades hospitalares. A movimentação de recursos dessa magnitude é incompatível com a alegação de que o pagamento de custas recursais, em valor aproximado de R$ 7.942,30, inviabilizaria a continuidade de suas operações.

 

Portanto, diante da robustez do patrimônio líquido declarado nos documentos contábeis e da ausência de elementos que demonstrem a impossibilidade real de solver os encargos processuais, deve ser mantida a decisão monocrática de ID 98809405.

 

A manutenção do indeferimento da gratuidade é medida que preserva a seriedade do instituto e evita a transferência indevida ao Estado de custos que a parte possui plena capacidade de suportar.

 

Por fim, cumpre observar que a Agravante, mesmo após ser intimada para recolher o preparo sob pena de deserção, limitou-se a interpor recursos sucessivos, sem cumprir o comando judicial de pagamento das custas (ID 102769425).

 

Assim, o desprovimento deste agravo interno ensejará, após o trânsito em julgado, a imediata declaração de deserção da apelação interposta pela ASM (ID 95953691), devendo o feito prosseguir apenas quanto ao exame do recurso da parte contrária, que regularizou devidamente o seu preparo (ID 95953709).

 

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, vota este Relator no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM (ID 100534091), mantendo-se em sua integralidade a decisão monocrática de ID 98809405.

 

Ademais, determino que, operado o trânsito em julgado desta decisão colegiada e subsistindo a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais pela recorrente, a Secretaria desta Terceira Câmara Cível certifique a DESERÇÃO do recurso de apelação (ID 95953691).

 

A medida é consequência lógica e legal da negativa definitiva da gratuidade e da persistência da mora no preparo recursal.

 

Certificada a deserção mencionada e formalizado o encerramento do incidente recursal relativo à Ré, determino que os autos retornem imediatamente conclusos a esta Relatoria para o regular processamento e julgamento do recurso de apelação interposto pela parte autora, HEALTH SOLUTIONS GESTÃO EM SAÚDE SOCIEDADE SIMPLES LTDA (ID 95953708).

 

Ressalte-se que a referida Apelante procedeu ao recolhimento tempestivo e integral do preparo recursal (ID 95953709), encontrando-se a sua insurgência apta para a devida apreciação meritória por este órgão colegiado.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator