PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0550413-83.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE TEIXEIRA DIAS
Advogado(s): AGNES COELHO PESSOA
APELADO: MARIA DAS GRACAS CRUZ DE PAIVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. FALECIMENTO DO COMODATÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. POSSE PRECÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Caso em exame

Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de rescisão de contrato verbal de comodato c/c reintegração de posse, determinando a reintegração da Apelada na posse do imóvel e indeferindo os pedidos de usucapião e direito de laje formulados pela defesa. A parte apelante alegou doação verbal, construção com recursos próprios e direito de retenção por benfeitorias.
II. Questão em discussão
Há três questões em discussão:
(i) saber se a ocupação da apelante decorre de comodato verbal extinto com o falecimento do comodatário, caracterizando posse precária;
(ii) saber se houve omissão quanto à análise de sucessão possessória das filhas da apelante;
(iii) saber se é cabível o direito de retenção por benfeitorias realizadas no imóvel.
III. Razões de decidir
A prova dos autos confirma que a posse da apelante decorre de comodato verbal, pessoal e precário, extinguindo-se com o falecimento do comodatário.
A alegada doação verbal não é juridicamente válida para imóvel, por ausência de forma legal exigida.
A posse precária não se transmite aos herdeiros nem autoriza usucapião ou direito real de laje.
Não há omissão na sentença quanto à sucessão possessória, pois não houve demonstração de que o imóvel integrava espólio do falecido.
As benfeitorias realizadas não foram devidamente comprovadas nos autos, sendo legítima a remessa à via própria para eventual pleito indenizatório.
A multa por embargos protelatórios deve ser afastada, por ausência de dolo manifesto.
IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a multa por embargos de declaração. Sentença mantida quanto à procedência do pedido de reintegração e indeferimento dos pedidos contrapostos.
Tese de julgamento: “1. O contrato de comodato verbal extingue-se com o falecimento do comodatário, tornando a posse subsequente precária. 2. A posse precária não se transmite aos herdeiros nem gera efeitos para fins de usucapião ou direito de laje. 3. O comodatário pode pleitear indenização por benfeitorias em ação própria, não cabendo retenção na via possessória. 4. A aplicação da multa por embargos de declaração exige demonstração de dolo, o que não se verificou no caso.”

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0550413-83.2016.8.05.0001, oriundos da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, JAQUELINE TEIXEIRA DIAS e, como Apelada, MARIA DAS GRACAS CRUZ DE PAIVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor.



 

Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0550413-83.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE TEIXEIRA DIAS
Advogado(s): AGNES COELHO PESSOA
APELADO: MARIA DAS GRACAS CRUZ DE PAIVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JAQUELINE TEIXEIRA DIAS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA (ID 91908718) que, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato Verbal de Comodato c/c Reintegração de Posse, n. 0550413-83.2016.8.05.0001, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS CRUZ DE PAIVA, julgou procedente o pedido inicial para declarar rescindido o comodato verbal e determinar a reintegração da Apelada na posse do imóvel, concedendo prazo de 90 dias para desocupação voluntária, além de indeferir os pedidos de reconhecimento de usucapião e direito de laje formulados pela defesa.

Na origem, a Apelada ajuizou a demanda aduzindo ser proprietária e possuidora do imóvel situado na Rua Paulo Valverde, nº 50-E, Tancredo Neves, Salvador/BA. Narrou que permitiu, através de comodato verbal, que seu filho, Sr. Robson Cruz Paiva, e sua então companheira, a ora Apelante, residissem no pavimento superior (laje) do imóvel. Relatou que, após o falecimento do seu filho em 03/11/2012, solicitou a devolução do bem, mas a Apelante recusou-se a sair, configurando esbulho possessório, inclusive após notificação extrajudicial e judicial.

A Apelante, em sua defesa (ID 91908626), sustentou que a laje lhe fora doada pelo falecido esposo da Apelada, Sr. José Hilário de Paiva, em 1997, para que o casal construísse sua moradia. Alegou que edificou o apartamento com recursos próprios e que exerce a posse mansa e pacífica há mais de 20 anos, invocando o direito de usucapião, direito de laje e a função social da propriedade, dada a vulnerabilidade social de sua família, composta também por netas e bisneto da Apelada.

Após instrução processual com oitiva de testemunha (ID 91908713), o magistrado a quo prolatou a sentença combatida, fundamentando que a ocupação decorreu de mera permissão (comodato verbal) em razão de vínculo familiar, o que afasta o animus domini necessário à usucapião. Consignou ainda que o falecimento do comodatário extinguiu o contrato, tornando a posse precária após a notificação. Quanto às benfeitorias, facultou à Apelante a via própria para pleitear indenização, negando o direito de retenção.

Irresignada, a Apelante opôs Embargos de Declaração (ID 91908720), alegando omissões quanto à questão sucessória e ao direito de retenção, os quais foram rejeitados com aplicação de multa por caráter protelatório (ID 91908725).

Nas razões do apelo (ID 91908727), a Apelante alega preliminarmente a nulidade da sentença por omissão na análise da questão sucessória, argumentando que suas filhas (netas da Apelada) herdaram a posse do pai falecido pelo princípio da saisine, devendo ser intimada a Apelada sobre o inventário do avô (proprietário original). No mérito, reitera a tese de doação da laje e a boa-fé na construção, pugnando pelo reconhecimento do direito de retenção pelas benfeitorias, cuja prova afirma constar nos autos através de declarações de testemunhas. Invoca a proteção constitucional à moradia e ao melhor interesse do menor que reside no imóvel. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente a reintegração ou, subsidiariamente, garantir o direito de retenção e afastar a multa dos embargos.

Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 91908730), defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que a posse era precária e personalíssima, não se transmitindo aos herdeiros, e que não há prova robusta das benfeitorias que justifique a retenção.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não cabimento de intervenção no feito, por tratar-se de litígio patrimonial disponível entre partes maiores e capazes, não vislumbrando interesse público que justificasse sua atuação (ID 94024954).

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 13 de janeiro de 2026.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0550413-83.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE TEIXEIRA DIAS
Advogado(s): AGNES COELHO PESSOA
APELADO: MARIA DAS GRACAS CRUZ DE PAIVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação.

II – SENTENÇA MANTIDA:

O presente recurso foi interposto contra a sentença que julgou procedente a Ação de Rescisão de Contrato Verbal de Comodato c/c Reintegração de Posse, para declarar rescindido o comodato verbal e determinar a reintegração da Apelada na posse do imóvel. A Apelante requereu a reforma do referido pronunciamento, buscando a anulação da sentença por omissão quanto à questão sucessória das filhas e, no mérito, requer a improcedência da reintegração ou o direito de retenção pelas benfeitorias, alegando boa-fé, doação da laje e proteção à moradia, além do afastamento da multa aplicada.

Assiste razão, em parte, a Apelante.

A controvérsia central cinge-se a definir a natureza da posse exercida pela Apelante sobre o imóvel objeto da lide (pavimento superior/laje) e se tal posse autoriza a proteção via usucapião, direito de laje ou retenção por benfeitorias, em oposição ao direito de reintegração da Apelada.

A Ação de Reintegração de Posse configura-se, no ordenamento jurídico, como o instrumento processual de caráter eminentemente recuperatório, destinado a restituir o poder fático sobre um bem que dele foi violentamente, clandestinamente ou precariamente despojado. Diferentemente da ação de manutenção, voltada à simples turbação, a reintegração pressupõe a ocorrência do esbulho possessório, ou seja, a privação total e injusta da disponibilidade da coisa, exigindo a intervenção do Estado-Juiz para o restabelecimento da ordem violada.

O artigo 1.210 do Código Civil – CC consagra o direito do possuidor de ser restituído em caso de esbulho, protegendo o jus possessionis, o direito de possuir derivado do simples fato da posse, independentemente de discussões acerca da propriedade. Processualmente, tal garantia é instrumentalizada pelo artigo 560 do Código de Processo Civil – CPC, o qual assegura que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Entretanto, não basta a mera alegação de domínio ou a narrativa da ofensa, a legislação impõe um ônus probatório específico e cumulativo, delineado no artigo 561 do CPC. É imprescindível que o requerente demonstre, de forma cabal, a sua posse anterior, o esbulho praticado e a data de sua ocorrência, requisito este crucial para definir o rito processual e a possibilidade de concessão de liminar, culminando na comprovação da perda efetiva da posse.

A Apelada logrou êxito em demonstrar a sua posse anterior e a propriedade do imóvel (conforme Escritura de Legalização acostada aos autos - pág. 10 do ID 91908046), bem como o fato de que a ocupação pela Apelante se deu em virtude de relação familiar, especificamente por ser esta, à época, companheira do filho da Apelada.

A testemunha inquirida, MARIA DAS GRAÇAS DE LIMA (ID 91908713), afirmou que quem construiu o terceiro pavimento foi o filho da Apelada, agindo sob a permissão da genitora para prover moradia à sua nova unidade familiar, mas sem que houvesse a transferência do domínio. A prova testemunhal produzida em audiência corroborou com a tese de que a laje era parte integrante da residência da Apelada e que a ocupação pelo casal (filho e nora) ocorreu mediante permissão e tolerância da proprietária.

A tese defensiva de que houve "doação verbal" do imóvel pelo falecido esposo da Apelada não se sustenta juridicamente. No ordenamento jurídico brasileiro, a doação de bem imóvel constitui ato solene, exigindo escritura pública ou instrumento particular (art. 541 do CC), sendo a doação verbal admitida apenas para bens móveis de pequeno valor. Portanto, a alegada doação, desprovida de formalidade essencial, é inválida para transferir propriedade.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DOAÇÃO DE IMÓVEL - ATO SOLENE - ESCRITURA PÚBLICA OU INSTRUMENTO PARTICULAR - DOAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL - EFEITO JURÍDICO - NÃO GERAÇÃO. A doação de imóvel constitui ato solene, a ser feita por escritura pública ou instrumento particular, sendo que eventual doação verbal de imóvel não gera qualquer efeito jurídico.

(TJ-MG - AC: 10021160002503001 MG, Relator.: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 11/07/2019, Data de Publicação: 19/07/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO VERBAL DO IMÓVEL, QUE TORNA O EXERCÍCIO POSSESSÓRIO REGULAR. 2. SOLENIDADE IMPRESCINDÍVEL PARA A DOAÇÃO. LEI QUE EXIGE FORMA ESCRITA E NÃO PERMITE RELATIVIZAÇÃO PARA A MODALIDADE VERBAL. 3. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA FORMALIDADE LEGAL. DOAÇÃO NÃO RECONHECIDA. 4. PROVAS DOS AUTOS QUE CORROBORAM A TESE AUTORAL SOBRE A POSSE DA REQUERIDA DECORRER DE MERA PERMISSÃO DO PROPRIETÁRIO E SEUS HERDEIROS. 5. REQUISITOS PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS. 6. ALEGAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA VIA DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSE A TÍTULO PRECÁRIO. 7. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-PR 00005780320218160164 Teixeira Soares, Relator.: substituta Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 22/05/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2023)

 

Apelação Cível. Ação de reconhecimento de doação verbal de imóvel. Ação de Reintegração de posse c.c. indenizatória (em apenso). Comodato verbal. Solicitada a entrega do imóvel às comodantes, mesmo após notificação extrajudicial, recusou-se a comodatária a o entregar de volta, alegando que o imóvel fora doado verbalmente. Improcedência da ação de reconhecimento da doação, e procedência parcial da ação de reintegração de posse, rejeitado apenas o pedido indenizatório. Apelação da comodatária. O fato de a possuidora do imóvel ter pago IPTU e as prestações do imóvel enquanto na posse do imóvel não lhe assegura o direito à futura propriedade do imóvel. Despesas "propter rem" cujo pagamento em regra cabe ao possuidor do imóvel. As testemunhas trazidas somente servem para atestar a posse do imóvel, e não a doação verbal. Segundo o art. 541 do CC, a doação de imóvel somente pode ser feita por escritura pública ou documento particular, e nunca verbalmente. Sentença mantida. Recurso improvido.

(TJ-SP - APL: 00136175620118260482 SP 0013617-56.2011.8.26.0482, Relator.: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 14/06/2017, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2017)

 

Nesse contexto, a relação jurídica estabelecida configura-se, inequivocamente, como comodato verbal, caracterizado pelo empréstimo gratuito de coisa não fungível.

O contrato de comodato está disciplinado nos arts. 579 a 585 do CC e se trata de uma cessão gratuita de bem infungível, por meio da qual o comodante empresta a coisa para o comodatário, obrigando-se este último a restituí-la após o prazo estabelecido ou após ser notificado. Dentre as obrigações do comodatário, está o dever de conservar a coisa como se sua fosse, nos termos do art. 582 do CC:

Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

 

Tratando-se de comodato, a posse exercida pelo comodatário é precária, pois decorre da confiança e da liberalidade do comodante.

Conforme dispõe o art. 1.208 do Código Civil, "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". Sendo a posse precária e decorrente de tolerância, falta-lhe o requisito subjetivo essencial para a usucapião ou para o reconhecimento do direito real de laje: o animus domini (intenção de ser dono).

A Apelante sustenta ainda a nulidade da sentença por não ter o juízo a quo analisado a questão sucessória, argumentando que suas filhas (netas da Apelada) herdaram a posse do pai falecido (Sr. Robson) pelo princípio da saisine.

Entretanto, tal alegação não encontra amparo na prova documental acostada aos autos. Compulsando a documentação, verifica-se que a Escritura de Legalização constante à pág. 10 do ID 91908046 indica expressamente a Apelada, como a única proprietária do imóvel em questão.

Não havendo prova de que o imóvel pertencesse ao falecido esposo da Apelada ou que integrasse seu espólio de forma a ser partilhado, não há como se falar em herança ou direitos sucessórios da Apelante ou de suas filhas sobre este bem específico.

O princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil) transmite aos herdeiros a posse e a propriedade dos bens que integravam o patrimônio do falecido, com as mesmas características (art. 1.203 e 1.206 do CC). Se a posse exercida pelo falecido Sr. Robson era derivada de comodato e, portanto, precária e subordinada à proprietária, é com esse mesmo caráter precário que ela seria eventualmente transmitida aos herdeiros.

A posse precária não se convalida nem gera direitos possessórios oponíveis ao proprietário que reclama a devolução do bem. Ademais, o contrato de comodato possui natureza intuitu personae, extinguindo-se, via de regra, com a morte do comodatário. Extinto o contrato e notificada a ocupante para a devolução, a permanência no imóvel transmuda-se em esbulho possessório.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria, é firme:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DERRUÍDA POR OUTROS ELEMENTOS - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FALECIMENTO DO COMODATÁRIO - EXTINÇÃO DO CONTRATO PERSONALÍSSIMO - PERMANÊNCIA NO IMÓVEL - ESBULHO - INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS - INDEVIDA - AUSÊNCIA DE PROVA. - Não há que se falar em vício de carência de fundamentação se ficar constatado que ao prolatar a sentença o magistrado lastreou a sua conclusão em todos os argumentos, fatos e provas que seriam, em tese, relevantes para a solução do litígio - Tratando-se de pessoa natural, determina o § 3º, do art. 99 do CPC, que se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida, de forma que a benesse apenas poderá ser indeferida quando existir nos autos elementos que demonstrem que a parte não preenche os pressupostos legais para a sua concessão - O art. 560 do CPC dispõe que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho" - A morte do comodatário leva à extinção do contrato, que é firmado com o intuito personalíssimo, de forma que a permanência dos supostos herdeiros do falecido no imóvel é considerada como esbulho do direito possessório do autor - Incumbe ao réu da ação de reintegração de posse a comprovação de que faz jus a percepção de indenização de eventuais benfeitorias realizadas, de forma que não o fazendo é indevido o reconhecimento do seu direito à reparação material.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50043749820208130433, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 12/06/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2024)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO - CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEIÇÃO - EXTINÇÃO COM A MORTE DO COMODATÁRIO - POSSE INJUSTA - ESBULHO CARACTERIZADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A relação estabelecida entre as partes contratantes do comodato tem conotação intuitu personae, não se transferindo aos herdeiros do de cujus - Constata-se que a hipótese dos autos é de extinção do comodato em razão da morte do comodatário, resultando em esbulho a posse injusta do bem mantida pela requerida, ora apelante - Dessa forma, a extinção do comodato torna a posse da apelante injusta, caracterizando o esbulho, sendo assim desnecessária a notificação extrajudicial - Presentes os requisitos, correta a sentença que julgou procedente o pedido e deferiu a posse em favor do autor - Preliminar de carência de ação rejeitada. Sentença mantida. Recurso não provido .

(TJ-MG - AC: 10701140109227001 Uberaba, Relator.: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 17/10/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2017)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR POSSESSÓRIA – IMÓVEL CEDIDO ATRAVÉS DE CONTRATO DE COMODATO – CONTRATO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE COMODATO PELO FALECIMENTO DO COMODATÁRIO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO COMODANTE NÃO ATENDIDA PELO ESPÓLIO – ESBULHO VERIFICADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. I – Por se tratar de contrato personalíssimo, intransmissível e, essencialmente, baseado na confiança depositada no comodatário pelo comodante, o instrumento particular de comodato, ainda que celebrado com prazo determinado, extingue-se com a morte do comodatário. II – Não obstante, a extinção do contrato de comodato pela morte do comodatário, assim como o fato de os direitos previstos no instrumento de comodato não serem transmitidos aos herdeiros ou a terceiros, em qualquer dos polos da relação contratual, não afasta a necessidade de o comodante notificar os herdeiros do comodatário para que restituam o bem dado em comodato, pois somente após a interpelação destes é que estará caracterizado o esbulho. III – No caso concreto, estão presentes os requisitos exigidos pelos arts . 561 e 562 do Código de Processo Civil, pois há comprovação da posse da agravada, do esbulho praticado pelo agravante – representado pelo não atendimento da notificação extrajudicial –, da data do esbulho e da perda da posse, de modo que deve ser mantida a decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse. IV – Recurso não provido.

(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1400709-74.2022 .8.12.0000 Três Lagoas, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 10/05/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2022)

 

Portanto, não houve omissão do Juízo, mas sim rejeição da tese defensiva, uma vez que a abertura de inventário não teria o condão de alterar a natureza precária da posse exercida sobre o bem de propriedade exclusiva da Apelada.

No que concerne ao pleito de indenização e retenção pelas acessões e benfeitorias realizadas no imóvel, a Apelante alega ter construído o apartamento no pavimento superior.

De fato, a prova oral produzida nos autos corrobora a autoria da construção. Conforme destacado, ficou comprovado pela testemunha em audiência que o filho da apelada, com a Apelante, construiu no 3º pavimento. A testemunha arrolada confirmou que a laje era originalmente área de lazer da casa da Apelada e que a construção foi erguida pelo filho para moradia de sua família.

No entanto, não há nos autos prova documental robusta (notas fiscais, projetos aprovados, recibos detalhados contemporâneos à obra) que permita aferir a extensão, o valor e a natureza das acessões/benfeitorias.

As declarações da testemunha, embora indiciem a realização de obras, são insuficientes para, na via estreita da ação possessória, liquidar o valor e a natureza das benfeitorias a ponto de autorizar a retenção do imóvel. Correta, portanto, a sentença ao remeter a discussão sobre eventual ressarcimento para as vias ordinárias, onde se permitirá ampla dilação probatória e perícia, sem obstaculizar o direito da proprietária à reintegração.

 

Ademais, a jurisprudência pátria tem entendimento consolidado de que é plenamente cabível ao comodatário o ajuizamento de ação autônoma para requerer a restituição pelas benfeitorias realizadas.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ADMISSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse processual do autor, na forma do artigo 330, III, do CPC, e, por consequência, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. 2 . Consoante o Superior Tribunal de Justiça, inadmissível a oposição de embargos de retenção por benfeitorias, quando tal direito não foi ventilado pelo titular em contestação, na fase de conhecimento, em hipóteses de ações cuja sentença tenha, de imediato, acentuada carga executiva, como ocorre nas ações possessórias. 3. Essa compreensão é igualmente válida para ação autônoma de retenção por benfeitoria, sob pena de se permitir, por via, transversa, o efeito vedado nos embargos a retenção, qual seja: a manutenção da posse pelo perdedor. 4 . Por outro lado, subsiste ao interessado ação autônoma para reclamar pela indenização fundada em benfeitorias, ainda que ausente discussão no processo originário sobre a questão, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do credor, instituto vedado em nosso ordenamento jurídico (artigo 884, Código Civil). 5. Na espécie, com relação ao pedido de indenização por benfeitorias, afasta-se a falta de interesse processual encartada na sentença. 6 . Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.

(TJ-DF 07328818720188070001 DF 0732881-87.2018 .8.07.0001, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/04/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/04/2019. Pág .: Sem Página Cadastrada.)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART . 485, V DO CPC, SOB O FUNDAMENTO DE COISA JULGADA EM PROCESSO ANTERIOR. PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA PLEITEAR DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO INJUSTIFICADO . PRESCRIÇÃO. CC. ART. 206, § 3º, INC . IV. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO QUE EXTINGUIU A RELAÇÃO DE COMPRA E VENDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO EM FASE DE INSTRUÇÃO, PERMANECENDO A CONTROVÉRSIA ACERCA DA QUALIDADE DA POSSE E DAS BENFEITORIAS REALIZADAS . SENTENÇA ANULADA.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10024185220218260358 Mirassol, Relator.: Marcello do Amaral Perino, Data de Julgamento: 22/04/2025, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO . PRECLUSÃO. PLEITO INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. PARCIAL RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL . SENTENÇA CASSADA. 1. Sob pena de preclusão pro judicato, o pedido de retenção de benfeitorias deve ser formulado exclusivamente como tese defensiva na contestação da ação possessória (art. 538, § 2º, CPC) . 2. Não se admite o ajuizamento de ação autônoma para retenção de benfeitorias em imóvel cuja posse foi perdida por sentença judicial, visto configurar via transversa para reverter a coisa julgada da ação de reintegração de posse ao culminar por condicionar a eficácia do mandado restituitório à prévia indenização das benfeitorias. 3. A preclusão do pedido de retenção não impede que os interessados pleiteiem em ação própria, a indenização pelo valor das benfeitorias implementadas no imóvel do qual foram desapossados (REsp n. 1.782.335/MT). 4. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

(TJ-DF 07346379220228070001 1694051, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 25/04/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/05/2023)

 

Embora se verifique a situação de vulnerabilidade social narrada pela Apelante, a função social da propriedade não pode servir de salvo-conduto para a perpetuação de situações de esbulho possessório, esvaziando o direito de propriedade da Apelada, que também é pessoa idosa e demonstrou necessitar do imóvel. A proteção à moradia e ao menor deve ser buscada através de políticas públicas estatais, não podendo ser imposta compulsoriamente ao particular que cedeu seu imóvel por ato de solidariedade familiar temporária.

No entanto, merece reforma o ponto da sentença que condenou o Apelante ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios. O direito de recorrer é direito processual fundamental, devendo ser assegurado às partes, que poderão se utilizar da via recursal para tentar reverter decisões que lhes sejam desfavoráveis. Para aplicação da sanção prevista no art. 1.026, §2º do CPC seria necessária a constatação de dolo por parte do recorrente, o que não se evidencia no caso dos autos.

Diante do exposto, verifica-se que assiste parcial razão ao Apelante, devendo ser afastada a multa por embargos protelatórios, de forma que o pleito recursal merece ser parcialmente acolhido.

III – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, reformando-se a sentença, para afastar a multa por embargos de declaração protelatórios.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA