PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048811-34.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: Roberto Solla registrado(a) civilmente como ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA
Advogado(s): Roberto Solla registrado(a) civilmente como ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA
AGRAVADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA e outros
Advogado(s):DEBORAH DE SOUZA FREITAS, FABIO PIRES DA SILVA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA.

I. CASO EM EXAME

1.          Embargos de Declaração opostos por Roberto Carlos Gomes Suarez Solla contra acórdão que rejeitou embargos anteriores nos autos de agravo de instrumento, sob a alegação de omissão quanto à apreciação de documentos novos e pedidos de tutela de urgência. O embargante sustentou risco ao objeto da lide, ante a iminente adjudicação do imóvel por terceiros, e afirmou ter comprovado a quitação do financiamento imobiliário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.          Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração; e (ii) definir se a interposição dos embargos possui caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4.          O acórdão embargado apreciou adequadamente os fundamentos fáticos e jurídicos da controvérsia, analisando os documentos apresentados e rejeitando a tese do embargante quanto à quitação do financiamento, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a justificar a interposição dos embargos.

5.          A insistência do embargante em reabrir a discussão sobre matéria já decidida demonstra o caráter manifestamente protelatório do recurso, configurando abuso do direito de recorrer.

6.          Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reiteração de embargos de declaração com o objetivo de modificar o julgado, sem indicação de vício na decisão, caracteriza conduta procrastinatória, sujeitando o embargante à multa processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.          Embargos de Declaração rejeitados. Multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa aplicada ao embargante, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Tese de julgamento:

1.          Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2.          A interposição reiterada de embargos de declaração sem a indicação de vício na decisão caracteriza conduta manifestamente protelatória, sujeitando o embargante à multa processual.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 11.04.2022; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1905604/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, j. 26.10.2021.

 

 

Vistos, discutidos e relatados estes autos de Embargos de Declaração, opostos no Agravo de Instrumento (8048811-34.2023.8.05.0000), em que figuram, como Embargante - ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA, e, como Embargados  - ITAU UNIBANCO S.A. e outro.

 

 ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR os novos Embargos de Declaração, por conseguinte, em razão do seu caráter protelatório, condenar o Embargante ao pagamento de multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, condicionada a interposição de novos embargos ao depósito do respectivo valor, nos termos do § 3º, do referido artigo, mantendo-se na íntegra o Acórdão Embargado, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048811-34.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: Roberto Solla registrado(a) civilmente como ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA
Advogado(s): Roberto Solla registrado(a) civilmente como ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA
AGRAVADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA e outros
Advogado(s): DEBORAH DE SOUZA FREITAS, FABIO PIRES DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA em face de acórdão de embargos de declaração, de ID 70405293 dos autos dos embargos de declaração de nº 8048811-34.2023.8.05.0000.2.EDCiv, que rejeitou referidos embargos. 

 

O Embargante, em suas razões recursais (ID 70996823), alegou risco ao objeto da lide, pois o bem imóvel está para ser adjudicado por terceiros, em razão de decisão da 16ª Vara do Trabalho.

 

Defendeu a inexistência de embargos protelatórios, ante a juntada de petição contendo documentos novos e pedido anterior ao julgamento, não apreciados pelo acórdão recorrido.

 

Pontuou que os novos documentos “ID. N. 69755911 e ID N. 66145451, a exemplo dos documentos de ID. N. 66145452 (“DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO”) além de nova e recente gravação onde a Atendente da Central de Atendimento do Banco Itau confirma toda transação e quitação do imóvel (Doc Id. N. 66145453) além do reenvio do documento “DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO” inúmeras vezes (juntado com o protocolo de ID n. 69755911), e nova gravação no mesmo id n. 69755911, onde na “parte 09” da gravação a atendente, funcionária/colaboradora do Itaú afirma categoricamente que a existência do contrato de financiamento e sua quitação, afirmando ainda que foi com recursos próprios do Embargante.”

 

Reiterou os termos dos Embargos anterior, sob o argumento do Juízo não ter apresentado fundamentação no acordão quanto a toda carga probatória trazida aos autos, fazendo julgamento sem atentar aos fundamentos e documentos lançados nos autos, inclusive quanto a legislação e a incidência legal atinente ao documento termo de quitação.

 

Ressaltou omissão quanto aos pedidos de tutela de urgência, bem como violação ao art. 300, do CPC.

 

Destacou que o agravo de instrumento foi interposto em face da “negativa da liminar pelo Exmo. Juízo singular cujo bem objeto do litigio encontrasse em grave risco de dilapidação, cujas Agravadas tentam solver o Litigio de forma transversa violando diversos preceitos legais, bem como em razão do termo de quitação apresentado.”

 

Afirmou terem sido atendidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015 para concessão da tutela de urgência requerida.

 

Concluiu requerendo o acolhimento dos embargos, sanando as omissões apontadas, “se manifestando quanto aos pleitos de tutela de urgência liminar, julgando-as e promovendo a devida prestação jurisdicional inclusive, determinando a imissão na posse do imóvel objeto da lide, visto que resta incontroversa a quitação do financiamento e consequentemente a quitação do contrato de promessa de compra e venda, evitando-se maiores prejuízos a ambas as partes, conforme já relatado desde a inicial, seguindo o feito em seu processamento normal, determinando o imediato cumprimento da decisão liminar, bem como, com a condenação nos pedidos perseguidos”

 

Contrarrazões ofertadas no iD 71743714, suscitando, preliminarmente a ausência de pressupostos autorizadores dos embargos de declaração, pugnando pelo seu não acolhimento.

 

Despacho de ID 75425295 determinou a intimação do Embargante para se manifestar sobre a preliminar de ausência de pressupostos autorizadores dos embargos de declaração, suscitado em contrarrazões.

 

O Embargante se manifestou, no iD 75735895, defendendo o cabimento do presente recurso.

 

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.



Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2025.



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora



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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048811-34.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: Roberto Solla registrado(a) civilmente como ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA
Advogado(s): Roberto Solla registrado(a) civilmente como ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA
AGRAVADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA e outros
Advogado(s): DEBORAH DE SOUZA FREITAS, FABIO PIRES DA SILVA

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA em face de acórdão de embargos de declaração, de ID 70405293 dos autos dos embargos de declaração de nº 8048811-34.2023.8.05.0000.2.EDCiv, que rejeitou referidos embargos. 

 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.

 

De início, cumpre destacar que os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o presente recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional, neste caso, sem atribuir efeito infringente ao decisum.



Note-se que os aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.

 

Desde logo, ressalto que o vício que fundamenta a interposição dos Embargos de Declaração é de natureza interna, isto é, aquele que se verifica entre a fundamentação e a parte dispositiva da decisão. Dessa forma, não se admite a inclusão de questões referentes a fatos supervenientes à decisão embargada, como indevidamente pretende o recorrente.

 

Cotejando os fundamentos dos Aclaratórios, observa-se que o Acórdão Embargado não apresenta o vício defendido pela parte Embargante.


No caso em tela, é possível concluir que o Acórdão guerreado, que rejeitou os Embargos de Declaração (8048811-34.2023.8.05.0000.2.EDCiv) opostos em face de Acórdão (ID 61740924) proferido nesse Agravo de Instrumento que negou provimento, mantendo a decisão agravada por estes e seus próprios fundamentos, considerou corretamente toda a situação fática/jurídica, razão pela qual não deve ser modificado em sede de novos Embargos de Declaração.

 

Reitere-se que os presentes Embargos de Declaração têm por objetivo, sob o pretexto da existência de novos documentos apresentados pelo embargado, promover a alteração de acórdão anteriormente prolatado em sede do mesmo recurso. No entanto, tal intento desvirtua a natureza e a finalidade dos embargos declaratórios, que se destinam exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.

 

Ademais, é assente na jurisprudência pátria que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à introdução de elementos inovadores que extrapolem os limites fixados pelo acórdão embargado. Assim, a tentativa do embargante configura pretensão recursal manifestamente inadequada, afrontando o princípio da estabilidade das decisões judiciais e a própria segurança jurídica.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça afirma:



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão.

2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.

3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)



A irresignação da parte embargante recai sobre matéria já amplamente debatida, devidamente analisada e fundamentada nos acórdãos proferidos nos Embargos de Declaração (ID 70405293, nos autos de nº 8048811-34.2023.8.05.0000.2.EDCiv) e no Agravo de Instrumento (ID 61740924). Observa-se que tais decisões foram claras ao consignar que o agravante/embargante não apresentou os devidos comprovantes de pagamento que demonstrassem a quitação do contrato de financiamento em questão.

 

Ademais, restou expressamente assinalado que o "Termo de Quitação" apresentado pelo autor/recorrente (ID 404976968 dos autos principais) não contém qualquer menção à unidade imobiliária objeto da lide, tampouco faz referência aos dados específicos do financiamento discutido. Dessa forma, não há que se falar em obscuridade, contradição ou omissão a justificar a interposição dos presentes embargos, os quais, a rigor, se revelam meramente protelatórios.

 

Portanto, observa-se que o Embargante, ao sustentar o vício de omissão pelas vias estreitas dos Embargos, pretende modificar o mérito do acórdão proferido.

 

Importante ressaltar que os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.


Destarte, dos argumentos invocados neste Recurso, não se verifica a ocorrência de vício de omissão apontado pela parte Embargante no referido Acórdão, conforme determina o art. 1.022 do CPC.


Vale salientar ainda, que a respeito da finalidade de prequestionamento, o CPC consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que, a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pré-questionamento ficto), in verbis:

 

 

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”



Como se vê, não se pode imputar à Turma Julgadora a obrigatoriedade de mencionar expressamente razão ou dispositivo de qualquer das partes, bastando que o julgamento seja fundamentado com base em exposição lógica e coerente.

 

Por fim, resta cristalino que os presentes embargos representam uma insistente tentativa do embargante de reabrir a discussão meritória, em manifesta afronta aos limites dos embargos de declaração. Tal conduta denota o uso abusivo do direito de recorrer, configurando expediente meramente procrastinatório, com o claro propósito de postergar o desfecho da lide e retardar os efeitos da decisão judicial devidamente fundamentada.

Ora, temos que ter em mente que o princípio constitucional do livre acesso à justiça não possibilita à parte o direito de interpor quantos recursos procrastinatórios ela bem pretender. Há que se colocar um basta para que o processo não tenha sua marcha desejada retardada de forma injustificada.

 

O Prof. José Carlos Barbosa Moreira leciona que o legislador tem se preocupado com a possibilidade de utilização de embargos declaratórios sem nenhum apoio legal, com o fito exclusivo de ganhar tempo, retardando a marcha do pleito, mercê da suspensão ou interrupção de prazos para interpor outros recursos (in Comentários ao Código de Processo Civil. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. v. 5. p. 568).

 

Nesse sentido, os princípios do processo civil moderno prezam pela eficiência da prestação jurisdicional, a ponto de elevá-la à condição de garantia constitucional, incluída no art. 5º, LXXVIII, da CF, pela EC n. 45/2004.

 

Dessa forma, a jurisprudência pátria, a exemplo do que se verifica no Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que os segundos embargos de declaração opostos com o intuito de modificar o julgado, a despeito dos argumentos já desenvolvidos nos aclaratórios anteriores, revelam nítido caráter procrastinatório, pelo que é admissível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

 

Neste sentido, vejam-se os precedentes:

 


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO. OMISSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. EFETIVO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES. REITERAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. COMINAÇÃO DE MULTA.

1. Conforme assentado na Primeira Seção, por ocasião do julgamento dos EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, relator o Eminente Ministro Teori Zavascki, "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado".

2. Configurado o uso protelatório dos embargos de declaração, com a finalidade de novamente rediscutir a aplicabilidade de óbice no primeiro acórdão, e uma vez rejeitados os primeiros aclaratórios deduzidos com o mesmo objetivo, torna-se impositiva a cominação de multa.

3. Embargos de declaração rejeitados, com o reconhecimento do caráter protelatório e a condenação em meio por cento sobre o valor atualizado da causa.

(STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1905604 CE 2020/0301966-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2021)



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBSERVÂNCIA AOS ÍNDICES FIXADOS, EM RELAÇÃO A PERÍODO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO, NO TÍTULO EXEQUENDO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – ASSENTADAS CONFIGURAÇÃO DA PRECLUSÃO E CONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA – APONTADAS, AGORA, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – VÍCIOS NÃO VERIFICADOS – QUESTÕES BEM ANALISADAS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – inviabilidade. embargos evidentemente protelatórios – multa aplicada. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material encontrado na decisão.

2. “Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (STF, MI 1.311 AgR-ED, Relator Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, J. 19/08/2015, DJe. 02/10/2015).

3. A mera reiteração das alegações já apresentadas e exaustivamente examinadas na decisão recorrida revela a manifesta intenção protelatória da parte e, por isso, autoriza a aplicação da reprimenda do artigo 1.026 do CPC.

(TJ-PR 00967501420218160000 Curitiba, Relator: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 16/08/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021)



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELA­ÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. REITERAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ARESTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CUNHO PROTELATÓRIO DA OPOSIÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Nas ações civis públicas para apuração de atos de improbidade administrativa não há que se falar em formação de litisconsórcio necessário entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados como ato ímprobo, pois não está justificada nenhuma das hipóteses previstas na lei. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.

2. Os embargos de declaração não se prestam à promoção de mera rediscussão de matéria já decidida, sendo admitidos somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes no julgado, circunstâncias não verificadas na espécie. Inteligência do art. 1.022 do CPC/2015.

7. A reiteração de embargos de declaração opostos com o intuito de modificar o julgado revela nítido caráter procrastinatório, pelo que é admissível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

(TJ-GO - AC: 04759132020078090011 APARECIDA DE GOIANIA, Relator: DES. ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 05/07/2016, 2A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2073 de 21/07/2016)



Pelo exposto, diante de seu caráter protelatório, REJEITO os novos Embargos de Declaração, por conseguinte condena-se o Embargante ao pagamento da multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, condicionada a interposição de novos embargos ao depósito do respectivo valor, nos termos do § 3º, do referido artigo, mantendo-se na íntegra o Acórdão Embargado, por estes e seus próprios fundamentos.



Salvador/BA, 

 

 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

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