PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8091656-83.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: JULIANA LEAL MOTTA
Advogado(s):CECILIA LEMOS MACHADO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO CONTRATUAL E À NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por operadora de plano de saúde coletivo (CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil) contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para excluir a condenação por danos morais, mantendo, no mais, a sentença que reconheceu a abusividade dos reajustes aplicados nos anos de 2019 e 2020, determinou sua substituição pelo índice da ANS e a restituição dos valores pagos a maior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à aplicação dos artigos 421, 422 e 478 do Código Civil; (ii) apurar eventual omissão sobre a necessidade de produção de prova pericial atuarial (art. 370 do CPC); e (iii) examinar se o acórdão se omitiu quanto à inaplicabilidade do art. 940 do Código Civil à restituição dos valores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A fundamentação do acórdão embargado menciona expressamente os artigos 421 e 422 do Código Civil, ao reconhecer que a ausência de justificativa técnica idônea para os reajustes viola os deveres de boa-fé objetiva e função social do contrato.

  2. A análise da proporcionalidade dos reajustes e da ausência de equilíbrio contratual contempla, ainda que implicitamente, os fundamentos do art. 478 do Código Civil, não havendo omissão relevante.

  3. O pedido de produção de prova pericial foi expressamente afastado pela própria parte embargante, configurando preclusão consumativa, devidamente reconhecida no acórdão.

  4. O acórdão não aplicou o art. 940 do Código Civil, tampouco utilizou a má-fé como fundamento da restituição, o que afasta a alegação de omissão.

  5. Os embargos configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Não há omissão quando o acórdão aprecia os fundamentos jurídicos invocados pelas partes.



Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 370, 373, II, e 492; CC, arts. 113, 421, 422 e 478.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Ap. Cív. 5002046-45.2024.8.13.0470, Rel. Des.ª Ivone Guilarducci Cerqueira, j. 12.12.2024.



 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8091656-83.2020.8.05.0001, em que figuram como embargante/apelante CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e como embaragda/apelada JULIANA LEAL MOTTA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8091656-83.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: JULIANA LEAL MOTTA
Advogado(s): CECILIA LEMOS MACHADO


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil contra o acórdão de ID 95090647, que julgou parcialmente provido o recurso interposto pela própria CASSI.



Nas razões dos embargos de declaração (ID 96381981), a parte embargante sustentou, inicialmente, a existência de omissão quanto aos artigos 421, 422 e 478 do Código Civil. Argumenta que o acórdão embargado não teria considerado adequadamente o princípio da liberdade contratual, especialmente em relação aos contratos coletivos por adesão, os quais, segundo defende, foram firmados dentro dos parâmetros legais e sem a necessidade de intervenção da ANS quanto aos reajustes aplicados. Sustenta, ainda, que a decisão deixou de reconhecer a validade das cláusulas contratuais estipulando os percentuais de reajuste, havendo, assim, omissão sobre a possibilidade de revisão contratual apenas de forma excepcional, conforme disciplina o parágrafo único do artigo 421 do Código Civil.



Argumentou, ainda, que o v. acórdão foi omisso quanto à análise do artigo 370 do Código de Processo Civil, ao deixar de enfrentar, de forma expressa e específica, a alegação de cerceamento de defesa diante da ausência de produção de prova pericial atuarial, a qual teria sido requerida pela embargante como indispensável para apurar a razoabilidade e legalidade dos reajustes questionados.



Aduziu que também teria ocorrido omissão quanto à análise do artigo 940 do Código Civil, pois o acórdão teria mantido a condenação à restituição de valores pagos a maior sem examinar a alegação de que, nos contratos em que não se configura má-fé ou dolo do credor, não é cabível a devolução, mesmo que simples, dos valores cobrados. Afirmou que os reajustes aplicados decorreram de cláusulas expressamente pactuadas entre as partes, não havendo conduta abusiva por parte da operadora, tampouco cobrança indevida dolosa.



Ao final, requereu o provimento do recurso, para que sejam sanadas as omissões apontadas, com manifestação expressa sobre os dispositivos legais mencionados, inclusive para fins de prequestionamento.



Nas contrarrazões aos embargos de declaração (ID 96756103), a parte embargada refutou os argumentos da parte embargante, alegando que os embargos opostos não se destinam à revisão do julgado, mas apenas ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou erro material, nos moldes do artigo 1.022 do CPC. Sustenta que o acórdão embargado analisou adequadamente todas as matérias invocadas pela parte embargante, inclusive as exceções relativas à liberdade de contratação e à intervenção do Estado, além da alegação de cerceamento de defesa pela não realização de perícia, cuja necessidade teria sido dispensada pela própria embargante, configurando inovação recursal. Por fim, pleiteou o desprovimento do recurso.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral.

 

Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2026.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8091656-83.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: JULIANA LEAL MOTTA
Advogado(s): CECILIA LEMOS MACHADO


VOTO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, contra o v. acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível, que deu parcial provimento ao recurso de apelação para afastar a condenação por danos morais, mantendo, no mais, a sentença de primeiro grau.



A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões quanto aos seguintes pontos: Inaplicabilidade dos artigos 421, 422 e 478 do Código Civil, diante da natureza do contrato coletivo e da legitimidade dos reajustes praticados com base nas cláusulas previamente pactuadas; violação ao artigo 370 do CPC, ao não oportunizar a produção de prova pericial atuarial; e ausência de manifestação quanto ao artigo 940 do Código Civil, que exigiria má-fé para restituição dos valores pagos a maior.



Entretanto, os argumentos não merecem acolhimento.



O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada as matérias impugnadas, conforme se observa da leitura sistemática do relatório, fundamentação e dispositivo.



No tocante aos arts. 421 e 422 do CC, o acórdão utilizou-os expressamente como fundamentos para reconhecer a violação à boa-fé contratual e à função social do contrato, ao destacar a ausência de justificativa técnica para os reajustes por sinistralidade. A decisão ponderou, inclusive, que, embora contratos coletivos não estejam sujeitos ao teto da ANS, isso não exime a operadora do dever de justificar técnica e objetivamente os percentuais aplicados, sob pena de abuso.



Quanto ao art. 478 do CC, sua menção literal não era indispensável, pois a análise da abusividade dos reajustes, sua desproporcionalidade e a ausência de equilíbrio contratual foram temas centrais da fundamentação, permitindo inferir que a onerosidade excessiva foi considerada no julgamento, à luz dos princípios da equidade e da função social.



No que se refere à prova pericial atuarial (art. 370 do CPC), também não há omissão. O acórdão deixou claro que a embargante renunciou expressamente à produção de prova técnica em momento oportuno, o que configura preclusão consumativa. A rediscussão do ponto revela mera tentativa de revisão do julgado, o que não se compatibiliza com os limites dos embargos de declaração.



Sobre o art. 940 do CC, verifica-se que a condenação à restituição de valores pagos a maior foi determinada sem qualquer menção à má-fé, não tendo o acórdão se fundamentado nesse dispositivo. A restituição teve como fundamento a ilegalidade dos reajustes, por ausência de prova técnica que justificasse sua adoção.



Em suma, não se verifica no acórdão qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A leitura atenta do julgamento evidencia que todos os pontos essenciais foram apreciados de forma coerente, suficiente e inteligível.



Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora