PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE POSSE E AMEAÇA RECENTE. CONTROVÉRSIA SOBRE A DATA DA TURBAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO PARA REVOGAÇÃO LIMINAR. RISCO DE DANO AMBIENTAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu liminar de manutenção de posse em favor da agravada, em ação possessória fundada em suposta turbação ocorrida em janeiro de 2025. Os agravantes alegam posse mansa e pacífica desde 2000 e afirmam que a agravada tenta apossar-se indevidamente de área ambientalmente protegida. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se há elementos suficientes para afastar a liminar concedida com base na posse e na turbação alegada; e (ii) se os elementos constantes nos autos demonstram, de plano, a verossimilhança das alegações dos agravantes quanto à sua posse e à impropriedade da medida liminar deferida. III. Razões de decidir A controvérsia quanto à data da ameaça à posse inviabiliza o afastamento da liminar por meio de cognição sumária, sendo necessária a instrução probatória na origem. A valoração das provas testemunhais é prerrogativa do juízo de origem, cuja desconstituição em sede recursal liminar exige demonstração de erro grosseiro, o que não se verifica. A extração de recursos minerais em área de preservação permanente, além de constituir possível crime ambiental, configura risco de dano de difícil reparação. Inexistência de probabilidade do direito alegado pelos agravantes que justifique a suspensão da decisão de primeiro grau. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A controvérsia sobre a data da ameaça à posse impossibilita a revogação liminar da medida possessória. 2. A ausência de probabilidade do direito obsta a concessão de tutela de urgência em agravo de instrumento contra decisão que concede manutenção de posse.”
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032912-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HERCULANO OLIVEIRA DE MACEDO e outros
Advogado(s): ANTONIO MONTEIRO NETO
AGRAVADO: RITA FERNANDES SILVA
Advogado(s):EMERSON ANTONINO DA SILVA, JOAO FRANCIS REIS DE AZEVEDO COUTINHO, JOAQUIM VIEIRA DE AZEVEDO COUTINHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso manjeado, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo e antecipação de tutela recursal, interposto por HERCULANO OLIVEIRA DE MACEDO e outro contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Andaraí/BA, que, em autos que tem como parte adversa RITA FERNANDES SILVA, deferiu pedido liminar, nos seguintes termos: “Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada e determino: A expedição de MANDADO PROIBITÓRIO em favor da requerente, proibindo os requeridos HERCULANO MACEDO e CRISTÓVÃO ANDRADE SOUZA de praticarem quaisquer atos de turbação ou esbulho na posse da autora sobre os imóveis descritos na inicial, especialmente a extração de pedras ou qualquer outra intervenção no local; Fixo MULTA DIÁRIA no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento desta decisão, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis; Intime-se os requeridos pessoalmente desta decisão, inclusive por WhatsApp nos números já utilizados para citação (75-98211-5035 e 75-98178-5939); Inicie-se a contagem do prazo para contestação a partir da intimação desta decisão, nos termos do art. 564, parágrafo único, do CPC; Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora para fins recursais, conforme solicitado, nos termos do parágrafo único do art. 54 da Lei nº 9.099/95; Após o decurso do prazo para contestação, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos”. Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso, argumentando que a petição inicial da agravada revela a prescrição da ação possessória, uma vez que as tentativas de esbulho mencionadas ocorreram em 2005 e 2015. Afirmam que as testemunhas arroladas pela agravada não lograram demonstrar os requisitos do art. 561 do CPC, limitando-se a discorrer sobre fatos antigos, ocorridos há mais de dez anos, sem relação com o litígio atual, e sem a participação da agravada, pontuando que a testemunha Virgílio Monteiro dos Santos Neto é suspeita por ser genro da agravada. Mencionam, ainda, que a própria inicial da agravada indica que houve perda da posse, visto que o imóvel foi doado ao município de Andaraí em 2015. Por outro lado, afirmam que estão na posse mansa e pacífica do imóvel há quase três décadas, desde março de 2000, tendo adquirido o bem de Vilmar Castro, e que desde então exercem a posse de forma contínua, pacífica e de boa-fé, com alvarás que autorizam a realização de obras. Pedido liminar indeferido no id. 84054192. Contrarrazões no id. 84945589. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032912-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HERCULANO OLIVEIRA DE MACEDO e outros
Advogado(s): ANTONIO MONTEIRO NETO
AGRAVADO: RITA FERNANDES SILVA
Advogado(s): EMERSON ANTONINO DA SILVA, JOAO FRANCIS REIS DE AZEVEDO COUTINHO, JOAQUIM VIEIRA DE AZEVEDO COUTINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. No caso em análise, há indicativos suficientes da posse prévia, além do receio de ser molestado nessa, sendo que, ao que tudo indica, a ameaça ocorreu em janeiro de 2025, dentro do prazo legal para o manejo da ação possessória, tendo em conta as declarações de Marilene Pereira da Silva, Virgílio Monteiro dos Santos Neto e Ivana Castro, além de prova documental, id. 496731613, dos autos de origem. Nesse sentido, tem-se que a controvérsia sobre a data da ameaça, que é crucial para a análise da liminar possessória, não pode ser dirimida em sede de cognição sumária em agravo de instrumento, demandando instrução probatória aprofundada na origem. Quanto à insuficiência da prova testemunhal, os agravantes transcrevem trechos dos depoimentos, buscando demonstrar que as testemunhas não confirmaram os requisitos do art. 561 do CPC e que se referem a fatos antigos. Entretanto, a reavaliação da valoração da prova produzida na audiência de justificação prévia, com a inversão da conclusão do Juízo de origem, exigiria a demonstração de erro grosseiro ou teratologia, o que não se verifica, à espécie. Nesse sentido, verifica-se que a valoração conjunta das provas é prerrogativa do Juízo de origem, e a sua desconstituição em sede liminar de agravo exige uma robustez argumentativa e probatória que, neste momento, não se verifica de plano. A alegação dos agravantes de que mantêm posse mansa e pacífica do imóvel desde 2000, com alvarás para obras, e que a agravada estaria tentando apossar-se de área que não lhe pertence, constitui matéria de defesa que será devidamente examinada no curso da ação possessória, após a apresentação da contestação e a produção das demais provas. Chama a atenção, ainda, o fato de as condutas narradas na origem constituírem, em tese, também, extração irregular de pedras, o que seria crime ambiental, já que operada em área de preservação permanente. A manutenção de uma decisão que visa a coibir a extração irregular de recursos naturais em área sensível, ainda que precariamente, busca evitar um dano ambiental que, se concretizado, pode ser de difícil reparação. O risco de dano ambiental, mesmo que reflexo da ação possessória, é um fator relevante que deve ser ponderado. A probabilidade de provimento do recurso dos agravantes, neste exame prefacial e superficial, não se mostra suficientemente robusta para justificar a suspensão da medida que visa coibir atos que a decisão de primeiro grau considerou como turbação da posse da agravada. Ausente a probabilidade do direito, inviável a concessão da medida liminar, considerando a necessária cumulação dos requisitos para o deferimento da medida vindicada. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PRIBITÓRIO E MANUTENÇÃO DE POSSE. POSSE E TURBAÇÃO COMPROVADAS. LIMINAR . REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência apenas será concedida quando observados, concomitantemente, seus requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . 2. A documentação que instrui os autos originários demonstram inicialmente a existência dos requisitos taxativos do artigo 561 do CPC, quais sejam: a posse da Agravada, e a turbação com sua data de início e a continuação da posse. 3. Mantém-se a decisão que deferiu, liminarmente, o pedido de manutenção na posse do imóvel objeto do litígio, em consonância com o disposto no artigo 560 e seguintes, do Código de Processo Civil . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 54845415720228090181 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DESPROVER o recurso manejado, mantendo a decisão combatida. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032912-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HERCULANO OLIVEIRA DE MACEDO e outros
Advogado(s): ANTONIO MONTEIRO NETO
AGRAVADO: RITA FERNANDES SILVA
Advogado(s): EMERSON ANTONINO DA SILVA, JOAO FRANCIS REIS DE AZEVEDO COUTINHO, JOAQUIM VIEIRA DE AZEVEDO COUTINHO
VOTO