PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. TEMA 45 DO STF. INAPLICABILIDADE À EXECUÇÃO IMEDIATA DAS ASTREINTES.IMPENHORABILIDADE DE BENS PÚBLICOS. REDUÇÃO DO TETO DA MULTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O descumprimento de obrigação de fazer imposta à Fazenda Pública não autoriza a satisfação imediata das astreintes mediante medidas constritivas típicas da execução contra particulares, devendo eventual pagamento observar o regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição da República. 2. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 45 da repercussão geral autoriza a execução imediata apenas das parcelas correspondentes à própria obrigação de fazer convertida em obrigação de pagar, não alcançando a execução antecipada das astreintes fixadas como meio de coerção. 3. Pela regra da impenhorabilidade dos bens públicos, é vedada a penhora on-line de ativos financeiros da Fazenda Pública para a satisfação de astreintes acumuladas. 4. A multa prevista no art. 537 do Código de Processo Civil possui natureza instrumental e coercitiva, devendo ser fixada em patamar suficiente para compelir ao cumprimento da ordem judicial, sem se converter em fonte de enriquecimento indevido ou em finalidade autônoma do processo. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos deste agravo de instrumento 8081000-94.2025.8.05.0000, em que é agravante o MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS e em que é agravado MARCIO ANDRE DOS SANTOS BATISTA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao agravo de instrumento do executado, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081000-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: MARCIO ANDRE DOS SANTOS BATISTA
Advogado(s):RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, em cumprimento provisório de decisão judicial que fixou astreintes, interposto pelo ente municipal executado contra decisão que (i) converteu o rito para cumprimento definitivo de sentença; (ii) determinou a penhora, via sistema SISBAJUD, do valor de R$ 51.143,16, referente às astreintes e diante da recalcitrância do executado; e (iii) majorou multa diária para R$ 600,00, limitada a um novo teto de R$100.000,00. O ente municipal executado, em suas razões, alega que qualquer condenação imposta à fazenda pública deve seguir o rito dos precatórios. Ademais, sustenta que a determinação exarada ignora a impenhorabilidade dos bens públicos. Além disso, requer a redução das astreintes, ao argumentar que o montante de R$ 51.143,16, com ameaça de atingir o valor total de R$ 100.000,00, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O exequente, ao apresentar contrarrazões antecipadamente, defende a incidência da tese fixada no Tema 45 da repercussão geral do STF ao argumentar que a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. Ao receber a petição de agravo, atribuí efeito suspensivo a este agravo de instrumento, para sustar, até ulterior deliberação, os efeitos da decisão agravada, por ter vislumbrado a probabilidade de provimento deste recurso. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 17 de março de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081000-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: MARCIO ANDRE DOS SANTOS BATISTA
Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Dado o juízo de admissibilidade positivo exarado na decisão de id. 96824694 (PJe 2º grau), passo a examinar o mérito do recurso. Evidentemente que, caso a Fazenda Pública descumpra obrigação de fazer, o pagamento das astreintes correspondentes deverá ser requisitado pela sistemática do precatório, em cumprimento ao art. 100 da Constituição da República, aplicável a todos os pagamentos em geral devidos pelas fazendas públicas. Com efeito, o tema 45 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), invocado no debate em tela, não autoriza a execução imediata das astreintes, mas, sim, a execução imediata da obrigação de fazer que se traduz numa obrigação de pagar subsequente. Naquela discussão, o STF analisava a obrigação de fazer de implementar o pagamento de determinada parcela de remuneração mensal em favor de determinada pessoa e possibilidade de execução específica dos valores não implementados, não a execução antecipada das astreintes respectivas. Desse modo, a conclusão que se extrai daquele julgamento é a de que se a Fazenda, intimada para cumprir a obrigação de fazer de começar a pagar determinada pessoa, não o faz, podem ser apreendidas as quantias correspondentes aos pagamentos que deixaram de ser feitos àquela pessoa em razão do descumprimento da obrigação. Somente isto. Nenhum outro pagamento, diverso do pagamento que decorreria do cumprimento da obrigação executada, pode ser executado imediatamente, a exemplo das astreintes. Assim, quanto às astreintes acumuladas, permanece vigente a regra da impenhorabilidade dos bens públicos e, portanto, vedada a penhora on-line de ativos financeiros da municipalidade para sua satisfação. Quanto ao pleito de redução das astreintes, tem-se que nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, a multa cominatória constitui instrumento de coerção destinado a assegurar o cumprimento da ordem judicial, podendo ser modificada quando se revelar insuficiente ou excessiva. No caso, haja vista que a sentença fixou multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00, para o descumprimento da obrigação de implantar em folha o reenquadramento funcional da autora, tem-se que, diante da persistência do descumprimento, faz necessária a sua majoração. Diante disso, o juízo de origem majorou a penalidade para R$ 600,00 por dia e elevou o teto para R$ 100.000,00. Embora adequada a majoração da multa diária diante da resistência do ente público em cumprir a determinação judicial, o teto fixado na origem mostra-se superior ao parâmetro fixado anteriormente, implicando, portanto, em onerosidade excessiva da parte adversa. Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo suficiente a redução do teto para R$ 60.000,00, valor que preserva a proporcionalidade e o caráter coercitivo da multa sem comprometer sua finalidade. Cumpre destacar, ainda, que a multa cominatória possui natureza meramente instrumental e coercitiva, destinada exclusivamente a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação judicial, não podendo converter-se no objeto principal da demanda. Sua finalidade não é proporcionar enriquecimento à parte adversa, mas assegurar a efetividade da decisão judicial. Por essa razão, deve ser fixada e ajustada em patamares que preservem seu caráter de pressão legítima para o cumprimento da ordem judicial, sem se transformar em vantagem desproporcional ou em finalidade autônoma do processo. Nesse sentido, voto para DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao agravo de instrumento da parte executada, para, reformando parcialmente a decisão recorrida, reduzir o teto da multa cominatória para R$ 60.000,00 , mantendo-se, no mais, a decisão recorrida, inclusive quanto à majoração da multa diária para R$ 600,00. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081000-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: MARCIO ANDRE DOS SANTOS BATISTA
Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS
VOTO