PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s):FERNANDO BRANDAO FILHO Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. AFASTADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM CONTEÚDO TERMINATIVO PARCIAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IPTU. PARCELAMENTO POSTERIOR AO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo a prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2015 e extinguindo a execução fiscal com resolução de mérito nesse ponto, com base no art. 487, II, do CPC. Determinou-se o prosseguimento da execução em relação aos exercícios de 2016 a 2020, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor prescrito. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que reconhece parcialmente a prescrição e extingue a execução fiscal em relação ao crédito atingido; (ii) estabelecer se o parcelamento realizado após o decurso do prazo prescricional é apto a interromper a prescrição e restabelecer a exigibilidade do crédito tributário. 3. Afastada a preliminar de não cabimento do Agravo de Instrumento. A decisão que reconhece parcialmente a prescrição e extingue a execução fiscal em relação ao crédito alcançado reveste-se de natureza interlocutória com conteúdo decisório terminativo parcial, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, II, do CPC. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esse tipo de decisão é recorrível por Agravo de Instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal em caso de erro na escolha do recurso. 4. No mérito, a contagem do prazo prescricional para a cobrança do IPTU, imposto sujeito a lançamento de ofício, inicia-se no dia seguinte ao vencimento da exação, conforme estabelece o art. 174 do CTN e reiterada jurisprudência do STJ. No caso concreto, o crédito tributário referente ao exercício de 2015 teve como termo inicial o dia 06 de fevereiro de 2015, data posterior ao vencimento da cota única, sem que tenha ocorrido qualquer causa legal de interrupção no quinquênio subsequente. 5. O parcelamento realizado em 26 de novembro de 2020 não tem o condão de interromper a prescrição já consumada. Conforme orientação consolidada do STJ, a adesão posterior do contribuinte a programa de parcelamento não reaviva crédito extinto por prescrição, por se tratar de causa jurídica extintiva do próprio crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN. O parcelamento, por sua natureza bilateral, exige adesão válida antes do encerramento do prazo prescricional, sendo juridicamente irrelevante após sua consumação. 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8059406-58.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Agravado DOMINGOS RIVAS BLANCO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator: Sala de Sessões Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059406-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: DOMINGOS RIVAS BLANCO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): FERNANDO BRANDAO FILHO Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade proposta pelo inventariante do ESPÓLIO DE DOMINGOS RIVAS BLANCO, nos seguintes termos: Por tudo que foi exposto, decido conhecer e ACOLHER PARCIALMENTE a Exceção de Pré-executividade, para declarar a PRESCRIÇÃO DIRETA quanto ao exercício de 2015, nos termos do art. 156, inciso V, c/c art. 174, ambos do CTN e EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO neste ponto, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC. Em relação aos créditos remanescentes (2016 a 2020), determino o PROSSEGUIMENTO da Execução Fiscal em seus ulteriores termos. Forte no princípio da Causalidade, condeno o Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo à razão de 10% (dez por cento) sobre o crédito declarado prescrito (exercício de 2015), eis que a Exceção de Pré-executividade foi acolhida apenas neste particular. Intime-se o Município de de Salvador para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o impulsionamento processual, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da processual à luz do artigo 40, da LEF. Este processo deverá tramitar prioritariamente em razão de tratar-se de pessoa idosa, nos termos do disposto no art. 1.048, I, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Irresignado, o Município do Salvador recorre (ID 70091871), afirmando que a decisão atacada merece reforma, pois além do ajuizamento da Execução Fiscal em 21/09/2021 ter interrompido o prazo prescricional, nos termos do art. 174, inciso I, do Código Tributário Nacional, o parcelamento administrativo do débito também interrompeu a prescrição. Menciona legislação pertinente, o princípio da supremacia do interesse público e a importância da cobrança de créditos tributários. Invoca os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo pretendido e requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a legitimidade dos créditos tributários do exercício de 2015, declarando a inexistência da prescrição, permitindo-se o prosseguimento da execução fiscal. Decisão de Id 70366168 indeferindo o efeito suspensivo almejado. Contrarrazões apresentados pelo executado (Id 72124541) suscitando a preliminar de não cabimento da via recursal, pois a decisão questionada possui natureza de sentença de extinção e não de decisão interlocutória. No mérito, refuta os argumentos do agravante e requer o não provimento do recurso. Intimado a se manifestar sobre a preliminar suscitada, o Município de Salvador defende que a decisão, apesar de ter reconhecido a peça de Exceção de Pré-executividade, apenas reconheceu parcialmente os termos recorridos. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, do RITJBA, salientando a existência de direito à sustentação oral. Salvador, 28 de maio de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059406-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: DOMINGOS RIVAS BLANCO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): FERNANDO BRANDAO FILHO Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade proposta pelo inventariante do ESPÓLIO DE DOMINGOS RIVAS BLANCO, nos seguintes termos: Por tudo que foi exposto, decido conhecer e ACOLHER PARCIALMENTE a Exceção de Pré-executividade, para declarar a PRESCRIÇÃO DIRETA quanto ao exercício de 2015, nos termos do art. 156, inciso V, c/c art. 174, ambos do CTN e EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO neste ponto, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC. Em relação aos créditos remanescentes (2016 a 2020), determino o PROSSEGUIMENTO da Execução Fiscal em seus ulteriores termos. Forte no princípio da Causalidade, condeno o Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo à razão de 10% (dez por cento) sobre o crédito declarado prescrito (exercício de 2015), eis que a Exceção de Pré-executividade foi acolhida apenas neste particular. Intime-se o Município de de Salvador para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o impulsionamento processual, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da processual à luz do artigo 40, da LEF. Este processo deverá tramitar prioritariamente em razão de tratar-se de pessoa idosa, nos termos do disposto no art. 1.048, I, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Preenchidos os pressupostos processuais para o conhecimento do Agravo de Instrumento. Dispensado o preparo recursal por ser o recurso interposto por ente público. Cinge-se a controvérsia, na origem, sobre a inviabilidade da execução fiscal proposta contra o executado, discutidos em sede de exceção de pré-executividade, diante da alegada prescrição do crédito tributário referente aos exercícios de 2015. Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de não cabimento do agravo de instrumento, uma vez que a decisão recorrida reconheceu parcialmente a prescrição do crédito tributário e determinou o prosseguimento da execução fiscal, enquadrando-se, portanto, na hipótese de cabimento do recurso. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL . DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE PARCIAL DA DÍVIDA EXECUTADA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO . INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1 . "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF" ( AgRg no REsp 919239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007). 2 . O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, à luz do Código de Processo Civil de 1973, de que a decisão que declara a inexigibilidade parcial da execução pelo reconhecimento da prescrição possui natureza interlocutória, sendo, portanto, recorrível mediante Agravo de Instrumento. A interposição de Apelação configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem . Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1727032 SP 2018/0032093-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2018). Rejeitada a preliminar, passemos ao exame do mérito. Compulsando os autos, verifico que a Execução Fiscal foi proposta pelo Município de Salvador em face do executado/agravado para a cobrança de créditos tributários proveniente de IPTU/TL referentes aos exercícios de 2015 a 2020, protocolada a ação em 21 de setembro de 2021. Acerca da prescrição, o Código Tributário Nacional estabelece que: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz para ordenar a citação em execução fiscal; II – pelo protesto judicial ou extrajudicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Como é sabido, para fins de averiguação do termo a quo para incidência de prescrição do referido imposto, sujeito a lançamento de ofício, deve ser considerada a data de seu vencimento. No presente caso, em se tratando de IPTU do Município de Salvador, a data limite para pagamento do imposto em cota única é o dia 05 de fevereiro do respectivo exercício. Assim tem decidido o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 4. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (REsp n. 1.641.011/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018.) Grifei. Considerando que a presente execução se refere aos exercícios de 2015 a 2020, proposta a ação em 21/09/2021, cumpre reconhecer a prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2015, constituído em 05 de fevereiro de 2015, pois ultrapassado o lapso prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 174, caput, do CTN. Ademais, não há que se falar em interrupção da prescrição em razão do parcelamento tributário, uma vez que a adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), conforme comprovado no Id 140904369 – pág. 4, ocorreu em 26/11/2020, quando o crédito tributário – referente ao exercício de 2015 – já se encontrava prescrito, tendo o prazo prescricional se encerrado em 05/02/2020. Dispõe o art. 156, V, do CTN que o crédito tributário extingue-se, entre outras hipóteses, pela prescrição e decadência. Assim, o parcelamento não possui o condão de reavivar crédito já atingido pela prescrição, uma vez que esta extingue a própria obrigação tributária, não podendo ser restabelecida por ato unilateral e posterior do executado. Acerca da matéria, segue precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PARCELAMENTO POSTERIOR. RESTAURAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 267, V DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 267 do CPC/1973 carece do necessário prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Incide, no caso, a Súmula 211/STJ, segundo a qual inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que já orientou que o parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário. Isso por que (a) não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito; e (b) a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção apenas do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V do CTN). 3. Agravo Interno do Estado a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp n. 1.156.016/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020). Dessa forma, considerando que entre a constituição definitiva da dívida referente ao exercício fiscal de 2015, em fevereiro de 2015 e o parcelamento da dívida em 26/11/2020, que seria apto a interromper o prazo prescricional, decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, impondo-se a manutenção da decisão recorrida que reconheceu a prescrição direta do crédito tributário referente ao exercício de 2015 e extinguiu o feito neste ponto. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão de origem que rejeitou parcialmente a Exceção de Pré-Executividade e determinou o prosseguimento da execução fiscal para a cobrança dos exercícios de 2016 a 2020. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059406-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: DOMINGOS RIVAS BLANCO
VOTO