PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). APLICAÇÃO DE TESES VINCULANTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. EMBARGOS DO ESTADO DA BAHIA PARCIALMENTE ACOLHIDOS E EMBARGOS DOS AUTORES REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por RAIMUNDO SANTANA RIBEIRO, pelo ESTADO DA BAHIA e por GREJONILSON GONÇALVES LIMA E OUTROS, em face de acórdão da 2ª Câmara Cível do TJBA que deu parcial provimento à apelação do Estado e negou provimento ao recurso adesivo dos autores. O acórdão manteve a sentença apenas quanto à condenação ao reajuste da GAPM, com base nas teses firmadas nos IRDRs nº 0006411-88.2016.8.05.0000 (Tema 3 – GHPM) e nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2 – GAPM), além de precedentes do STJ e STF sobre inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao aplicar os IRDRs e ao afastar o direito adquirido; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à existência de acordos judiciais, prescrição quinquenal, impacto de normas supervenientes e termo final da condenação; (iii) determinar se houve ausência de prequestionamento de normas constitucionais e de consideração da jurisprudência interna da Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação das teses firmadas nos IRDRs nº 0006411-88.2016.8.05.0000 (Tema 3) e nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2) é expressamente justificada pela identidade fático-jurídica e pela obrigatoriedade imposta pelos arts. 927, III, e 985, I, do CPC, não havendo vício a ser sanado. A alegação de direito adquirido é enfrentada com base na jurisprudência vinculante do STF (RE 563.965/SC – Tema 359) e do STJ, que reconhecem a inexistência de direito adquirido a regime remuneratório, desde que respeitada a irredutibilidade dos vencimentos nominais. A jurisprudência anterior do TJBA não prevalece sobre as teses firmadas em IRDR, que têm força vinculante e finalidade de uniformização de entendimentos, conforme arts. 976 e 985 do CPC. O acórdão embargado realizou o prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais invocados, inclusive art. 5º, XXXVI, da CF/88, e arts. 1.022 e 985 do CPC. Quanto aos embargos do ESTADO DA BAHIA, reconhece-se omissão quanto à extinção parcial do feito em relação a quatro autores que firmaram acordos judiciais homologados, razão pela qual se acolhem parcialmente os embargos para declarar extinta a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, apenas quanto a estes. As demais alegações do Estado (prescrição quinquenal, EC nº 113/2021, reserva legal, termo final da condenação) foram expressamente analisadas no acórdão embargado ou devem ser tratadas na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1.597.064/PR). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração opostos por RAIMUNDO SANTANA RIBEIRO: rejeitados. Embargos de declaração opostos por GREJONILSON GONÇALVES LIMA E OUTROS conhecidos e rejeitados. Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA: conhecidos e acolhidos parcialmente, apenas para declarar a extinção do processo, com resolução de mérito (art. 487, III, "b", do CPC), em relação aos autores Grejonilson Gonçalves Lima, Valdex Leite da Silva, José Carlos de Jesus Santos e Wilson Luiz Santana, que celebraram acordos judiciais válidos e homologados. Mantém-se íntegro o acórdão nos demais pontos. Tese de julgamento: A aplicação da tese firmada em IRDR é obrigatória quando houver identidade fático-jurídica com o caso concreto, nos termos dos arts. 927, III, e 985, I, do CPC. Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, desde que preservada a irredutibilidade dos vencimentos nominais do servidor público. A existência de acordo judicial homologado impõe a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Questões relativas à correção monetária e juros com base na EC 113/2021 devem ser discutidas na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento pacificado do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 1.022, 927, III, 976, 985, I, e 487, III, "b"; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; RITJBA, art. 223. Jurisprudência relevante citada: – STF, RE 563.965/SC, Tema 359, Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 19.03.2015. – STJ, RMS 56.734/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.09.2021. – STJ, AgInt no RMS 56.723/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.09.2021. – STJ, AgInt no AREsp 1.597.064/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.03.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0392676-56.2012.8.05.0001, em que figuram, como Embargante, ESTADO DA BAHIA e, como Embargados RAIMUNDO SANTANA RIBEIRO e GREJONILSON GONÇALVES LIMA. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos por RAIMUNDO SANTANA RIBEIRO e por GREJONILSON GONÇALVES LIMA E OUTROS, por ausência de vícios nos termos do artigo 1.022 do CPC; e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos opostos pelo ESTADO DA BAHIA, apenas para reconhecer a extinção do processo, com resolução de mérito (artigo 487, III, "b", do CPC), em relação aos autores que firmaram acordos judiciais válidos e homologados, permanecendo incólume o acórdão nos demais pontos, nos termos do voto da Relatora. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0392676-56.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (11)
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, KEISE JULIANA DOS SANTOS BARBOSA, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
APELADO: Sergio Luiz da Silva e outros (11)
Advogado(s):MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, KEISE JULIANA DOS SANTOS BARBOSA, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
ACORDÃO
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuidam os autos de três embargos de declaração opostos contra o acórdão (ID 75165461), prolatado por esta Egrégia Câmara Cível, o qual deu parcial provimento à apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA e negou provimento ao recurso adesivo interposto por diversos autores, entre eles RAIMUNDO SANTANA RIBEIRO e GREJONILSON GONÇALVES LIMA, mantendo a sentença apenas quanto à condenação ao reajuste da GAP no mesmo índice de majoração do soldo entre a vigência da Lei Estadual nº 7.145/1997 e a revogação promovida pela Lei nº 10.962/2008. O acórdão embargado aplicou, como fundamento de decidir, as teses jurídicas firmadas nos IRDRs nº 0006411-88.2016.8.05.0000 (TEMA 3) e nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA 2), ambos julgados pelo TJBA, e também invocou precedentes do STJ e do STF sobre ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório. Os embargantes suscitam, em síntese: RAIMUNDO SANTANA RIBEIRO alega omissão quanto à distinção entre GHPM e GAPM, afronta ao direito adquirido, inaplicabilidade do IRDR por falta de identidade, ausência de prequestionamento e fundamentação contraditória. GREJONILSON GONÇALVES LIMA E OUTROS sustentam omissão quanto à análise de jurisprudência dominante desta Corte, uso indevido de fundamentos extraídos da fundamentação do IRDR, e ausência de fundamentação autônoma no caso concreto. Todos os embargos foram opostos com fundamento no artigo 1.022 do CPC, pleiteando o suprimento das omissões e/ou o prequestionamento expresso das matérias suscitadas, para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0392676-56.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (11)
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, KEISE JULIANA DOS SANTOS BARBOSA, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
APELADO: Sergio Luiz da Silva e outros (11)
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, KEISE JULIANA DOS SANTOS BARBOSA, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
RELATÓRIO
ESTADO DA BAHIA aponta omissões relativas à existência de acordos judiciais de alguns autores, ausência de manifestação sobre prescrição quinquenal, litispendência, impacto das Leis Estaduais supervenientes e da EC 113/2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos por RAIMUNDO SANTANA RIBEIRO, pelo ESTADO DA BAHIA e por GREJONILSON GONÇALVES LIMA E OUTROS. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de omissões, obscuridades ou contradições no acórdão embargado, proferido por esta Egrégia Câmara Cível, o qual aplicou a tese firmada nos IRDRs nº 0006411-88.2016.8.05.0000 (TEMA 3, sobre a GHPM) e nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA 2, sobre a GAPM), fixando, como razões de decidir, a ausência de direito adquirido o regime jurídico e a extinção da GHPM por ato único de efeitos concretos, com contagem do prazo prescricional quinquenal desde 1997. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à inaplicabilidade da tese do IRDR ao seu caso, invocando a inexistência de identidade fático-jurídica plena. Alega ainda que o acórdão não considerou sua tese de direito adquirido, nem enfrentou especificamente a possibilidade de cumulação entre GHPM e GAPM, incorrendo, por conseguinte, em decisão surpresa. Entretanto, não se verifica a alegada omissão. O voto condutor, ao aplicar o IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000 (Tema 3), fundamentou expressamente que há identidade entre a causa de pedir dos autos e a tese firmada no IRDR, sendo esta dotada de eficácia vinculante e efeito expansivo horizontal obrigatório (CPC, arts. 927, III e 985, I), razão pela qual o juízo de subsunção foi legítimo e suficiente. No que tange à alegada omissão sobre o direito adquirido, tal questão foi especificamente enfrentada no acórdão embargado, o qual reproduziu trechos do próprio voto condutor no IRDR: "inexiste direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo assegurada aos servidores públicos [...] a irredutibilidade de seus vencimentos nominais." ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE (PCI). REDUÇÃO DE VENCIMENTOS NÃO OBSERVADA . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ entende que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada pelo ordenamento constitucional pátrio apenas a irredutibilidade de vencimentos, não havendo impedimento de que a Administração promova alterações na composição dos seus vencimentos, retirando vantagens, gratificações e reajustes, absorvendo-as em outras parcelas, ou, ainda, modificando a forma de cálculo de determinada rubrica, desde que não acarrete decesso do valor remuneratório nominal . 2. O que se veda é a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada, como é o caso da Parcela Constitucional de Irredutibilidade, que foi criada justamente para evitar a redução no valor total dos vencimentos. 3. Ademais, a Corte de origem, no enfrentamento da matéria, asseverou que a referida parcela tem caráter transitório, e não permanente, como sustentam os recorrentes . Conclusão em sentido diverso demandaria dilação probatória, o que não é possível em Mandado de Segurança, via processual na qual se exige a prova documental pré-constituída. 4. Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 56734 MS 2018/0041737-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018). Assim, rejeitam-se as alegações de omissão e contradição. O ente federativo sustenta diversas omissões, notadamente: i) ausência de extinção parcial do feito em relação a quatro autores que firmaram acordo extrajudicial; ii) ausência de manifestação sobre a prescrição quinquenal do fundo de direito; iii) omissão quanto ao impacto da EC 113/2021 sobre os índices de correção monetária e juros; iv) ausência de manifestação sobre violação ao princípio da reserva legal e à iniciativa legislativa do Chefe do Executivo; v) ausência de termo final da condenação à GAPM. Embora os embargos tragam matéria relevante, parte substancial já foi enfrentada no voto embargado: A questão da prescrição foi exaustivamente tratada, fixando-se como marco interruptivo o ajuizamento em 2002, dentro do prazo quinquenal contado da Lei nº 7.145/1997. O termo final dos efeitos financeiros foi fixado na própria sentença mantida: vigência da Lei nº 7.145/97 até a entrada em vigor da Lei nº 10.962/2008 – marco explícito e preciso. No tocante à ausência de manifestação sobre acordos judiciais, de fato, verifica-se omissão relevante. O processo deveria consignar expressamente a extinção parcial do feito em relação aos autores que firmaram transação homologada nos autos, com renúncia ao objeto litigioso. Neste ponto, portanto, acolhem-se parcialmente os embargos, para reconhecer a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, em relação aos autores GREJONILSON GONÇALVES LIMA, VALDEX LEITE DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS SANTOS E WILSON LUIZ SANTANA. Quanto à aplicação da EC nº 113/2021 quanto aos juros e correção monetária, trata-se de matéria posterior ao julgamento de mérito, que deverá ser enfrentada na fase de cumprimento de sentença, como pacificado pelo STJ no AgInt no AREsp 1.597.064/PR, Rel. Min. Herman Benjamin. Alegam os embargantes omissão quanto à jurisprudência das Câmaras Cíveis do TJBA, defendendo contradição entre a aplicação do IRDR e julgados anteriores da própria Relatora do Tema. Apontam também ausência de prequestionamento das matérias constitucionais. Todavia, a uniformização de jurisprudência é exatamente o escopo do IRDR, previsto nos arts. 976 e seguintes do CPC, e que vincula os órgãos fracionários do Tribunal, como determinado no art. 927, III, do CPC: “Os juízes e tribunais observarão [...] as teses jurídicas firmadas em julgamento de casos repetitivos e em incidente de resolução de demandas repetitivas.” A jurisprudência pretérita divergente não prevalece contra a tese firmada em IRDR. O próprio voto embargado indicou expressamente que o caso dos autos guarda identidade fática e jurídica com o Tema 3, tornando obrigatória a sua aplicação. Quanto ao prequestionamento, este se deu expressamente, com citação literal dos seguintes dispositivos constitucionais e legais: art. 5º, XXXVI, da CF/88; art. 1º do Decreto nº 20.910/32; art. 223 do RITJBA; art. 985, I, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de: REJEITAR os embargos de declaração opostos por RAIMUNDO SANTANA RIBEIRO e por GREJONILSON GONÇALVES LIMA E OUTROS, por ausência de vícios nos termos do art. 1.022 do CPC; e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos opostos pelo ESTADO DA BAHIA, apenas para reconhecer a extinção do processo, com resolução de mérito (art. 487, III, "b", do CPC), em relação aos autores que firmaram acordos judiciais válidos e homologados, permanecendo incólume o acórdão nos demais pontos. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0392676-56.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (11)
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, KEISE JULIANA DOS SANTOS BARBOSA, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
APELADO: Sergio Luiz da Silva e outros (11)
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, KEISE JULIANA DOS SANTOS BARBOSA, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
VOTO
I – Dos Embargos de Declaração opostos por RAIMUNDO SANTANA RIBEIRO
II – Dos Embargos de Declaração do ESTADO DA BAHIA
III – Dos Embargos de Declaração de GREJONILSON GONÇALVES LIMA E OUTROS