PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030753-85.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: LEAH EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): GILBERTO VIEIRA LEITE NETO
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN, IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO, LEANDRO REIS BENJAMIN

 


 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVO JULGAMENTO, POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO. ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS. VÍCIO CONSTATADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA TRANSFERIDO PARA EMPRESA DIVERSA, APÓS A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO EXECUTADO. ATO FRAUDULENTO RECONHECIDO. DESCONSIDERAÇÃO ADMITIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORIGINÁRIO.

I – Na linha do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, houve omissão desta Corte na análise da tese de erro de valoração das provas suscitada pelo embargante/agravado, quanto ao esgotamento das medidas executivas em face dos agravantes/embargados.

II – Suprindo o vício, resta reconhecer que tal requisito para a desconsideração inversa da personalidade jurídica foi preenchido, uma vez demonstradas as tentativas frustradas de satisfação do débito objeto da execução originária.

III – Prosseguindo na análise do agravo de instrumento, tem-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suscitado pela instituição financeira exequente, foi proposto contra o agravante, Joabe Santos da Fonseca Filho, a empresa Leah Empreendimentos Ltda. e Tatiana Silva Barreto, e se funda em alegada prática de atos fraudulentos consistentes na transferência de bens da empresa após a celebração do negócio jurídico com a instituição financeira.

IV – Essa circunstância é suficiente para justificar a desconsideração pretendida, uma vez que, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exige-se “a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas)”. (AgInt no AREsp n. 2.141.540/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.)

V – Na espécie, o negócio jurídico objeto da lide foi celebrado em 30/05/2014, antes da cisão da empresa, que, conforme apontado pelo julgador primevo, deu-se em 11/07/2014 (id. 36928394), donde emerge a conduta abusiva dos direitos do sócio em relação à sociedade.

VI – Impõe-se, assim, reconhecer o cabimento jurídico da desconsideração promovida em primeira instância.

VII – EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORIGINÁRIO.


ACÓRDÃO

 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, para sanar a omissão apontada e, emprestando-lhes efeitos infringentes, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhidos os Embargos de Declaração com efeitos modificativos por unanimidade. Presente o bel. Edilberto Benjamin.

Salvador, 5 de Novembro de 2024.

 


 

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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030753-85.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: LEAH EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): GILBERTO VIEIRA LEITE NETO
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN, IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO, LEANDRO REIS BENJAMIN

 


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Votorantim S/A, contra o acórdão de id. 21395784, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Leah Empreendimentos Ltda. e Tatiane Silva Barreto, para “reformar a decisão vergastada e rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando ao juízo de origem a apreciação do pedido de nomeação de bens à penhora”.

 

Em suas razões, o recorrente alega que o aresto é contraditório, pois tratou da reforma de decisão que havia sido anulado em julgamento de recurso conexo.

 

Defende que houve erro de valoração da prova, diante da ausência de apreciação de elementos capazes de demonstrar a ausência de bens penhoráveis dos agravantes.

 

Argumenta ter ocorrido confusão no acórdão entre os conceitos de fraude à execução e prática de atos fraudulentos por sócio, fato suficiente para viabilizar a propositura do incidente de origem.

 

Pede, nesses termos, o acolhimento dos embargos, para que seja modificado o aresto recorrido.

 

Devidamente intimados para se manifestarem sobre os aclaratórios opostos, os recorridos apresentaram as contrarrazões de id. 22958597, refutando as alegações da ex adversa.

 

A pretensão aclaratória foi afastada pelo acórdão de id. 21395784, contra o qual o embargante interpôs o recurso especial de id. 26112157, provido pelo Superior Tribunal de Justiça por conduto da decisão de id. 51920083, em que se determinou novo julgamento do processo, diante da omissão quanto à tese de erro na valoração das provas.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 03 de setembro de 2024.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora
 

01

 


 

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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030753-85.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: LEAH EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): GILBERTO VIEIRA LEITE NETO
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN, IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO, LEANDRO REIS BENJAMIN

 

VOTO


Impõe-se, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, reconhecer a omissão na análise da tese de erro na valoração das provas, suscitada pelo embargante.

 

Tenho como comprovado, destarte, o esgotamento dos meios executivos à disposição da instituição financeira, diante da demonstração, pelas contrarrazões de id. 11257150, do agravo de instrumento, da aparente insolvência da devedora originária, diante da transferência de seu patrimônio para a empresa Leah Empreendimentos.

 

Com efeito, a recorrida comprovou que os bens objeto da penhora são obsoletos como garantia da dívida e que os oficiais de justiça não lograram localizar outros meios de satisfazer a dívida, havendo, ainda, diversas execuções em que não foram localizados ativos financeiros da QBEX Computadores, em pesquisas promovidas pelos respectivos Juízos processantes.

 

Supera-se, assim, o requisito do prévio esgotamento das vias executivas para a desconsideração da personalidade jurídica.

 

E, prosseguindo na análise do recurso principal, agora como decorrência da fundamentação emprestada à decisão que proveu o recurso especial interposto pela embargante, constata-se que esta Corte afastou a desconsideração da personalidade jurídica por inexistência de fraude à execução.

 

Tal fundamento foi considerado erro de valoração da prova pela Corte Cidadã, uma vez que o Juízo de primeira instância deferiu a medida pela demonstração da prática de atos fraudulentos por sócia da empresa devedora.

 

O incidente em questão foi suscitado pela instituição financeira exequente contra os agravantes originários, Leah Empreendimentos Ltda. e Tatiana Silva Barreto, além de Joabe Santos da Fonseca Filho.

 

Em seu pedido, a suscitante requereu a desconsideração da personalidade jurídica da aludida empresa, “integrando seus sócios (...), possibilitando-se, assim, o alcance dos bens dos mesmos, os quais garantirão o débito em litígio” (id. 36928383, de origem).

 

Pleiteou a casa bancária, ainda, o reconhecimento da ineficácia da transferência dos bens indicados, “uma vez que realizadas em flagrante fraude à execução, ordenando-se, em seguida, a ordem de penhora para que os mesmos sejam penhorados para garantia da presente execução”. Buscava-se, assim, o retorno dos imóveis indicados ao patrimônio dos executados, Joabe Santos da Fonseca e QBEX Computadores Ltda.

 

Como fundamento desse pedido, a exequente pretendia, com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de ”abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas)”. (AgInt no AREsp n. 2.141.540/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.)

 

De fato, segundo a iterativa jurisprudência da Corte Cidadã, deve-se reconhecer a “legalidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica, autorizada pelo art. 50 do Código Civil, que abrange, conforme a jurisprudência desta Corte, as hipóteses de ocultação ou mescla de bens no patrimônio de seus sócios ou administradores. A teoria da ´disregard doctrine´ surgiu como mecanismo para coibir o uso abusivo da autonomia da pessoa jurídica para a prática de atos ilícitos em detrimento dos direitos daqueles que com ela se relacionam. A comprovação de que a personalidade jurídica da empresa está servindo como cobertura para abuso de direito ou fraude nos negócios, deve ser severamente reprimida.” (STJ - REsp: 1721239 SP 2017/0296335-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018)

 

Não por acaso o sentenciante, comungando do entendimento da instituição financeira, promoveu a desconsideração inversa da personalidade jurídica, pois, “diante da observância dos sócios em comum entre as empresas, bem como da data de registro da transferência dos bens, conclui-se (...) que a aplicação da teoria da desconsideração inversa mostra-se cabível, haja vista ter restado comprovado que a sócia se valeu da autonomia patrimonial para praticar atos fraudulentos, exercendo de forma abusiva seus direitos em relação à sociedade”.

 

Esses atos fraudulentos, de seu turno, consistiriam na cisão da empresa QBEX Ltda., realizada em 11/07/2014 (id. 36928394), com a transferência de bens para a empresa Leah Ltda., após a firmatura da cédula de crédito executada, que se deu em 30/05/2014.

 

A conduta, conquanto não constitua fraude à execução, como reconhecido no acórdão que decidiu a presente lide, de forma inicial, é suficiente para caracterizar o abuso da personalidade jurídica da empresa, porque tendente a frustrar o pagamento de dívidas legitimamente contraídas.

 

Logo, conquanto a execução de origem tenha sido proposta após a cisão da empresa QBEX Ltda., da qual resultou a transferência de imóveis para a empresa Leah Ltda., persiste a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica inversa, dada a motivação fraudulenta dos atos praticados pelos sócios.

 

Para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica é imprescindível a presença de todos os requisitos, ou seja, a insuficiência patrimonial da empresa executada, a existência de uma conduta culposa do sócio ou a sua intenção abusiva ou fraudulenta de utilizar os bens da sociedade para fins diversos daqueles permitidos em lei, além do que os administradores ou de sócios da pessoa jurídica tenham sido beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

 

Em nova análise da questão, portanto, após a declaração de nulidade do julgamento decretada pela Corte Cidadã, entendo demonstrados os requisitos legais para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, pelo que se impõe a manutenção do decisum de primeira instância.

 

Ante todo o exposto, reconheço, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, a omissão suscitada pelo embargante e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, por reconhecer, também com base na determinação da Corte Cidadã, o erro de valoração na prova e afastar a exigência da configuração de fraude à execução para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, admitindo, destarte, cumpridos os requisitos do art. 50 do Código Civil. Mantenho, nesses termos, a decisão de primeira instância.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora